Michele Burato Ortis
Michele Burato Ortis
Número da OAB:
OAB/PR 094838
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michele Burato Ortis possui 127 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1983 e 2025, atuando em TJBA, TRT9, TJMG e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
127
Tribunais:
TJBA, TRT9, TJMG, TJRJ, TJSP, TJPA, TJPR, TRT15, TJSC, TRF4, TJRS, TRF6
Nome:
MICHELE BURATO ORTIS
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
127
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0013291-48.2020.8.16.0001 Processo: 0013291-48.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$80.000,00 Exequente(s): RAFAEL DE SIQUEIRA BARBOSA Executado(s): TANIA MARCIA CORREA NOGUEIRA Vistos e examinados. 1. Antes de analisar o pedido de transferência de valores a conta vinculada a este juízo, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 2. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. 3. Em relação ao pedido de penhora do FGTS, esse igualmente é, em regra, impenhorável. Tendo em conta que não foram esgotadas as diligências junto aos sistemas conveniados a este Juízo para busca de bens, INDEFIRO, por ora, o pedido de mov. 338.1 quanto a utilização desse sistema para busca e eventual bloqueio de FGTS. Nesse sentido, veja-se o entendimento firmado pelo STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para o pagamento de honorários de sucumbência. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em linhas gerais, tem dado interpretação extensiva à expressão "prestação alimentícia" constante do § 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973, afastando a impenhorabilidade de salários e vencimentos nos casos de pagamento de prestações alimentícias lato senso, englobando prestação de alimentos stricto senso e outras verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. 4. A hipótese dos autos não é propriamente de penhora de salários e vencimentos, mas, sim, de saldo do fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS, verba que tem regramento próprio. 5. De acordo com o artigo 7º, III, da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social. Trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de levantamento elencadas na Lei nº 8.036/1990. O rol não é taxativo, tendo sido contemplados casos diretamente relacionados com a melhora da condição social do trabalhador e de seus dependentes. 6. Esta Corte tem admitido, excepcionalmente, o levantamento do saldo do FGTS em circunstâncias não previstas na lei de regência, mais especificamente nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes, o que não ocorre na situação retratada nos autos. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1619868/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) Desta maneira, como no presente caso não foram exauridos os meios executórios - condição essencial para que se viabilize a mitigação da impenhorabilidade -, não há o que se falar em penhora do saldo de FGTS da executada. 4. A consulta através do CAGED visa a localização de vínculos empregatícios e previdenciários da parte. Sendo esse o interesse da parte exequente, evidente que o intuito é a penhora de parte desses ativos. Pois bem. Não se desconhece que a jurisprudência do STJ admite, em certos casos, a mitigação da regra da impenhorabilidade do salário/aposentadoria, todavia, foram estabelecidos critérios e condições para que se admita a referida penhora. Notadamente, cabe observar que apenas se admite a flexibilização da regra da impenhorabilidade quando outros bens não forem localizados, estando frustrados os meios executórios, ou seja, trata-se de uma medida subsidiária, excepcional, de modo que compete ao exequente, em primeiro momento, a busca por bens penhoráveis. Conforme exposto acima, não foram esgotados os meios executórios, consequentemente, a consulta quanto aos vínculos trabalhistas por meio dos sistemas PREVJUD/CAGED igualmente deve ser indeferida. 5. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta p/alm
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Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000719-73.2025.5.09.0084 RECLAMANTE: GABRIELLI OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ANA CAROLINA ALIFANTIS CARDOSO - TRANSPORTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ed81d4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo ID.3a8cfd7. Audiência: Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo): 28/10/2025 10:40 - Sala 02 - Juiz Substituto Fixo. Curitiba, 28 de julho de 2025. TATIANA ELIZA VICARI PASSOS Analista Judiciário(a) DESPACHO 1. A parte autora requereu, em protocolo id.8580e60, desistência da ação, sem resolução de mérito. 2. Tendo em vista que parte ré já havia apresentado a defesa nos autos, foi intimada para manifestação, nos termos do despacho id.3a8ea66. 3. A reclamada manifestou (id. 3a8cfd7) inicialmente sua discordância com a extinção do feito sem resolução do mérito, entretanto ressalvou que concordaria com a extinção do feito com resolução do mérito "acompanhada da renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a presente ação, o que impõe, como consequência, a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil", mas consignou que "Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela extinção sem resolução de mérito, a Reclamada anui ao pedido, com ressalva expressa do seu direito de arguir, em eventual nova ação, a existência de coisa julgada, litispendência em eventual nova ação que repita total ou parcialmente os pedidos e fundamentos aqui tratados" (destaquei). 4. Indefiro o requerimento da parte reclamada de extinção com resolução de mérito, uma vez que a desistência de ação (art. 485, VIII, do CPC) não se confunde com a renúncia da pretensão formulada na ação (art. 487, III, "c", do CPC). 5. Como, subsidiariamente, a reclamada expressamente anuiu com o pedido de desistência da ação, apenas com ressalva ligada a direito de arguir preliminares em futura eventual nova ação, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO (Id. 8580e60), extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Retirem-se os autos de pauta. Intimem-se as partes. CURITIBA/PR, 29 de julho de 2025. CLAUDIO LUIS YUKI FUZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELLI OLIVEIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000719-73.2025.5.09.0084 RECLAMANTE: GABRIELLI OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ANA CAROLINA ALIFANTIS CARDOSO - TRANSPORTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ed81d4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo ID.3a8cfd7. Audiência: Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo): 28/10/2025 10:40 - Sala 02 - Juiz Substituto Fixo. Curitiba, 28 de julho de 2025. TATIANA ELIZA VICARI PASSOS Analista Judiciário(a) DESPACHO 1. A parte autora requereu, em protocolo id.8580e60, desistência da ação, sem resolução de mérito. 2. Tendo em vista que parte ré já havia apresentado a defesa nos autos, foi intimada para manifestação, nos termos do despacho id.3a8ea66. 3. A reclamada manifestou (id. 3a8cfd7) inicialmente sua discordância com a extinção do feito sem resolução do mérito, entretanto ressalvou que concordaria com a extinção do feito com resolução do mérito "acompanhada da renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a presente ação, o que impõe, como consequência, a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil", mas consignou que "Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela extinção sem resolução de mérito, a Reclamada anui ao pedido, com ressalva expressa do seu direito de arguir, em eventual nova ação, a existência de coisa julgada, litispendência em eventual nova ação que repita total ou parcialmente os pedidos e fundamentos aqui tratados" (destaquei). 4. Indefiro o requerimento da parte reclamada de extinção com resolução de mérito, uma vez que a desistência de ação (art. 485, VIII, do CPC) não se confunde com a renúncia da pretensão formulada na ação (art. 487, III, "c", do CPC). 5. Como, subsidiariamente, a reclamada expressamente anuiu com o pedido de desistência da ação, apenas com ressalva ligada a direito de arguir preliminares em futura eventual nova ação, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO (Id. 8580e60), extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Retirem-se os autos de pauta. Intimem-se as partes. CURITIBA/PR, 29 de julho de 2025. CLAUDIO LUIS YUKI FUZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA ALIFANTIS CARDOSO - TRANSPORTES
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Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA HTE 0000958-77.2025.5.09.0084 REQUERENTES: EDUARDO WALFRIDO DAMASIO BAGGIO REQUERENTES: SULCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8cce54 proferido nos autos. ----------------------------------------- .:: A satisfação efetiva das partes pode dar-se de modo mais intenso se a solução é por elas criada e não imposta pelo juiz. (Exposição de Motivos do Novo Código de Processo Civil) ::. ----------------------------------------- CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Unidade Judiciária em razão do recebimento de petição de acordo. CURITIBA - PR, 28 de julho de 2025. CARLINE MALAQUIAS PEREIRA Assistente de Juiz -------------------------------------------------------- DESPACHO Vistos, etc. Reforçando o entendimento da Auditoria-Fiscal do Trabalho, o Precedente Vinculante nº 68 do Tribunal Superior do Trabalho dita que "nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Assim, INTIMEM-SE os requerentes para, conjuntamente, no prazo de 05 (cinco) dias, procederem à competente adequação dos termos do acordo, sob pena de inviabilidade de homologação da composição noticiada. CURITIBA/PR, 29 de julho de 2025. FERNANDO HOFFMANN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO WALFRIDO DAMASIO BAGGIO
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Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA HTE 0000958-77.2025.5.09.0084 REQUERENTES: EDUARDO WALFRIDO DAMASIO BAGGIO REQUERENTES: SULCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8cce54 proferido nos autos. ----------------------------------------- .:: A satisfação efetiva das partes pode dar-se de modo mais intenso se a solução é por elas criada e não imposta pelo juiz. (Exposição de Motivos do Novo Código de Processo Civil) ::. ----------------------------------------- CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Unidade Judiciária em razão do recebimento de petição de acordo. CURITIBA - PR, 28 de julho de 2025. CARLINE MALAQUIAS PEREIRA Assistente de Juiz -------------------------------------------------------- DESPACHO Vistos, etc. Reforçando o entendimento da Auditoria-Fiscal do Trabalho, o Precedente Vinculante nº 68 do Tribunal Superior do Trabalho dita que "nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Assim, INTIMEM-SE os requerentes para, conjuntamente, no prazo de 05 (cinco) dias, procederem à competente adequação dos termos do acordo, sob pena de inviabilidade de homologação da composição noticiada. CURITIBA/PR, 29 de julho de 2025. FERNANDO HOFFMANN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SULCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029839-11.2025.4.04.7000/PR AUTOR : JOEL DONIZETE JERONIMO ADVOGADO(A) : MICHELE BURATO ORTIS (OAB PR094838) ATO ORDINATÓRIO CONFORME art. 152, VI, § 1.º do Código de Processo Civil, art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região e Portaria n.º 528/2019 da 17.ª Vara Federal de Curitiba, encaminho o processo, por ato de Secretaria, independentemente de despacho judicial, para a(s) seguinte(s) providência(s): 1.Conforme previsto no Provimento 171/2025 da Corregedoria Regional, a secretaria faz a remessa do feito para a central de perícias, para realização de avaliação social/estudo socioeconômico na área de ASSISTÊNCIA SOCIAL . Os honorários deverão ser fixados pelo Juízo coordenador daquela unidade. 2. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias após a realização da diligência, instruído com fotografias da residência (interna e externa), bem como dos móveis e utensílios que a guarneçam. 3. Juntado o laudo, intimem-se as partes, com prazo de 5 dias e cite-se o INSS para, querendo, apresentar proposta de acordo ou contestar o presente feito. 4. Ao final, concluir para sentença. 5. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
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