Marcio Luiz Richter Lebiedziejewski

Marcio Luiz Richter Lebiedziejewski

Número da OAB: OAB/PR 093910

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcio Luiz Richter Lebiedziejewski possui 133 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSC, STJ, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 133
Tribunais: TJSC, STJ, TRF4, TJPR, TJCE
Nome: MARCIO LUIZ RICHTER LEBIEDZIEJEWSKI

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
133
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) APELAçãO CRIMINAL (22) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (17) INQUéRITO POLICIAL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 665) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 665) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000930-39.1996.8.16.0001 Processo:   0000930-39.1996.8.16.0001 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Locação de Imóvel Valor da Causa:   R$103.285,25 Exequente(s):   ERNESTO JOSE BORSATO Executado(s):   Carlos Henrique de Paula Santos ENEDINA DE PAULA SANTOS FRANCISCO ALVES DOS SANTOS FILHO MARIA LUIZA DOS SANTOS Paulo Santos Sonia Santos ermelino a. santos netto Vistos e examinados. 1. Por cautela, para análise da alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, à Escrivania para que certifique os períodos em que o presente feito restou suspenso e/ou arquivado, inclusive durante a tramitação por meio físico, indicando a respectiva movimentação processual. 2. Após, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem acerca da certidão indicando eventuais incorreções, no prazo de 15 dias. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise acerca da ocorrência de prescrição intercorrente. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA   Juíza de Direito Substituta ALM
  6. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5004763-67.2020.8.24.0113/SC RÉU : MARCOS ANTONIO DA SILVA MEZZOMO ADVOGADO(A) : URSULA KARINE MORAES CASTANEDA (OAB SC059250B) RÉU : PATRICK EDUARDO DUTRA SOUZA ADVOGADO(A) : GABRIELY LIMA MIRANDA (OAB SC060546) ADVOGADO(A) : ANA JULLY DOS SANTOS CAMARGO (OAB SC056481) ADVOGADO(A) : DIEGO CORREA PACHECO (OAB SC053288) RÉU : THIAGO VALCARENGHI BUENO ADVOGADO(A) : MARCIO LUIZ RICHTER LEBIEDZIEJEWSKI (OAB PR093910) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo os recursos de apelação. II - As defesas das partes recorrentes informaram que apresentarão as razões recursais na superior instância, nos termos do artigo 600, § 4º do Código de Processo Penal. III - No mais, tendo em vista que as partes rés já restaram intimadas da sentença, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5004349-26.2025.8.24.0103/SC INDICIADO : PEDRO PAULO SALVALAIO EMERIM ADVOGADO(A) : PAULO ALFONSO WELTER (OAB PR099984) ADVOGADO(A) : FRANCINE APARECIDA KUHNEN (OAB SC061447) INDICIADO : MAYKON DOUGLAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCIO LUIZ RICHTER LEBIEDZIEJEWSKI (OAB PR093910) ADVOGADO(A) : JORDANE NUBIA LIMBERGER (OAB PR070481) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de MAYKON DOUGLAS DOS SANTOS e PEDRO PAULO SALVALAIO EMERIM , pela prática, em tese, dos crimes previstos nos art. 33, caput, e 35, caput, c/c art., 40, VI, todos da Lei n. 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em 14/07/2025 (evento 24). Sobreveio manifestação do Ministério Público no evento 51, com apresentação de requerimentos. Decido. I - Quebra de sigilo de dados Verifico que foram apreendidos os seguintes celulares: Em relação à quebra de sigilo, a Constituição Federal, em seu art. 5º, X e XII, prevê como garantias do cidadão a intimidade e a inviolabilidade das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas, salvo, no último caso, mediante ordem judicial. Os dados armazenados em aparelho celular guardam estrita ligação com o direito fundamental à privacidade, uma vez que, muitas vezes, referem-se a fotos, vídeos, conversas em tempo real etc. É inegável, portanto, que devem ser protegidos. A par disso, exsurge do texto constitucional o direito à segurança pública, estatuído no art. 144, que impõe ao Estado (inclusive ao Estado-Juiz) a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem mecanismos eficientes de investigação. Daí que, ocorrendo conflito entre direitos (intimidade e privacidad e x segurança pública ), deve o intérprete valer-se da técnica da ponderação, buscando assegurar, ao máximo, a efetivação de todos os interesses conflitantes. E isso porque, à luz do postulado da unidade da Constituição, não há como justificar a preponderância absoluta de alguns direitos sobre outros. No caso dos autos, verifico ser imprescindível afastar o sigilo de dados do(s) aparelho(s) celular(es) do investigado, tendo em vista que há fundados indícios da prática delitiva, bem como manifesto interesse público na realização da medida. Em especial, a medida postulada poderá trazer maiores informações para esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso. Afasta-se, deste modo, episódica e limitadamente, o direito fundamental à intimidade do autuado para que haja efetivação do direito difuso à segurança pública. Por fim, pontuo a observância do precedente fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no RHC 51531/RO, que exige a prévia autorização judicial para acesso a dados e conversas mantidas em aparelho celular. Ante o exposto: Defiro a quebra do sigilo de dados do(s) telefone(s) apreendido(s). Dessa forma, poderá a autoridade policial ter o acesso aos registros de comunicações realizados por meio de tais dispositivos ( e-mail, whatsapp, facebook, instagram - todas as redes sociais - mensagens sms/mms, ligações efetuadas e recebidas, etc.). II - Diligências complementares Defiro o requerimento do Ministério Público do item II da manifestação de evento 51: Considerando que há diligências imprescindíveis à formação da opinio delicti, o Ministério Público requer a remessa dos autos à Polícia Civil para que, com a urgência que o caso requer — tendo em vista que os investigados encontram-se presos — e dentro do prazo legal, sejam adotadas as seguintes providências: a) juntada do laudo pericial definitivo referente às substâncias entorpecentes apreendidas; b) análise dos dados extraídos dos aparelhos celulares, cuja quebra de sigilo foi requerida no tópico anterior, com a elaboração de relatório circunstanciado sobre eventuais elementos de prova relacionados ao tráfico de drogas e à associação criminosa; c) elaboração de relatório acerca da existência de denúncias anteriores recebidas pela Polícia Civil, relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes e à associação criminosa ora investigada, especialmente aquelas que envolvam os investigados e os adolescentes Carlos Kayque de Araújo Martins e Laiane Gabriela da Silva. d) diligências junto à Polícia Militar, com o objetivo de obter relatório detalhado acerca de denúncias pretéritas envolvendo os investigados e os adolescentes Carlos Kayque de Araújo Martins e Laiane Gabriela da Silva, cuja existência foi mencionada pelos policiais militares responsáveis pela ocorrência Dê-se ciência à autoridade policial e ao Ministério Público acerca da necessidade de observância do prazo legal para a conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia, especialmente considerando tratar-se de réus presos.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 438) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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