Nielson Ferreira Gomes
Nielson Ferreira Gomes
Número da OAB:
OAB/PR 094868
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nielson Ferreira Gomes possui 209 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT9, TJSP, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
209
Tribunais:
TRT9, TJSP, TJPR, TRF4
Nome:
NIELSON FERREIRA GOMES
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
176
Últimos 90 dias
209
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (37)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (29)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 209 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0003016-83.2024.8.16.0103 Processo: 0003016-83.2024.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): LEONARDO DA SILVA RIBAS Ricardo schulz Ribas Réu(s): SOL Participações Ltda - ME SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por LEONARDO DA SILVA RIBAS e RICARDO SCHULZ RIBAS em face de SOL PARTICIPAÇÕES LTDA - ME. Em síntese, argumenta a parte requerente que: a) são possuidores do imóvel de matrícula nº 27844, localizado na Avenida Dr. Manoel Pedro, 2202, nesta comarca, sendo confrontante, de forma geminada, com um posto abandonado registrado sob a matrícula nº 5.940, onde uma servidão de luz e passagem de 39,23 m² foi estabelecida em benefício de seu imóvel, uma vez que a única saída é pela área comum com o posto; b) no mês de outubro de 2023, o mencionado posto foi adquirido pela empresa ré, Sol Participações Ltda, em um leilão judicial e, desde então, o imóvel permanece em estado de abandono, estando aberto e acessível a qualquer pessoa; c) o abandono do imóvel resultou em depredação e na sua utilização como abrigo por moradores de rua, os quais consomem bebidas alcoólicas e drogas, além de defecarem no local, causando um mau cheiro que se estende até a residência dos requerentes; d) se vê impedido até mesmo de ingressar em sua própria residência, pois o posto abandonado está sendo utilizado como estacionamento por pessoas que trabalham próximo ao local, situação que interfere na área comum e obstrui a saída do imóvel; e) no dia 12/03/2024, devido ao barulho insustentável, depredação, bagunça no local e bloqueio de acesso à sua residência, o Autor foi obrigado a solicitar atendimento à Polícia Militar e registrar um Boletim de Ocorrência, mas não obteve êxito em cessar as interferências ao seu imóvel. Nesse contexto, ajuizaram a presente demanda objetivando a condenação da parte requerida a realizar a limpeza e conservação do imóvel objeto dos autos, bem como a adotar as medidas necessárias para impedir a entrada de pessoas no imóvel, tal como a construção de tapume de alumínio, madeira ou muro e cessar a realização de festas no local. Ainda, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00. Em sede de tutela de urgência, a parte autora pugnou pela concessão da medida de obrigação de fazer de modo a vedar o acesso de terceiros à sua propriedade, bem como a manter limpo o imóvel, considerando o risco iminente à saúde e à segurança ao qual o autor e sua família estão expostos. A decisão de mov. 10.1 deferiu o pedido de urgência dos autores. Citada, a parte requerida apresentou contestação ao mov. 31.1, alegando, resumidamente, que arrematou o imóvel indicado na inicial, mas que ainda não é de sua propriedade, haja vista que está em trâmite o registro da referida arrematação. Ainda, aduz que os autores, em nenhum momento, buscaram a parte requerida para informar eventual incomodo. Relata que o posto adquirido é conhecido na cidade como "posto abandonado" e que desconhecia qualquer insatisfação dos autores com o imóvel, além de que o imóvel sempre esteve da mesma forma que as imagens juntadas aos autos, do ato de 2019. Sustenta, ainda, que o antigo proprietário do imóvel é parente dos autores, fato este que deixa em dúvida se, de fato, os autores requerem danos morais ou apenas estão inconformados com a perda do imóvel. Assevera, nesse contexto, a ausência de ato ilícito indenizável, bem como a perda do objeto da obrigação de fazer, eis que já cercou o imóvel. Deste modo, requer a improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos. Impugnação à contestação ao mov. 43.1. Em sede de especificação de provas, as partes pugnaram pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas pela parte autora e, a requerimento da parte ré, o depoimento pessoal dos autores. A decisão saneadora deferiu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor, sr. Ricardo S. Ribas. Além disso, foi determinada a expedição de mandado de constatação, para realização de relatório da salubridade do local, indicando se há lixo, moradores de rua, resquícios de festas, etc., assim como registro fotográfico. O mandado de constatação retornou ao mov. 110.1. Audiência de instrução e julgamento ao mov. 115.2. As partes apresentaram alegações finais (mov. 119.1/123.1) Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. Fundamentação 2.1. Da Obrigação de fazer Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por LEONARDO DA SILVA RIBAS e RICARDO SCHULZ RIBAS em face de SOL PARTICIPAÇÕES LTDA - ME. Pretenda a parte autora a imposição de obrigação de fazer ao requerido para que providencie a limpeza e o tratamento adequado do imóvel vizinho de sua propriedade, conservando-o limpo, adotando as medidas cabíveis para impedir a entrada de pessoas e a realização de festas no local. Pois bem. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXII, assegura a garantia do direito de propriedade. Todavia, como não se trata de direito absoluto, a propriedade deve atender a sua função social, igualmente por força de previsão constitucional (CF, art. 5º, XXIII). As limitações ao direito de propriedade não se esgotam na função social, encontrando amparo também no princípio da boa-fé e no direito de vizinhança, que constituem limites ao uso pelo seu titular. A respeito, Luiz Antônio Scavone Júnior leciona que: “É de se observar que as chamadas limitações ao direito dominial hoje atingem o direito pleno e absoluto, ora através de ordens negativas (non facere), ora positivas (facere), mas sempre prestigiando a sua função social. Essas limitações e imposições, contudo, se adequam, ainda que não perfeitamente, à ideia original da propriedade, consubstanciada no vetusto jus utendi, fruendi e abutendi dos romanos, representando antes de uma radical mudança, sua evolução normal, o seu aperfeiçoamento. (...) Em verdade, agigantaram-se sobre a noção de propriedade do Diploma Civil, impregnado pela teoria econômica liberalista do século retrasado, imposições de natureza constitucional e, também, de Direito Administrativo. Da evolução do Direito Público decorreu o sentido social da propriedade, impondo limitações que condicionam o seu uso. Essas limitações, porém, não aniquilaram o direito de propriedade, que continua a existir com os atributos e elementos originais, sendo, inclusive, garantido pela Constitucional de 1988 (Constituição Federal, art. 5º, XXII). Em verdade, o direito de propriedade encontra supedâneo na Constituição, cabendo ao Direito Civil apenas a regulamentação, com disposições referentes às relações entre os particulares, como, sem sombra de dúvida, são as disposições do próprio Código Civil, especialmente no que tange ao direito de vizinhança” (SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Direito imobiliário – teoria e prática. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 1062). No Código Civil, a matéria está prevista nos artigos 1.277 e 1.279. Senão, vejamos: ‘‘Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. (...). Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.’’ Ou seja, o uso anormal da propriedade pode decorrer não apenas de uma conduta efetiva do proprietário, mas também de sua omissão deliberada, que retira da propriedade sua regular destinação, ou mesmo resulta em prejuízos na conservação a ponto de afetar os vizinhos. Fato este que incumbe ao réu, na qualidade de proprietário do bem, a responsabilidade civil por zelar pelo uso adequado de seu imóvel e por tomar medidas para evitar eventual dano que possa ocorrer a terceiros. Como exposto por este Juízo quando do deferimento da tutela provisória (mov. 10.1), ratificado agora em sede de cognição exauriente, nota-se dos autos a ausência de cuidado da parte ré com o imóvel, implicando em mau uso da propriedade. Por meio das fotos e vídeos acostados ao feito, tem-se que o bem realmente estava em situação precária de conservação, sendo utilizado por moradores de rua, com uma expressa quantidade de lixo espalhado pelo terreno, difundindo mau cheiro pela vizinhança (mov. 38.2/38.4). Além disso, o ambiente aparentemente era utilizado para festas por terceiros, ocasionando barulho alto e incômodo em horário noturno, como se observa pelos vídeos de mov. 1.6/1.7. A omissão do requerido no cuidado e conservação de seu imóvel também foi demonstrada pela prova oral, fundamentando a propositura da presente demanda, revelando que o réu, na condição de proprietário, descumpriu com o seu dever de manter o local limpo e vedado, tanto que foi acessado por terceiras pessoas. A propósito, em caso análogo: RESPONSABILIDADE CIVIL. ABUSO DO DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO E NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ARGUIDA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E VIOLAÇÃO AO ART. 489, PARÁGRAFO 1º DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL OBJURGADO QUE BEM FUNDAMENTOU E JUSTIFICOU SUAS RAZÕES DE DECIDIR. MÉRITO. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CONSUBSTANCIADA NA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE VIZINHANÇA, PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO E USO NOCIVO DA PROPRIEDADE. BARULHO EXCESSIVO PROVOCADO PELA ATIVIDADE COMERCIAL DE CASA DE MASSAGENS CAPAZES DE PERTURBAR O SOSSEGO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. PROVAS CONSTANTE NOS AUTOS QUE DÃO CONTA EM DEMONSTRAR O ABUSO DO DIREITO DE PROPRIEDADE, COLOCANDO EM RISCO A SEGURANÇA DOS MORADORES. BUSCA DOS AUTORES EM RESOLVER PACIFICAMENTE O CONFLITO. MANUTENÇÃO DA ATITUDE PELO RÉU POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, DILIGÊNCIA PERANTE A PREFEITURA MUNICIPAL E, AINDA, ABAIXO ASSINADO. PROPRIETÁRIO QUE DEVE RESPONDER PELOS DANOS CAUSADOS PELOS SEUS USUÁRIOS. PERTURBAÇÃO QUE VIOLOU OS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APLICABILIDADE DO ART. 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0024340- 86.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 01.07.2023) – destaquei. Pelo exposto, é de rigor a confirmação da tutela provisória anteriormente concedida (mov. 10.1), sem prejuízo da adoção de medidas mais gravosas ou mesmo a majoração do valor da multa posteriormente, uma vez que a parte ré cumpriu expressamente com a determinação judicial até então, devendo manter limpeza e conservação do local. 2.2. Dos Danos Morais Em seguida, requer a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. É evidente que todo o sofrimento experimentado pela parte autora no caso em comento ocasionou danos no âmbito imaterial, os quais devem ser indenizados a teor do disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição da República. Tem-se dos autos que o ocorrido ultrapassa a esfera do mero dissabor, de modo que ficou demonstrado que a situação pela qual passou a parte autora transborda os limites do mero aborrecimento do cotidiano, mostrando-se suficiente para a indenização por danos morais. O abandono do imóvel pela parte requerida, deixando de prover a manutenção e a conservação do bem, gerou diversos impactos para os autores que residem na casa vizinha, incluindo relacionados à sua segurança, configurando situação de extrema angústia e sofrimento. A indenização tem a finalidade de compensar o ofendido no sentido de neutralizar ou ao menos aplacar a dor sofrida, devendo, o quantum ser fixado considerando-se as condições econômicas das partes, a intensidade da ofensa, sua repercussão, orientando-se, sempre, pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com base nas considerações acima, bem como os transtornos sofrido pelos autores, arbitro a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de cada um dos autores. A saber: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PERTURBAÇÃO DO SESSEGO. BARULHOS EXCESSIVOS OCASIONADOS EM EVENTOS SOCIAIS NO IMÓVEL DA REQUERIDA. INCÔMODO A VIZINHO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PEDIDO CONTRAPOSTO ARREMESSO DE TELHAS NA CASA DA DEMANDADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO DE ACORDO COM O CASO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004958-81.2022.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 11.08.2024) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL VIZINHO QUE PERMANECE POR MUITO TEMPO SEM QUALQUER TIPO DE MANUTENÇÃO, OCASIONANDO PREJUÍZOS DIVERSOS À AUTORA E SUA FAMÍLIA. RELATOS DO CURADOR DA PROPRIETÁRIA QUE DESTOAM DA REALIDADE FÁTICA. LIMPEZA E PODA QUE PODERIAM TER SIDO REALIZADAS COM MAIOR FREQUÊNCIA, UMA VEZ QUE CONTAVA O RESPONSÁVEL COM LIBERAÇÃO DE VALORES PELO JUÍZO POR ONDE TRAMITAVA A AÇÃO DE INTERDIÇÃO. (...) APELO (1) CONHECIDO E PROVIDO. APELO (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO DA APELANTE (2) AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 6ª C.Cível - 0023508-58.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 19.04.2021) – destaquei e suprimi. A correção monetária, por sua vez, deverá incidir desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora a partir da citação, uma vez que não há data certa para a prática do ato ilícito. Destarte, procedente é o pedido de indenização por danos morais. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) confirmar a tutela provisória anteriormente concedida (mov. 10.1) e condenar o réu em obrigação de fazer consistente na adoção de medidas hábeis de limpeza e conservação do imóvel, cabendo-lhe adotar os meios necessários para isolar o bem de modo a não permitir a ocupação de terceiros, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de trinta dias para a hipótese de descumprimento, sem prejuízo da majoração ou mesmo a adoção de medidas mais gravosas, e; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, devidamente atualizado pelo índice INPC a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, que forem aplicáveis à espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 26) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 26) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 26) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 26) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 26) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 26) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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