Priscila Rodrigues
Priscila Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PR 095200
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TRT3, TRT5, TJSC, TRT12, TRT2, TRT4, TST, TRT8, TRT14, TJPR, TJSP, TRT23, TRT9, TRT15, TJBA
Nome:
PRISCILA RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0016635-42.2014.8.16.0035 Processo: 0016635-42.2014.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$63.779,52 Exequente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO BRADESCO S/A Executado(s): KAREN FABIANA PEREIRA 1. Aduz a parte devedora, que apesar de determinado, ainda não ocorreu o desbloqueio da quantia liberada por decisão e, posteriormente solicitada por ofício à instituição Banco Santander Brasil (evento 271). Além disso, observo que resta pendente a deliberação sobre a penhorabilidade da qual foi mantida a constrição (para oportunizar o contraditório do credor), assim como sobre os embargos de declaração de evento 244. 2. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos (CPC, art. 1.023). Todavia, rejeito-os, porquanto a decisão objurgada não padece de vícios (CPC, art. 1.022). Aduz a parte executada que a decisão de evento 237 foi omissa, posto que deixou de apreciar as alegações de que: i) é insuficiente para assegurar a subsistência da Embargante e de seus dois filhos menores; ii) valores desbloqueados não cobrem nem mesmo as despesas básicas de aluguel e alimentação; iii) o valor bloqueado não representa 1% da dívida; iv) necessária a complementação da decisão. Sobre isso, esclareço que a decisão de evento 237 contém apenas deliberação provisória quanto à alegada impenhorabilidade dos valores constritos, considerando, na ocasião, não ser absoluta a impenhorabilidade, determinando a liberação de montante que, aparentemente, seria suficiente para fazer frente às despesas mensais familiares até ulterior deliberação, após oportunizado o contraditório ao credor. Saliento, no momento, era inviável a liberação da totalidade do valor constrito sem oportunizar o contraditório ao credor. Imperioso destacar, que a execução teve início em 22/11/2019 (evento 65), tramitando há mais de 5 (cinco) anos sem indícios de satisfação da dívida. Sendo assim, rejeito os embargos de declaração, posto que ausentes vícios que ensejam sua oposição. 3. Não obstante, passo à deliberação quanto à penhorabilidade do saldo remanescente. Consoante asseverado ao evento 237, a impenhorabilidade salarial, segundo as mudanças de entendimento do STJ, não é absoluta, podendo ser relativizada, permitindo-se a constrição sobre a verba alimentar, desde que lhe sobre quantia capaz de assegurar-lhe a sobrevivência digna e de seus familiares, especialmente os dependentes. Nesse sentido, verifica-se da documentação acostada que a devedora exerce atividade laboral como enfermeira, auferindo mensalmente, proventos líquidos na ordem de R$ 5.564,55 (evento 235.5). Ou seja, aproximadamente, 3,6 salários mínimos, quantia relativamente alta se comparada à média nacional. Ocorre que a devedora aduz que “é mãe e única provedora de sua família, pagando aluguel no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), possui 02 (dois) filhos, menores, impúberes e sendo que o pagamento de despesas processuais prejudicará o seu sustento e o de sua família” (evento 235). Há comprovação de contrato de locação vigente, na qual figura como locatária, indicando que o valor do aluguel é de R$ 1.600,00, além da cota condominial estimada em R$ 300,00 mensais (evento 235, p. 5). 3.1. Por outro lado, não há, nos autos, elementos que demonstrem que a executada é única provedora de sua família. Assim, excepcionalmente, estabeleço o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação da alegação de que a executada é a única provedora de sua família. Após, voltem conclusos para deliberação, com urgência. 4. Saliento, apenas se demonstrada a condição de única provedora será possível o reconhecimento da impenhorabilidade do montante, pois, em princípio, a renda auferida excede três salários mínimos, demonstrando-se a quantia liberada suficiente para fazer frente às despesas mensais familiares, acaso não seja a executada a única provedora de sua família. No entanto, se não restar comprovada tal condição, evidenciada a possibilidade de relativização a regra da impenhorabilidade (CPC, art. 833, IV). Cita-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PEDIDO PARA PENHORA DE SALÁRIO. JUÍZO DE PONDERAÇÃO NO CASO CONCRETO. HIPÓTESE EM QUE A PENHORA DO SALÁRIO DO EXECUTADO COMPROMETE O SEU SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RELATIVIZAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 833 DO CPC QUE, NO CASO, É INAPLICÁVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, O QUAL SE DA PROVIMENTO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0021465-73.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 27.06.2025 - destaquei). 5. No que concerne à alegação de que o montante liberado permanece bloqueado pela instituição financeira (evento 271), não verifico a juntada de qualquer documento capaz de corroborar a alegação. Determinada a expedição de ofício, a instituição informou que “seu protocolo já está concluído, se você precisar de maiores esclarecimentos ou ver necessidade de falar sobre outros temas, solicitamos que entre em contato com nossa central de atendimento” (evento 262). A executada afirma que “até a presente data os valores permanecem bloqueados, conforme pode ser constatado por extrato atualizado da conta bancária da Executada” (evento 271). Porém, o petitório retro não está acompanhado do referido extrato. 6. Assim, no mesmo prazo conferido no item 3.1, deverá a executada juntar documentos demonstrando a permanência do bloqueio, sob pena de indeferimento do pedido. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000043-80.2024.5.12.0051 RECLAMANTE: LUENE KAROLAINE OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MORAS E OLIVEIRA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e2ae61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Extinção da Execução Cumprido o acordo, arquive-se definitivamente. MCS FABIO MORENO TRAVAIN FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUENE KAROLAINE OLIVEIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000043-80.2024.5.12.0051 RECLAMANTE: LUENE KAROLAINE OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MORAS E OLIVEIRA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e2ae61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Extinção da Execução Cumprido o acordo, arquive-se definitivamente. MCS FABIO MORENO TRAVAIN FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MORAS E OLIVEIRA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - ME
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Tribunal: TRT9 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0001116-46.2024.5.09.0124 RECORRENTE: STEFANI LAIZA NUNES DE MORAIS RAMOS RECORRIDO: NOVA RUSSIA BRINQUEDOS LTDA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001116-46.2024.5.09.0124, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. TEMA N° 134 DO C. TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. I. CASO EM EXAME 1. A Reclamante requer seja a Ré condenada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade gestante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se a Reclamante faz jus ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É incontroverso que a Reclamante encontrava-se grávida no momento em que recebeu o aviso-prévio. A Reclamada, ao tomar conhecimento do estado gravídico da Autora, imediatamente suspendeu o aviso-prévio e entrou em contato com a Reclamante para que retornasse ao trabalho. Apesar disso, a Autora disse não ter interesse de retornar ao emprego. 4. De acordo com o recente tema n° 134 fixada pelo c. TST nos autos RR - 0000254-57.2023.5.09.0594: "A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional". IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário da Reclamante provido. Tese de julgamento: "Para o TST, a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional". ________ Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 10, inc. II, "b". Jurisprudência relevante citada: Tema nº 134 do c. TST (autos RR - 0000254-57.2023.5.09.0594). CURITIBA/PR, 07 de julho de 2025. SARITA GIOVANINI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - STEFANI LAIZA NUNES DE MORAIS RAMOS
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Tribunal: TRT9 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0001116-46.2024.5.09.0124 RECORRENTE: STEFANI LAIZA NUNES DE MORAIS RAMOS RECORRIDO: NOVA RUSSIA BRINQUEDOS LTDA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001116-46.2024.5.09.0124, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. TEMA N° 134 DO C. TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. I. CASO EM EXAME 1. A Reclamante requer seja a Ré condenada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade gestante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se a Reclamante faz jus ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É incontroverso que a Reclamante encontrava-se grávida no momento em que recebeu o aviso-prévio. A Reclamada, ao tomar conhecimento do estado gravídico da Autora, imediatamente suspendeu o aviso-prévio e entrou em contato com a Reclamante para que retornasse ao trabalho. Apesar disso, a Autora disse não ter interesse de retornar ao emprego. 4. De acordo com o recente tema n° 134 fixada pelo c. TST nos autos RR - 0000254-57.2023.5.09.0594: "A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional". IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário da Reclamante provido. Tese de julgamento: "Para o TST, a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional". ________ Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 10, inc. II, "b". Jurisprudência relevante citada: Tema nº 134 do c. TST (autos RR - 0000254-57.2023.5.09.0594). CURITIBA/PR, 07 de julho de 2025. SARITA GIOVANINI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NOVA RUSSIA BRINQUEDOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA RORSum 0010604-88.2024.5.15.0049 RECORRENTE: STELLA D'ORO ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: RENATA MICHELE DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dba9fe proferida nos autos. RORSum 0010604-88.2024.5.15.0049 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. STELLA D'ORO ALIMENTOS LTDA FABIAN CARUZO (SP172893) Recorrido: Advogado(s): RENATA MICHELE DE SOUZA PRISCILA RODRIGUES (PR95200) RECURSO DE: STELLA D'ORO ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/11/2024 - Id ea0d9c4; recurso apresentado em 25/11/2024 - Id 0ede462). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 11bc722 : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 650034f : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 650034f : R$ 10.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A v. decisão recorrida entendeu que: "O artigo 765 da CLT atribui amplos poderes ao Juiz do Trabalho, no que tange à direção do processo, inclusive quanto à possibilidade de indeferir a produção de provas ou realização de diligências que se mostrem desnecessárias para o deslinde da controvérsia (art. 370 do CPC), notadamente, quando entenda que se encontram nos autos todos os elementos necessários para a formação do convencimento. Os documentos médicos juntados na inicial, notadamente o exame de ultrassonografia Id. bf49b2f , aponta que na data da realização do exame médico (21/03/2024) a Reclamante estava com 25 semanas e 3 dias de gestação, com possibilidade de margem de erro de até 15 dias para mais ou para menos. (...) Assim, não obstante seja assegurado às partes o direito à utilização de qualquer meio de prova admitido em direito e que entenderem necessário à comprovação dos fatos alegados (artigos 369 do CPC e 5º, inciso LVI, da CF), vale lembrar que, a teor do artigo 371 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz e, como tal, lhe é dado indeferir a produção de provas quando considera que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da sua convicção. No caso em tela, o indeferimento de perícia se deu porque já extraídos do conjunto probatório, especialmente dos exames médicos juntados com a inicial, elementos de cognição suficientes para fundamentar o convencimento do Julgador, não havendo, por conseguinte, que se falar em cerceamento do direito de defesa. Nesse contexto, reputo não ocorrido o alegado cerceamento do direito de defesa e, por consequência, rejeito a preliminar de nulidade suscitada." Desse modo, no que se refere à alegação da recorrente, reputo não configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT. Ademais, o v. acórdão está fundamentado na apreciação da prova produzida (incidência da Súmula 126 do C. TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - RENATA MICHELE DE SOUZA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA RORSum 0010604-88.2024.5.15.0049 RECORRENTE: STELLA D'ORO ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: RENATA MICHELE DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dba9fe proferida nos autos. RORSum 0010604-88.2024.5.15.0049 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. STELLA D'ORO ALIMENTOS LTDA FABIAN CARUZO (SP172893) Recorrido: Advogado(s): RENATA MICHELE DE SOUZA PRISCILA RODRIGUES (PR95200) RECURSO DE: STELLA D'ORO ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/11/2024 - Id ea0d9c4; recurso apresentado em 25/11/2024 - Id 0ede462). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 11bc722 : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 650034f : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 650034f : R$ 10.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A v. decisão recorrida entendeu que: "O artigo 765 da CLT atribui amplos poderes ao Juiz do Trabalho, no que tange à direção do processo, inclusive quanto à possibilidade de indeferir a produção de provas ou realização de diligências que se mostrem desnecessárias para o deslinde da controvérsia (art. 370 do CPC), notadamente, quando entenda que se encontram nos autos todos os elementos necessários para a formação do convencimento. Os documentos médicos juntados na inicial, notadamente o exame de ultrassonografia Id. bf49b2f , aponta que na data da realização do exame médico (21/03/2024) a Reclamante estava com 25 semanas e 3 dias de gestação, com possibilidade de margem de erro de até 15 dias para mais ou para menos. (...) Assim, não obstante seja assegurado às partes o direito à utilização de qualquer meio de prova admitido em direito e que entenderem necessário à comprovação dos fatos alegados (artigos 369 do CPC e 5º, inciso LVI, da CF), vale lembrar que, a teor do artigo 371 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz e, como tal, lhe é dado indeferir a produção de provas quando considera que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da sua convicção. No caso em tela, o indeferimento de perícia se deu porque já extraídos do conjunto probatório, especialmente dos exames médicos juntados com a inicial, elementos de cognição suficientes para fundamentar o convencimento do Julgador, não havendo, por conseguinte, que se falar em cerceamento do direito de defesa. Nesse contexto, reputo não ocorrido o alegado cerceamento do direito de defesa e, por consequência, rejeito a preliminar de nulidade suscitada." Desse modo, no que se refere à alegação da recorrente, reputo não configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT. Ademais, o v. acórdão está fundamentado na apreciação da prova produzida (incidência da Súmula 126 do C. TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - STELLA D'ORO ALIMENTOS LTDA
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