Rebertion Ribeiro Portes
Rebertion Ribeiro Portes
Número da OAB:
OAB/PR 093896
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rebertion Ribeiro Portes possui 91 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRJ, TRF4, TJPR e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJRJ, TRF4, TJPR
Nome:
REBERTION RIBEIRO PORTES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
APELAçãO CRIMINAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0082847-04.2024.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data do Julgamento: 14/07/2025 Ementa: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM RESCISÃO CONTRATUAL E BUSCA E APREENSÃO VEICULAR. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para rescisão contratual e busca e apreensão de veículo, diante de alegado inadimplemento por parte da agravada e de prejuízos financeiros decorrentes de multas e desvalorização do automóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada, considerando o inadimplemento contratual e as multas lançadas no registro do veículo.III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão agravada entendeu que não estavam presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano.O veículo foi vendido para a parte requerida, mas não há informações sobre as condições do negócio, o que exige a espera pelo contraditório e ampla defesa.A mera alegação de prejuízo financeiro não é suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência.As multas de trânsito não foram suficientemente comprovadas quanto às condições em que foram cometidas, o que também requer a oportunidade de defesa.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A concessão de tutela de urgência no âmbito do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo insuficiente a alegação de mero prejuízo financeiro para justificar a medida antecipada”.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: ctba-62vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004331-27.2025.8.16.0196 Processo: 0004331-27.2025.8.16.0196 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Leve Data da Infração: 30/05/2025 Requerente(s): LEANDRO BEJE SIDORKO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Habilite-se o defensor nos autos de ação penal sob n. 0003179-41.2025.8.16.0196. Após, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de julho de 2025. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h às 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3263-5351 - E-mail: col-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0004529-83.2025.8.16.0028 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 21/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARIA JOSE DE AZEVEDO Réu(s): CARLOS SILVIO TESTA FILHO REBECA FERNANDA DZBIK FELIX PROSSEGUIMENTO DO FEITO - CARLOS 1. Não havendo preliminares arguidas, bem como havendo requerimento pela Defesa para que seja realizada a instrução processual, determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, tendo em vista a inexistência de elementos que possam ensejar a absolvição sumária do acusado ou a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 397, do Código de Processo Penal. 2. Designo, pois, audiência de instrução e julgamento para o dia 01.09.2025, às 14h00min, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, em havendo, bem como interrogado o réu, na modalidade semipresencial. As declarações meramente abonatórias poderão ser juntadas até o término da instrução criminal, salvo ulterior deliberação. 2.1. Havendo oposição da Defesa quanto à realização na modalidade semipresencial, o que deve ser informado expressamente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, façam-se os autos conclusos para deliberação. 2.2. Ficam, desde já, comprometidas as testemunhas e o réu, caso participem do ato por meio virtual, a ter equipamento e internet aptos para realização do ato. Caso o contrário, deverão comparecer presencialmente na audiência. 3. Requisite-se/intime-se o réu. Intime-se a Defesa. 3.1. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e eventualmente pela defesa. Requisitem-se/depreque-se, se necessário. 3.2. Tendo em vista o art. 8º da Instrução Normativa Conjunta sob nº 25/2020 do E. TJPR, intimem-se as testemunhas e o réu via Central de Mandados junto aos respectivos juízos. 3.3. Constatada a existência de testemunhas residentes em Comarca não abrangida pela IN 25/2020, expeça-se carta precatória solicitando a intimação da audiência e encaminhando o link para acesso virtual. 3.4. Proceda-se da mesma forma em caso de interrogatório de réu residente fora deste Foro Regional. 4. Ciência ao Ministério Público. HOMOLOGAÇÃO ANPP – REBECA. 5. Trata-se de acordo de não-persecução penal oferecido pelo Ministério Público nos presentes autos de inquérito policial e aceito pela investigada REBECA FERNANDA DZBIK FELIX. É o breve relatório. Passo a decidir. 6. De antemão, cabe destacar que, uma vez ofertado o Acordo pelo Ministério Público e já gravada a confissão, superada a etapa da designação de audiência, cabendo ao Juízo tão somente aferir a voluntariedade por parte do investigado no ato. Assim, deixo de designar audiência e passo à análise dos atos colacionados a seq. 109. Pois bem. Verifico, num primeiro momento, o atendimento aos pressupostos formais para o oferecimento da proposta, uma vez que a infração penal possui pena mínima inferior a 4 (quatro) anos – consideradas todas as eventuais causas de aumento e diminuição incidentes – e não fora praticada com violência ou grave ameaça à pessoa; não se mostra cabível a transação penal; não consta tenha sido o(a) investigada beneficiada com transação penal, suspensão condicional do processo ou acordo semelhante nos últimos cinco anos; não se trata de situação de violência doméstica ou familiar contra a mulher ou crime de gênero; e não há informação sobre a habitualidade ou reiteração delitiva. Num segundo momento, entendo que as condições propostas pelo Ministério Público se atêm ao rol dos incisos I a V do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Oportuno frisar que, em relação aos critérios de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime, o dispositivo legal deixa claro se tratar de ato discricionário conferido ao Ministério Público, cabendo ao Juízo somente verificar se as condições são inadequadas, insuficientes ou abusivas, bem como aferir o preenchimento dos requisitos legais, consoante estabelecem os parágrafos 5º e 7º do art. 28-A, CPP. Nesse passo, constato, a legalidade do ato e a voluntariedade da confissão da investigada, atendendo às condições do § 4º do artigo 28-A do Código de Processo Penal. 7. Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL em relação a investigada REBECA FERNANDA DZBIK FELIX, na forma do inciso XVII do artigo 3º-B, combinado com o artigo 28-A do Código de Processo Penal. 8. Intime-se a investigada pessoalmente acerca da necessidade de cumprimento das condições dispostas no acordo, dispensada a designação de nova audiência na Vara de Execuções Penais. Advertindo-se, ainda, que o descumprimento de quaisquer das condições poderá levar ao oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. 9. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º do artigo 28-A do Código de Processo Penal. 10. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que dê início à execução das condições. 11. Intime-se a vítima acerca da aceitação e homologação do presente acordo. Serve a presente decisão como certidão. Intimações e diligências necessárias. Colombo, datado e assinado digitalmente. Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0033024-56.2023.8.16.0013 Processo: 0033024-56.2023.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 23/10/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): NEIDE RIBEIRO DE OLIVEIRA Réu(s): DIEGO ARMANDO DE OLIVEIRA LEANDRO VINICIUS DOS SANTOS 1. Considerando a manifestação retro, notifique-se a defesa do acusado Leandro para se manifestar sobre o pedido de prisão preventiva do réu requerido no mov. 130.1. 2. Int. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de julho de 2025 Fernanda Orsomarzo Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 223) OUTRAS DECISÕES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 147) DEFERIDO O PEDIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 38) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (05/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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