Lucas Frizon
Lucas Frizon
Número da OAB:
OAB/PR 093956
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Frizon possui 78 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF4, TRT9, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TRF4, TRT9, TJSP, TJPR, STJ
Nome:
LUCAS FRIZON
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1065263-79.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Confissão/Composição de Dívida - Ademir dos Santos Aquino - Vistos. Expeçam-se cartas postais para citação do requerido, observados os endereços indicados. Cumpra-se. Int. - ADV: LUCAS FRIZON (OAB 93956/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1065263-79.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Confissão/Composição de Dívida - Ademir dos Santos Aquino - Ciência à parte interessada acerca do resultado da pesquisa realizada. Manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. - ADV: LUCAS FRIZON (OAB 93956/PR)
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002149-16.2021.8.16.0194 Processo: 0002149-16.2021.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$94.653,31 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): LUIZ CARLOS ANDRIOLLI SENTENÇA Vistos, 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A em face de Luiz Carlos Andriolli. Em suma, narrou que em 31.12.2019 celebrou contrato de empréstimo com o réu sob o n. 933035897, por meio do qual concedeu crédito no valor de R$ 51.242,94 (cinquenta e um mil, duzentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos), que foi inadimplido em 25.04.2020. Assim requer a condenação do réu ao pagamento do montante atualizado da dívida, de R$ 94.653,31 (noventa e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos) (seq. 1). Citado, a parte ré apresentou tempestivo embargos à monitória, discorrendo que houve desconto indevido de valores em sua conta corrente e que, somados os valores pagos no período de 2017 a 2020, o valor cobrado na presente demanda é excessivo. No mérito, sustentou que houve cobrança de encargos contratuais de forma abusiva, em especial a título de capitalização de juros. Ainda, alegou que a ausência dos contratos que originaram o contrato de renegociação, objeto da demanda, devem ser exibidos nos autos a fim de permitir a análise das cláusulas. Por fim, postulou a improcedência da demanda (seq. 151). Houve impugnação à contestação, basicamente reiterando os argumentos apresentados na petição inicial (seq. 155). Instadas à especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (seq. 161); enquanto a ré pugnou a produção de prova pericial e a exibição dos contratos (seq. 162). A decisão saneadora inverteu o ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e anunciou o julgamento antecipado do mérito (seq. 164 e 172). É o relatório, do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Postulou o embargante os auspícios da justiça gratuita, contudo, indefiro. Isto, pois o holerite juntado com os embargos à monitória dá conta de que o embargante aufere renda mensal bruta superior a R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), decorrente de seu benefício de aposentadoria (seq. 15.11), não se enquadrando dentre os economicamente hipossuficientes. Inexistindo outras questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame e ao julgamento do mérito. Do Mérito Cinge-se a controvérsia da demanda acerca da legalidade, ou não, da cobrança de juros remuneratórios na forma capitalizada. Da Taxa de Juros e da Capitalização Sabe-se que é permitida a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano que, por si só, não indica abusividade. Nesse ínterim, aliás, a revisão de cláusula abusiva deve ser demonstrada pela parte que alega, no caso o embargante, do que se desincumbiu, haja vista que sequer trouxe aos autos a taxa de juros aplicada por outras instituições financeiras, ou mesmo a tabela do Banco Central do Brasil, esta facilmente obtida pelo Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS)[1], a fim de demonstrar que os juros pactuados com o réu foram, efetivamente, praticados acima da média usual do mercado à época. Aliás, como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos com a mesma taxa. Se isso ocorresse, logicamente a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Neste sentido é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR, CONTUDO DECLAROU SALDO ZERO. APELO DO AUTOR. PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA. ACOLHIMENTO. OMISSÃO DO JUÍZO QUANTO À ANÁLISE DOS JUROS, TARIFAS E CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO EM SEGUNDO GRAU. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 515 § 1º DO CPC. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE CARATER REVISIONAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM PRIMEIRA FASE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DISCREPÃNCIA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE CONTRATO.PRÁTICA COMPROVADA PELOS EXTRATOS (VENCIDO O RELATOR). TARIFAS E DÉBITOS INDEVIDOS.IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. COBRANÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MODIFICADA. 1 - Apesar de o Juiz a quo não ter analisado todos os pedidos levantados na demanda, proferindo sentença citra petita, tal vício não conduz à nulidade da referida decisão, uma vez que a matéria pode ser apreciada por esta Corte sem prejuízo às partes, na forma do art. 515, § 1º, do CPC. 2 - Consolidou-se o entendimento de que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado deve se dar quando a extrapolação a esta se deu a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo, o que não ficou demonstrado no presente caso. 3 - Comprovada a prática da capitalização mensal de juros por prova documental, sem pactuação, é necessária a exclusão de tal prática, com o cálculo dos juros de forma simples (VENCIDO O RELATOR). 4 - Considera-se legítima a cobrança de tarifas e encargos tanto porque o correntista as impugnou genericamente, sem demonstrar incorreção nas cobranças, como também porque autorizadas pelo Banco Central desde a edição da resolução 73, de 17/11/67. (AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO.APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1302630-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J.03.12.2014).RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (VENCIDO O RELATOR).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (MAIORIA) (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1303313-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Shiroshi Yendo - Por maioria - - J. 25.02.2015) Igualmente é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284-STF. VRG. COBRANÇA ADIANTADA. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 293-STJ. LIMITAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVA DO ERRO. DESNECESSIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil." Súmula n. 293, do STJ. 2. "As empresas de arrendamento mercantil, de acordo com o art. 9ºda Lei 6.099/74, encontram-se subordinadas ao controle e fiscalização do Banco Central do Brasil o que lhes confere o status de instituição financeira." (AgRg no REsp 594045/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 17/05/2004 p. 238) 3. As instituições financeiras não sofrem a limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura. Precedentes. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção (AgRg no REsp n.706.368/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005, p.179), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. A jurisprudência iterativa da Terceira e Quarta Turma orienta-se no "sentido de admitir, em tese, a repetição de indébito na forma simples, independentemente da prova do erro, ficando relegado às instâncias ordinárias o cálculo do montante, a ser apurado, se houver" (AgRg no REsp 749830/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJUde 05.09.2005) 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se dá parcial provimento. (STJ - EDcl no REsp: 764470 RS 2005/0110208-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/11/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2011). Assim, ante a ausência de demonstração da abusividade, há que se manter as taxas de juros contratadas. Nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000 afigura-se possível a cobrança de juros capitalizados, desde que expressamente pactuado, a saber: CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. - A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores (SÚMULA 286.) - É lícita a capitalização mensal de juros - na revisão de contrato de abertura de crédito - nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP nº 2.170-36), desde que pactuada. Para sua cobrança, é necessário estar evidenciado que o contrato fora firmado após 31/3/2000 e que o referido encargo tenha sido expressamente pactuado. (AgRg no AgRg no REsp 809.333/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 05/06/2006 p. 281) Sabe-se que a mera discrepância da taxa de juros mensal em relação à anual é suficiente para caracterizar a incidência de capitalização mensal, como no caso dos autos, no qual se denota dos termos contratuais e das faturas de cartão de crédito a discriminação da taxa mensal e da anual, ainda mais pelo fato de se tratar de encargos prefixados e ter tido a parte autora plena ciência do percentual a ser cobrado. Nesse ínterim: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VERIFICAÇÃO. TAXA ANUAL SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Com relação à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 2. Esta Corte pacificou o entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 3. Em caso de sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios e custas processuais, na proporção em que vencidas as partes (CPC, art. 21), cuja apuração será realizada em liquidação, dada a inviabilidade de análise nesta instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no REsp 1557040/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, Julgamento: 03/12/2015) (grifei). É o que ocorre no presente caso, haja vista que o quadro resumo do contrato objeto desta demanda previu as taxas de juros mensal (3,81%) e anual (56,62%) (seq. 1.10 e 1.14), sendo a última superior ao duodécuplo da primeira, o que é admitido. Sem olvidar que se trata de juros prefixados, cuja incidência de capitalização é inerente. Por derradeiro, segundo o embargante a cobrança de encargos abusivos provoca a descaracterização da mora. De acordo com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, exarado em julgamento de recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp n.º 1.061.530/RS), de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, eventual abuso na exigência dos chamados encargos da normalidade (juros remuneratórios, etc.) deve ser levado em conta para o afastamento da mora. No caso em comento, como visto, não vislumbro qualquer abuso na exigência dos encargos da normalidade, portanto não há que se falar em afastamento dos efeitos decorrentes da mora. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que REJEITO a pretensão deduzida nos embargos à monitória. Por sucumbente, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Outrossim, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 8º, do Código de Processo Civil. Assim, promovam-se as devidas retificações junto à distribuição, bem como anote-se na capa dos autos. Por conseguinte, expeça-se novo mandado, para: a) Intimar pessoalmente a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, pagar o montante indicado acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, do CPC/15), sob pena de aplicação de multa de 10 % (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, do CPC/15), bem como ao pagamento das custas iniciais (Instrução Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná n. 05/2008 – Tabela IX da Lei Estadual n. 13.611/2002); b) Expedir mandado de penhora e avaliação (respeitando-se a ordem prescrita no art. 835 do CPC/15). Do auto de penhora e de avaliação intime-se de imediato a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Recaindo a penhora em bens imóveis, deverá ser intimado também o(a) cônjuge do(a) executado(a) (art. 842 do CPC/15). Concedo os benefícios previstos no artigo 212, §2º do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. [1] http://www.bcb.gov.br/?serietemp Curitiba, data da assinatura eletrônica. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 74) OUTRAS DECISÕES (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 74) OUTRAS DECISÕES (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 10) CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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