Emerson Marcon Batista
Emerson Marcon Batista
Número da OAB:
OAB/PR 095013
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emerson Marcon Batista possui 95 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TRT9, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TJDFT, TRT9, TJSC, TJPR
Nome:
EMERSON MARCON BATISTA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDespejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5006875-94.2025.8.24.0125/SC AUTOR : RAQUEL BATISTA TIL ADVOGADO(A) : EMERSON MARCON BATISTA (OAB PR095013) AUTOR : DALCIDES TILL ADVOGADO(A) : EMERSON MARCON BATISTA (OAB PR095013) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento proposta por DALCIDES TILL contra ABIMAEL SANTOS SILVA . A parte autora requereu, liminarmente, a expedição de mandado de despejo, sob o argumento de que a parte requerida encontra-se inadimplente com o pagamento dos alugueis. Os autos vieram-me conclusos. DECIDO. Inicialmente, destaco que, embora não conste pretensão liminar no item "3. Dos pedidos", é sabido que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", conforme § 2º do art. 322 do CPC. Nessa medida, passo à análise do pedido desalijatório liminar. Nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei n. 8.245/91, com redação dada pela Lei n. 12.112/09, há possibilidade de despejo liminar do inquilino inadimplente, mediante prestação de caução, quando o contrato de locação for desprovido das garantias previstas no art. 37 do mesmo diploma. Nessas hipóteses, dispõe o § 3º do art. 59 que é possibilitado ao locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62 da mesma Lei. No caso dos autos, verifica-se que o contrato de aluguel está garantido ( evento 1, OUT5 , pp. 5-6 ), o que, em tese, impediria a concessão da medida liminar. Ocorre que a caução ofertada possuía limite indenizável de R$ 1.000,00 (um mil reais). A dívida, contudo, encontra-se atualmente em R$ 18.798,45 (dezoito mil setecentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos), valor este superior à quantia segurada. Aplicável, portanto, o entendimento excepcional no sentido de que " nos casos em que o saldo devedor acumulado a título de aluguéis for consideravelmente superior ao montante garantidor do contrato, e desde que preenchidos os demais requisitos legais, revela-se cabível a admissão do despejo liminar ". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033652-45.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-08-2021). Nesse sentido, revela-se cabível a concessão da liminar requerida, que independe de prévia notificação extrajudicial do(a) locatário(a). À vista do exposto, DEFIRO a liminar para desocupação do imóvel locado, no prazo de 15 (quinze) dias, condicionada a expedição do mandado à prestação de caução, pela parte autora, no valor de 3 (três) meses de aluguel, conforme disciplina o §1º do art. 59 da Lei 8.245/91. Intime-se a parte autora para prestar caução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da liminar, o que poderá ser feito por meio de depósito em dinheiro, oferecimento de bens de valor superior à dívida e apresentação de apólice de seguro garantia. Em caso de oferecimento de bens, havendo comprovação de que o valor de mercado supera 3 (três) meses de aluguel, determino desde já a lavratura de termo de caução. O(a) procurador(a) da parte autora deverá colher a sua assinatura e, posteriormente, juntar o documento digitalizado nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da liminar. Prestada caução, cite-se e intime-se a parte ré para desocupação voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá constar no mandado a advertência expressa de que o locatário poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei 8.245/91. Não ocorrendo a desocupação voluntária e não havendo purgação da mora, expeça-se mandado de despejo (desocupação forçada), devendo ser requisitada força policial, se necessário. Intimem-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 50) JUNTADA DE ACÓRDÃO (28/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 530) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5006875-94.2025.8.24.0125 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 89) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (29/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 197) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 197) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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