Natalia Vidal Frederico
Natalia Vidal Frederico
Número da OAB:
OAB/PR 094509
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natalia Vidal Frederico possui 237 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TJPR e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
110
Total de Intimações:
237
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TJPR, TJSP, TRF4, TJRS, TJMT, TJSC, TRT9
Nome:
NATALIA VIDAL FREDERICO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
204
Últimos 90 dias
237
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (102)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13)
APELAçãO CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 237 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0004007-27.2024.8.16.0146 SENTENÇA I - RELATÓRIO Sergio Morgado do Nascimento ajuizou ação de indenização para reparação de danos materiais e morais em face da Santa Casa de Misericórdia Nossa Senhora das Graças de Piên. Alega que: a) no dia 26 de abril de 2024, o Autor procurou o hospital Requerido por estar com dor de garganta, ocasião em que lhe foi prescrito o uso do antibiótico Amoxicilina 500MG, por 5 dias; b) no dia 18 de maio de 2024, o Autor retornou ao hospital em virtude da persistência dos sintomas, quando foi atendido no local pela suposta médica, “Dra. Iara Azevedo”, a qual não solicitou nenhum exame complementar ao paciente, apenas receitou 1 (um) antibiótico, sendo eles Azitromicina, 500MG (1 comprimido por dia, durante 5 dias) e 1 (um) anti-inflamatório Cetoprofeno 150MG (1 comprimido a cada 12 horas, por 7 dias). O que principalmente chamou a atenção do Autor foi o fato de que a suposta médica prescreveu o receituário em uma única via, sendo que, se tratando de antibiótico, seriam necessárias 2 (duas) vias; c) ocorre que passados alguns dias da prescrição e do uso dos medicamentos, conforme orientação “médica”, o quadro de saúde do Requerente piorou. Sendo assim, o Autor, por conta própria, entendeu por bem se deslocar para Curitiba/PR e realizar exames complementares, ocasião em que descobriu estar com suspeita de tuberculose; d) na Santa Casa de Curitiba/PR, então, o Requerente precisou realizar uma tomografia, e somente após a realização dos exames e tratamento adequados o Autor apresentou melhoras, sem que, de fato, o seu quadro de saúde evoluísse para uma pneumonia ou tuberculose. Contudo, recentemente, o Autor tomou conhecimento, através de notícias locais, que na data de 18 de maio de 2024 foi atendido por uma falsa médica. Assim, o Autor, se sentido lesionado como paciente, consumidor e cidadão, não viu outra alternativa senão o manto judicial; e) nítida é a má prestação de serviço do hospital, o qual provavelmente atende dezenas ou centenas de pessoas por dia, e não averiguam o quadro de profissionais que trabalham no estabelecimento, permitem que pacientes sejam atendidos por qualquer profissional, que assina como se médico fossem, que identifica diagnósticos equivocados e/ou prescreve medicamentos completamente ineficientes diante do tratamento necessário. No caso dos Autos, nota-se que o hospital agiu de forma desidiosa ao permitir que uma pessoa qualquer atuasse como se médica fosse, a gravidade da situação é evidente. Desta forma, a conduta culposa descrita no art. 14, §4º, CDC encontra respaldo na negligência e no descaso empregado pelo hospital para com seus pacientes, deixando-os correr risco de vida e completamente desamparados. Além do risco à saúde do Requerente, a negligência e o atendimento desidioso prestado pelo hospital causaram transtornos psíquicos ao Autor, que teve seu estado de saúde agravado; f) o dever de cuidado não foi apreciado pelo hospital, visto que agiu mediante falta de profissionalismo e de ética, ao permitir que uma pessoa qualquer se passasse por médica e com isso realizasse consultas, identificasse diagnósticos, prescrevesse remédios e tratamentos, etc; g) ao contrário do que se espera de um atendimento médico, o Requerente foi atendido de forma desidiosa por uma pessoa sem formação médica, não foi examinado e diagnosticado de forma equivocada. Requereu a condenação do Requerido ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente corrigido pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária. Determinada a emenda da inicial (mov. 9). Emenda no mov. 12. Indeferida a gratuidade da justiça (mov. 14). Agravo de instrumento (mov. 17). Ante a antecipação da tutela recursal, foi determinada a citação da parte ré (mov. 19). A parte ré contestou no mov. 25, alegando: a) faz jus à gratuidade da justiça; b) ilegitimidade passiva, pois não possui relação com a pretensão deduzida em Juízo. A ré não detém responsabilidade pelos atos praticados de forma dolosa e clandestina por terceiros sem vínculo formal ou habilitação profissional, como no caso da suposta médica “Iara Azevedo”. A Instituição adotou todas as medidas cabíveis assim que tomou ciência do fato, incluindo o contato com os pacientes para reavaliação clínica por médicos habilitados. Em relação ao autor, foi agendada consulta para 18/06/24 com o médico Lucas Romero, mas ele, autor, não compareceu; c) denunciação da lide. A Santa Casa de Misericórdia Nossa Senhora das Graças – Piên firmou com a Healthmed Serviços Médicos Ltda. um contrato de prestação de serviços médicos, mediante o qual, dentre outras tantas avenças, esta obrigou-se a prestar serviços médicos à ré. A responsabilidade da Healthmed pelos profissionais por ela contratados e Iara Azevedo Silva, acusada de exercício ilegal da medicina, e a quem se se imputa os atos supostamente ensejadores dos danos cuja reparação se pretende da ré, era contratada da Healthmed. Assim, requer a denunciação da lide de Healthmed Serviços Médicos Ltda; d) a análise da documentação anexada aos autos (docs. nºs 5 a 13) revela que os atendimentos prestados ao autor se deram de forma diligente, seguindo os protocolos médicos aplicáveis e compatíveis com a situação clínica apresentada; e) no atendimento realizado pela médica Norka Nishihara, em 26/05/24, foi solicitado exame de raio-X, que não apresentou alterações significativas, descartando a hipótese de tuberculose no momento da consulta. Além disso, o autor foi orientado sobre a possibilidade de internamento para acompanhamento mais detalhado, o que foi recusado por ele, que informou que retornaria ao Hospital apenas em caso de piora do quadro clínico. Em decorrência dessa negativa, e para garantir um acompanhamento adequado, foi solicitado um hemograma para análise complementar, reforçando a conduta médica adequada e dentro dos padrões esperados. Assim, não há que se falar em ato ilícito ou má prestação de serviços; f) é evidente que o quadro clínico do autor foi devidamente acompanhado, com todas as medidas cabíveis sendo tomadas de acordo com os protocolos médicos e as informações disponíveis no momento. Não há qualquer indício de falha na prestação dos serviços hospitalares. Além disso, o autor recusou a administração de medicação injetável; g) a suposta piora no quadro do autor não está relacionada aos atendimentos prestados, mas pode ser atribuída a fatores externos, como o tabagismo, hábito confessado pelo próprio paciente durante os atendimentos; h) Iara Azevedo Silva, acusada de exercício ilegal da medicina, não foi contratada diretamente pelo Hospital Santa Casa de Misericórdia Nossa Senhora das Graças – Piên. A contratação da referida pessoa foi realizada pela empresa terceirizada de prestação de serviços médicos, Healthmed Serviços Médicos Ltda., contratada pelo Hospital para fornecimento de profissionais médicos. Com efeito, a Healthmed é responsável pela seleção e contratação dos profissionais, bem como pela verificação da regularidade de suas credenciais. Os documentos necessários para a contratação, como diploma e registro profissional (CRM), são fornecidos diretamente pelos médicos à referida empresa terceirizada. Após a seleção do profissional, a Healthmed encaminha ao Hospital apenas os documentos indispensáveis para cadastro interno (diploma e CRM), com o pressuposto de que a verificação de autenticidade e regularidade já foi realizada pela empresa contratada. Portanto, a Instituição subentende que os médicos indicados pela prestadora de serviços estão plenamente habilitados para o exercício da profissão; i) infelizmente, o caso envolvendo Iara Azevedo Silva foi uma surpresa inesperada para o Hospital, que jamais imaginou que a referida profissional estivesse praticando qualquer ilícito. Assim que tomou ciência do ocorrido, em 07/06/24, a Santa Casa organizou uma agenda de reavaliação para os pacientes que haviam sido atendidos por ela. O autor foi contatado em 13/06/24 e agendou consulta para 18/06/24 com o médico Lucas Romero, mas não compareceu à consulta, deixando de realizar o acompanhamento necessário para eventual revisão de seu quadro clínico. Dessa forma, a Instituição demonstrou zelo e boa-fé ao adotar medidas para mitigar os eventuais prejuízos causados por terceiros que agiram de forma fraudulenta, eximindo-se de qualquer responsabilidade pelos danos alegados; j) o Hospital Santa Casa de Misericórdia Nossa Senhora das Graças – Piên é reconhecido pela seriedade de seu compromisso com a saúde da população, garantindo um atendimento humanizado, seguro e de qualidade. Com mais de 140 anos de história, a Instituição preza pela segurança e bem-estar dos pacientes e está continuamente aprimorando seus processos para prevenir situações semelhantes. Além disso, todos os pacientes atendidos pela falsa médica, incluindo o autor, foram reavaliados por profissionais devidamente habilitados, a fim de assegurar o adequado acompanhamento clínico e garantir a saúde dos mesmos. Por fim, reitera-se que o Hospital permanece cooperando com as autoridades competentes e implementando medidas de melhoria contínua, reafirmando seu compromisso de zelar pela integridade e confiança da comunidade que atende; k) não houve erro, negligência, imprudência ou imperícia médica em relação ao serviço prestado pela ré. Como se viu, os procedimentos foram realizados conforme determinação médica; l) não se pode falar em nexo de causalidade entre o suposto ocorrido e o tratamento fornecido pela Instituição ré, pois o atendimento foi prestado imediatamente, assim como todas as orientações foram repassadas ao autor, não havendo, portanto, nexo de causalidade, requisito essencial a ensejar a pretensão deduzida. Ante o exposto, impõe-se o afastamento dos pedidos do autor, pois não foram preenchidos os requisitos ensejadores do dever de indenizar, dentre eles o nexo de causalidade. Além do mais, a ré não agiu com culpa em nenhuma de suas modalidades, e em dolo não há que se falar. Réplica no mov. 29. Juntado documento pela parte autora (mov. 30). As partes foram instadas à especificação de provas (mov. 32). O autor requereu depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (mov. 35). A parte ré pleiteou o desentranhamento do documento de mov. 30 (mov. 38). Determinada a juntada o balanço financeiro relativo ao ano de 2024 e do faturamento mensal dos 2 primeiros meses de 2025 pela ré e que a parte autora se manifestasse quanto ao contido no mov. 38 (mov. 42). Manifestação da parte autora (mov. 47). Juntados documentos pela ré no mov. 49. A parte ré pleiteou prova pericial médica indireta, depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (mov. 50). Em sede de agravo de instrumento foi deferido em parte o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelo autor, na proporção de 75% de isenção (mov. 52). Custas pagas (mov. 63). Determinada a intimação das partes para manifestação acerca da intempestividade do pleito de especificação de provas efetuado pela ré no mov. 50 (vide certidão de mov. 32 e intimação de mov. 36 com prazo vencido no mov. 39) (mov. 68). Manifestação nos eventos 71 e 72. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado A ação comporta julgamento antecipado, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato encontram-se demonstrados por documentação carreada aos autos, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pontue-se que o autor requereu depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (mov. 35). A parte ré pleiteou prova pericial médica indireta, depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (mov. 50). Deixo de adentrar na discussão acerca da tempestividade ou não da especificação de provas de mov. 50, pois entendo que a produção de outras provas é desnecessária ao deslinde do feito, o que torna inócua tal discussão. Isso porque o autor pretende a fixação de indenização por danos morais em decorrência de ter sido atendido junto ao hospital requerido por “falsa médica”, tendo se sentido lesionado como paciente, consumidor e cidadão. A ré não negou que o autor foi, de fato, atendido por “falsa médica” em suas dependências, afirmando que a contratação da referida pessoa foi realizada pela empresa terceirizada de prestação de serviços médicos. Embora o arguido pela parte requerida no mov. 72, a parte autora não pleiteia indenização em razão de suposto erro médico. Portanto, não se faz necessária a tomada de depoimento pessoal, oitiva de testemunhas ou prova pericial médica. Com efeito, as provas até então juntadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide. Assim, indefiro a produção de mais provas e prossigo no julgamento. Desentranhamento (documento de mov. 30) Juntado documento pela parte autora no mov. 30, sendo que a parte ré pleiteou o desentranhamento no mov. 38. O CPC dispõe que: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . Incontroverso que o documento foi produzido antes do ajuizamento da ação. Embora o arguido no mov. 47, na inicial a parte autora já havia mencionado a realização do exame de tomografia, ou seja, não se trata de documento que a parte só teve conhecimento na fase atual. Ademais, a parte autora não fez prova alguma de que o documento juntado no mov. 30 se tornou acessível ou disponível após a apresentação da inicial, sendo que caberia à parte autora comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente aos autos. Assim, determino que seja invalidado o documento de mov. 30.2, pois não se encaixa nas hipóteses do art. 434 e parágrafo único do CPC. Aplicação do CDC Primeiramente, consigno que se aplicam ao caso em tela as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A relação entre paciente, médico/hospital/clínica está albergada pelas normas consumeristas. Cito, de forma analógica: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ERRO MÉDICO – SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO/HOSPITALAR – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO AOS RISCOS DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – INOVAÇÃO RECURSAL – QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA ORIGEM – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PARTICULAR – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO (ART. 14, §4º, DO CDC) E OBJETIVA DO NOSOCÔMIO QUANTO ÀS ATIVIDADES RELACIONADAS AO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL (PRESTAÇÃO DO SERVIÇO) (...) (TJPR - 9ª C.Cível - 0001685-41.2014.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 07.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. HOSPITAL. SUS. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDIRETA.HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DEMONSTRADA.PRECEDENTES. TJPR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1518209-9 - Umuarama - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - - J. 23.06.2016) O art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor define "serviço" como "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." O termo "remuneração" ali constante abrange os gêneros remuneração direta e remuneração indireta, conforme ensinamento de Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Leonardo Roscoe Bessa: "Na prática, só existem três possibilidades: a) ou serviço é remunerado diretamente pelo consumidor; b) ou o serviço não é oneroso para o consumidor, mas remunerado indiretamente , não havendo enriquecimento ilícito do fornecedor, pois o seu enriquecimento tem causa no contrato de fornecimento de serviço, causa esta que é justamente a remuneração indireta do fornecedor; c) ou o serviço não é oneroso de maneira nenhuma (serviço gratuito totalmente) nem o fornecedor remunerado de nenhuma maneira, pois se este fosse `remunerado' indiretamente, haveria enriquecimento sem causa de uma das partes. Conclui-se, pois, que no mercado de consumo, em quase todos os casos, há remuneração do fornecedor, direta ou indireta, há ` enriquecimento' dos fornecedores pelos serviços ditos `gratuitos', que é justamente sua remuneração. Importantes que estes estejam submetidos ao CDC." - grifamos (BENJAMIN, Antônio Herman V. Manual de direito do consumidor / Antônio Herman V. Benajmin, Claudia Lima Marques, Leonadro Roscoe bessa. 2. ed. rev. e atual. e ampl, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 84). Assim, mesmo que o tratamento médico não tenha sido remunerado diretamente pelo paciente, a relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra nas hipóteses de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor[1]. Ademais, consigno que a responsabilidade civil do hospital/clínica é de ordem objetiva, pelas atividades única e exclusivamente relacionadas com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aquelas que digam respeito à estada do paciente (internação), instalações, limpeza, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), cumprindo investigar se o serviço prestado pela entidade hospitalar foi defeituoso ou não. Ilegitimidade passiva A ré alegou sua ilegitimidade passiva, pois não possui relação com a pretensão deduzida em Juízo. Aduz que não detém responsabilidade pelos atos praticados de forma dolosa e clandestina por terceiros sem vínculo formal ou habilitação profissional, como no caso da suposta médica “Iara Azevedo”. Defende que a Instituição adotou todas as medidas cabíveis assim que tomou ciência do fato, incluindo o contato com os pacientes para reavaliação clínica por médicos habilitados. Em relação ao autor, foi agendada consulta para 18/06/24 com o médico Lucas Romero, mas ele, autor, não compareceu. A preliminar não prospera. Como fundamentado acima, no caso em tela incidem as regras consumeristas. O art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". No que concerne à alegação da ré acerca dos “atos praticados de forma dolosa e clandestina por terceiros sem vínculo formal ou habilitação profissional, como no caso da suposta médica “Iara Azevedo”, não prospera. É que estando a “falsa médica” inclusa no quadro clínico e tendo prestado atendimento ao autor dentro do hospital requerido, torna o hospital réu responsável pelos atos por ela praticados. Assim, afasto a alegada ilegitimidade passiva. Denunciação da lide A ré pleiteou a denunciação da lide. Alega que a Santa Casa de Misericórdia Nossa Senhora das Graças – Piên firmou com a Healthmed Serviços Médicos Ltda. um contrato de prestação de serviços médicos, mediante o qual, dentre outras tantas avenças, esta obrigou-se a prestar serviços médicos à ré. Afirma que a responsabilidade da Healthmed pelos profissionais por ela contratados e Iara Azevedo Silva, acusada de exercício ilegal da medicina, e a quem se imputam os atos supostamente ensejadores dos danos cuja reparação se pretende da ré, era contratada da Healthmed. Assim, requer a denunciação da lide de Healthmed Serviços Médicos Ltda. O pleito não prospera. O CPC dispõe que: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Cumpre destacar que a ação foi movida apenas contra o Hospital, cuja responsabilidade é objetiva (CDC, art. 14), enquanto que a constatação da culpa dos profissionais liberais (médicos) é de natureza subjetiva, ampliando o alcance cognitivo da contenda, prejudicando o direito da parte consumidora pela necessidade de maior dilação probatória e alongamento dos trâmites processuais. É isso, aliás, que o legislador pretendeu evitar pelo artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, não seria razoável englobar uma terceira discussão acerca de eventual responsabilidade do pretenso denunciado. Ademais, eventual responsabilização de Healthmed Serviços Médicos Ltda poderá ser buscada por outras vias, pela parte ré. A denunciação pretendida implica introduzir discussão de fato novo entre o denunciante e o denunciado. Tal discussão importa em prejuízo à celeridade e à economia processual que se busca alcançar com a denunciação. Ademais, o CDC veda expressamente a denunciação da lide: Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Portanto, incabível o deferimento da denunciação, pois, como foi dito, eventual responsabilização da empresa denunciada deve ser buscada pelo denunciante através de vias autônomas, não cabendo a discussão nestes autos. Por analogia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DO MÉDICO. INDEFERIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. VEDAÇÃO. SEGURADORA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ART. 101, II DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0033061-98.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 04.07.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE QUE FOI EFETUADA A CIRURGIA SEM ANUÊNCIA DO PACIENTE E DE QUE GEROU DANOS IRREVERSÍVEIS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PROFISSIONAL QUE REALIZOU O PROCEDIMENTO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE A OUTROS PROFISSIONAIS. VEDAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. HIPÓTESE FACULTATIVA DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (CPC, ART. 70, III). ADEQUADO INDEFERIMENTO. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. MÉRITO. PEDIDO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DO ART. 155 DO CPC NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO OU NECESSIDADE DE DEFESA DA INTIMIDADE DAS PARTES. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE QUE A ESPECIALIDADE DO PROFISSIONAL NOMEADO É INCOMPATÍVEL COM O TIPO DE PERÍCIA A SER REALIZADA. IMPROCEDÊNCIA DO ARGUMENTO. PROFISSIONAL COM QUALIFICAÇÃO ADEQUADA. ESPECIALIZAÇÃO EM PERÍCIA MÉDICA. INSURGÊNCIA QUANTO À REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANTES DA CONCLUSÃO DOS TRABALHOS PERICIAIS. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RETRATAÇÃO PELO JUÍZO A QUO NESSE PARTICULAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. A legitimidade para a causa deve ser aferida com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. A responsabilização pelos danos provocados em decorrência de falhas na prestação de serviços médicos é solidária, podendo ser atribuída tanto à instituição hospitalar quanto ao médico responsável. Por tratar-se de opção conferida àquele que suportou o dano, cabe a ele escolher entre acionar a pessoa jurídica ou o profissional médico que supostamente praticou a conduta, e tal escolha determinará se a responsabilidade a ser apurada é objetiva ou subjetiva, esta mediante a comprovação da culpa. Não cabe a denunciação da lide quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso, não sendo sequer hipótese de intervenção obrigatória de que trata do inciso III do art. 70 do Código de Processo Civil. (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.054992-4, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 07-04-2016) Assim, indefiro o pleito de denunciação à lide. Gratuidade da Justiça – ré O entendimento do Superior Tribunal de Justiça restou consolidado na Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Dos documentos juntados no mov. 49 não se constata que o passivo da empresa ré supera o ativo. Ademais, nenhum outro documento juntado teve o condão de comprovar a hipossuficiência financeira alegada. O fato da ré ser uma entidade sem fins lucrativos que presta atendimento médico hospitalar, por si só, não culmina na conclusão imediata de sua hipossuficiência financeira. As cifras apontadas nos documentos de evento 49 evidenciam que ela não se trata de empresa hipossuficiente, não sendo admissível que ela faça jus ao benefício da gratuidade da justiça. Por analogia: INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE FINANCEIRA. SÚMULA Nº 481 DO STJ. BALANÇOS PATRIMONIAIS E DEMONSTRATIVOS DE RESULTADOS QUE, EMBORA EVIDENCIEM A CRISE FINANCEIRA DA EMPRESA, NÃO ATESTAM SUA INCAPACIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0022030-47.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 16.03.2020) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA Nº 481 DO STJ. CASO EM QUE NÃO EVIDENCIADA A PRECARIEDADE FINANCEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0014522-50.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 16.03.2020) Dessa feita, ante a não comprovação da hipossuficiência financeira, indefiro o pleito de justiça gratuita formulado pela parte requerida. Mérito Decidida que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, convém esclarecer que é aplicável à hipótese o regime de responsabilidade civil objetiva, visto que o requerente e a requerida se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de bens e serviços. Assim sendo, para que haja o dever de reparação pela ré, basta que sejam demonstrados dois requisitos, quais sejam, o ato ilícito e o dano, vinculados pelo liame objetivo denominado nexo causal. Isso porque, na ótica da legislação consumerista, o fundamento da responsabilidade não repousa sobre a conduta culposa, mas sobre o defeito do serviço, de sorte que o CDC criou para o fornecedor um dever de segurança, o dever de não lançar no mercado serviço com defeito. Em outras palavras, a responsabilidade do fornecedor de serviços decorre da violação do dever de prestar aos consumidores serviços com a segurança legitimamente esperada (art. 14, parágrafo 1º), cujos defeitos acarretam riscos à sua incolumidade física ou patrimonial e, ocorrido o acidente de consumo, o fornecedor tem de indenizar a vítima independentemente de culpa. Nesse cenário, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado por indenizar prejuízos decorrentes de sua atividade quando demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor. Portanto, é necessário perquirir se houve ou não falha do serviço, incidindo aqui a previsão do artigo 14 do CDC, a fim de alcançar responsabilidade ao fornecedor pelos danos. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. (destaquei) Conforme destacado, a despeito da imputação objetiva por fato do serviço, não será o fornecedor responsabilizado quando demonstrar a ausência de defeito no serviço prestado, o que não ficou comprovado neste caso. Registre-se que o autor busca ser indenizado pelos danos morais decorrentes do fato de ter sido atendido por “falsa médica” no estabelecimento réu. Segundo o requerente, além do risco à saúde, a negligência e o atendimento desidioso prestado pelo hospital causaram transtornos psíquicos a ele, que teve seu estado de saúde agravado. Pois bem. É incontroverso que em 18/05/2024 o aqui autor foi atendido junto à ré pela “falsa médica” Iara Santos Azevedo, conforme se infere do mov. 1.9, p. 4. Mencionada “médica” prescreveu dois medicamentos ao autor, conforme se infere do mov. 1.10: Azitromicina e Cetoprofeno. Ainda, o autor fez prova de que, em 26/05/2024, procurou novamente estabelecimento de saúde em razão de tosse persistente há mais de 20 dias, bem como narrou ter efetuado o consumo dos medicamentos Azitromicina e Amoxicilina, sem melhora (mov. 1.11). A parte ré reconhece que, de fato, o autor foi atendido por “falsa médica” e, inclusive, aponta que foi uma surpresa inesperada para o Hospital, que jamais imaginou que a referida profissional estivesse praticando qualquer ilícito. Afirma que tomou ciência do ocorrido em 07/06/24, e organizou uma agenda de reavaliação para os pacientes que haviam sido atendidos por ela. Portanto, é incontroverso que o autor foi atendido por falsa médica no estabelecimento réu e, ainda, ingeriu medicamento por ela prescrito, não tendo apresentado melhora em seu estado de saúde, o que culminou na procura de novo centro de saúde para atendimento. Nesse contexto, o simples fato de o autor ter procurado atendimento médico junto ao estabelecimento réu e ter sido atendido por uma “falsa médica”, por si só, já configura ato ilícito e implica danos em danos morais ao autor. Não há de se dizer que foram tomadas todas as medidas cabíveis de acordo com os protocolos médicos e as informações disponíveis no momento, na forma apontada pelo requerido. Ora, o atendimento prestado pelo réu ao autor não ofereceu a segurança legitimamente esperada, acarretando inegável risco à sua incolumidade física (independentemente de ter ocasionado melhora ou piora no estado de saúde do autor), o que enseja o dever do réu de indenizar o autor independentemente de culpa. Embora a parte ré tenha alegado sua boa-fé e tentado atribuir a responsabilidade à empresa terceirizada que utilizou para contratação de médicos, a ausência de conferências adicionais por outros meios ou o exame detalhado de registros disponíveis sobre os médicos do estabelecimento configura omissão relevante. A tentativa da parte ré de atribuir responsabilidade nestes autos para a empresa terceirizada também não se justifica, pois a responsabilidade atribuída à ré decorre de falha interna em seus procedimentos de contratação e fiscalização. Nessa toada: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS SOCIAIS - CONTRATAÇÃO DE FALSO MÉDICO – GRAVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS À SAÚDE PÚBLICA – VIOLAÇÃO DO DEVER DE DILIGÊNCIA E FISCALIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS TERCEIRIZADAS E SUBSIDIÁRIA DA GESTORA HOSPITALAR – MONTANTE INDENIZATÓRIO BEM FIXADO EM R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS). RECURSOS DAS RÉS SPDM E C.A.P. SERVIÇOS MÉDICOS DESPROVIDOS, MANTENDO-SE SUAS RESPONSABILIDADES, E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO, PERSISTINDO A RESPONSABILIDADE DA SPDM DE FORMA SUBSIDIÁRIA. AUSENTE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, PORQUANTO NÃO FIXADOS NA ORIGEM. (TJSP; Apelação Cível 1009056-69.2020.8.26.0477; Relator (a): FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2025; Data de Registro: 07/04/2025) Responsabilidade Civil do Estado. Atendimento por falso médico na UPA de Realengo. Óbito da paciente. Culpa in vigilando. Danos morais caracterizados. Apelação desprovida. 1. É objetiva a responsabilidade do Estado por danos decorrentes da conduta de seus agentes. 2. Incontroversa a atuação de falso médico em Unidade de Pronto Atendimento vinculada ao Estado, sendo este responsável pela falha na prestação do serviço público de saúde, notadamente pela ausência de fiscalização eficaz que permitiu o exercício ilegal da medicina. 3. A atuação de pessoa não habilitada agride diretamente o direito fundamental à saúde e à dignidade humana, caracterizando falha administrativa e evidenciando a responsabilidade da Administração. 4. A alegação de fato exclusivo de terceiro não afasta o nexo causal, porquanto o agente ilegítimo atuava sob a aparência de vínculo com o ente público, inserido na rotina institucional da unidade de saúde. 5. Danos morais caracterizados. Valor indenizatório adequado. 6. Apelação a que se nega provimento. (0842945-92.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 08/07/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. PARTO NORMAL REALIZADO POR FALSO MÉDICO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação reparatória de danos morais decorrentes da prestação de serviços de saúde, sob a alegação de defeito na prestação do serviço de parto normal, que teria sido realizado por falso médico e acarretado a morte do bebê. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve falha na prestação do serviço da parte ré; e, caso positivo, (ii) saber se há dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa, bastando que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil. 4. Autora alega que seu filho nasceu no hospital réu por parto normal, o qual teria sido realizado de forma defeituosa, por falso médico, que a submeteu a um parto sofrido e demorado mais do que o seria se tivesse tido atendimento médico de fato. 5. Prontuário médico que mostra o "falso médico" como médico auxiliar do parto. 6. Médico indicado como cirurgião responsável que deixava seu carimbo com o "falso médico" para que este assinasse em seu lugar, o que indicia a veracidade da narrativa da parte autora de que o parto foi feito exclusivamente pelo "falso médico". 7. Diversas reportagens em jornais eletrônicos de grande circulação informando sobre a prisão do "falso médico" e o indiciamento daquele médico cirurgião responsável por fatos típicos semelhantes aos narrados na inicial, que corroboram suas afirmativas. 8. Defeito na prestação do serviço de saúde caracterizado pela realização do parto da autora por alguém que não tinha a expertise indispensável e legalmente exigida e que, por conseguinte, não poderia fazer com que o parto da autora transcorresse com o mínimo possível de sofrimento e de intercorrências prejudiciais a ela e ao nascituro, tampouco poderia evitar ou minimizar, pela medicina, qualquer mal maior que ocorresse durante o parto. 9. Perícia médica indireta que não pode ser considerada como meio hábil de prova, porque feita com base no prontuário médico do hospital, que não foi preenchido com veracidade. 10. Evidente falha na prestação do serviço por parte do hospital réu, que não comprovou qualquer excludente de responsabilidade, conforme determina o §3º do art. 14 do CDC. 12. Violação aos direitos da consumidora quanto à prestação do serviço de saúde que enseja o dever de indenizar por danos morais, nos termos do artigo 6º, VI c/c artigo 14, caput e §1º do CDC. 13. Indenização fixada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mormente consideradas, de um lado, a ausência de prestação de serviço médico à autora no importante momento do nascimento de seu filho, bem como a realização do parto por uma pessoa leiga que ministrou medicações e fez intervenções sem conhecimento técnico e, de outro lado, a contratação pelo hospital réu de um falso médico, que não só realizou consultas médicas, mas também cirurgias obstétricas no hospital durante mais de dois anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e provido. _________Dispositivos relevantes citados: artigos 2º, 3º, 6º, VI c/c artigo 14, caput, §1º e §3º, do Código de Defesa do Consumidor. (0011106-13.2012.8.19.0008 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 19/03/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) Assim, plenamente demonstrado o defeito nos serviços disponibilizados pela parte ré, ao prestar atendimento ao autor por intermédio de “falsa médica”. Ressalte-se que dano é o resultado de uma ação, omissão ou decorrente de uma atividade de risco que causa lesão ou magoa bens ou direitos da pessoa, ligados à esfera jurídica do sujeito de direito (pessoa física, pessoa jurídica, coletividade etc.). É o que atinge o patrimônio ideal da pessoa ou do sujeito de direito. E ele tem como fundamento o artigo 5º, incisos V e X, da CF. Os requisitos para o direito à indenização de dano (seja patrimonial ou não patrimonial) são: a) dano; b) ato ilícito, abusivo ou atividade de risco (responsabilidade objetiva); c) nexo causal. A indenização do dano moral não tem o condão de reparar a lesão sofrida, esta ressarcibilidade é pertinente ao dano patrimonial. O sofrimento é impassível de reparação material. Não tem a finalidade de enriquecer a vítima. Sob tais aspectos, é inegável que a falha na prestação dos serviços prestados pela parte ré repercutiu na esfera moral do autor, pois houve violação de direito fundamental (risco à saúde) e danos foram causados em decorrência disso. Veja-se que a ré efetuou atendimento de saúde ao autor por meio de falsa médica, ou seja, pessoa sem habilitação para a medicina, que receitou medicamentos ao autor e colocou em risco a integridade física e psicológica do requerente. Ao contratar com pessoa que se fez passar por profissional médico, utilizando-se de fraude ou ardil, a ré acabou contribuindo para a ocorrência do dano, porque deixou de adotar as cautelas necessárias ao analisar a documentação que lhe foi apresentada, e verificar se a pessoa, de fato, possuía habilitação para o exercício da medicina. Portanto, resulta inquestionável o defeito no serviço, pois não ofereceu a segurança que o consumidor deveria legitimamente esperar, art. 14, § 1º, II, do CDC. A propósito, da doutrina de Yussef Said Cahali: "[...] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." ( Dano moral . 2.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20/21) Do Superior Tribunal de Justiça: "O dano moral, tido como lesão à personalidade, à honra da pessoa, mostra-se às vezes de difícil constatação, por atingir os seus reflexos parte muito íntima do indivíduo - o seu interior. Foi visando, então, a uma ampla reparação que o sistema jurídico chegou à conclusão de não se cogitar da prova do prejuízo para demonstrar a violação do moral humano". (sic, Resp. n.617130-DF, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. em 17-3-2005) A indenização, in casu, tem a dupla função reparatória e sancionatória, ficando ao critério do magistrado estabelecer seu quantum considerando algumas bases jurisprudenciais. Assim, para a fixação do dano moral é necessário que o julgador se atenha às circunstâncias de fato, como a extensão do dano, o seu tempo de duração, condição econômica das partes, e grau de reprovabilidade da conduta. Nessa searea, observadas as peculiaridades do caso, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal valor deverá sofrer atualização monetária pelo IPCA (art. 389 do Código Civil) a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de acrescido de juros de mora mensais cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (conforme art. 406, §1º do Código Civil e observando, ainda, os §§ 2º e 3º) a partir da citação (25/11/2024 - mov. 24, art. 405 do CC). Anoto que a fixação de valor inferior ao pleiteado na inicial a título de indenização por danos morais não gera sucumbência da parte autora: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca - SÚMULA 326, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 07/06/2006, p. 240. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de CONDENAR a parte requerida a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre referido valor deve incidir correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (art. 389 do Código Civil) e juros de mora mensais cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (conforme art. 406, §1º do Código Civil e observando, ainda, os §§ 2º e 3º) contados da citação (25/11/2024 - mov. 24). Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte autora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os requisitos dos incisos I a IV do §2° do artigo 85 do CPC. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as diligências retro determinadas e nada mais sendo requerido (15 dias), arquive-se. [1] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no AREsp 666.147/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015) Rio Negro, 16 de julho de 2025. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 17ª Câmara Cível Processo: 0002931-63.2024.8.16.0179 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 17ª Câmara Cível a realizar-se em 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abre Campo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo Rua Eduardo Miguel Chaves Fernandes, 31, São Jorge, Abre Campo - MG - CEP: 35365-000 PROCESSO Nº: 5002727-58.2024.8.13.0003 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO GUSTAVO MORAIS PINTO DA MOTA CPF: 224.601.048-98 RÉU: SOEGAR-SOCIEDADE EDUCACIONAL GARDINGO LTDA - EPP CPF: 03.981.113/0001-03 DECISÃO Autos conclusos sob a ordem do juízo. Conforme publicação no DJe da data de, 14/07/2025, este magistrado foi designado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais para responder pela 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo, em acumulação com a titularidade da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da mesma comarca, em razão da promoção do colega Rodrigo Maas dos Anjos, autorizada na última sessão do Órgão Especial do TJMG, realizada em 09/07/2025. Considerando a necessidade de manutenção da rotina da 1ª Vara, ora sob minha titularidade, e o acúmulo das atribuições da 2ª Vara, especialmente no tocante aos feitos afetos à Infância e Juventude e aos réus presos, impõe-se o cancelamento das audiências cuja urgência não se revele premente. Ante o exposto, determino o cancelamento da audiência designada e SUSPENDO o feito até a promoção de Juiz Titular. Intimem-se. Aguarde-se em Secretaria. Cumpra-se. Abre Campo/MG, data registrada no sistema. GUSTAVO DUARTE VIEIRA Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0214568-24.2006.8.26.0100 (100.06.214568-4) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Química Industrial Paulista S/A - F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda - Vistos. Fls. 15.346/15.347 e 16.223/16.224: últimas decisões. Fls. 15.570/15.572, 15.612/15.622 e 16.234/16.238 (José Marna): Manifestação na qual impugna o quadro geral de credores, requer a instauração de investigação acerca do acordo celebrado e postula a intimação do escritório Krikor Kaysserlian e Advogados Associados. Fls. 16.240/16.241 (Ministério Público): Manifestação na qual exara ciência dos atos processuais e informa que aguardará a manifestação da Administradora Judicial acerca das alegações apresentadas pelos credores. Fls. 16.248/16.250 (Luiz Pasquini Neto): Informação de dados bancários. Ciência à Administradora Judicial. Fl. 16.260 (Demazo Consultoria e Corretora de Seguros Ltda): Informação sobre o protocolo dos relatórios referentes aos exercícios de 2023, 2024 e ao primeiro trimestre de 2025 das empresas Totalmix Indústria e Comércio Ltda e IPC do Nordeste Ltda, nos autos do incidente nº 0042115-90.2024.8.26.0100. Ciente o Juízo. Fls. 16.261/16.269 (Fema Administração de Bens Próprios Ltda): Manifestação com apresentação de esclarecimentos e requerimento de rejeição das pretensões formuladas pelo credor José Marna. Fls. 16.282/16.284 e 16.288/16.292 (Administradora Judicial): Manifestação com saneamento do feito e esclarecimentos prestados em atendimento à solicitação do Ministério Público. Ciência aos interessados. Abra-se nova vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto às cessões de crédito noticiadas, bem como em relação às alegações formuladas por José Marna. Int. - ADV: ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), FABIO PAULA DE OLIVEIRA (OAB 256914/SP), GILSON OMAR DA SILVA RAMOS (OAB 256945/SP), PAULO SERGIO GAGLIARDI PALERMO (OAB 99826/SP), PAULO SERGIO GAGLIARDI PALERMO (OAB 99826/SP), LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA (OAB 98619/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE 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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 93) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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