Isadora Fernanda Scheuer

Isadora Fernanda Scheuer

Número da OAB: OAB/PR 095038

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isadora Fernanda Scheuer possui 98 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRF4, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 98
Tribunais: TJSP, TRF4, TJPR
Nome: ISADORA FERNANDA SCHEUER

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (22) INTERDIçãO (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5002824-65.2024.4.04.7012/PR RECORRIDO : FLAVIO NICHELE MARCONDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ISADORA FERNANDA SCHEUER (OAB PR095038) ADVOGADO(A) : LUCIANO REZENDE ADVOGADO(A) : DIRCEU DIMAS PEREIRA ADVOGADO(A) : MATHEUS PRATES PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional Trata-se de pedido de uniformização interposto em face de decisão proferida por Turma Recursal desta Seção Judiciária, em demanda que se discute  a possibilidade de exclusão de benefício de valor superior ao salário-mínimo para fins de concessão de beneficio assistencial. A TNU, em 07/02/2024, afetou o PEDILEF 00018829420214058500 como representativo de controvérsia  - Tema 369 -  cuja questão submetida a julgamento possui o seguinte teor: "Quando o integrante do núcleo familiar auferir benefício de valor superior ao salário-mínimo, é possível, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03 e do § 14 do art. 20 da Lei 8.742/93, que a renda familiar per capita seja calculada com a exclusão do valor equivalente ao salário-mínimo, considerando-se, na divisão pelo número de membros do grupo familiar, apenas o que exceder o valor do salário-mínimo?". Diante do exposto,  referindo-se o objeto recursal ao tema afetado pela Turma Nacional de Uniformização, de acordo com o art.  14, II, "b" da Resolução nº 586/CJF (atual RITNU) de 30 de setembro de 2019, bem como do art. 12, inciso VI, 'b' da Resolucao n. 33/TRF, de 08/05/2018, determino o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do PEDILEF nº 00018829420214058500 e a tese a ser firmada no Tema 369 da TNU . Intimem-se. Após, ao sobrestamento.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5040158-38.2025.4.04.7000/PR INTERESSADO : VANDERLEI FIANCO ADVOGADO(A) : ISADORA FERNANDA SCHEUER ADVOGADO(A) : LUCIANO REZENDE ADVOGADO(A) : MATHEUS PRATES PEREIRA ADVOGADO(A) : DIRCEU DIMAS PEREIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO REZENDE ADVOGADO(A) : MATHEUS PRATES PEREIRA ADVOGADO(A) : DIRCEU DIMAS PEREIRA DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo INSS contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Pato Branco nos autos nº 5003905-20.2022.4.04.7012, nos seguintes termos (evento processo 5003905-20.2022.4.04.7012/PR, evento 78, DESPADEC1 ): 1. RELATÓRIO: A CEAB foi intimada para cumprir a obrigação de fazer, consistente na implantação/restabelecimento do benefício, nos termos do Provimento nº 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Contudo, transcorrido o prazo, não houve manifestação. A partir de agora, as intimações serão direcionadas ao INSS, representado nos autos por sua Procuradoria Federal, uma vez que a CEAB é mero órgão daquele, sem personalidade jurídica própria. 2. MEDIDAS COERCITIVAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO 2.1. Multa Diária A fixação de multa diária para fins de cumprimento da obrigação de fazer, prevista no art. 537 do CPC, pode ser imposta a ente público, conforme tema 98/STJ, enunciado 63 do FONAJEF e jurisprudência consolidada do TRF4. Embora existam precedentes do TRF4 indicando que a contagem da multa deve ser ininterrupta, o STJ tem reiteradamente decidido em sentido diverso, determinando a contagem em dias úteis (AgInt no AgInt no AREsp 2340040/SP). Assim, para evitar discussões, determino que a contagem seja feita em dias úteis. Diante disso, fixo multa diária inicial de R$ 100,00, pelo descumprimento da obrigação. Considerando que o INSS tem reiteradamente descumprido determinações judiciais, impactando negativamente na duração razoável do processo e gerando retrabalho ao juízo, fixo as seguintes providências, fixo as seguintes providências : a) O INSS será intimado desta decisão, com prazo de 20 dias; b) A multa passará a incidir a partir do primeiro dia útil após a intimação (após o prazo de disponibilização), pois a mora já se configura desde o decurso do prazo pela CEAB; c) Caso o INSS não cumpra a decisão no prazo de 20 dias úteis, a multa será majorada para R$ 200,00; d) A cada novo período de 20 dias úteis sem cumprimento, a multa será sucessivamente duplicada, até o limite de R$ 1.600,00 diários. Advirto que somente a intimação da presente decisão possuirá o prazo de 10 dias referente a disponibilização. Após o decurso do prazo de 20 dias da presente decisão, em razão de já ter sido estabelecido o regime de majoração acima e por não possuir conteúdo decisório, o sistema publicará automaticamente ato ordinário para mera ciência do INSS quanto a majoração da multa, sem prazo de disponibilização, constando evento como "intimação em secretaria". Considerando se tratar de mera cientificação, sem conteúdo decisório, não vejo irregularidade. Ademais, ainda que fosse considerada materialmente uma intimação, os §§5º e 6º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 expressamente autorizam que, em casos de urgência, o juízo realize a intimação pessoal, inclusive da Fazenda Pública, por qualquer outro meio que atinja a sua finalidade. A multa reverterá em favor da parte exequente. Quando do cumprimento da ordem, a multa será consolidada e paga via RPV suplementar, nos termos do art. 41 da Res. 822/2023 do CJF. Alerte-se que a multa diária não está previamente limitada e não se sujeita ao teto do JEF, nos termos do Enunciado n. 65 do FONAJEF. 2.2. Da Litigância de Má-fé Segundo o §3º do art. 536 do CPC: § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. Logo, advirta-se o INSS que o não cumprimento da ordem no prazo de 20 dias, resultará em condenação de multa de 1% do valor da causa original, nos termos do art. 81 do CPC. A multa reverterá em favor da parte exequente. Quando do cumprimento da ordem, a multa será consolidada e paga, se for o caso, via RPV suplementar, nos termos do art. 41 da Res. 822/2023 do CJF. 2.3. Do Ato Atentatório a Dignidade da Justiça O art. 77, inv. IV, do CPC expressamente dispõe que: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação ; Assim, advirto o INSS de que o descumprimento da ordem no prazo de 20 dias configurará ato atentatório à dignidade da Justiça. Nesse caso, serão cientificados a Corregedoria do INSS e o Ministério Público Federal para apuração de eventual infração disciplinar e crime de desobediência, respectivamente, em face do servidor da CEAB responsável pelo cumprimento da ordem, nos termos do § 2º do art. 77 do CPC. Tal medida será consolidada e aplicada quando do cumprimento da ordem. Após o primeiro atraso, houve majoração da multa (evento 87.1 ): 1º ATRASO Nos termos da decisão judicial anterior, cientifica-se o INSS da majoração da multa diária para R$ 200,00, a partir da presente data, bem como que configurada a prática de ato atentatório a dignidade da justiça. Após o cumprimento a destempo em 17/07/2025 (evento 91.1 ), o magistrado proferiu nova decisão (evento 93.1 ): 1. Consolidação das Medidas Executivas Cumprida a obrigação de implantar o benefício pela CEAB/INSS, passo a consolidar as penalidades aplicadas na decisão anterior. 1.1. Multa e Litigância de Má-Fé : houve o transcurso de 27 dias úteis, logo a multa resta consolidada em R$ 3.400,00 de modo que condeno o INSS ao pagamento de tal valor, em favor da parte autora. No mais, a obrigação foi cumprida após o prazo de 20 dias, estabelecido na decisão anterior, motivo pelo qual condeno o INSS em multa no importe de R$ 486,02. Tal valor deve ser somado com a multa. Ante o exposto, consolido o valor total a título de multa em R$ 3.846,02. 1.2. Ato Atentatório a Dignidade da Justiça : a obrigação foi cumprida após o prazo de 20 dias, estabelecido na decisão anterior, logo, em consonância com o art. 77 do CPC, determino o encaminhamento, via e-mail, de cópia da decisão anterior, dos atos processuais posteriores e da presente decisão, à Corregedoria do INSS e ao MPF, para apuração, respectivamente, da prática de infração disciplinar e criminal. 2. Prosseguimento do Feito: Preclusa a presente decisão, quando do envio da requisição de pagamento de RPV/precatório, insira-se o valor das multas no cálculo. Caso seja necessário, expeça-se RPV/precatório, suplementar, nos termos do art. 41 da Res. 822/2023 do CJF. Intimem-se. O impetrante sustenta que a decisão que fixou multa por litigância de má-fé e multa por ato atentatório à dignidade da justiça por descumprimento da determinação judicial afronta a legislação e viola direito líquido e certo do INSS a parâmetros proporcionais/razoáveis. Defende que a imposição de multa por litigância de má-fé e a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça depende de intenção/conduta dolosa em prejudicar, o que não teria sido demonstrado nos autos, de modo que também seria indevida a de expedição de ofícios para o Ministério Público Federal e a Corregedoria do INSS. Pugna pela cassação da decisão impugnada e o afastamento das multas impostas e da determinação de expedição dos ofícios. Liminarmente, postula a suspensão do processo na origem. Decido. 2. Registre-se inicialmente a competência desta Turma Recursal para processar e julgar o presente mandado de segurança, conforme art. 8º, IV, da Resolução nº 33/2018, que dispõe sobre o Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. Apesar do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias vigente no sistema dos Juizados Especiais e de apenas excepcionalmente se admitir a impetração do mandado de segurança, o caso em debate permite que se analisem os argumentos da impetrante. Isso porque a decisão foi prolatada em momento no qual já não mais se admitia a interposição de qualquer outro recurso. A concessão da medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração da probabilidade do direito e do risco de ineficácia do provimento se concedido ao final. Nos termos do art. 77, IV e §§ 1º e 2º do CPC, poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça a conduta que violar o dever de "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação". Por sua vez, no âmbito do cumprimento de sentença, incide nas penas de litigância de má-fé o executado que injustificadamente descumprir a ordem judicial, nos termos do art. 536, § 3º, do CPC. No caso, verifica-se que houve o cumprimento pela CEAB da implantação do benefício, ainda que após reiteração, havendo cumprimento com atraso (evento 91.1 ). As razões dos descumprimentos pela CEAB-DJ são sistêmicas, o que é notório, sendo inúmeras as reuniões e medidas adotadas no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região em conjunto com a CEAB-DJ buscando solucioná-las, razão pela qual não se pode deduzir que o atraso é injustificado, tampouco que tenha havido a intenção de criar embaraços à efetivação da determinação judicial. Embora haja mora no cumprimento da ordem judicial, constata-se que o impetrante diligenciou no sentido de atendê-la, não havendo indicativo de má-fé. Esta exige dolo da parte, não evidenciada, ressaltando-se serem de conhecimento público os esforços da CEAB-DJ para fazer cumprir as determinações judiciais. Nesse sentido, é o entendimento do TRF da 4ª Região: PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. ADICIONAL DE 25%. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Para a caracterização da litigância de má-fé, como fato necessário à imposição de sanção processual, é indispensável a existência do elemento volitivo a se traduzir no propósito deliberado de proceder de modo processualmente reprovável, o que não se presume, mas deve ser demonstrado por meio de prova satisfatória, sem prejuízo da demonstração do dano processual a ser compensado pela indenização. 2. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros. 3. Embora não se possa exigir aprofundado arcabouço probatório em demandas previdenciárias, em virtude da hipossuficiência da maioria dos segurados da previdência, isso não afasta o dever de a parte autora efetuar comprovação, ainda que diminuta, do fato constitutivo de seu direito. 4. A incapacidade laboral é comprovada por exame médico-pericial e o julgador, por norma, firma sua convicção com base no laudo técnico. No entanto, não fica adstrito à perícia judicial, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 5. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora permanecia incapacitada de forma total e permanente quando da suspensão do benefício, é devido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a alta previdenciária. 6. Eventual demora no cumprimento da ordem judicial motivada pela burocracia estatal e não por uma desídia propriamente dita afasta a configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça ou de litigância de má-fé. 7. Devido o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, pois tal regra é imperativa, relativa ao cálculo da aposentadoria por invalidez, não sendo necessário pedido especial e porque demonstrado nos autos que a parte autora necessita do cuidado permanente de outra pessoa. 8. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5081864-31.2021.4.04.7100, 5ª Turma , Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR , julgado em 11/02/2025) 3. Assim, demonstrada a probabilidade do direito, havendo no mais risco da demora, defiro em parte a liminar, para suspender desde logo as providências relacionadas à declaração de ato atentatório à dignidade da justiça, à aplicação da multa por litigância de má-fé e à comunicação aos órgãos de controle. Comunique-se, com urgência, ao Juízo impetrado. Dispensadas as informações da autoridade impetrada. O processo originário tramitou por meio eletrônico, o que possibilita o acesso a todos os seus termos, tornando desnecessária a requisição de informações. Intime-se a parte impetrante para ciência. Intime-se o autor para que tome conhecimento do feito e, se entender pertinente, manifeste-se no prazo de 10 dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003397-06.2024.4.04.7012/PR RELATOR : ANA INÉS ALGORTA LATORRE REQUERENTE : VALDECIR ALVES BELO ADVOGADO(A) : ISADORA FERNANDA SCHEUER (OAB PR095038) ADVOGADO(A) : LUCIANO REZENDE ADVOGADO(A) : MATHEUS PRATES PEREIRA ADVOGADO(A) : DIRCEU DIMAS PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 52 - 24/07/2025 - Juntado(a)
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5004305-68.2021.4.04.7012/PR RELATOR : LUCIANO ANDRASCHKO EXEQUENTE : GILMAR COPELLI ADVOGADO(A) : ISADORA FERNANDA SCHEUER (OAB PR095038) ADVOGADO(A) : LUCIANO REZENDE ADVOGADO(A) : DIRCEU DIMAS PEREIRA ADVOGADO(A) : MATHEUS PRATES PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 71 - 04/07/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 70 - 04/07/2025 - COMUNICAÇÕES
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000848-91.2022.4.04.7012/PR REQUERENTE : MARIA JURACI CLEIN ADVOGADO(A) : ISADORA FERNANDA SCHEUER (OAB PR095038) ADVOGADO(A) : LUCIANO REZENDE ADVOGADO(A) : DIRCEU DIMAS PEREIRA ADVOGADO(A) : MATHEUS PRATES PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no artigo 221, e incisos, da Consolidação Normativa da Egrégia Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a secretaria promove a intimação da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do saldo constante da(s) conta(s) RPV/PRECATÓRIO, abaixo indicada(s): Ressalto que apenas os pedidos de TED automáticos (transferência entre contas de mesma titularidade - mesmo CPF ou CNPJ) serão processados sem intervenção do juízo. Quanto aos demais pedidos de TED, a parte deverá aguardar a manifestação do magistrado. Fica ciente também de que, com o decurso de prazo, com ou sem o levantamento dos valores, o processo será baixado.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 23:59 (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 116) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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