Ana Laura De Oliveira

Ana Laura De Oliveira

Número da OAB: OAB/PR 094528

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Laura De Oliveira possui 59 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TRF2, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 59
Tribunais: TRF3, TRF2, TRF4, TRF1, TRF6
Nome: ANA LAURA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (45) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002253-25.2024.4.02.5113/RJ IMPETRANTE : RAMON DRUMOND E SILVA ADVOGADO(A) : ANA LAURA DE OLIVEIRA (OAB PR094528) ATO ORDINATÓRIO Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento referente ao complemento das custas judiciais remanescentes.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000900-69.2025.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara IMPETRANTE: ANA CAROLINE MENEZES SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA LAURA DE OLIVEIRA - PR94528 IMPETRADO: ,SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTERIO DA SAÚDE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ANA CAROLINE MENEZES SILVA contra ato atribuído à Secretaria de Atenção Primária à Saúde, consubstanciado na exclusão da impetrante de processo seletivo referente ao Programa Mais Médicos. A impetrante, brasileira formada em medicina no exterior, alega que preencheu todos os requisitos do Edital nº 07/2025, tendo apresentado documentação completa, com apostilamento de Haia e tradução simples, conforme exigido. Sustenta que, embora tenha interposto recurso administrativo em 12/07/2025, o sistema ainda o indica como “em análise”, mas seu nome consta como “desfavorável” na lista final divulgada em 18/07/2025. Aduz que a omissão da autoridade coatora em analisar o recurso administrativo viola direito líquido e certo, impedindo sua participação no Módulo de Acolhimento e Avaliações (MAAv), previsto para iniciar em 11/08/2025, o que pode causar prejuízo irreparável. É o relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, é cabível a concessão de medida liminar quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Para o presente caso, necessário examinar os requisitos documentais exigidos no Edital nº 07/2025 (Ciclo 41 do Programa Mais Médicos). Confira-se: “2. DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO NO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL 2.1 Poderão participar do chamamento público promovido pelo presente Edital, no âmbito do PMMB, observando a ordem de prioridade prevista no art.13, §1º, da Lei nº 12.871, de 2013: I - Perfil 1: médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, com registro no Conselho Regional de Medicina - CRM; II - Perfil 2: médicos brasileiros com habilitação para exercício da medicina no exterior; e III - Perfil 3: médicos estrangeiros com habilitação para exercício de medicina no exterior. [...] 2.3 Constituem requisitos indispensáveis para a participação dos médicos de que trata os Perfis 2 e 3 (médicos brasileiros e estrangeiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior, denominados de médicos intercambistas), de acordo com o estabelecido no art. 15, §1º da Lei 12.871, de 2013: a) possuir diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de educação superior estrangeira (art. 15, §1º, inciso I, da Lei 12.871, de 2013) na etapa de apresentação dos documentos no SGP, conforme previsto no cronograma deste Edital; b) possuir habilitação, em situação regular, para o exercício da medicina no país de sua formação, (art. 15, §1º, inciso II, da Lei 12.871, de 2013), no momento da apresentação dos documentos no SGP, conforme previsto no cronograma deste Edital; c) possuir conhecimento em língua portuguesa, se estrangeiro, e independente da nacionalidade, ter ciência acerca das regras de organização do SUS, protocolos e diretrizes clínicas no âmbito da atenção primária à saúde; e d) estar em situação regular na esfera criminal perante a Justiça do local em que reside ou residiu nos últimos 6 (seis) meses, seja no território brasileiro ou fora dele. 2.4 No caso dos médicos brasileiros, considerar ainda: a) estar em situação regular perante a Justiça Eleitoral no Brasil; b) estar em situação regular com as obrigações militares no Brasil, se do sexo masculino e brasileiro nato. [...] 4.3.2 Somente serão considerados, para fins deste Edital, certificados de conclusão de cursos cuja data de conclusão seja até o dia 23 de abril de 2025. 4.3.3 Os documentos comprobatórios dos candidatos de Perfis 2 ou 3, relacionados a seguir, serão requisitados para upload no SGP apenas para aqueles que obtiverem êxito na sua alocação, considerando a publicação do resultado definitivo do processamento eletrônico das vagas previsto no inciso II do subitem 7.3. Tais documentos serão submetidos à avaliação da Saps com vistas a sua validação, sendo obrigatória a apresentação dos originais, a qualquer momento, se requeridos, sob pena de invalidação da inscrição e exclusão do chamamento público. São os documentos: a) cópia do documento oficial de identificação, com foto, nos termos da legislação vigente no Brasil; b) documento que comprove a situação de regularidade na esfera criminal perante a Justiça do local em que reside ou residiu nos últimos 6 (seis) meses, seja no território brasileiro ou fora dele; c) cópia do diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de ensino superior estrangeira, com a devida legalização consular e tradução simples; d) cópia do documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior, acompanhado de declaração de situação regular, atestado pelo respectivo órgão competente, com a devida legalização consular e tradução simples; e) declaração de próprio punho de que possui conhecimento mínimo da língua portuguesa, no caso de candidatos estrangeiros, conforme 2.2.1; f) certidão de regularidade perante a Justiça Eleitoral se brasileiro; e g) certidão de regularidade com o serviço militar obrigatório, se brasileiro nato e do sexo masculino. 4.3.4 Para os documentos descritos nas alíneas "b", "c" e "d", gerados no exterior, será exigida a sua legalização consular e tradução simples na forma do art. 15, § 2º, da Lei nº 12.871, de 2013, sob pena de exclusão do chamamento público.” A impetrante enquadra-se no “Perfil 2” definido no Edital, sendo desclassificada do processo seletivo pois “Na documentação analisada constatou-se que o candidato(a) NÃO APRESENTOU todos os documentos exigidos em Edital, conforme se demonstra pelo checklist em anexo (Id. 0048926466). 5. Por essa razão, a Coordenação Geral de Provimento Profissional emite, exclusivamente no que se refere à análise dos documentos supracitados, o parecer DESFAVORÁVEL à participação da candidato(a) no processo seletivo do Projeto Mais Médicos para o Brasil” (ID 389840462). O referido “checklist” que fundamentou o parecer desfavorável indica a ausência dos seguintes documentos (ID 389840462): a) Cópia do diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de ensino superior estrangeira; b) Tradução simples (diploma); c) Legalização Consular (diploma); d) Cópia do documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior, acompanhado de declaração de situação regular, atestado pelo respectivo órgão competente; e) Tradução simples (documento de habilitação); f) Legalização Consular (documento de habilitação); g) Declaração pessoal de que possui conhecimento mínimo da língua portuguesa, no caso de candidatos estrangeiros; Por outro lado, o exame da documentação apresentada pela impetrante (ID 389840462), demonstra foi apresentado o Diploma de Graduação e o Registro na Direção de Registros e Controle de Profissionais em Saúde, aparentemente o órgão estrangeiro responsável pelo controle do exercício da medicina. Os documentos estão acompanhados de tradução simples e da legalização consular, conforme exigido pelo edital. Assim, considerando que o item “g” acima mencionado é inaplicável à situação da candidata, o exame inicial dos autos aponta que o “checklist” foi parcialmente equivocado, pois quase todos os documentos exigidos foram apresentados. Contudo, observo que em relação ao item “d”, aparentemente há razão ao parecer desfavorável, pois o registro apresentado pela candidata não está “acompanhado de declaração de situação regular, atestado pelo respectivo órgão competente”. Nesse contexto, tendo em vista necessidade de apresentação de toda a documentação, ao menos no presente momento não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar/tutela de urgência. Portanto, INDEFIRO a medida liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para que apresente as Informações no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o representante judicial da União, na forma do artigo 7º, II da Lei 12.016/2009. Tendo em vista a natureza do pedido, desnecessária a intervenção do MPF. Apresentadas as informações, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Araraquara, data registrada no sistema.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5020573-11.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: RAILSON SORIANE DA COSTA E SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA LAURA DE OLIVEIRA - PR94528 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SP-CI-21V nº 95, de 30 de agosto de 2023, intime-se a parte autora/impetrante para regularizar o feito, de acordo com os apontamentos de irregularidades constantes da certidão dos autos ID 401790251 itens 1.9 e 2.1. Prazo 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, data registrada no sistema.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1010543-18.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TIAGO CAMBRAIA GARCIA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LAURA DE OLIVEIRA - PR94528 POLO PASSIVO: ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por TIAGO CAMBRAIA GARCIA RODRIGUES contra ato considerado abusivo e ilegal imputado ao SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, por meio do qual objetiva a concessão de provimento jurisdicional, em sede de liminar, para que seja determinada (i) a permanência e alocação do impetrante no processo seletivo do Programa Mais Médicos Para o Brasil, regido pelo Edital nº 07/2025 (41º Ciclo), com a sua inclusão na lista oficial de médicos aptos a realizar o Módulo de Acolhimento e Avaliações – MAAv; (ii) a análise do recurso administrativo interposto, com o reconhecimento e deferimento da documentação apresentada. No mérito, requer a confirmação do pedido liminar, bem como a concessão da segurança pleiteada, reconhecendo a ilegalidade do ato impugnado e assegurando o direito de o impetrante participar das etapas subsequentes do processo seletivo do Projeto Mais Médicos para o Brasil. Sustenta, em síntese, que é médico formado no exterior e realizou inscrição no referido certame em 02/05/2025, tendo sido alocado para o município de Calçoene/AP. A documentação exigida foi enviada entre os dias 01 a 03/07/2025, conforme orientações do edital. No entanto, em 11/07/2025, recebeu parecer desfavorável quanto ao documento de identificação, motivo pelo qual interpôs recurso administrativo em 12/07/2025, anexando cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), válida em território nacional. Aduz que, apesar do protocolo tempestivo do recurso, a lista final divulgada em 18/07/2025 manteve seu nome como indeferido, o que considera indevido, uma vez que o próprio sistema do Programa indicava que o recurso ainda estava em análise. Alega que tal fato caracteriza violação ao direito líquido e certo, pois não teria havido avaliação do recurso interposto. Afirma, por fim, que a situação lhe causa prejuízo grave e de difícil reparação, uma vez que ficará impedido de participar do Módulo de Acolhimento e Avaliações (MAAv), previsto para ocorrer entre os dias 11/08/2025 e 05/09/2025, etapa obrigatória para médicos com perfil 2. A inicial veio instruída com diversos documentos. Custas recolhidas (id. 2198987646 e 2198996977). Tais as circunstâncias, vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Para a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança devem concorrer, de forma concomitante, os dois requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, é dizer, a relevância dos fundamentos jurídicos em que se assenta o pedido (fumus boni iuris) e a possibilidade de lesão irreparável ao direito da impetrante (periculum in mora) se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Na espécie, vislumbro a presença concomitante desses dois requisitos, o que, em sede de cognição sumária, justifica o deferimento do pedido formulado. A questão controvertida nestes autos refere-se ao direito de a parte impetrante realizar a inscrição no Edital de Chamamento Público n. 7/2025 (41º Ciclo), para incorporação ao “Projeto Mais Médicos para o Brasil” (PMMB), na condição de médico brasileiro com habilitação para exercício da medicina no exterior (Perfil 2), utilizando-se da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como documento oficial de identificação. Inicialmente, importa destacar que cumpre à Administração e ao candidato observar as regras estabelecidas no ato convocatório do certame, ou seja, o edital, nos termos de reiterada jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CRITÉRIOS E PARÂMETROS PREVIAMENTE ESTIPULADOS NO EDITAL. CONTRAINDICAÇÃO DE CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM ESTRITA CONFORMIDADE COM A PREVISÃO EDITALÍCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O edital é a lei do concurso, razão pela qual suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Precedentes. 2. Não prospera o argumento de indução a erro do candidato se os critérios e parâmetros para comprovação de idoneidade e conduta ilibada (investigação social) foram clara e previamente estipulados. 3. A eliminação do candidato, executada em estrita conformidade com a prévia e expressa previsão editalícia, não caracteriza ilegalidade nem abuso de poder. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 63.700/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021) – Destaques acrescentados. No caso em análise, verifica-se que o edital em questão exige, como condição de participação, que o candidato (de Perfis 2 ou 3) apresente documentos comprobatórios, como a “cópia do documento oficial de identificação, com foto, nos termos da legislação vigente no Brasil”, nos termos do item 4.3.3.a do aludido instrumento convocatório. Nesse cenário, cumpre consignar que “A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em meio físico e digital, de acordo com as especificações do Contran, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional”, consoante disposição do art. 159 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB. Desse modo, constata-se que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) constitui documento hábil a comprovar o preenchimento do requisito elencado no item 4.3.3.a do Edital de Chamamento Público nº 7/2025 (41º Ciclo), razão pela qual deve ser aceita para fins de aferição do documento oficial de identificação (com foto e nos termos da legislação vigente no Brasil) do impetrante (id. 2198977262). Seguindo essa linha de compreensão, não se trata de negar aplicação aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital, mas, sim, de privilegiar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se admitindo excesso de formalismos. Em outras palavras, ao não aceitar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para análise do documento oficial de identificação do impetrante, a banca examinadora incorreu em excesso de formalismo, passível de correção pelo Poder Judiciário. Assim, constata-se que a parte impetrante apresentou documento oficial, com foto, nos termos da legislação vigente no Brasil (art. 159, CTB), de forma que se revela preenchido os requisitos estabelecidos pelo edital (4.3.3.a), sendo a documentação apresentada (CNH) suficiente a conferir o prosseguimento da parte autora no certame, configurando excesso de formalismo a sua recusa sem justificativa razoável. Desta forma, em análise perfunctória própria dos provimentos liminares, tem-se configurada a probabilidade do direito vindicado, assim como o dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que, sendo considerados os pontos reclamados pela parte autora, pode ela a vir a ser preterida. Ante o exposto, defiro parcialmente a medida liminar para determinar que à autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, admita a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do impetrante (id. 2198977262) como documento hábil a comprovar o preenchimento do requisito elencado no item 4.3.3.a do Edital de Chamamento Público nº 7/2025 – 41º Ciclo (documento oficial de identificação), garantindo-lhe o direito de prosseguir nas demais etapas do “Projeto Mais Médicos para o Brasil” (PMMB), salvo se houver motivo impeditivo diverso do ventilado nesta ação mandamental. Notifique-se a(s) Autoridade(s) Impetrada(s) para cumprimento integral desta decisão no prazo anteriormente assinalado, bem como para prestar as informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inc. I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito à UNIÃO para manifestar interesse no ingresso na lide (art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/2009). Após, colha-se o parecer do Ministério Público Federal (art. 12 da lei 12.016/2009). Intimem-se com a urgência que o caso requer. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1084135-68.2025.4.01.3400 IMPETRANTE: IMPETRANTE: CLAUDIANE SANTOS DA COSTA IMPETRADO: IMPETRADO: SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, objetivando, em sede liminar, obter determinação judicial que obrigue às autoridades impetradas a lhe convocar para participar do MAAv. Com a inicial, vieram documentos. É o relatório do suficiente. DECIDO. O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Analisando o caso, observo que não há perigo de ineficácia da prestação jurisdicional antes da formação do contraditório, máxime porque ausente qualquer situação concreta que evidencie o periculum. A criação deste tipo de Programa é feita pelo Governo, dentro do seu poder discricionário, sendo natural que a Administração Pública estabeleça as regras do processo seletivo, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, e sempre com a observância da supremacia do interesse público. A ingerência da atividade jurisdicional nas atribuições da Administração Pública, importando alterações na condução do planejamento da sua atuação, deve ser exceção, feita com critério e prudência e somente voltada para a aferição da legalidade. Dessa forma, em princípio, no presente caso não há ilegalidade ou irregularidade manifestas a justificar a interferência do Poder Judiciário. Assim, em que pese os argumentos da autora, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, razões para o acolhimento da sua pretensão. Isto porque a participação no Módulo de Acolhimento e Avaliação somente foi permitido aos candidatos convocados para alocação nos Município e, posteriormente, reprovados na fase de apresentação da documentação, o que não é o caso da parte autora. Nesse sentido, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública, relativamente aos critérios técnicos para participação no Módulo do Programa Mais Médicos, consabidamente de essencial importância. Por fim, é importante destacar, ainda, que a seleção dos profissionais para a execução do Programa Mais Médicos para o Brasil deve ficar a critério das autoridades competentes, que têm melhores condições de aferir as reais necessidades do país e são responsáveis pela elaboração das políticas públicas de saúde. Desta forma, a princípio, no presente caso não há ilegalidade aferível, num juízo de cognição sumária, a justificar a interferência do Poder Judiciário para o acolhimento do pedido autoral. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Notifiquem-se as autoridades coatoras para apresentarem informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado e colha-se parecer do MPF. Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença. Brasília, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5088301-23.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : CARLA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA LAURA DE OLIVEIRA (OAB PR094528) SENTENÇA DISPOSITIVO DENEGO A SEGURANÇA, para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pela impetrante. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011573-30.2024.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande IMPETRANTE: REIJANNY SILVERIO DE LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA LAURA DE OLIVEIRA - PR94528 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Secretário de Atenção Primária a Saúde, vinculado ao MINISTÉRIO DA SAÚDE, postulando sua alocação em uma das 1294 vagas do 38º Ciclo do Programa Mais Médicos, uma vez que consta suposta “ausência de vagas”, o que, no seu entender, não condiz com a realidade, conforme documentos que apresenta. Determinou-se ao impetrante, providências quanto ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, CPC. Intimado, o impetrante não se manifestou. É o relato. Decido. O cancelamento da distribuição, previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil, mostra-se cabível nos casos em que a ação é distribuída sem o recolhimento de custas ou sem a devida complementação, ensejando a extinção do processo na forma do artigo 485, inciso IV, do Diploma Processual. Desse modo, diante da intimação sem resposta para o recolhimento devido das custas iniciais, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe, com a determinação do cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Campo Grande, MS, datado e assinado digitalmente.
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