Simone Dias Morais
Simone Dias Morais
Número da OAB:
OAB/PR 094776
📋 Resumo Completo
Dr(a). Simone Dias Morais possui 126 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT9, TJMG, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
126
Tribunais:
TRT9, TJMG, TJSP, TJMT, TJPR, TJSC, TRF4
Nome:
SIMONE DIAS MORAIS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
126
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (25)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000458-05.2025.8.26.0337 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.H.T.M.B. - - S.H.T.M.B. e outro - C.H.M.B. - Vistos. Fls. 119/120: Tendo em vista o quanto informado, solicite-se certidão de objeto e pé do processo nº 0000437-29.2025.8.26.0337. Sem prejuízo, certifique-se o decurso do prazo para o requerido especificar suas provas. Int. - ADV: JESSICA GARCIA MORLOTTI (OAB 95565/PR), SIMONE DIAS MORAIS (OAB 94776/PR), SIMONE DIAS MORAIS (OAB 94776/PR), SIMONE DIAS MORAIS (OAB 94776/PR)
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0060301-69.2012.8.16.0001 Processo: 0060301-69.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.242,80 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): ALEXANDRE MARTINI RAU Vistos e examinados. 1. Intime-se a parte executada para que entre em contato com a exequente na forma indicada no mov. 693. Prazo: 15 dias. 2. Após, intimem-se as partes para que informem se chegaram a um acordo, indicando também se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. 3. Em caso negativo, deverá a parte exequente dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0020350-82.2023.8.16.0001 Processo: 0020350-82.2023.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$10.480,00 Embargante(s): JOSEANE CRISTINI DIAS GAMA LAUREANE DIAS MORAIS SIMONE DIAS MORAIS Embargado(s): CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL CASSIOPÉIA I Passo a presidir o feito em função da ausência de Juiz de Direito Substituto Designado para este Juízo. 1. Prolatada sentença (seq. 72.1), CONDOMÍNIO opôs Embargos de Declaração (seq. 78.1) suscitando “erro da decisão” ao condená-lo ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Intimada (seq. 79.1), manifestou-se a parte adversa (seq. 83.1), invocando o benefício da gratuidade da justiça deferido. 2. Inicialmente, assinala-se que os Embargos de Declaração só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material. A fim de esmiuçar o tema, quanto aos vícios passiveis de saneamento mediante Embargos de Declaração, prestadia lição da doutrina. A OMISSÃO tem conceito clássico segundo o qual é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia. A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional. Ora, não configura omissão o Juízo não rebater todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos, pois a decisão é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles. A decisão não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio "causa de pedir/pedido" inexiste omissão. A CONTRADIÇÃO se configura apenas quando na decisão caso se incluem proposições entre si inconciliáveis. Ou seja, não há contradição entre eventual pedido da parte e decisão distinta do Juiz, como ensina Barbosa Moreira: “Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido” (Comentários ao Código de Processo Civil, v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp. 556⁄557). Em idêntica linha, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Sergio Luiz Kukina ensina: “A contradição, por sua vez, está relacionada com a ausência de coerência discursiva, adoção de teses inconciliáveis na fundamentação da decisão, ou ainda proposições contraditórias entre os seus fundamentos e a parte dispositiva. A contradição é aferível a partir dos fundamentos internos da decisão, não sendo razoável sustentá-la a partir de elementos externos (por exemplo, alegação de contradição entre a decisão e “prova” produzida no processo ou ainda confrontação com julgado anterior). Para esses casos, quando possível, dar-se-á o emprego de outros meios recursais.” (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO 1ª Edição (Coordenadores José Sebastião Fagundes Cunha, Eduardo Cambi e Antonio César Bochenek_ E-book - Editora Revista dos Tribunais Ltda.). Por sua vez, a OBSCURIDADE, segundo a doutrina processualista, consiste na falta de clareza da decisão impugnada, sendo que, diante da função precípua do pronunciamento judicial de emprestar certeza às relações litigiosas que calham às suas portas, não se admitem decisões judiciais não-unívocas. Ou seja, resta configurada quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; quando há a falta de clareza do «decisum», daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial, o que não ocorre na espécie. Nas palavras do Ministro Sergio Luiz Kukina “é de se observar que as dificuldades intrínsecas à comunicação – enquanto condição de possibilidade do discurso jurídico – podem acarretar a ocorrência de obscuridade, impossibilitando a compreensão dos fundamentos da decisão ou de seu comando dispositivo” (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO 1ª Edição (Coordenadores José Sebastião Fagundes Cunha, Eduardo Cambi e Antonio César Bochenek_ E-book - Editora Revista dos Tribunais Ltda.). Finalmente, o ERRO MATERIAL pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc. Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria. Com efeito, adota-se a tese de que um entendimento do magistrado não pode ser tido como equívoco material, quando amparado por interpretação de lei ou doutrina. No caso, tem-se a perda superveniente do interesse processual dada quitação da dívida nos autos principais, razão pela qual, aplicando-se o princípio da causalidade, cabe às Embargantes o pagamento dos ônus sucumbenciais, já que inequívoco o inadimplemento, ensejando o ajuizamento da execução e dos presentes embargos. Com efeito, o processo executivo foi extinto após depósito da quantia pela parte naqueles autos, configurando então a ausência de interesse de agir. Por isso, ACOLHO os Embargos de Declaração e retifico o item III de seq. 72.1 para que assim passe a constar: “III. Com fulcro no princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do Embargado, estes fixados no montante de 10% do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, do CPC). A condenção permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, CPC” Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: ctba-52vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001298-93.2025.8.16.0013 Processo: 0001298-93.2025.8.16.0013 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/12/2024 Requerente(s): SILMARA APARECIDA FARIA RIOLA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos, etc. I. Considerando que o Acórdão manteve a decisão de indeferimento da restituição do veículo apreendido (mov. 34.2) e a sentença proferida nos autos principais que decretou o perdimento do bem em favor da União (mov. 165.1), resta esgotada a finalidade do presente incidente. Dessa forma, determino o arquivamento dos presente autos, com as cautelas de estilo. II. Cumpra-se. III. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Vistos, Trata-se de ação monitória promovido por VERONA INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA em desfavor de VIA NACIONAL COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. As partes em audiência de conciliação, presidida por conciliador designado, celebraram acordo e requereram a sua homologação (ID 198207475). Após, os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Analisando o acordo firmado pelas partes vislumbro que os requisitos de validade, existência e eficácia dos negócios jurídicos encontram-se presentes. Posto isso, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 198207475). Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC. Sem custas remanescentes a teor do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma pactuada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 61) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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