Luiz Guilherme Zimmermann

Luiz Guilherme Zimmermann

Número da OAB: OAB/PR 094384

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Guilherme Zimmermann possui 151 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF4, TRT9, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 151
Tribunais: TRF4, TRT9, TJPR, TJRS
Nome: LUIZ GUILHERME ZIMMERMANN

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
135
Últimos 90 dias
151
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 23) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0062032-49.2025.8.16.0000   Recurso:   0062032-49.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Nota Promissória Agravante(s):   ALYSSON FELINTO OLEGARIO DA SILVA Agravado(s):   INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA VISTOS...         1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALYSSON FELINTO OLEGARIO DA SILVA, em face da decisão interlocutória de Mov. 500.1 proferida[1] nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0011153- 19.2017.8.16.0194, que indeferiu a o pedido de desbloqueio dos valores constritos em conta bancária do Executado, nos seguintes termos:   “(...) Isto posto, indefiro o pedido do executado de mov.495.1, por entender que não há situação de impenhorabilidade nos bloqueios efetuados junto ao Sisbajud nestes autos a impedir a sua manutenção nestes autos, com o levantamento pelo exequente após a preclusão desta decisão.” ....................................................................................................................................................   Irresignado, o Executado interpôs o presente Agravo de Instrumento, pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita.   No mérito, o Agravante alegou a ilegalidade dos bloqueios efetuados, sob o argumento de que incidiram sobre verbas de natureza alimentar, oriundas de trabalho autônomo, e que tal medida comprometeu sua subsistência.   Em consequência dos fatos expostos, pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, diante da evidenciada afronta a direito e da urgente necessidade de acesso aos recursos financeiros bloqueados.   Pugna, ao final, a reforma da r. decisão, com o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados e a consequente confirmação da tutela antecipada pleiteada de desbloqueio das referidas quantias.   O feito foi convertido em diligência, tendo o Agravante apresentado a complementação determinada, conforme consta no Mov. 12-TJ.   Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar.   É o breve relatório.   DECIDO.   2- Na espécie, a presente controvérsia gravita em torno da deliberação interlocutória que indeferiu a liminar pleiteada na exceção de pré-executividade formulada nos autos de Cumprimento de Sentença, enquadrando-se, portanto, na hipótese de tutelas provisórias do inciso I, e no caput do artigo 1.015 do CPC, a possibilitar o seu exame.   3- No que se refere ao preparo do recurso, explica-se que se trata de Requisito Extrínseco, ligado diretamente ao exercício do direito ao recurso, no qual sem a presença deste, o prosseguimento do recurso fica obstruído por ausência de requisito essencial para a parte Recorrente exerça seu direito de recorrer.   Assim, quanto ao prosseguimento do recurso, recorre-se à explicação doutrinária. Nesse sentido, leciona o Professor MARCELO RIBEIRO[2]:   “A legislação pode conferir isenções objetivas e subjetivas. Nas isenções objetivas, a interposição dispensa o preparo em função da espécie recursal, a exemplo dos embargos de declaração. Nas isenções subjetivas, por sua vez, a dispensa se justifica em razão do recorrente. É o que acontece com recursos interpostos pela Defensoria, Ministério Público, União, Distrito Federal, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias, ou pela parte que tenha sido agraciada com o benefício da gratuidade da justiça.” (Grifo nosso) ......................................................................................................................   O Agravante pleiteia, em sede recursal, a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de ser pessoa hipossuficiente.   Em atenção aos documentos juntados para cumprimento da diligência, verifico a veracidade das alegações, constatando que se trata de trabalhador autônomo, sem renda fixa, com movimentações financeiras, em regra, de valores ínfimos, e com dependentes — cuja guarda se presume sob sua responsabilidade. Trata-se, portanto, de pessoa sem condições de arcar com as custas processuais.   Em relação ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o artigo 98 do CPC, regulamenta sua concessão à pessoa natural com insuficiência de recursos, na forma da lei.   Da análise perfunctória do conjunto probatório dos autos, extrai-se que o Agravante logrou êxito em comprovar seu estado de necessidade econômica temporária, pois juntaram aos autos os extratos bancários, comprovante de ausência de declaração de imposto de renda e Carteira de Trabalho.   Razão pela qual concedo a Gratuidade de Justiça, e delibero sobre o preparo recursal, para julgamento do pedido de antecipação de tutela, garantindo o pleno exercício de se recorrer. Sobre o tema, assim é estabelecido pelos precedentes desta C. Corte Paranaense, conforme julgado de relatoria da eminente Desembargadora substituta FABIANA SILVEIRA KARAM:   “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, em ação autônoma de exibição de documentos, sob a alegação de hipossuficiência econômica do recorrente, que se declara autônomo e enfrenta dificuldades financeiras devido a dívidas acumuladas e baixa renda mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante tem direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando a alegada hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante demonstrou hipossuficiência econômica, com renda mensal inferior a três salários-mínimos. 4. A decisão anterior indeferiu o pedido de justiça gratuita sem considerar a situação financeira do agravante. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece o direito à justiça gratuita para aqueles com renda abaixo de 3 (três) salários-mínimos. 6. A cobrança de custas processuais acarretaria prejuízo ao sustento do agravante e sua família. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido para conceder ao Agravante os benefícios da Justiça Gratuita. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita deve ser garantida àqueles que comprovam hipossuficiência econômica, especialmente quando a renda mensal é inferior a três salários-mínimos, independentemente da comprovação do comprometimento da renda para o sustento familiar. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0001310-54.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 26.05.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0046636-42.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 08.06.2020.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0082277-18.2024.8.16.0000 - Paranavaí -  Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM -  J. 14.03.2025) (Grifo nosso) ....................................................................................................................................................   Por fim, concedo ao Agravante o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 98, do Código de Processo Civil.   3.1– Desta maneira, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo qual defiro o regular processamento do Agravo de Instrumento interposto, limitando-me a apreciar, nessa oportunidade, o pedido de antecipação da tutela recursal, conforme a redação do artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015[3].   3.2– No caso presente, adianto que em razão desta fase recursal caracterizar-se por um juízo de verossimilhança e não de certeza, o presente recurso merece a concessão da tutela almejada.   4- No que toca à concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC estabelece como pressupostos: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris), b) o perigo de demora (periculum in mora) e c) a reversibilidade do provimento.   Para tanto, no que se refere ao requisito do fumus boni iuris, mostra-se imprescindível a análise doutrinária para sua adequada identificação no caso em exame, razão pela qual colaciono os ensinamentos de PIERO CALAMANDREI[4]:   “cognição cautelar se limita em cada caso a um juízo de probabilidade e de verossimilhança. Declarar a existência do direito é função do processo principal: em sede cautelar basta que a existência do direito pareça verossímil, ou seja, melhor dizendo, basta que, segundo um cálculo de probabilidade, se possa prever que o procedimento principal declarará o direito em sentido favorável àquele que requeira a medida cautelar.” (Grifo nosso) ....................................................................................................................................................   À vista disso, cumpre salientar que a controvérsia da presente lide reside na análise da natureza jurídica dos valores bloqueados judicialmente e na verificação de sua eventual impenhorabilidade.   4.1– De início, cumpre pontuar que as hipóteses de impenhorabilidade estão resguardadas pelo ordenamento jurídico, sendo estabelecidos nos incisos do art. 833, do CPC.   Desta forma, o contido no inciso IV[5] do mecanismo supracitado, confere a regra da impenhorabilidade a salários e pensões. Contudo, convém ressaltar que há apenas uma exceção à regra da impenhorabilidade, disposta no §2º do mesmo dispositivo legal[6], que diz respeito à penhora para adimplemento de prestação alimentícia ou, no caso de dívida de natureza diversa, a quantia que exceder a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, não sendo prevista na lei qualquer outra ressalva.   Em detrimento do alcance da excepcionalidade prevista no §2 do mecanismo em foco, atualmente a matéria encontra-se afetada pelo Tema Repetitivo nº 1230 do STJ, contudo o julgamento do tema não cria obstáculo ao exame da matéria no âmbito das instâncias ordinárias, pois a determinação de suspensão dos recursos emanada pela Corte Superior abrange tão somente os recursos especiais e agravos em recursos especiais em segunda instância, o que não é o caso dos presentes autos.   Por sua vez, é entendimento doutrinário que o instituto da impenhorabilidade é uma exceção à regra, visando a tutela de outros direitos fundamentais. Neste sentido leciona EMMELI DALPRÁ[7]:   “(...) Não obstante, a lei prevê uma enumeração de bens que, mesmo sendo disponíveis por sua natureza, não são passíveis de penhora. Trata-se do instituto da impenhorabilidade, a exceção à regra que é prevista com o fim de limitar a penhora de alguns bens da pessoa devedora. Essa limitação encontra explicação em razões diversas. Humberto Theodoro Júnior explica que a origem é ética-social, humanitária, política e técnico-econômica, fundada na preocupação trazida pelo princípio clássico de que a execução não poderá conduzir o executado à indignidade humana, notadamente diante do “espírito da civilização cristã”. A preocupação do legislador ao estabelecer as limitações surgiu, principalmente, em decorrência da extrema violência histórica contra o devedor, que permitia desde a privação corporal até a morte.” (grifo nosso) ......................................................................................................................   A seleção dos bens alcançados pela excepcionalidade da impenhorabilidade tem proteção normativa, justamente em razão de estarem diretamente vinculados a princípio constitucional dotado de hierarquicamente superior, notadamente o princípio da dignidade da pessoa humana.   Em decorrência da utilização destas excepcionalidades para não adimplir com a execução, o STJ ponderou que tal regra de impenhorabilidade não pode servir de blindagem ao adimplemento de obrigações regularmente contraídas, podendo tal comando normativo ser relativizado quando vislumbrada a capacidade financeira do devedor para adimplemento, ainda que parcial, da dívida, sem que isso ocasione prejuízo à sua subsistência. Neste sentido confira-se o julgado da Ministra NANCY ANDRIGHI, o qual restou assim ementado:   “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação.  2. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 3. Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel. Minª Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) (grifo nosso). ....................................................................................................................................................   Em razão disso, o ordenamento jurídico estipulou que a excepcionalidade à execução do instituto da impenhorabilidade é a regra no que diz respeito a salários e pensões (natureza dos valores bloqueados), sendo necessário, para seu afastamento, aplicar a exceção construída pelo entendimento jurisprudencial de ausência de violação à dignidade familiar do executado.   4.2– Ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, é imperioso destacar a juntada dos extratos bancários da instituição financeira Nubank (Movs. 12.2 a 12.5 – TJ), nos quais se observa a predominância de movimentações financeiras de valores ínfimos, sendo raras aquelas de maior expressão.   Considerando-se os custos mínimos necessários à manutenção da subsistência, os valores demonstrados nos referidos extratos revelam-se compatíveis com o sustento do núcleo familiar, reforçando o estado de hipossuficiência da parte.   Em relação ao débito da Agravante, extrai-se dos autos originários que se trata de ação de cobrança de caráter consumerista, da qual resultou a constituição de título executivo judicial, que teve sua teve sua execução iniciada em 2020, ocasião em que houve a alteração da classe processual (Mov. 237–Origem).   Dessa forma, a execução teve regular prosseguimento, até o momento do bloqueio dos respectivos valores e indeferimento pelo MM. Magistrado a quo da tutela antecipada oriunda da alegação de impenhorabilidade dos valores.   4.2.1– Ante o exposto, verifico presente o requisito do fumus boni iuris, pois, conforme demonstrado nos autos, a única conta com valores encontrados são aquelas oriundas de valores para se existência de profissional autônomo, sendo previsto em Lei Federal seu caráter de impenhorabilidade.   4.3– Logo, para a concessão da tutela pleiteada, especialmente em caráter liminar, exige-se a presença do requisito do perigo de dano da demora (periculum in mora), o qual se relaciona tanto com a necessidade de garantir a efetividade da prestação jurisdicional quanto com a preservação da utilidade do direito ao final reconhecido.   Nesta toada, leciona FREDIE DIDIER JR.[8]:   “Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.” (grifo nosso). ....................................................................................................................................................   Ante a doutrina invocada, desde já adianto que vislumbro a presença do requisito necessário à concessão da tutela antecipada.   4.3– Em sequência, cumpre esclarecer que há perigo de dano concreto, atual e grave quanto à demora do julgamento da demanda.   Os bloqueios judiciais de bens impenhoráveis, ainda que possuam respaldo jurisprudencial, não admitem a penhora que inviabilizaria a subsistência do Executado.   Ademais, conforme arguido e comprovado por meio de documento dotado de força probatória, o Agravante é genitor de 3 infantes, e pai sócio afetivo de outra, razão pela qual o mínimo para subsistência deste é superior a regra estabelecida.   A manutenção da decisão agravada, no estado em que se encontra, acarreta a prolongação da angústia moral, dificuldades de subsistência, abalo no sustento familiar, entre outros prejuízos.   4.3.1– Ante o exposto, verifico presente o requisito do periculum in mora, pois, conforme demonstrado nos autos, a demora no julgamento pode acarretar ofensa direta ao direito constitucional à dignidade da pessoa humana.   Não é outro o entendimento desta C. Câmara Cível, conforme precedente de relatoria do Desembargador VICTOR MARTIM BATSCHKE:   “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DA EXECUTADA. ART. 833, IV, E §2º, DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE EXCEPCIONAR A REGRA DA IMPENHORABILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, AINDA QUE A VERBA EXECUTADA POSSUA NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAR A REGRA DA IMPENHORABILIDADE NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, DJe 16/10/2018). (AgInt no REsp n. 2.035.677/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0071506-78.2024.8.16.0000 - Umuarama -  Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE -  J. 29.11.2024) (grifo nosso) ....................................................................................................................................................   4.4– Apenas a título de esgotamento de dúvidas acerca do resultado do pedido liminar, aqui se deve analisar o instituto do periculum in mora inversum, verificando se há risco de dano decorrente da demora à parte Agravada, conforme levantado pelo juízo singular que destrinchou acerca do “esvaziamento da conta bancaria”. (mov. 296.1, fl. 2-Origem)   Leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR[9]:   “O que não se deseja para o autor não se pode, igualmente, impor ao réu. O periculum in mora deve ser evitado para o autor, mas não à custa de transportá-lo para o réu (periculum in mora inversum). Em outros termos: o autor tem direito a obter o afastamento do perigo que ameaça seu direito. Não tem, todavia, a faculdade de impor ao réu que suporte dito perigo. A antecipação de tutela, em suma, não se presta a deslocar ou transferir risco de uma parte para a outra.” (Grifo nosso) ....................................................................................................................................................   Nessa mesma linha, ressalta-se que o deferimento do efeito suspensivo, nas circunstâncias do presente caso, não acarreta qualquer prejuízo à parte agravada. Pois, ainda que a preservação da dignidade da pessoa humana seja princípio hierarquicamente superior e mereça proteção reforçada, tal circunstância não inviabiliza o prosseguimento da execução, tampouco impede a determinação de bloqueio parcial dos proventos futuros da agravante.   Portanto, sendo constatada a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido inicial, deve ser deferida a medida pleiteada.   Outrossim, é de se ver que a análise da questão posta em debate nesta instância recursal se restringe à verificação da presença, ou não, dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar frente ao acervo probatório apresentado, lembrando-se que não exige a lei convencimento definitivo, podendo a tutela provisória, pela sua natureza, ser modificada até a decisão final.   5- Portanto, diante da existência do perigo de dano de difícil reparação e da probabilidade do direito, o pleito liminar comporta concessão, para determinar a suspensão do feito em Primeiro Grau, determinando o desbloqueio imediato dos valores bloqueados judicialmente.   6- Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo, devendo os autos de Primeiro Grau aguardarem o julgamento definitivo deste recurso. Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.   7- Após, voltem conclusos.   [1] Pela MMª. Juíza de Direito RENATA ELIZA FONSECA DE BARCELOS COSTA. [2] RIBEIRO, Marcelo. Processo Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. Grupo GEN. [3] “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...).” [4] CALAMANDREI, Piero. Introdução ao estudo sistemático dos procedimentos cautelares, p. 99. [5] Art. 833.  São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; [6]§2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. [7] Dalprá, Emmeli. "Potencialização da penhora de rendimentos do devedor: uma alternativa para promoção de efetividade nas execuções pecuniárias sob a ótica da Análise Econômica do Direito." (2024). [8] DIDIER JR., Fredie; Braga, Paula Sarno; Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, Volume 2. 11ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. [9] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 2º v. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 689 Curitiba, 15 de julho de 2025.   Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado
  4. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 21) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013303-86.2025.8.16.0001 Processo:   0013303-86.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$47.019,39 Autor(s):   ELISEU INACIO DE AZEVEDO FILHO Réu(s):   JOSÉ CELSO DOS SANTOS 1. Os documentos acostados na inicial são suficientes à demonstração da probabilidade e verossimilhança da obrigação razão pela qual, possível o manejo da ação monitória, na forma dos artigos 700 e 701, NCPC. 2. Assim, cite-se a parte ré por carta com AR ou mandado (como requerido), para pagamento do débito e honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado (cumprido) aos autos de processo (artigo 701, c/c artigo 231, inc. II, NCPC). No mesmo ato, cientifique-se a parte ré de que: a] efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias é isenta da responsabilidade das despesas do processo (artigo 701, §1°, NCPC); b] poderá opor Embargos, mediante Advogado constituído, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias o referido (artigo 702, NCPC); c] em caso de não pagamento e ausência de Embargos no prazo legal, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito como execução por quantia certa, fixando-se honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% do valor da causa (artigo 701, §2°, c/c artigo 824 e ss., NCPC); d] aplica-se à ação monitória, a possibilidade de parcelamento da dívida contida no artigo 916 do NCPC 2015 (antigo 745-A do CPC 1973) como forma de renúncia ao direito de opor embargos monitórios (artigo 916, parágrafo sexto, NCPC): “Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês”. 3. Desde logo, determino à Escrivania o cumprimento durante o feito e, no que pertinente, das disposições da Portaria n. 02/2025 deste Juízo. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0001708-33.2024.8.16.0193   Processo:   0001708-33.2024.8.16.0193 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Nulidade / Anulação Valor da Causa:   R$26.936,20 Autor(s):   MARIA BETELLI DE OLIVEIRA Réu(s):   BANCO BMG S.A   SENTENÇA   1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c devolução de valores e indenização por danos morais ajuizada por Maria Betelli de Oliveira em face de Banco BMG S/A. Em síntese, sustentou a autora que jamais solicitou ou contratou qualquer cartão de crédito, tampouco autorizou a instituição financeira a realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário, oriundos de uma suposta Reserva de Margem Consignável (RMC). No entanto, teve descontos, iniciados em março de 2019, em seu extrato de pagamento do INSS, que totalizavam quando do ajuizamento da ação R$ 8.468,10, valor que a autora afirmou ter sido indevidamente subtraído de sua aposentadoria. Relatou que buscou diversas vezes resolver a situação administrativamente, dirigindo-se às agências do banco requerido em Colombo e Curitiba, sem sucesso. Alegou ainda que a prática relatada tem se mostrado recorrente na atuação do Banco BMG, conforme registros públicos e sanções aplicadas pelo Ministério Público e Procon-MG. Diante da ausência de solução extrajudicial, a autora ajuizou a presente ação, pleiteando a declaração de nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, diante dos abalos sofridos e da conduta abusiva atribuída ao banco. Pela decisão de seq. 15.1 foi recebida a inicial e deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora. Citado, o réu apresentou contestação à seq. 25.1, sustentando que houve contratação regular de cartão de crédito consignado, o “BMG Card”, conforme previsão legal e mediante assinatura de termo de adesão e autorização expressa para desconto em folha. Argumentou que os valores descontados decorrem de saques realizados pela autora, sendo os encargos previstos contratualmente e respaldados pelas normas vigentes do INSS, Banco Central e Código de Defesa do Consumidor. Alegou que não há qualquer vício na contratação, inexistindo falha na prestação do serviço ou ausência de informação, já que os documentos assinados pela autora, bem como comprovantes dos depósitos bancários, demonstram ciência e consentimento inequívocos. Sustentou que a contratação não se confunde com empréstimo consignado, devendo ser respeitada a natureza e dinâmica própria do cartão consignado, que prevê amortização gradual do saldo devedor por meio do desconto mínimo de 5% em folha. Impugnou o pedido de indenização por danos morais e repetição em dobro dos valores, alegando ausência de má-fé e de qualquer ato ilícito que justifique reparação civil. Defendeu a legalidade dos descontos, a boa-fé na relação contratual e a inexistência de abusividade. Requereu, assim, o indeferimento da petição inicial por inépcia e ausência de interesse processual ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos, com eventual compensação de valores caso haja condenação. A impugnação à contestação foi apresentada à seq. 29.1. Realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (seq. 32.1 e 32.2). Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito, enquanto a ré pleiteou pelo depoimento pessoal da autora (seq. 38.1 e 40.1). Pela decisão de seq. 41.1 foi determinada a intimação do réu para juntar aos autos o contrato de nº 14820197, já que os apresentados junto à contestação possuíam numeração diversa. Apresentadas explicações a respeito das numerações constantes na documentação à seq. 44.1. Manifestação da parte autora à seq. 48.1. Decisão de saneamento e organização do processo à seq. 50.1, pela qual foram rejeitadas as preliminares arguidas, determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, indeferida a produção de prova oral e determinado o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.   2. Fundamentação Afirma a autora na inicial que nunca contratou qualquer cartão de crédito junto à ré, tampouco autorizou desconto em sua folha de pagamento do benefício previdenciário. O réu, por sua vez, sustenta que a parte autora firmou devidamente um contrato de cartão de crédito consignado e a consequente averbação da reserva de margem consignável. Aponta o banco réu, ainda, que do momento da contratação todas as informações foram disponibilizadas e que a parte efetuou saques vinculado à margem consignável do cartão, o que demonstra sua ciência e anuência quanto à modalidade contratada. Pois bem. Não obstante as alegações da parte autora, em análise aos autos, tem-se que o réu se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando a contratação pela autora de cartão de crédito consignado, objeto dos autos. Depreende-se dos autos que as partes firmaram instrumento contratual intitulado de “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” (seq. 25.5).  Ademais, referido contrato está devidamente assinado pela autora. Veja-se (seq. 25.5):   Destaca-se, ainda, que não há qualquer indício de que as assinaturas foram falsificadas, sendo que tal hipótese sequer foi levantada pela parte autora. Não bastasse, referido contrato está acompanhado de cópias dos documentos pessoais da autora e foram assinados manualmente. Importa dizer, ademais, que logo abaixo, nas “Cláusulas e Condições Especiais Aplicáveis ao Cartão de Crédito Consignado emitido pelo BMG S.A”, consta a autorização do desconto em folha, redigida de forma destacada. Ademais, verifica-se que a parte autora realizou saques complementares em diferente ocasiões, sendo juntados aos autos os respectivos documentos de contratação, devidamente firmados (seq. 25.10 a 25.13), circunstância que evidencia sua prévia anuência e conhecimento acerca da natureza da operação contratada. Observa-se, ainda, que os valores pleiteados foram efetivamente enviados à conta bancária da autora (seq. 25.14), o que também não foi impugnado. Nesse contexto, a eventual ausência de comprovação quanto ao envio do cartão físico e seu efetivo desbloqueio não possui o condão de desconstituir a validade da contratação, sobretudo diante da inequívoca demonstração de que a autora usufruiu dos recursos disponibilizados, mediante saques efetuados ao longo da vigência contratual. Destarte, considerando que o contrato estipulava de maneira clara a modalidade de contratação e que foi devidamente assinado manualmente, além de ter sido utilizado recurso de saques complementares pela autora, não se pode alegar a existência de vício de consentimento. Ora, o princípio do pacta sunt servanda, base da teoria contratual, é de força obrigatória. Isso significa que o contrato obriga as partes no limite da lei. No caso, não há nenhum elemento que permita concluir pela afronta legal, justificando a declaração de ilegalidade ou até mesmo prática ilícita passível de indenização, conforme almejado pela autora. Importante salientar que a reserva de margem consignável atrelada aos contratos de cartão de crédito consignado vem sendo discutida pela jurisprudência, conforme se verifica dos seguintes julgados: BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.1. PRESCRIÇÃO MATERIAL REGULADA PELO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NÃO CONCRETIZADA NO CASO DOS AUTOS. DECADÊNCIA (CC, ART. 178). INOCORRÊNCIA.2. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM. VALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DA FATURA NA DATA DO PRIMEIRO VENCIMENTO DAS PARCELAS ALÉM DO VALOR JÁ DESCONTADO NA MARGEM CONSIGNÁVEL DA BENEFICIÁRIA. FATO QUE DEMONSTRA ALGUM CONHECIMENTO SOBRE AS PARTICULARIDADES DO CONTRATO E CONTRARIA A AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO SABIA DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO, DE ABUSO DE DIREITO OU INDUÇÃO EM ERRO. PRECEDENTES. 3. INCONTROVERSO O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELA AUTORA, POR MEIO DE TRANSFERÊNCIAS À SUA CONTA BANCÁRIA. LEGALIDADE DO DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POR CONSEGUINTE, NÃO ENCONTRA AMPARO A PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.4. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO A SER REPETIDO OU DANO MORAL A SER INDENIZADO. SENTENÇA REFORMADA. 5. NOVA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL (CPC, ARTIGO 487, I).6. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DE APELAÇÃO (1) DO BANCO RÉU PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) DA AUTORA DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0068700-33.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.06.2022) (grifei)   No mais, do contrato apresentado e devidamente assinado pela parte autora, há cláusula que autoriza o desconto mensal junto ao benefício previdenciário em favor da instituição financeira para pagamento que corresponde ao valor mínimo indicado na fatura, incidente sobre a reserva de margem consignável. De todo o exposto, o contrato apresentado deixa clara a contratação por parte da autora, bem como a natureza do contrato, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe. Logo, diante da improcedência do pedido declaratório de inexistência do negócio jurídico, não há que se falar em condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais suportados.   3. Dispositivo Ante ao exposto, e por tudo mais que consta dos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela autora na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do réu, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço nos termos do art. 85, §2º, CPC, levando em consideração o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado. Considerando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do CN da Corregedoria-Geral de Justiça e, com o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se.   De Curitiba para Colombo, datado e assinado digitalmente Maria Teresa Thomaz Magistrada
  7. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 70) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 205) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (13/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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