Ricardo Gnoatto Boccasanta

Ricardo Gnoatto Boccasanta

Número da OAB: OAB/PR 094516

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Gnoatto Boccasanta possui 278 comunicações processuais, em 128 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 128
Total de Intimações: 278
Tribunais: TJSC, TRF4, TJPR, TRT9, TJSP, TRF1, STJ, TRT4
Nome: RICARDO GNOATTO BOCCASANTA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
220
Últimos 90 dias
278
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (60) AGRAVO DE INSTRUMENTO (45) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (42) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 278 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0050131-84.2025.8.16.0000(Agravo Interno) Relator(a): Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 19/07/2025 Ementa: Direito do consumidor e saúde suplementar. Agravo interno em agravo de instrumento. Cobrança de coparticipação em plano de saúde. Agravo interno conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada em agravo de instrumento. O agravante busca restabelecer o equilíbrio contratual entre o consumidor e a operadora de plano de saúde, em razão da cobrança integral dos custos de coparticipação decorrentes das sessões de terapia para tratamento de transtorno do espectro autista, pleiteando sua limitação a um teto em relação ao valor fixo da mensalidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível impor à operadora do plano de saúde, liminarmente, um teto limitador para a cobrança da coparticipação em terapias destinadas ao portador de transtorno do espectro autista.III. Razões de decidir3. A decisão recorrida está fundamentada no raciocínio de que a coparticipação de 50%, conforme estabelecida em contrato, não constitui, por si só, fator restritor severo de acesso aos serviços de saúde pelo autor.4. Em juízo de cognição sumária, limitar a coparticipação de beneficiários que optaram livremente por essa modalidade contratual causaria desequilíbrio atuarial e ofensa à isonomia, prejudicando os demais usuários do plano de saúde.5. O princípio da proteção integral da criança não justifica a alteração das condições contratuais de coparticipação estabelecidas.6. A ausência de probabilidade do direito do autor impede a concessão da tutela de urgência.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados:  CDC, art. 51, § 2º; CPC, art. 300.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 92) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013909-51.2024.8.16.0001 Processo:   0013909-51.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$928.454,21 Embargante(s):   RODRIGO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA Embargado(s):   BANCO BRADESCO S/A Passo a presidir o feito em função da ausência de Juiz de Direito Substituto Designado para este Juízo. 1. Inicialmente, certifique a Escrivania a juntada de Procuração nestes autos pelo Embargante. Caso negativo, intime-se para regularizar sua representação processual, em quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 76, §1º, inciso I, CPC). Após, retornem conclusos para análise dos Embargos de Declaração (seq. 79.1 e 88.1). 2. Sem prejuízo, em análise dos pedidos da exordial e a discussão do presente feito, infere-se pretensão de revisão do contrato sob as teses de abusividade em relação à capitalização de juros e taxa de juros aplicada, bem como cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Neste contexto, fixados como pontos controvertidos: “Fixo como matéria fática controvertida, sobre a qual recairão os elementos probatórios: a) a caracterização dos atos narrados na inicial, atribuídos à parte embargada; e, b) a possibilidade da revisão do título executivo extrajudicial. Fixo como questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) a invalidade do negócio jurídico firmado entre as partes; b) o excesso de execução; c) a existência de cláusulas abusivas; d) a prática ilegal de capitalização de juros; e) a ilegalidade dos encargos moratórios; e, f) a nulidade da cobrança de taxa de permanência.” Sem olvidar da existência de eventuais questões preliminares pendentes de análise, verifica-se que a questão controvertida nestes autos se trata de matéria de direito, sendo que a situação fática encontra-se demonstrada nos autos. Com efeito, a matéria controvertida já resta demonstrada nos autos pelos elementos probatórios já colhidos. Sobre o assunto, prestadia a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 330: "Este equilíbrio entre desnecessidade de outras provas e realização do julgamento antecipado do mérito e necessidade de outras provas e sua vedação é uma constante a ser observada pelo magistrado em cada caso concreto. É na desnecessidade de uma fase instrutória, porque suficientes as provas já produzidas na fase postulatória, viabilizando que o processo ingresse, de imediato, na fase decisória, que reside a razão de ser do instituto.". Assinala-se que sendo o Juiz o destinatário das provas, fica a seu crivo deferir ou indeferir as provas que entender necessárias ou desnecessárias para o deslinde da ação. Neste sentido é a Jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E ORAL. DOCUMENTAÇÃO QUE SE REVELA IDÔNEA E SUFICIENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE SE IMPÕE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EXONERAÇÃO DAS GARANTIAS. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO FIADOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. MORA QUE DECORRE DO PRÓPRIO INADIMPLEMENTO DO DÉBITO (MORA EX RE). ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO OU COMPENSAÇÃO DAS BENFEITORAS. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA LOCADORA PARA A REALIZAÇÃO DE BENFEITORIA ÚTIL. ART. 35 DA LEI DE LOCAÇÕES. PLEITO DE INDENIZAÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS À TITULO DE “RES SPERATA” (LUVAS COMERCIAIS). NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA DIVERSA. "RES SPERATA" QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CONTRATO LOCATÍCIO. CONTRAPRESTAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO DO SHOPPING CENTER COMO ENTIDADE ORGÂNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. DESCABIMENTO DE QUALQUER INDENIZAÇÃO POR FUNDO DE COMÉRCIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO, COM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. ART. 525, § 4º E § 5º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas e a ele compete determinar a produção daquelas que entender necessárias, principalmente quando se convencer que a perícia e/ou a oitiva de testemunhas não sejam relevantes para elucidar o caso posto à sua apreciação, pois presentes outros elementos suficientes ao julgamento da causa.2. No presente caso, as provas pleiteadas pelos apelantes não se mostraram eficazes para o deslinde da lide, visto que se tratam de questões essencialmente de direito, conforme decidido pelo Juízo a quo na decisão de saneamento, pontuando que a maioria das matérias podem ser solucionadas pela análise das cláusulas contratuais. 3. Em vista disso, observa-se que a matéria no caso em discussão e os elementos probatórios contidos nos autos foram suficientes para a formação do convencimento do Juízo a quo, dada a irrelevância, para o deslinde da causa, de outras provas complementares. [...]" (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0021123-26.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 04.10.2023). No mesmo sentido, é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 370 e 371, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. 2. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se efetivamente houve cerceamento de defesa da parte agravante ou necessidade de produção de novas provas, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.228.854 /SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11 /2023. Especialmente quanto à prova pericial, dispõe o art. 464, §1º, do Código de Processo Civil, “§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável”. No caso, a matéria posta em discussão refere-se tão somente à análise das cláusulas contratuais firmadas entre as partes e correspondência à legislação aplicável, tudo amparado ao entendimento jurisprudencial consolidado acerca do tema. Com efeito, as partes instruíram suas alegações com diversos documentos elucidativos, os quais servirão de subsídio técnico para o Juízo. Além disso, conforme precedente do STJ,“pode o magistrado indeferir a produção da prova ou diligência que entender desnecessária protelatória, nos termos da legislação de regência, à luz do princípio do livre convencimento motivado.”(AgRg no AREsp n. 1.859.800/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2021). Destarte, reputa-se desnecessária a produção de prova pericial para deslinde da controvérsia. Por consequência, sem efeito os itens b.1 e seguintes da decisão (seq. 58.1). Curitiba, data da assinatura digital.   Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 60) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5056022-76.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LUCIANO FERREIRA BARTOLOMEU ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO PEREGRINO FERREIRA (OAB SC002077) ADVOGADO(A) : LUIS ALBERTO HUNGARO (OAB PR075062) ADVOGADO(A) : RICARDO GNOATTO BOCCASANTA (OAB PR094516) AGRAVADO : RONALDO MARQUES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TOMIO TONOLLI (OAB SC012535) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANO FERREIRA BARTOLOMEU , contra decisão prolatada pelo 3º Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital , que nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000842-31.2010.8.24.0023 , ajuizado por RONALDO MARQUES DE ARAUJO , deferiu o pedido do exequente para determinar que a penhora recaia sobre as quotas sociais de titularidade do executado, nas empresas AÇÃO EXECUTIVA CONSULTORIA LTDA. , CERT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. e PADRE ANTÔNIO COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. ME., nos seguintes termos ( Evento 446, DESPADEC1 , e1): 1. Defiro o pedido de penhora das quotas sociais pertencentes à parte executada. Ao lavrar o termo, o Cartório deverá cumprir os requisitos de validade do art. 838, incisos I a IV, do CPC. Para esse fim, a parte exequente fica nomeada como depositária do bem penhorado (art. 840, II, § 1º, do CPC). 2. Oficie-se à JUCESC com determinação de arquivamento da penhora da integralidade das quotas sociais de LUCIANO FERREIRA BARTOLOMEU , concernentes à sociedade empresária indicada pela parte exequente. 3. Após, intime-se a sociedade empresária na pessoa do sócio- administrador sobre a penhora realizada e para que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente: i) balanço especial, na forma da lei, com demonstração de resultados dos últimos 3 (três) exercícios financeiros e ii) comprovação do oferecimento das quotas penhoradas aos demais sócios com prazo de 7 dias úteis. Advirto que o eventual descumprimento das obrigações implicará em multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 25.000,00. 4. Fica a parte exequente intimada para antecipar as despesas postais atinentes à expedição do ofício , no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para informar o endereço para o qual a carta deverá ser remetida. A intimação do sócio-administrador será pessoal (AR-MP). 5. Cumpridas as determinações dos itens anteriores, intime-se a parte executada para se manifestar acerca da penhora no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841 do CPC). Inconformado, o agravante sustentou que " o juízo a quo deixou de fundamentar de modo específico e expresso quanto à excepcionalidade da penhora sobre cotas sociais, prevista no art. 835, IX, do Código de Processo Civil, bem como quanto à necessária observância da ordem legal das constrições patrimoniais ". Acrescentou que, " A penhora sobre cotas sociais é medida extrema e somente pode ser admitida após o esgotamento prévio e comprovado de diligências para localização de outros bens passíveis de constrição, menos onerosos ao devedor. Não há nos autos quaisquer justificativa para a adoção imediata da medida mais gravosa, ainda mais, quando houve notícia nos autos da existência de outros bens que poderiam ser objeto de constrição ." Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. Recebo os autos conclusos. É o relatório. Ab initio , registre-se que o agravo de instrumento é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade estatuídos nos arts. 1.016 e  1.017 do Código de Processo Civil, razão por que conheço do reclamo. Ademais disso, preconiza o art. 1.019 da Lei n. 13.105/15, in verbis : Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; À vista disso, afastadas as hipóteses de não conhecimento ou de desprovimento do recurso, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC/2015, poderá ser atribuído efeito suspensivo pelo relator ou deferida, total ou parcialmente, a antecipação da tutela recursal, sendo necessário, para tanto, o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Lei Adjetiva Civil. Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (grifei). Acerca do tema, extrai-se da doutrina que “ a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica  que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória ” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Tocante ao requisito do perigo de dano, esclarecem os mencionados doutrinadores: “ A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” (ibidem, pp. 312/313). Donde é possível concluir pela indispensabilidade da demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora, para o deferimento imediato da tutela perseguida. No caso concreto, não estão presentes os pressupostos autorizadores da medida. Isso porque, a execução é no valor de R$ 18.835,11 ( dezoito mil, oitocentos e trinta e cinco reais e onze centavos ) (em 05/2025) e foi perfectibilizado bloqueio de valores via SISBAJUD, em valores infímos (R$ 207,35 e R$ 190,10 ), além disso, a pesquisa RENAJUD restou negativa (eventos e 99 e 202, e1). Também, foi deferida a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes do SERASA (evento 211, e1), bem como a suspensão da CNH e passaporte da parte executada, medida esta que veio a ser revogada posteriormente (evento 353, e1). Há também de se considerar que a execução se estende por quase 15 anos. Ademais, o agravante não indicou quaisquer outros meios mais eficazes e menos onerosos que substituissem a penhora das quotas sociais, como determina o Parágrafo único do Art. 805  do CPC: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Assim, não havendo penhora hígida nos autos, há de ser mantida, por ora, a decisão agravada que deferiu a penhora das quotas sociais das empresas do agravante. No mesmo sentido, já decidiu esta e. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. TESE DE QUE NÃO FOI SEGUIDA A ORDEM PREFERENCIAL PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO ESGOTADO OS MEIOS. GRADAÇÃO LEGAL DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA (ART. 835, CPC). FLEXIBILIZAÇÃO POSSÍVEL. NORMA QUE DISPÕE SOBRE MERA ORDEM DE PREFERÊNCIA. ADEMAIS, PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE QUE DEVE SE HAMONIZAR AOS DEMAIS PRINCÍPIOS GERAIS DA EXECUÇÃO, SEM SE SOBREPOR AO INTERESSE DO CREDOR EM SATISFAZER SEU CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058333-11.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-01-2024). Já decidi: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. TENTATIVA DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS E BENS DO EXECUTADO QUE RESTARAM FRUSTRADAS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À AFFECTIO SOCIETATIS. DESRESPEITO À ORDEM DO ART. 835 DO CÓDIGO DE RITOS NÃO VISLUMBRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038717-50.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-10-2023). Logo, nada impede que se aguarde para que a questão possa ser apreciada aprofundadamente quando do julgamento do mérito recursal. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, nega-se a antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação. Cumpra-se o disposto no artigo 1019, II e, sendo o caso, o III, do Código de Ritos. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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