Rafael Pedro De Oliveira Santos

Rafael Pedro De Oliveira Santos

Número da OAB: OAB/PR 094990

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Pedro De Oliveira Santos possui 119 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT9, TJRJ, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 119
Tribunais: TRT9, TJRJ, TJSC, TJPR
Nome: RAFAEL PEDRO DE OLIVEIRA SANTOS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
119
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (41) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 75) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos n.º 0019029-12.2023.8.16.0001 Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores c/c Indenizatória movida por PEDRO DOS SANTOS CORDEIRO em face de SANTIAGO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SICREDI LTDA, na qual o autor narrou que celebrou contrato de compra e venda de veículo com a requerida Santiago, utilizando-se parcialmente de valores provenientes de contrato de consórcio firmado com a requerida Sicredi. Afirmou que após a tradição do bem não conseguiu realizar a transferência da titularidade do veículo para seu nome em razão de constrição judicial, afirmando falha na prestação de serviço por parte da requerida Santiago. Esclareceu que esta última adquiriu o veículo de Luiz Vicente da Silva e nunca o transferiu para si, tendo negociado com o autor apenas com procuração com poderes para transferência. Após estar com a posse do veículo, ao tentar realizar a transferência, o autor foi informado que aquele estava com restrição judicial via renajud. Mencionou que não pode efetuar a transferência e que o veículo está parado há mais de ano. Noticiou que a requerida Santiago ajuizou Embargos de Terceiro n. 56623.2023.8.16.0033, mas que não pode acessar seu conteúdo por estar em segredo de justiça. Noticiou ter entrado em contato com a requerida Santiago para solução do impasse, porém, não obteve êxito. Considerou que o contrato de compra e venda firmado com a requerida Santiago não foi cumprido, pois não lhe entregou o veículo livre de constrições. Sustentou, portanto, direito à rescisão e retorno das partes ao status quo ante (devolução do veículo e dos valores pagos). Em relação ao contrato de consórcio firmado com a Sicredi, afirmou que, ainda se trate de relações jurídicas distintas, são interdependentes, ou seja, coligadas pela mesma relação de consumo. Frisou responsabilidade solidária da concessionária de veículo e do agente financiador e ressaltou ser impossível a continuidade do contrato de consórcio sem a subsistência da relação precedente de compra e venda. Sustentou a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e requereu a inversão do ônus da prova. Ressaltou ainda a ocorrência de dano moral indenizável. Liminarmente pleiteou a suspensão da exigibilidade das prestações do consórcio e isenção de juros e multa enquanto durar o processo, bem como a devolução do veículo. Para o final da demanda, postulou a rescisão do contrato de compra e venda e a consequente devolução integral dos valores pagos e devolução do veículo; a rescisão do contrato de consórcio e a devolução dos valores pagos; e, ainda a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pediu o benefício da assistência judiciária gratuita. O pedido de assistência judiciária gratuita do autor foi indeferido à seq. 12.1. O autor pagou as custas (seq. 29). Em agravo de instrumento, reconheceu-se a perda superveniente do objeto em razão do pagamento das custas (seq. 43). À seq. 37 a parte autora emendou a inicial pedindo a exclusão da requerida Administradora de Consórcios Sicredi Ltda, bem como desistiu do pedido de rescisão do contrato de consórcio e da correspondente devolução dos valores pagos.  Fez pedido diverso consistente em que a requerida Santiago fosse compelida a assumir o contrato de consórcio com a Administradora de Consórcios Sicredi Ltda, responsabilizando-se pelo pagamento das parcelas vincendas e pela devolução das parcelas pagas de forma corrigida. O pedido de emenda foi reiterado à seq. 46. A emenda foi acolhida à seq. 49. A requerida Santiago foi citada (seq. 62) e juntou instrumento de mandato (seq. 65). À seq. 66 determinou-se a exclusão de Administradora de Consórcios Sicredi Ltda do polo passivo. À seq. 68 a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia à requerida Santiago e apresentou pedido de provas (ofício para a vara responsável pelo processo n. 56663.2023.8.16.0033 de Embargos de Terceiro para envio de cópia integral do processo, ofício à Vara de Família e Sucessões para envio de certidão explicativa do processo de Dissolução de União Estável de Luiz Vicente da Silva e Luciana Maria da Silva, bem como consulta ao renajud sobre os dados do bloqueio). À seq. 74 houve o reconhecimento da revelia da requerida Santiago. Intimados a especificar as provas, o autor (seq. 77) requereu: (a) expedição de ofício à Administradora de Consórcios Sicredi Ltda para informações contratuais e extrato de pagamentos; (b) expedição de ofícios às Varas em que tramitam os processos de n. 0005662-3.2023.8.16.0033, 0008931-28.2019.8.16.0188, 0010038-82.2022.8.16.0033 e 0005845-24.2022.8.16.0033, sob segredo de justiça, para remessa de cópia integral dos autos; (c) produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas (arrolou e qualificou Luciana Maria da Silva). A parte requerida apresentou pedido de produção de provas documental e oral, consistente em seu próprio depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (seq. 78). O autor pleiteou o desentranhamento dos documentos apresentados pelo requerido à seq. 78, sustentando intempestividade. É o relatório. Decido. DO DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS Afirmou o autor a intempestividade dos documentos acostados à seq. 78.2/78.3, eis que não versam sobre fatos novos, os quais deveriam ter sido apresentados no prazo da contestação. Pleiteou o desentranhamento dos referidos documentos. Analisando-se os referidos documentos, verifica-se que se tratam de prints de tela de mensagens, compreendidas entre as datas de 06 de fevereiro de 2023 e 23 de junho de 2023 (seqs. 78.2 e 78.3). A demanda foi proposta em 20 de julho de 2023. Nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil/2015, a prova documental deve, em regra, ser produzida no momento da propositura da demanda e na apresentação da contestação, salvo hipóteses de documentos supervenientes ou cuja juntada posterior se justifique por motivo relevante comprovado ou, ainda, destinados a contrapor argumentos apresentados no curso do processo, desde que observado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil/2015 e devidamente fundamentada sua pertinência. No presente caso, os documentos apresentados foram formados antes da proposição da demanda, ou seja, não se trata de documentos novos e supervenientes, tampouco destinados a contrapor argumentos apresentados durante o processo. Além do mais, não foi comprovada a apresentação posterior por motivo relevante, se limitando o requerido em afirmar que tais documentos são necessários para dirimir o presente feito. Portanto, defiro o pedido em relação aos documentos de seqs. 78.2 e 78.3 e determino sejam riscados do processo.  DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de relação de consumo, uma vez que o autor é destinatário final do bem e a requerida se enquadra como fornecedora de produtos no mercado (artigo 3º, Código de Proteção e Defesa do Consumidor), é aplicável o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 2º e 3º da Lei 8.078/90. Entretanto, não é caso de inversão do ônus da prova. Conforme leciona Cláudia Lima Marques: reza o artigo 6º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente[1]. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor procura equilibrar a relação consumerista com a inversão do ônus da prova quando presentes estes requisitos, porém, não é o caso dos presentes autos. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil /2015, cabe à parte autora o ônus de provar fato constitutivo de seu direito e à requerida a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. No presente feito, cabe à parte requerida provar a ausência de impedimento de transferência do veículo em razão de restrição judicial, comprovando a entrega ou não do veículo livre e desembaraçado de quaisquer ônus, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Desse modo, não há necessidade de inversão do ônus da prova, razão pela qual indefiro. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DAS PROVAS Fixo como pontos controvertidos, em atenção ao que foi alegado pelas partes: a) impedimento de transferência do veículo em razão de restrição judicial;  b) ocorrência de causa de rescisão do contrato, c) em caso de procedência dos pedidos, valores a serem ressarcidos ao autor em decorrência do contrato de compra e venda e do contrato de consórcio; d) danos morais e respectivo quantum indenizatório. Para o deslinde do feito, defiro o pedido de produção das seguintes provas: a) expedição de ofício à Administradora de Consórcios Sicredi Ltda para informações contratuais e extrato de pagamentos; b) prova oral consistente na oitiva de testemunhas. Indefiro o pedido de tomada de depoimento pessoal da parte requerida, eis que somente à parte contrária é permitido pedi-lo, e nao foi o caso. Indefiro o pedido de expedição de ofícios às Varas em que tramitam os processos de n. 0005662-3.2023.8.16.0033, 0008931-28.2019.8.16.0188, 0010038-82.2022.8.16.0033 e 0005845-24.2022.8.16.0033, sob segredo de justiça, eis que a cópia integral dos referidos autos, como pretendido pelo autor, não é pertinente para o deslinde da presente demanda. Por outro lado, defiro o pedido de consulta ao renajud sobre os dados do bloqueio do veículo (seq. 68). ANTE O EXPOSTO: 1. Risquem-se dos autos os documentos de seqs. 78.2 e 78.3. 2. Expeça-se ofício à Administradora de Consórcios Sicredi Ltda, inscrita no CNPJ 07.808.907/0001-20, com sede na Avenida Cantu, n. 301, Centro, na cidade de Nova Cantu – PR, CEP 87.330- 000, para que informe a situação do contrato n. 1181434 e remeta o extrato consolidado de pagamentos (prazo de 05 dias). 3. Diligencie-se via renajud para obtenção dos dados referentes ao bloqueio do veículo objeto deste processo (origem do bloqueio - número do processo e vara - e data de inserção). 4. À Secretaria para que seja designada audiência de instrução e julgamento (para oitiva de testemunhas); 5. Rol de testemunhas em 15 (quinze) dias, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (artigo 455 do Código de Processo Civil/2015). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§ 1º, artigo 455, do Código de Processo Civil/2015). A inércia na realização da intimação acima indicada importa desistência da inquirição da testemunha (§ 3º, artigo 455, do Código de Processo Civil/2015); 6. Considerando a possibilidade de realização da audiência de forma virtual para evitar custos e garantir comodidade às partes e advogados, na forma dos artigos 190, 193 e 194 do Código de Processo Civil/2015, a audiência designada neste feito, será realizada por videoconferência por meio do sistema Microsoft Teams. Acaso haja alguma dificuldade, deve ser apontada no prazo de cinco dias a contar da intimação desta. Devem ainda ser observadas igualmente as seguintes recomendações: a - As partes cujo depoimento pessoal foi deferido serão intimadas por carta pelo Juízo, devendo a parte que pleiteou a prova pagar as custas pertinentes em 05 dias a contar da intimação do presente (salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita), sob pena de preclusão. Caso a intimação para depoimento seja dirigida ao endereço atualizado constante nos autos e retorne com a indicação “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço insuficiente” ou “não existe o número”, desde logo, reputo válida a intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, ficando a parte ciente das consequências legais. No que tange à intimação das testemunhas arroladas, a intimação das testemunhas arroladas é de incumbência do advogado nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil/2015, devendo, dentro de 03 dias antes da audiência, comprovar nos autos a intimação, sob as penas previstas no §3º do mesmo artigo. b - Solicita-se aos advogados alertem partes e testemunhas do fato de que a audiência se realizará INTEGRALMENTE pelo meio virtual e que não deverão se dirigir ao Fórum. c - Os advogados devem informar nos autos, com três dias de antecedência da audiência, o próprio e-mail, o das partes e o das testemunhas que arrolaram, de modo a permitir à Serventia o cadastro no sistema e o envio do convite por email para a realização do ato virtual. d - Em decorrendo o prazo constante do item 2 sem pronunciamento, ter-se-á por mantida a data da audiência designada nestes autos e o não atendimento à determinação ao item c, concluir-se-á pela desistência da produção da prova. e - No dia da audiência, os advogados, partes e testemunhas deverão ingressar na sala de reunião virtual com 15 minutos de antecedência para teste, ficando sob responsabilidade do advogado a comunicação com a Secretaria sobre eventual impossibilidade e ainda ciente de que tal comunicação passará pela análise do(a) Magistrado(a). f - Durante a audiência os advogados devem manter seu microfone mutado e deverão ligá-lo somente no momento em que o organizador for realizar o teste de áudio e no momento em que for determinada a sua “fala” pelo organizador ou pelo Magistrado. g - As partes e testemunhas deverão estar presentes também 15 minutos antes da audiência no ambiente virtual, porém, o acompanhamento do ato será oportunizado apenas pelo organizador que gerenciará de modo a não ouvirem os depoimentos anteriores a sua própria fala. h - Durante a audiência, o advogado ou a parte que não estiver com a palavra não deve interromper o organizador, o magistrado, a parte contrária ou o advogado da parte contrária que estiver se pronunciando, salvo por relevante motivo. Alerta-se que além do dever de observância da oportunidade de cada um, o áudio do sistema também fica prejudicado se esta questão não é observada. i - Demais orientações administrativas poderão ser questionadas diretamente ao organizador antes do início da gravação da audiência virtual, no intervalos dos depoimentos e ao final. Questões relativas à prova em si, entretanto, devem ser formuladas ao Magistrado diretamente no decorrer da audiência ou fora dela por meio de petição no próprio processo (projudi). 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito [1] MARQUES, Cláudia Lima et al. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 183.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008001-68.2020.8.16.0028   Processo:   0008001-68.2020.8.16.0028 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$28.461,59 Autor(s):   ALEX ALMEIDA ASSIS Réu(s):   D. ANDRADE DA CRUZ VEICULOS DANIELLE ANDRADE DA CRUZ I. Considerando que, na decisão saneadora (mov. 74), foi determinada a realização de prova pericial por engenheiro mecânico, com base na então vigente concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora; e considerando, ainda, que tal gratuidade foi posteriormente revogada por decisão proferida no mov. 86, deixa de ter aplicação ao caso o disposto no item XII da decisão de mov. 74, especialmente quanto ao custeio da perícia pelo Estado. Diante disso, tendo em vista a referida revogação e o recolhimento das custas pelo requerente, determino que os honorários periciais sejam suportados pela parte autora, que não mais figura como beneficiária da justiça gratuita. II.  À Secretaria para a nomeação de engenheiro mecânico para a realização da perícia na autora, observada a ordem do Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU. Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus respectivos quesitos e indiquem assistente técnico de sua confiança. Intime-se o expert nomeado para que, em aceitando o encargo, apresente proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias, observado o princípio da razoabilidade e os parâmetros usualmente adotados pelo Juízo. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância com o valor proposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao depósito judicial do valor correspondente aos honorários periciais. Efetuado o depósito, desde já fica deferida a liberação de 50% (cinquenta por cento) do montante em favor do perito, a título de adiantamento, devendo este, em seguida, indicar a data de início dos trabalhos periciais, bem como o local e o horário designados para a realização da perícia. III. Com a informação sobre a data de início dos trabalhos, intimem-se as partes. IV. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. V. Na mesma oportunidade, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais. Cumpra-se. Intimem-se.   Colombo, data da assinatura digital.   Wilson José de Freitas Júnior Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL   Recurso:   0016498-79.2025.8.16.0001 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Apelante(s):   EVA RIBAS LUIZ Apelado(s):   AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. MARANATHA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS Tendo em conta o fim de minha designação para substituir o Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa, membro da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, devolvo os autos à respectiva secretaria, sem decisão, nos termos do art. 59, inciso V, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Diligências necessárias.   Data de inserção no sistema.   (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta
  6. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 36) JUNTADA DE COMPROVANTE (16/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 38) JUNTADA DE COMPROVANTE (21/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 50) OUTRAS DECISÕES (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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