Felipe Matheus Lucio
Felipe Matheus Lucio
Número da OAB:
OAB/PR 094973
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Matheus Lucio possui 115 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em STJ, TJPR e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
115
Tribunais:
STJ, TJPR
Nome:
FELIPE MATHEUS LUCIO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
115
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
APELAçãO CíVEL (14)
APELAçãO CRIMINAL (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-3259-7087 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001257-10.2025.8.16.0084 Processo: 0001257-10.2025.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização de Transporte Valor da Causa: R$22.890,00 Polo Ativo(s): EDSON MONFARDINI (RG: 57857153 SSP/PR e CPF/CNPJ: 794.052.749-53) Rua Contorno Leste, 622 - Jardim Canadá - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 Polo Passivo(s): Mateus da Silva Cassemiro (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua do Centenário, 686 - Jardim Curitiba - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 Vistos. Trata-se de petição de emenda à inicial, na qual o autor requer a inclusão de Eric Emerson do Prado de Oliveira no polo passivo da demanda, alegando ser este o proprietário do veículo envolvido no acidente que teria causado os danos narrados na exordial. Requer também, em sede de tutela de urgência, a indisponibilidade dos veículos de propriedade das partes requeridas, com fundamento no receio de que os réus venham a alienar seus bens e frustrar eventual indenização. Os autos vieram-me conclusos. É a síntese do necessário. O pedido de emenda à inicial não comporta deferimento, pelas razões que passo a expor. O art. 329 do Código de Processo Civil estabelece que o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. Após a citação, somente será admitida alteração do pedido ou da causa de pedir com o consentimento do réu, momento em que se considera estabilizada a demanda. A estabilização da demanda constitui princípio fundamental do sistema processual, visando garantir a segurança jurídica e evitar surpresas processuais que possam prejudicar o contraditório e a ampla defesa das partes já citadas. No caso em apreço, verifica-se que o presente feito já superou a fase de estabilização da demanda, considerando que: (i) houve regular citação das partes requeridas; (ii) foi proferida decisão saneadora, oportunidade em que houve delimitação do objeto do processo e determinação da produção de prova oral; e (iii) o processo encontra-se em fase de instrução probatória. Ademais, o argumento de que o proprietário do veículo deve integrar o polo passivo em razão da responsabilidade solidária prevista no art. 942 do Código Civil não afasta a impossibilidade jurídica da alteração, uma vez que tal questão deveria ter sido suscitada na petição inicial ou em momento processual oportuno, antes da estabilização da demanda. A responsabilidade solidária entre condutor e proprietário do veículo, embora reconhecida pela jurisprudência dominante, não constitui hipótese de litisconsórcio passivo necessário que autorize a inclusão forçada de novos réus após a estabilização da demanda. Trata-se de litisconsórcio facultativo, cuja formação depende da iniciativa da parte autora no momento adequado. Assim, superada esta fase de estabilização da demanda, a pretensão em face do proprietário registral deve ser formulada em ação autônoma. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (destaquei). Assim, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar). Outrossim, para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (CPC, art. 300, § 1º). A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). Em juízo de cognição sumária, verifico que NÃO estão presentes os requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada. O autor fundamenta seu pedido em alegações genéricas de que o réu poderá no futuro, se desfazer de seus bens para evitar o cumprimento de uma eventual sentença condenatória. No entanto, tal hipótese não está amparada por nenhum elemento concreto nos autos que comprove risco real e iminente de dilapidação patrimonial. O simples fato de ainda não haver decisão de mérito impede qualquer medida de cunho satisfativo como a pretendida, sob pena de se caracterizar constrição indevida de bens sem respaldo legal. O risco apontado é hipotético e genérico, o que afasta a possibilidade de concessão da tutela. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de emenda à inicial, por ausência de pressupostos legais para sua admissão, bem como INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para indisponibilidade dos veículos. Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Goioerê, datado eletronicamente. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0003773-37.2024.8.16.0084(Recurso Inominado) Relator(a): José Daniel Toaldo Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 14/07/2025 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SOB O FUNDAMENTO DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INFORMAÇÃO SOBRE CARÊNCIA NO DOCUMENTO DISPONIBILIZADO NO ATO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA SEGURADORA DE COMPROVAR A ENTREGA DAS CONDIÇÕES GERAIS AO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ESCLARECIMENTO PRÉVIO. INFORMAÇÕES SOBRE CARÊNCIA PRESTADAS APÓS A CONTRATAÇÃO. DEVER DE COBERTURA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002534-61.2025.8.16.0084 Processo: 0002534-61.2025.8.16.0084 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$195.000,00 Autor(s): MÁRIO DE SOUZA VILMA MUNIZ DE SOUZA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos. 1. Prefacialmente, insta destacar que é possível observar que a parte autora pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor e, a respeito do tema, a Lei n. 13.105/2015, em seus arts. 98, caput, e 99, § 2°, dispõe que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Além disso, a Constituição da República prevê, a título de direito fundamental, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que se entendam como necessárias para a aferição da real situação econômica, DETERMINO sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, em caráter de emenda à inicial, comprovar documentalmente, de maneira eficaz, sua dificuldade financeira em arcar com as despesas do processo, trazendo aos autos comprovantes de seus rendimentos, consistentes em cópia de CTPS, holerites e extratos bancários referentes aos 03 (três) últimos meses, conta de luz atualizada e certidão de inexistência veículos em seu nome (emitida pelo DETRAN), a fim de se averiguar a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, ou optar pelo simples recolhimento das custas e FUNJUS, sob pena de indeferimento da benesse e posterior cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Lembrando-se, ainda, que quem requer, sem necessidade, o benefício, será condenado ao pagamento das custas, em até o décuplo de seu valor (art. 100, parágrafo único, CPC). 2. No mesmo prazo do item anterior deverá, deverá juntar: a) certidão do Cartório Distribuidor sobre a existência de ações possessórias, abrangendo o prazo de 20 (vinte) anos e todos os possuidores do período (soma dos períodos de posse), inclusive o próprio autor; b) transcrição atualizada do imóvel usucapiendo (últimos 6 meses). 3. Após, voltem conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: (44) 3259-7660 - Celular: (44) 3259-7667 - E-mail: mam-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000424-20.2025.8.16.0107 Processo: 0000424-20.2025.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$10.462,13 Requerente(s): TRATORMAQ MECANICA AGRICOLA LTDA Requerido(s): Universidade Estadual de Maringá Conforme decisão de mov. 9.1, considerando a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, houve declínio do Núcleo de Justiça 4.0 para este Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca de Mamborê/PR. Ocorre que, conforme certificado ao mov. 20.1 e que consta da inicial, as partes teriam domicílio na Comarca de Goioerê/PR. Diante do exposto, considerando tratar-se a Requerida de autarquia estadual, além de atender ao art. 52, parágrafo único, do CPC, declino a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goioerê/PR. Int. Dil. Nec. Mamborê, 14 de julho de 2025. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003053-41.2022.8.16.0084 Processo: 0003053-41.2022.8.16.0084 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.100,00 Polo Ativo(s): Ari Chagas de Campos Polo Passivo(s): ROSENILDA ALVES DE MACEDO DECISÃO Vistos. 1. Ciente do retorno dos autos do segundo grau. 2. Não havendo requerimento, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 14) JUNTADA DE ACÓRDÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2956554/PR (2025/0205373-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : U C S C DE M ADVOGADOS : FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738 LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076 MARIANA BORGES DE SOUZA - PR066405 AGRAVADO : E G DE M DA S ADVOGADO : FELIPE MATHEUS LUCIO - PR094973 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
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