Rafael Thiago Rezende Bernardes

Rafael Thiago Rezende Bernardes

Número da OAB: OAB/PR 094549

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 310
Total de Intimações: 412
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJMT, TJPA, TJES, TJRS, TJPR, TJMG, TJRJ, TJSP, TJBA, TRF3, TJMS, TJSC, TJCE
Nome: RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 412 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 91) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5048506-05.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SILMAR AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB PR094549) AGRAVADO : BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO É pacífico o entendimento na jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 772.654/PR. Relator: Min. João Otávio de Noronha. Julgado em 10.3.2016), de que é permitido ao magistrado, forte no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, determinar ao postulante do pedido de gratuidade judiciária que traga aos autos elementos que comprovem efetivamente a necessidade do benefício. Atento a esta orientação, o juiz a quo, em detida análise dos autos e documentos a ele carreados, indeferiu o pleito do ora recorrente, não havendo razões para, em análise perfunctória inerente a presente fase recursal, suspender a decisão atacada. Até porque, o acolhimento do pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal reclama " a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora) " (MARINONI, Luiz Guilherme et al . Código de processo civil comentado . 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1055), o que, salvo melhor juízo, não restou demonstrado no reclamo, valendo registrar que a ordem de recolhimento das custas sob pena de extinção decorre da lei, não configurando perigo da demora. Desta feita, porque não demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais, o indeferimento do efeito suspensivo reclamado é medida que se impõe. Isso posto: Indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado. Dispensado o recolhimento antecipado das custas (art. 101, caput e § 1º, do CPC, e art. 3º da Resolução CM n. 3/2019) uma vez que a gratuidade da justiça é o objeto do recurso. Intime-se a parte agravada já citada (Banco Cooperativo Sicoob S.A. e Banco Bradesco S.A.) para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.019, II, do CPC/15. Em relação aos demais agravados, considerando que o recurso fora promovido antes da citação respectiva, dispensa-se a intimação para apresentação de contrarrazões. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. (AgInt no REsp 1558813/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020). Intime-se. Preclusa, voltem conclusos para inclusão em pauta. Comunique-se ao juízo de origem.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5001390-58.2024.8.24.0090/SC APELANTE : ALAOR DE JESUS CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB PR094549) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Alaor de Jesus Correa em face de sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida na denominada "ação de repactuação de dívidas prevista no artigo 104-a do cdc (introduzido pela lei 14.181/21 – superendividamento)", proposta em face de Banco Pan S.A., Caixa Econômica Federal e Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento, a qual julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito (Evento 44, SENT1). Nas razões de insurgência postula a concessão da gratuidade. Sustenta, em síntese, a regularidade do instrumento procuratório, porquanto "foi utilizado uma ferramenta de assinatura eletrônica, que cumpre TODOS os requisitos legais preconizados, pela própria legislação que institui o ICP – BRASIL". Também assevera a impossibilidade de condenação do causídico ao pagamento das custas e despesas processuais. Ao final, postula o provimento do reclamo e a reforma do "decisum". Sem contrarrazões, ascenderam os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. No comando de evento 8, consignou-se a imprescindibilidade de comprovação da hipossuficência para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça postulado no apelo. Na oportunidade, destacou-se também: [...] do contracheque acostado ao evento 1, denota-se que o acionante percebe rendimento bruto de R$ 10.672,29 (dez mil seiscentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos). E, embora o montante líquido seja minorado para R$ 3.127,09 (três mil cento e vinte e sete reais e nove centavos), tal se deve ao pagamento de empréstimos voluntariamente contraídos pelo autor, os quais se reverteram em seu próprio benefício e não podem ser ponderados para fins de constatação da precariedade financeira. [...] Na mesma linha, a fatura de cartão de crédito amealhada ao mesmo evento, ostenta o valor de R$ 4.619,12 (quatro mil seiscentos e dezenove reais e doze centavos), este igualmente incompatível com a asseverada carência de recursos. Apesar das ponderações acima transcritas, com lastro no art. 99, § 2ª, do Código de Processo Civil, propiciou-se a juntada de elementos probatórios adicionais acerca da alegada fragilidade financeira. Sobreveio, então, a peça de evento 12, na qual o irresignante requereu a dilação do interregno concedido para a apresentação dos documentos, o que lhe fora deferido (evento 14). No evento 18, em novo petitório, datado de 30/4/2025, o apelante pleiteou novo elastecimento do prazo por 10 (dez) dias. Em continuidade, consignou-se, terem decorridos mais de 30 (trinta) dias da pretensão externada, sem colacionar-se ao processado documentos acerca da precariedade econômica, razão pela qual a "benesse" foi indeferida, determinando-se a intimação do recorrente para pagamento do preparo (Evento 20). Nada obstante, quedou silente, conforme certificado no evento 26. Sob esse prisma, ausente o indispensável preparo recursal, deve o recurso ser considerado deserto, implicando, pois, em seu não conhecimento. A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "Quando o preparo é exigência para admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso" (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2040). É da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE MANTEVE INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR POSSESSÓRIA DIANTE DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E CONCEDEU PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DA AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO NA PEÇA RECURSAL INDEFERIDO PELO RELATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, NEGANDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE, DETERMINA, EM OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 99, § 7º, E 101, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015, O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PARTE RECORRENTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, DEIXA TRANSCORRER O PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS.    FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE . Constituindo o preparo um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, sua falta leva à deserção, o que impede o conhecimento do recurso.  RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 4022324-09.2019.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 8/10/2020) (sem grifos no original). E: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL VINCULADO A CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 290 DO CPC/2015. APELO DO REQUERENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO APELO. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO DA REFERIDA MATÉRIA. POSTERIOR DETERMINAÇÃO PARA O APELANTE EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DESERÇÃO CARACTERIZADA. "O preparo, quando necessário, constitui-se em pré-requisito de admissibilidade do recurso interposto, o qual não pode ser conhecido sem o correto recolhimento do valor referente à sua interposição" (TJSC, Apelação Cível n. 0000149-33.2013.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 6-12-2016)" (Apelação Cível n. 0003504-72.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-4-2018).   "[...] havendo oportunidade para o recolhimento, porém não aproveitada pelo apelante, é de se conhecer a deserção do recurso." (Apelação Cível n. 2015.011628-2, de Rio do Oeste, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 12-5-2015)" (Apelação Cível n. 0131445-52.2013.8.24.0064, de São José, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 27-2-2018). HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA HIPÓTESE DIANTE DA AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DA VERBA ADVOCATÍCIA NA ORIGEM. APELO NÃO CONHECIDO. "Ausentes os pressupostos processuais incidentes (sentença na vigência do CPC/2015; deliberação sobre honorários no ato recorrido; e labor na fase recursal), não se aplica a verba recursal. [...]" (Apelação Cível n. 0800602-41.2013.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 18-7-2017). (Apelação Cível n. 0326113-62.2017.8.24.0038, Rela. Desa. Rejane Andersen, j. em 17/11/2020) (sem grifos no original). Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não se conhece do recurso, porquanto deserto. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5086333-73.2025.8.24.0930/SC AUTOR : PATRICIA NUNES SERAFIM ADVOGADO(A) : RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB PR094549) DESPACHO/DECISÃO Aguarde-se o prazo do evento 7. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para deliberação. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 0866805-49.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Vagner Minatelli Advogado: Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB: 94549/PR) Embargado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Embargado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Pantanal do Ms – Sicredi Pantanal Ms Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Advogado: Filipe Alexandre Bloch (OAB: 22328/MS) Advogado: Samira Paola Butarelli (OAB: 24811/MS) Advogada: Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB: 16108/MS) Advogado: Rosemir Alves de Souza (OAB: 28019/MS) Advogada: Maria Regina Sestito Neto (OAB: 29993/MS) Embargado: Banco C6 S/A Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) Interessado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Interessado: Banco Pan S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Interessado: Confederação das Cooperativas do Sicredi - Confederação Sicredi Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  6. Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela Apelante, restando prejudicado o apelo interposto, face à perda do objeto. Devolvam os autos à origem, mediante as baixas e anotações de estilo. Cumpra. Intimem. Tatiane Colombo Juíza de Direito Convocada
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2192628-11.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Andre Timoteo de Assis - Agravado: Banco Master S.a. - Agravado: Pkl One Participações S/A - Os argumentos trazidos pela parte agravante não são suficientes para infirmar a r. decisão agravada, observando-se que, em sede de cognição sumária, está em perfeita consonância com a Lei e o quadro apresentado nos autos. Assim sendo, indefiro a antecipação da tutela. Intime-se e, após, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB: 94549/PR) - Mariana Furgencio da Silva (OAB: 125255/PR) - 3º Andar
  8. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 3ª Câmara Criminal Processo: 0002017-05.2020.8.16.0190 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Câmara Criminal a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2192628-11.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 17ª Câmara de Direito Privado; SOUZA LOPES; Foro de Mogi Mirim; 3ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1001823-96.2025.8.26.0363; Cartão de Crédito; Agravante: Andre Timoteo de Assis; Advogado: Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB: 94549/PR); Advogado: Mariana Furgencio da Silva (OAB: 125255/PR); Agravado: Banco Master S.a.; Agravado: Pkl One Participações S/A; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0022056-52.2023.8.16.0017 Processo:   0022056-52.2023.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Remissão das Dívidas Valor da Causa:   R$572.521,48 Autor(s):   ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s):   RITA DE CÁSSIA PEREIRA DE CARVALHO 1. ALLIANZ SEGUROS S/A ajuizou pedido de extinção do pensionamento em favor da parte autora em face de RITA DE CÁSSIA PEREIRA DE CARVALHO, alegando, em síntese, que: a) ao ser proferida sentença nos autos apensos nº 0011285-59.2016.8.16.0017 (evento 163.1 daqueles autos), a respeito do encerramento da pensão foi consignado que "a demandada deverá realizar o pagamento da pensão mensalmente no valor correspondente a 2/3 de R$ 3.639,14 (três mil seiscentos e trinta e nove reais e quatorze centavos - mov. 1.13), iniciando-se retroativamente a partir da data do acidente - 09/03 /2015 (mov. 1.6), e tendo como termo final a data em que o falecido José Pitter Barreiro Barbosa completaria os 70 (setenta) anos de idade, ou seja, até a data de 27/05/2057, tendo em vista que ele nasceu em 27/05/1987, ou, encerrando-se a pensão antecipadamente em caso de falecimento da demandada (viúva) ou alteração da ‘manutenção do estado de viuvez’” (fls. 06 da sentença); b) chegou ao conhecimento da seguradora que a autora contraiu novas núpcias (ou convive maritalmente com seu companheiro), tendo constituído família; c) por meio do site da Prefeitura Municipal de Maringá, em consulta ao Portal da Transparência, foi possível obter a comprovação de que a autora usufruiu de licença maternidade; d) diante do documento obtido, ao menos a princípio está evidenciado que a autora concebeu um filho(a), o que por sua vez permite concluir que possui um relacionamento estável com um parceiro (companheiro); e) é do conhecimento da seguradora, inclusive, que a autora já concebeu a outro filho(a) anteriormente, todavia, foi impossível à seguradora obter prova documental do registro de nascimento desses(as) filhos(as), em virtude de ter sido alegado pelo registro civil que tais documentos são sigilosos; f) através do que consta no Portal da Transparência do município, é possível constatar que efetivamente são verdadeiras as informações que chegaram ao conhecimento da seguradora. Requereu a extinção do pensionamento nos autos em apenso, o deferimento das provas pleiteadas e a citação da parte ré. Juntou documentos (eventos 1.1/1.4).  Proferido despacho no evento 5, que autorizou a distribuição dos autos por dependência aos de n.º 0011285-59.2016.8.16.0017 (evento 5).  Apensamento ao processo n.º 0011285-59.2016.8.16.0017 (evento 8).  Certificou-se terem sido recolhidas as custas iniciais (evento 19).  Determinada a emenda à inicial e a intimação da parte autora para juntar procuração válida e documentos comprobatórios de quem assina em nome da parte autora e de seus poderes, bem como apresentar documentos que comprovem minimamente a alteração do estado civil da parte ré (evento 21).  Emenda à inicial e juntada de documentos no evento 24.  Retificada a classe processual para procedimento comum cível (evento 25).  Recebida a emenda à inicial, determinada a remessa dos autos ao CEJUSC, a citação da ré e outras diligências (evento 30).  Informação de inclusão do feito no Fórum de Conciliação Virtual (evento 34).  Expedida carta de citação (evento 49). Retorno com informação “mudou-se” (evento 52).  Pedido de pesquisa de endereço (evento 55).  Consulta Renajud (evento 62), Infojud (evento 63) e SIEL (evento 64).  Informado endereço para citação (evento 68).  Substabelecimento (evento 69).  Expedido mandado de citação (eventos 79 e 80).  Citação cumprida (evento 83). Mandado infrutífero (evento 86).  Informado e-mail para participação no Fórum de Conciliação (evento 85).  Manifestação da parte autora pelo prosseguimento do feito (evento 90).  Abertura do Fórum de Conciliação Virtual (evento 93). Encerramento (evento 96).  RITA DE CÁSSIA PEREIRA CARVALHO apresentou contestação, ocasião em que sustentou: a) preliminarmente, a configuração de coisa julgada; b) no mérito, inexistência de prova de nova união estável, necessidade de prova concreta para extinção do pensionamento, ausência de cerceamento de defesa, a proporcionalidade e razoabilidade na produção de provas, manutenção do pensionamento para garantir a dignidade da pessoa humana (evento 99).  Impugnação à contestação (evento 103).  Intimadas para especificação de provas (evento 104), a parte autora solicitou a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Maringá e, após a obtenção dos documentos, a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da ré e oitiva de testemunhas (evento 107), ao passo que a ré solicitou o julgamento antecipado do feito (evento 108).  É o relatório.      2. Da alegação de coisa julgada. Sustenta a parte ré que a matéria discutida já foi objeto de decisão judicial anterior que transitou em julgado, de modo que a questão sobre o pensionamento se tornou indiscutível.  Não obstante, não há que se falar em violação da coisa julgada, porquanto, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, há exceção legal à eficácia preclusiva da coisa julgada, sendo possível a rediscussão da matéria no caso de alteração das circunstâncias fáticas.  Destarte, dispõe o artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.  Sobre a inexistência de violação de coisa julgada em circunstâncias similares, cite-se:    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO - PRELIMINAR - COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - INSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. É possível a revisão de pensão decorrente de ato ilícito, em razão da modificação da situação econômica do Autor. 2. O pedido de revisão fundado na alegada alteração da situação fática não afronta a autoridade da coisa julgada, por se tratar de relação de trato sucessivo excepcionada em lei. 3. É de se manter a improcedência do pedido revisional, se o Autor não comprovou a defasagem da pensão para o fim que inspirou o seu arbitramento. (TJ-MG - AC: 60635295420158130024, Relator.: Des .(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 31/08/2023, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2023) - destacou-se.    No caso, a modificação do estado de fato ou de direito é justamente o que argumenta a parte autora, que sustenta a configuração de causa prevista na própria sentença como extintiva da pensão, qual seja, a alteração da “manutenção do estado de viuvez”.  2.1. Diante do exposto, rejeito a alegação de coisa julgada.    3. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, ausentes nulidades a serem sanadas nem questões processuais pendentes para serem resolvidas, declaro o feito saneado.  3.1. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (a) alteração do estado civil da parte ré; (b) existência de causa a justificar a extinção da obrigação de prestar alimentos; (c) (im)possibilidade da extinção da obrigação.  4. Da distribuição do ônus da prova. Seguir-se-á o disposto no artigo 373, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe: (i) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (ii) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.  5. Dos meios de prova. A parte autora solicitou a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Maringá e, após a obtenção dos documentos, a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da ré e oitiva de testemunhas (evento 107), ao passo que a ré solicitou o julgamento antecipado do feito (evento 108).  5.1. Da prova documental. Considerando a necessidade de esclarecimento sobre a existência de dependentes, diretamente vinculada a possível modificação do estado civil, defiro o pedido de evento 107.1. Assim, expeça-se ofício à Secretaria de Saúde de Maringá, a fim de que informe se a ré possui dependentes cadastrados em seus registros e, em caso positivo, encaminhe cópia dos documentos de identidade ou certidão de nascimento. Não dispondo dos documentos, informe nome, data de nascimento e demais informações disponíveis.  5.2. Da prova oral. Para melhor esclarecimento dos fatos, defiro a prova oral, consistente no depoimento pessoal da ré e oitiva de testemunhas a serem arroladas pela autora.  5.2.1. Para facilitar o planejamento da pauta de audiência deste Juízo, evitando-se desperdício ou falta de tempo mínimo reservado para o ato, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, preconizado no artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, apresente rol de testemunhas declinando sua qualificação e endereço, sob pena de preclusão, observados os quantitativos máximos indicados no §6º do supracitado artigo.  5.2.2. Outrossim, não obstante o retorno das atividades presenciais, o Provimento nº 316/2022 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, que instituiu o novo Código de Normas do Foro Judicial, consignou em seu artigo 262 que a realização de audiências telepresenciais é possível, se conveniente e viável, a requerimento das partes1. Extrai-se, assim, que o Juízo pode adotar a realização das audiências telepresenciais se conveniente e viável para as partes.  5.2.3. Desta feita, intimem-se todas as partes a fim de que, no prazo já consignado no item 5.2.1, manifestem-se acerca de seu interesse na realização do ato de forma telepresencial ou presencial.  5.2.4. Em seguida, conclusos para designação da audiência de instrução e definição da modalidade por meio do qual o ato se realizará.    6. Do pedido de ajustes. Nos termos do artigo 357, §1.º, do Código de Processo Civil, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.  7. Intimem-se.  Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (gb) Juíza de Direito
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