Gecica Naiara Farias De Oliveira

Gecica Naiara Farias De Oliveira

Número da OAB: OAB/PR 094310

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gecica Naiara Farias De Oliveira possui 44 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TRT9 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJPR, TJSC, TRT9, TRT12, TRF4
Nome: GECICA NAIARA FARIAS DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 325) DEFERIDO O PEDIDO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 16) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001480-09.2025.4.04.7014/PR AUTOR : LUCIA SLIVINSKI ADVOGADO(A) : GECICA NAIARA FARIAS DE OLIVEIRA (OAB PR094310) ADVOGADO(A) : JEISON GILMAR SOARES (OAB PR062902) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta n.º 24/2023  do Tribunal Regional da 4ª Região: 1. A perícia está agendada. Na descrição deste evento constam a data, horário, endereço do local e nome do perito médico designado pelo Juízo Federal para atuação nesta Central de Perícias. 2. A parte autora não precisa pagar pela para realização do exame, salvo se não for beneficiária da Justiça Gratuita ou se determinado pelo Juízo 1 . 3. A presença de acompanhantes no local da perícia pode ser limitada a uma única pessoa, a não ser que dependa de terceiros (crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida) ou possua assistente técnico. 4. Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia . Se ocorrer alguma impossibilidade técnica com a juntada no Eproc, a parte autora deverá contatar a Central de Perícias que foi designada a prova, a fim de receber orientações alternativas para apresentação dos documentos. 5. A indicação de assistentes técnicos deve ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM. Na data da perícia, o assistente deverá se apresentar diretamente ao perito, junto com o periciado. 6. Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados (para vê-los clique aqui ). Para inserção de quesitos adicionais , o advogado deve: a) acessar o processo eletrônico correspondente, b) localizar o campo de ações do processo c) clicar no botão quesitos da parte autora, preencher as questões e salvar o formulário. 7. O perito deve apresentar o laudo pelo formulário próprio disponibilizado no eproc em até 10 (dez) dias úteis, após a perícia. 8. O INSS não será intimado da perícia designada, conforme ajustado com a Procuradoria Federal em tratativas interinstitucionais. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ CENTRAL DE PERÍCIAS
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001480-09.2025.4.04.7014 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - UNIÃO DA VITÓRIA na data de 08/07/2025.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: sjp-10vj-s@tjpr.jus.br   Processo:   0011688-95.2021.8.16.0035 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$25.931,68 Exequente(s):   CLARICE TEREZINHA JOBINS FREITAS Executado(s):   Ribeiro's Multimarcas Autos nº. 0011688-95.2021.8.16.0035 1. Requisite-se à Junta Comercial o contrato social da empresa executada e respectivas alterações. 2. Dos documentos juntados, cientifique-se a parte exequente facultando-lhe manifestação no prazo de 10 dias.  Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 09 de julho de 2025.  ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso:   0006643-13.2023.8.16.0174 RecIno Classe Processual:   Recurso Inominado Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Recorrente(s):   BANCO BMG S.A Recorrido(s):   MARIA GLORIA FRANKLIN ALVES EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ACOLHIDA.  AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECORRENTE QUE SE LIMITA A REPETIR OS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. PRESENÇA DE INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À OBRIGAÇÃO DE REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O princípio da dialeticidade é pressuposto de admissibilidade recursal e prevê que as razões recursais devem possuir simetria e combater especificamente os fundamentos da sentença recorrida, não se admitindo alegações genéricas. Nesse sentido: "Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (STJ - AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018). No caso, a sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando que a requerida providencie a baixa do gravame que recai sobre o veículo, sob pena de multa; bem como condenando ao pagamento de R$5.000,00 por danos morais (mov. 72.1). Pugna o recorrente pela improcedência da ação. No recurso (mov. 77.1), o recorrente se limita repetir os argumentos de contestação, além de inovar nas teses. Esclareço. A sentença entendeu que a baixa do gravame junto ao órgão competente permanece pendente. Conforme extrai-se da sentença de origem, nesse ponto: “A requerida, em contestação, sustenta a inexistência de vínculo jurídico com a autora, negando a contratação e alegando que não há qualquer relação jurídica entre as partes que justifique sua inclusão no polo passivo. Para tanto, juntou aos autos um contrato de financiamento que se refere a um veículo Ford Escort (27.5), distinto daquele objeto do presente processo, que trata de um GM/Corsa Wind 1999. Ocorre que, em consulta ao DETRAN/SC, verifica-se que o Banco Cifra (atual Banco BMG) consta como titular da alienação fiduciária sobre o veículo da autora, o que evidencia a relação entre as partes e a responsabilidade da instituição financeira pela manutenção da restrição indevida (seq. 63.2). Dessa forma, restou demonstrado que a requerida figura como credora do contrato de financiamento e, portanto, detém legitimidade passiva para responder pela presente demanda, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos e serviços pela reparação dos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. Ademais, é incontroverso nos autos que o contrato de financiamento referente ao GM/Corsa Wind foi integralmente quitado, conforme reconhecido pela própria requerida em sua resposta à reclamação, formulada pela autora junto ao PROCON, nos seguintes termos (seq. 1.6): [...] No entanto, conforme comprova o documento de seq. 63.2, a baixa do gravame junto ao órgão competente permanece pendente, impedindo a demandante de exercer plenamente seus direitos sobre o veículo. [...] A manutenção indevida do gravame configura falha na prestação do serviço, uma vez que impõe ao consumidor um ônus injustificado, seja pela impossibilidade de vender o veículo, seja pelos transtornos decorrentes da pendência administrativa. Assim, procede o pedido para que a requerida seja condenada a efetuar a baixa do gravame indicado.” (grifo nosso) Entretanto, o recorrente se limita a defender que a baixa do gravame ocorreu em 14/08/2013, conforme o documento de mov.27.7. Por amor ao debate, ressalta-se que além do contrato de financiamento mencionado pela sentença (mov. 27.5), o documento supracitado também diz respeito à veículo diverso dos autos – Ford/Escort. A reclamante discute o gravame sobre o automóvel marca/modelo Gm/Corsa Wind, placa AIS2082, RENAVAM nº 719961572 (mov.1.7). Por sua vez, os documentos apresentados em contestação se referem à bem de placa AEP2706, RENAVAM nº 00522924182 (mov. 27.7). Ademais, inova ao suscitar que a obrigação de realizar a transferência do veículo não é do Banco BMG, mas sim da parte que encontra-se na posse do veículo (reclamante). Portanto, considerando que o artigo 932, III, do CPC/2015 dita que “Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, não conheço do recurso inominado, ante a falta de pressuposto de admissibilidade em razão da não observância do princípio da dialeticidade. Condena-se o recorrente ao pagamento das custas (Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% do valor corrigido da causa (LJE, 55).   Curitiba, data da assinatura digital.   Manuela Tallão Benke Magistrada
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