Priscila Rodrigues
Priscila Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PR 095200
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscila Rodrigues possui 166 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 71 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT2, TST, TJPR e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
166
Tribunais:
TRT2, TST, TJPR, TRT9, TRT15, TRT8, TRT4, TRT1, TJBA, TRT3, TJSP, TJSC, TRT12, TRT23, TRT14, TRT5
Nome:
PRISCILA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
71
Últimos 7 dias
114
Últimos 30 dias
166
Últimos 90 dias
166
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26)
INVENTáRIO (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 166 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: ctba-52vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0054722-62.2024.8.16.0182 Processo: 0054722-62.2024.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Dano Data da Infração: 25/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): PAMELA LOURENÇO Réu(s): BRUNA KASPRZAK GORRI Vistos, etc. I. Em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a parte querelante para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto à petição de mov. 96.1 e seguintes. II. Após, voltem conclusos para deliberação. III. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001436-45.2024.5.02.0069 RECLAMANTE: GIOVANNA CRISTINA SIDIO DOS SANTOS RECLAMADO: E.B.I.CAMA MESA E BANHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d70f6c9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. Patricia Almeida Ramos, informando que os autos retornaram da instância superior. Aguardando julgamento do recurso ordinário interposto pelo reclamado (ID. 8e8101e), houve a juntada de minuta de acordo (ID. 8456b8d), com o retorno dos autos a esta Vara de origem para apreciação (ID. 74a4c12). SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos com pedido de homologação de acordo (ID. 8456b8d). Deixo de homologar, por ora. Primeiramente, intime-se a reclamante para que apresente nova petição de acordo, devidamente assinado pela empregada. Este Juízo recomenda o percentual de 100% em caso de inadimplemento. Registro, ainda, que, caso as partes pretendam novamente adequar a avença às considerações acima, deverão consignar expressamente que, embora tenham ciência da orientação do juízo a respeito da cláusula penal de 100%, concordam em reduzi-la ao percentual pretendido. Prazo de 5 dias para juntada de novo termo de acordo, com as alterações acima mencionadas. Cumprido, voltem conclusos para homologação. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - E.B.I.CAMA MESA E BANHO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001436-45.2024.5.02.0069 RECLAMANTE: GIOVANNA CRISTINA SIDIO DOS SANTOS RECLAMADO: E.B.I.CAMA MESA E BANHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d70f6c9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. Patricia Almeida Ramos, informando que os autos retornaram da instância superior. Aguardando julgamento do recurso ordinário interposto pelo reclamado (ID. 8e8101e), houve a juntada de minuta de acordo (ID. 8456b8d), com o retorno dos autos a esta Vara de origem para apreciação (ID. 74a4c12). SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos com pedido de homologação de acordo (ID. 8456b8d). Deixo de homologar, por ora. Primeiramente, intime-se a reclamante para que apresente nova petição de acordo, devidamente assinado pela empregada. Este Juízo recomenda o percentual de 100% em caso de inadimplemento. Registro, ainda, que, caso as partes pretendam novamente adequar a avença às considerações acima, deverão consignar expressamente que, embora tenham ciência da orientação do juízo a respeito da cláusula penal de 100%, concordam em reduzi-la ao percentual pretendido. Prazo de 5 dias para juntada de novo termo de acordo, com as alterações acima mencionadas. Cumprido, voltem conclusos para homologação. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANNA CRISTINA SIDIO DOS SANTOS
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000970-97.2025.8.16.0035 Processo: 0000970-97.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$728,55 Autor(s): ISABELLA DOMBOROVSKI CAMARGO Réu(s): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Vistos, etc. Compulsando os presentes autos, denota-se que a parte requerente não providenciou o recolhimento regular das custas, em que pese o parcelamento e o alerta para pagamento, deixando de fazê-lo por período superior a 15 dias, em que pese intimada para tal, motivo pelo qual, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, a distribuição há que ser cancelada. Nesse sentido: O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. STJ. 3ª Turma. REsp 1906378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021 (Info 696). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO EMBARGANTE PARA O PREPARO NO PRAZO DE 15 DIAS REALIZADA. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. DECISÃO CONFIRMADA. A ausência de interposição de recurso de agravo de instrumento ao indeferimento da assistência judiciária, torna preclusa a discussão sobre a negativa do benefício, sendo de se ratificar a decisão que determinou o cancelamento da distribuição, conforme exegese do artigo 290, do CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0017584-75.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.12.2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 290 e 485, IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, uma vez que não houve integral preparo das custas iniciais, determinando o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. Averbe-se o cancelamento da distribuição para que se promova a respectiva compensação. Com efeito, INTIMEM-SE e, após decorridos os prazos recursais sem manifestação de qualquer insurgência, ARQUIVE-SE. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0016635-42.2014.8.16.0035 Processo: 0016635-42.2014.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$63.779,52 Exequente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO BRADESCO S/A Executado(s): KAREN FABIANA PEREIRA 1. Aduz a parte devedora, que apesar de determinado, ainda não ocorreu o desbloqueio da quantia liberada por decisão e, posteriormente solicitada por ofício à instituição Banco Santander Brasil (evento 271). Além disso, observo que resta pendente a deliberação sobre a penhorabilidade da qual foi mantida a constrição (para oportunizar o contraditório do credor), assim como sobre os embargos de declaração de evento 244. 2. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos (CPC, art. 1.023). Todavia, rejeito-os, porquanto a decisão objurgada não padece de vícios (CPC, art. 1.022). Aduz a parte executada que a decisão de evento 237 foi omissa, posto que deixou de apreciar as alegações de que: i) é insuficiente para assegurar a subsistência da Embargante e de seus dois filhos menores; ii) valores desbloqueados não cobrem nem mesmo as despesas básicas de aluguel e alimentação; iii) o valor bloqueado não representa 1% da dívida; iv) necessária a complementação da decisão. Sobre isso, esclareço que a decisão de evento 237 contém apenas deliberação provisória quanto à alegada impenhorabilidade dos valores constritos, considerando, na ocasião, não ser absoluta a impenhorabilidade, determinando a liberação de montante que, aparentemente, seria suficiente para fazer frente às despesas mensais familiares até ulterior deliberação, após oportunizado o contraditório ao credor. Saliento, no momento, era inviável a liberação da totalidade do valor constrito sem oportunizar o contraditório ao credor. Imperioso destacar, que a execução teve início em 22/11/2019 (evento 65), tramitando há mais de 5 (cinco) anos sem indícios de satisfação da dívida. Sendo assim, rejeito os embargos de declaração, posto que ausentes vícios que ensejam sua oposição. 3. Não obstante, passo à deliberação quanto à penhorabilidade do saldo remanescente. Consoante asseverado ao evento 237, a impenhorabilidade salarial, segundo as mudanças de entendimento do STJ, não é absoluta, podendo ser relativizada, permitindo-se a constrição sobre a verba alimentar, desde que lhe sobre quantia capaz de assegurar-lhe a sobrevivência digna e de seus familiares, especialmente os dependentes. Nesse sentido, verifica-se da documentação acostada que a devedora exerce atividade laboral como enfermeira, auferindo mensalmente, proventos líquidos na ordem de R$ 5.564,55 (evento 235.5). Ou seja, aproximadamente, 3,6 salários mínimos, quantia relativamente alta se comparada à média nacional. Ocorre que a devedora aduz que “é mãe e única provedora de sua família, pagando aluguel no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), possui 02 (dois) filhos, menores, impúberes e sendo que o pagamento de despesas processuais prejudicará o seu sustento e o de sua família” (evento 235). Há comprovação de contrato de locação vigente, na qual figura como locatária, indicando que o valor do aluguel é de R$ 1.600,00, além da cota condominial estimada em R$ 300,00 mensais (evento 235, p. 5). 3.1. Por outro lado, não há, nos autos, elementos que demonstrem que a executada é única provedora de sua família. Assim, excepcionalmente, estabeleço o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação da alegação de que a executada é a única provedora de sua família. Após, voltem conclusos para deliberação, com urgência. 4. Saliento, apenas se demonstrada a condição de única provedora será possível o reconhecimento da impenhorabilidade do montante, pois, em princípio, a renda auferida excede três salários mínimos, demonstrando-se a quantia liberada suficiente para fazer frente às despesas mensais familiares, acaso não seja a executada a única provedora de sua família. No entanto, se não restar comprovada tal condição, evidenciada a possibilidade de relativização a regra da impenhorabilidade (CPC, art. 833, IV). Cita-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PEDIDO PARA PENHORA DE SALÁRIO. JUÍZO DE PONDERAÇÃO NO CASO CONCRETO. HIPÓTESE EM QUE A PENHORA DO SALÁRIO DO EXECUTADO COMPROMETE O SEU SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RELATIVIZAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 833 DO CPC QUE, NO CASO, É INAPLICÁVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, O QUAL SE DA PROVIMENTO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0021465-73.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 27.06.2025 - destaquei). 5. No que concerne à alegação de que o montante liberado permanece bloqueado pela instituição financeira (evento 271), não verifico a juntada de qualquer documento capaz de corroborar a alegação. Determinada a expedição de ofício, a instituição informou que “seu protocolo já está concluído, se você precisar de maiores esclarecimentos ou ver necessidade de falar sobre outros temas, solicitamos que entre em contato com nossa central de atendimento” (evento 262). A executada afirma que “até a presente data os valores permanecem bloqueados, conforme pode ser constatado por extrato atualizado da conta bancária da Executada” (evento 271). Porém, o petitório retro não está acompanhado do referido extrato. 6. Assim, no mesmo prazo conferido no item 3.1, deverá a executada juntar documentos demonstrando a permanência do bloqueio, sob pena de indeferimento do pedido. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000043-80.2024.5.12.0051 RECLAMANTE: LUENE KAROLAINE OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MORAS E OLIVEIRA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e2ae61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Extinção da Execução Cumprido o acordo, arquive-se definitivamente. MCS FABIO MORENO TRAVAIN FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUENE KAROLAINE OLIVEIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000043-80.2024.5.12.0051 RECLAMANTE: LUENE KAROLAINE OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MORAS E OLIVEIRA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e2ae61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Extinção da Execução Cumprido o acordo, arquive-se definitivamente. MCS FABIO MORENO TRAVAIN FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MORAS E OLIVEIRA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - ME