Leandro Cesar Lopes De Souza
Leandro Cesar Lopes De Souza
Número da OAB:
OAB/PR 094530
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJSP, TJRS
Nome:
LEANDRO CESAR LOPES DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002050-37.2025.4.04.7000/PR AUTOR : VANI TEREZINHA PEREIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO CESAR LOPES DE SOUZA (OAB PR094530) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. A tutela de urgência , na dicção do art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem a (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Considero que no presente caso não ficou demonstrada nenhuma das hipóteses autorizadoras do direito afirmado na inicial. Ressalto que o caráter alimentar do benefício requerido, por si só, não tem o condão de comprovar a urgência do provimento jurisdicional. Neste sentido é a orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme ementa abaixo transcrita: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO/REVISÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. CARÁTER ALIMENTAR. 1. Abstraída a discussão acerca da existência ou não de verossimilhança das alegações, desde logo se verifica que a pretensão da ação de origem foi proposta, pela parte interessada, em conformidade com os seus particulares interesses, na forma de ação ordinária, o que demanda, na generalidade, dilação probatória e sugere, na espécie, inexistência de cabal demonstração de direito líquido e certo. 2. Mantido o indeferimento a pedido de antecipação de tutela, visando reajuste/implantação/restabelecimento imediato de benefício, porque ausente fundado receio de dano irreparável, certo que somente o caráter alimentar do benefício não autoriza a medida preambular. (TRF4, AG 5031998-24.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/10/2015) - destaquei. Desse modo, indefiro a tutela de urgência requerida porque não restou demonstrada a urgência do pedido. Intime-se. 2. Tendo em vista o posicionamento da Procuradoria Federal do Estado do Paraná, manifestado através do ofício 0025/2016/GAB/PFPR/PGF/AGU encaminhado à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em relação às restritas possibilidades de conciliação atribuídas à Fazenda Pública, DEIXO DE DESIGNAR a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, evitando-se o ônus da parte autora para comparecimento em ato judicial com resultado infrutífero. Na presente demanda, verifico que não há início de prova material apta a comprovar a dependência econômica arguida. Ressalto que as declarações juntadas no processo administrativo não podem ser consideradas início de prova. Os §§5º e 6º do artigo 16 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 13.846/2019, passaram a exigir, de forma expressa, início de prova material contemporânea para a comprovação da dependência econômica , nos seguintes termos: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. Assim, diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, em 30 (trinta) dias, anexar documentos que comprovem a alegada dependência econômica, tais como contas bancárias conjuntas, contratos de financiamento em que ambos constem como partes, contrato de seguro de vida ou plano do saúde em que apareça como dependente, ficha de clube ou associação em que a autora é informada como dependente, comprovantes de água, luz, telefone, da autora e do falecido no mesmo endereço, recibos de depósitos, transferências, despesas, entre outros. Por fim, a autora também deverá complementar as provas apresentadas através de depoimentos, estes deverão ser feitos por meio de declarações gravadas em arquivo audiovisual , prestadas pela parte autora e por terceiros, seja através da gravação de vídeo (podendo ser realizada com o uso de câmera de celular/computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), seja através de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos diversos, com duração máxima de 7 (sete) minutos por depoimento. Com vistas a garantir a validade de tais declarações, esclareço à parte autora que se mostra imprescindível a observância das seguintes diretrizes: a) No início da declaração, o declarante deverá falar o número do processo, seu nome completo, RG e CPF. Além disso, deverão ser juntados ao processo os documentos pessoais que permitam a identificação das testemunhas que prestaram as declarações; b) Deverá constar, expressamente, na gravação (arquivo audiovisual) que o declarante autoriza o uso de sua imagem e depoimento para instrução deste processo judicial, bem como dá expressa ciência de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências com vistas à apuração de infração penal pelo Ministério Público Federal; c) Os depoimentos poderão ser feitos na forma de entrevista ou como simples narração espontânea de fatos relacionados à alegada atividade rural; d) Conjuntamente com as declarações, deverão ser apresentados documentos e demais elementos de provas que comprovem a vinculação das testemunhas e o teor dos fatos narrados (ex.: CTPS para comprovação do vínculo empregatício/função desempenhada contemporâneos ao do autor; comprovante de residência nos casos em que se alega a qualidade de vizinho do autor durante o período probando; entre outros); e) os arquivos fracionados (até 70 MB, e 1 arquivo para cada declarante) deverão ser encaminhados ao e-mail da 22ª Vara Federal de Curitiba ( prctb22@jfpr.jus.br ), com referência, no assunto, ao número do processo. O arquivos devem estar nos formatos aceitos pelo e-Proc (Áudio: MP3, WMA e WAV; Imagem: JPEG, JPG, PNG e GIF; Vídeos: MP4, WMV, MPG e MPEG), sendo admitido o envio, também para o e-mail indicado, do link para acesso aos arquivos em outros servidores (google drive, dropbox ou ferramenta similar). f) Apresentados arquivos audiovisuais, nos termos do item anterior, a Secretaria deverá proceder à anexação aos autos. 3. CITE-SE o INSS, a fim de que apresente defesa no prazo legal. 4. Após, juntados a contestação e os documentos solicitados, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, falar sobre a defesa do INSS e eventuais documentos juntados. A parte autora deve, no mesmo prazo, especificar eventuais outras provas que pretenda produzir, indicando que fato pretende demonstrar com cada modalidade escolhida, ficando ciente de que deverá cumprir seu ônus processual indicando essas provas e fatos de forma clara e objetiva e de que qualquer requerimento condicional será interpretado como ausência de intenção de produzir prova.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 56) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 238) RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 60) OUTRAS DECISÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 128) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CRIMINAL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3309 3251 - E-mail: ORT-JU-ECR@tjpr.jus.br Processo: 0001804-67.2024.8.16.0122 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Data da Infração: 01/07/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADILSON DA LUZ ALAN PAES MACHADO ALESSANDRA VEIGA DOS SANTOS ANA CLAUDIA DE SOUZA BRUNNO FERNANDO CAVALCANTE CARUTA CINTIA CRISTINA BATISTA EVELIN KATHLEIN PEREIRA DA SILVA FELIPE KAUÃ SANTOS DO PRADO GRASIELE APARECIDA DA SILVA JEFERSON PATRICK GONÇALVES DE LIMA JOÃO ALVES CORREIA JUCIMARA APARECIDA ANTUNES KAIKY JONATHAN PEREIRA DOS SANTOS LUCAS DE MELO MARTINS Larissa Vitória dos Santos Vieira Luciano Roberto Velho MARCOS PROENÇA ANTUNES RENATA CRISTINA RUTZ Rosangela de Souza Pereira Moreira SERGIO RUDI MARTINS DO PILAR DE LIMA THAIS MACHADO DOS SANTOS THIAGO DA SILVA BORBA TIAGO SILVA SANTOS FERREIRA COSTA TIESSICA RENATA CARNEIRO GOIS Valdinei Ferreira YARA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA Vistos. Em concordância com o parecer ministerial favorável (mov. 494.1), acolho a justificativa referente ao descumprimento da ré Rosangela de Souza Pereira Moreira. A justificativa está devidamente embasada no petitório de mov. 464, mostrando-se verossímil e, portanto, passível de acolhimento. Oriento as ilustres Defesas no sentido de que matérias alheias ao mérito deste processado sejam suscitadas por meio de incidente próprio em razão da complexidade e extensão da presente ação penal, de modo a contribuir para a celeridade e organização deste feito. Intimem-se as Defesas. Ciência ao MP. Ortigueira, datado e assinado digitalmente. Leonardo Felipe Marques Tiradentes Juiz Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 2ª Câmara Criminal Processo: 0005569-18.2024.8.16.0196 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 2ª Câmara Criminal a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0048666-40.2025.8.16.0000 Recurso: 0048666-40.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): FRAMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Requerido(s): COBRA ROLAMENTOS E AUTOPEÇAS LUIZ CARLOS ADÃO IAN PAULO DA SILVA MACHADO TORRES IVONE DA SILVA ADÃO ECP EIXO CENTER PALADIUM CENTRO AUTOMOTIVO RENILDA DA SILVA MACHADO Intime-se a parte Recorrente para, nos termos dos artigos 1.003, § 6º c/c 224, §1, ambos do Código de Processo Civil, e no prazo de 5 (cinco) dias, "comprovar a ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local) (AgInt no AREsp n. 2.734.555/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)" (STJ. AgInt no AREsp n. 2.707.555/SP, Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.). Em igual prazo, a parte recorrente deverá complementar o preparo, sob pena de deserção (artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil). Para tanto, a parte deverá gerar a guia no próprio sítio deste Tribunal de Justiça, https://www.tjpr.jus.br/preparo-de-recurso-2o-grau (informações pelo telefone (041) 3210-7117) e efetuar o recolhimento da importância de R$ 66,85 (sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 21.868, de 18/12/2023). Insta salientar que a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento, no qual conste o código de barras de forma visível e legível, são imprescindíveis para fins de comprovação do efetivo recolhimento do preparo. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-74
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: ctba-54vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004570-07.2020.8.16.0196 Processo: 0004570-07.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 26/11/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GABRIEL PERES BITTENCOURT Levando-se em conta o contido na certidão de mov. 221.1, na manifestação ministerial de mov. 201.1, não obstante a absolvição do acusado (mov. 207.1), tendo em vista que se trata de motocicleta com a numeração do chassi do motor relativa a outro veículo que havia sido furtado, conforme laudo de mov. 76.1, determino que a referida motocicleta apreendida neste feito seja vendida em leilão, nos termos dos artigos 122 e 123 do Código de Processo Penal. Para tanto, nomeio o leiloeiro Adriano Melniski para que promova a alienação do bem, atentando-se às seguintes determinações: Proceda-se à avaliação da motocicleta apreendida Yamaha YBR 125, de cor preta, placas ILS3156, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de submetê-lo à posterior alienação. Consigno que tal bem deve ser alienado como sucata. Com a juntada do laudo de avaliação ao feito, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, proceda-se à publicação do edital, nos termos dos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Na sequência, proceda-se ao leilão do bem, ciente o leiloeiro de que a venda deverá ser preferencialmente realizada por meio eletrônico, nos termos do artigo 882, § 1º, do Código de Processo Civil. Ainda, em relação ao valor do bem, deve ser observado o disposto nos artigos 891 e 895 do Código de Processo Civil. O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo, a ser revertido em renda em favor do Estado, oportunamente, após o pagamento da comissão do leiloeiro. Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Curitiba, 27 de junho de 2025. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 172) RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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