Priscila Rodrigues

Priscila Rodrigues

Número da OAB: OAB/PR 095200

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscila Rodrigues possui 166 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 67 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT9, TRT4, TRT5 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 166
Tribunais: TRT9, TRT4, TRT5, TRT1, TJPR, TRT23, TRT8, TJBA, TRT2, TST, TRT15, TRT3, TJSP, TRT12, TRT14, TJSC
Nome: PRISCILA RODRIGUES

📅 Atividade Recente

67
Últimos 7 dias
109
Últimos 30 dias
166
Últimos 90 dias
166
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (26) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26) INVENTáRIO (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 166 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT8 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATSum 0000131-25.2024.5.08.0118 RECLAMANTE: ROBERT LUCAS GOMES DE SOUZA E OUTROS (4) RECLAMADO: MM RESTAURANTES E PIZZARIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f38d630 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das manifestações apresentadas pelos exequentes no Id d3f15ba e d 724e0e9. i) em relação à contraproposta de acordo manifestada pelos exequentes, intime-se a executada para tomar ciência das contrapropostas efetuadas pelos exequentes JONATHA RODRIGUES XAVIER (Id d3f15ba) e JAINNE KELLY DE OLIVEIRA SILVA (id 724e0e9), e apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. ii) quanto à análise da petição de Id 0c0f730, percebo que a exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executa MM RESTAURANTES E PIZZARIA LTDA - ME, com a inclusão do sócio na presente execução e, ainda,  a responsabilização da empresa  M CONTE COMERCIO E SERVICOS (CNPJ 43.700.131/0001-94), sob alegação de fraude à execução. DECIDO: I - Determinar à Secretaria que realize a pesquisa Infoseg das empresas apontada pelos exequentes; II - Inclua-se no polo passivo o sócio da executada e a empresa M CONTE COMERCIO E SERVICOS (CNPJ 43.700.131/0001-94), após, cite-os para se manifestar sobre a peça de ID.  0c0f730 e seus documentos em anexo, no prazo de 15 dias. III - Retire-se o sigilo da peça de ID. 3165d81; IV - Concomitante, em prol da garantia de efetividade da presente execução, considerando a natureza alimentar do crédito em apreço e o princípio da iniciativa do juiz do trabalho na fase de execução, assegurada pelo art. 878 da CLT, de forma cautelar, a fim de assegurar o resultado útil do processo, decide-se conceder ao exequente a Tutela de Urgência de acordo com o art. 300 e 301 do CPC/2015, para determinar o imediato bloqueio de créditos on-line, obedecendo à ordem de gradação legal da penhora prevista no art. 835 do CPC/2015 e, no insucesso total ou parcial, as pesquisas eletrônicas disponíveis a fim de localizar e restringir/penhorar outros bens para garantia integral do valor da execução, tudo a fim de evitar que seja frustrada a execução. V - Após, venham conclusos para análise e decisão do requerido. VI - Mantenham-se os autos sobrestados por "execução frustrada" no PJe.   REDENCAO/PA, 02 de julho de 2025. ANDRE MEDEIROS GALVAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - V. A. M. COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E DELIVERY LTDA - MM RESTAURANTES E PIZZARIA LTDA - ME
  3. Tribunal: TRT8 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATSum 0000131-25.2024.5.08.0118 RECLAMANTE: ROBERT LUCAS GOMES DE SOUZA E OUTROS (4) RECLAMADO: MM RESTAURANTES E PIZZARIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f38d630 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das manifestações apresentadas pelos exequentes no Id d3f15ba e d 724e0e9. i) em relação à contraproposta de acordo manifestada pelos exequentes, intime-se a executada para tomar ciência das contrapropostas efetuadas pelos exequentes JONATHA RODRIGUES XAVIER (Id d3f15ba) e JAINNE KELLY DE OLIVEIRA SILVA (id 724e0e9), e apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. ii) quanto à análise da petição de Id 0c0f730, percebo que a exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executa MM RESTAURANTES E PIZZARIA LTDA - ME, com a inclusão do sócio na presente execução e, ainda,  a responsabilização da empresa  M CONTE COMERCIO E SERVICOS (CNPJ 43.700.131/0001-94), sob alegação de fraude à execução. DECIDO: I - Determinar à Secretaria que realize a pesquisa Infoseg das empresas apontada pelos exequentes; II - Inclua-se no polo passivo o sócio da executada e a empresa M CONTE COMERCIO E SERVICOS (CNPJ 43.700.131/0001-94), após, cite-os para se manifestar sobre a peça de ID.  0c0f730 e seus documentos em anexo, no prazo de 15 dias. III - Retire-se o sigilo da peça de ID. 3165d81; IV - Concomitante, em prol da garantia de efetividade da presente execução, considerando a natureza alimentar do crédito em apreço e o princípio da iniciativa do juiz do trabalho na fase de execução, assegurada pelo art. 878 da CLT, de forma cautelar, a fim de assegurar o resultado útil do processo, decide-se conceder ao exequente a Tutela de Urgência de acordo com o art. 300 e 301 do CPC/2015, para determinar o imediato bloqueio de créditos on-line, obedecendo à ordem de gradação legal da penhora prevista no art. 835 do CPC/2015 e, no insucesso total ou parcial, as pesquisas eletrônicas disponíveis a fim de localizar e restringir/penhorar outros bens para garantia integral do valor da execução, tudo a fim de evitar que seja frustrada a execução. V - Após, venham conclusos para análise e decisão do requerido. VI - Mantenham-se os autos sobrestados por "execução frustrada" no PJe.   REDENCAO/PA, 02 de julho de 2025. ANDRE MEDEIROS GALVAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE HENRIQUE ABREU RODRIGUES - JONATHA RODRIGUES XAVIER - ROBERT LUCAS GOMES DE SOUZA - JAINNE KELLY DE OLIVEIRA SILVA - MATEUS KALEBE GOMES DE SOUZA
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0010568-19.2025.5.03.0090 AUTOR: ALCIMAR APARECIDO PEREIRA RÉU: F R MADEIRAS IMUNIZADAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d293e6d proferido nos autos. Vistos. Designo AUDIÊNCIA UNA para o dia 30/09/2025 às 15:30, nos termos do art. 849 da CLT, devendo as partes comparecer, sob as penas do art. 844 da CLT. A audiência será realizada exclusivamente em videoconferência, por meio da plataforma Zoom Meetings. A sala virtual de audiências deverá ser acessada por meio do link:  https://trt3-jus-br.zoom.us/my/vt.guanhaes ou pelo número ID da sala: 827  130  1865 A contestação poderá ser apresentada até o horário designado para a audiência, na forma do disposto no art. 847, parágrafo único, da CLT, e do art. 22 da Resolução 185/17 do CSJT. As petições deverão observar o disposto na Resolução 185/17 do CSJT, com destaque para os arts. 13, 14, 15, 16 e 22, §2º, em especial, no que se refere à juntada de documentos. Tendo em vista a impossibilidade de juntada de arquivos de áudio, vídeo ou de tamanho superior ao permitido no sistema PJe, as partes deverão apresentar os referidos arquivos digitais em "nuvem". Para tanto, deverão juntar aos autos o link de acesso a plataformas externas de compartilhamento de arquivos, por exemplo, Google Drive, Dropbox, Onedrive, etc. A parte deverá ainda garantir o acesso ao documento sem utilização de senha, de preferência apenas com utilização do próprio link, bem como garantir sua permanência na plataforma durante toda a tramitação do feito. A permissão de acesso aos arquivos deverá ser apenas para visualização, não sendo permitida a edição durante a tramitação do feito. As testemunhas deverão comparecer da mesma forma que as partes, por meio do aplicativo de videoconferência, ou nesta Vara do Trabalho. Caberá às partes juntar aos autos, até o horário designado para a audiência, o convite da testemunha, com dados que a identifiquem, inclusive seu número de telefone, sob pena de preclusão e de não ser ouvida a testemunha ausente à audiência.  Eventuais perícias requeridas serão apreciadas após a oitiva das partes e testemunhas. Nos termos dos art. 2° e 3° a Resolução Conjunta GP/CR/VCR do TRT3 n. 143/2020 e do § 1° do art. 246 do CPC, é obrigatório o cadastramento das empresas públicas e privadas, com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte (para as quais é facultativo), de patrono apto a receber as intimações e citações nos processos eletrônicos, junto à Corregedoria Regional, mediante o preenchimento do Termo de Adesão e Cadastramento (Anexo Único da Resolução n. 143/2020) e envio dos documentos especificados no art. 3° da Resolução para o e-mail procuradorias@trt3.jus.br, sob pena de se reputar regular a citação e intimação efetuada por outros meios e diligências empreendidas pela secretaria, e conforme art. 16. A habilitação de todos os procuradores nos autos caberá ao próprio patrono da parte, de forma automática com certificado digital (art. 5º, da Resolução 185 do CSJT/2017), ainda que haja a juntada de procuração ou substabelecimento em nome de mais de um procurador, inclusive para fins de aplicação da Súmula 427 do TST, sendo que a publicação exclusiva em nome de algum dos advogados dependerá da sua prévia habilitação promovida pelo próprio interessado. Intime-se a parte autora, por seu procurador, e notifique-se a parte ré. ms/ab   GUANHAES/MG, 02 de julho de 2025. JOSIAS ALVES DA SILVEIRA FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALCIMAR APARECIDO PEREIRA
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS ROT 0000780-02.2024.5.09.0008 RECORRENTE: ERIC PATRICK MACHADO CALISTRO RECORRIDO: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000780-02.2024.5.09.0008 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) NEIDE ALVES DOS SANTOS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDO DE COMPENSAÇÃO. LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. Constatando-se a existência de acordo de compensação de horas para exclusão do labor aos sábados, verificada a prestação de serviços em tal dia tem-se por materialmente inválido o acordo em questão. Todavia, vigente a Lei 13.467, o não atendimento às exigências legais à compensação de jornada (semanal e/ou banco de horas), assim como a prestação habitual de sobrelabor, não mais descaracterizam o ajuste, restando exigíveis pelo empregado apenas a paga do adicional extraordinário às horas excedentes à jornada normal diária, quando não ultrapassada a carga semanal e, contrário senso, excedida esta, a paga extra integral (hora + adicional) do labor excedente à jornada normal diária e do excesso semanal (art.59-B e parágrafo único da CLT). Recurso do reclamante a que se dá parcial provimento, no particular. CURITIBA/PR, 02 de julho de 2025. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS ROT 0000780-02.2024.5.09.0008 RECORRENTE: ERIC PATRICK MACHADO CALISTRO RECORRIDO: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000780-02.2024.5.09.0008 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) NEIDE ALVES DOS SANTOS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDO DE COMPENSAÇÃO. LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. Constatando-se a existência de acordo de compensação de horas para exclusão do labor aos sábados, verificada a prestação de serviços em tal dia tem-se por materialmente inválido o acordo em questão. Todavia, vigente a Lei 13.467, o não atendimento às exigências legais à compensação de jornada (semanal e/ou banco de horas), assim como a prestação habitual de sobrelabor, não mais descaracterizam o ajuste, restando exigíveis pelo empregado apenas a paga do adicional extraordinário às horas excedentes à jornada normal diária, quando não ultrapassada a carga semanal e, contrário senso, excedida esta, a paga extra integral (hora + adicional) do labor excedente à jornada normal diária e do excesso semanal (art.59-B e parágrafo único da CLT). Recurso do reclamante a que se dá parcial provimento, no particular. CURITIBA/PR, 02 de julho de 2025. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ERIC PATRICK MACHADO CALISTRO
  7. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: ctba-52vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0054722-62.2024.8.16.0182 Processo:   0054722-62.2024.8.16.0182 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal:   Dano Data da Infração:   25/10/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   PAMELA LOURENÇO Réu(s):   BRUNA KASPRZAK GORRI Vistos, etc. I. Preliminarmente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste quanto à resposta à acusação ofertada no mov. 96. II. Após, voltem conclusos para as deliberações pertinentes. Curitiba, data da assinatura digital. Peterson Cantergiani Santos    Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3798-8495 - E-mail: desiree.lejambre@tjpr.jus.br Autos nº. 0001015-20.2020.8.16.0054 Processo:   0001015-20.2020.8.16.0054 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Valor da Causa:   R$37.800,00 Exequente(s):   CELSO AUGUSTO M RIBAS & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 76.592.070/0001-48) Rua Vereador Lauro de Carvalho Osório, 1525 - Centro - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s):   EVERTON DOS SANTOS LIMA (RG: 70895412 SSP/PR e CPF/CNPJ: 021.650.479-19) Rua Ângelo José Costa, 375 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000         Vistos. 1. Trata-se de autos de “Rescisão de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada de Reintegração de Posse e Pedido de Indenização”, proposta por Celso Augusto M Ribas & CIA LTDA em face de Everton dos Santos Lima. 2. Na seq. 145, foi prolatada sentença em que julgou improcedente o pedido contraposto e deu total procedência ao pedido inicial, para o fim de declarar rescindido o contrato e, via de consequência, determinar o retorno das partes ao status quo ante, nos seguintes termos: Condeno o réu a pagar indenização para autora pelo uso do imóvel até eventual desocupação, que fixo em 0,5% do valor venal fixado pelo Município, em cada ano que ela esteve na posse, desde a data em que a promitente compradora tomou posse do imóvel;  O valor acima deverá ser compensado com o valor que a autora restituirá à ré, nos termos da fundamentação; A autora deverá indenizar a autora das benfeitorias realizadas nos imóveis, cuja apuração do valor ocorrerá através de liquidação de sentença por arbitramento, quando será possível ao Perito a ser nomeado levar em consideração todos os aspectos da obra realizada. Enquanto estiver na posse do imóvel, a ré arcará com todos os impostos, taxas e demais encargos inerentes ao uso do imóvel, como água, energia elétrica, gás, etc. Caso haja algum valor pendente de pagamento, deverá haver a compensação com a indenização a que ela faz jus.  O pagamento da indenização deverá ser realizado em uma única parcela, na forma da fundamentação;  Após o cumprimento dos itens acima, expeça-se mandado de reintegração de posse em favor da autora, restando desde já autorizado o uso de força policial, caso necessário. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor do valor que atualizado da causa. Suspensa de exigibilidade enquanto perdurarem os efeitos do art. 98, § 3º do CPC. Transitada em julgada a sentença, o exequente solicitou a execução (seq. 155), de modo que foi admitida por intermédio da decisão de seq. 158. 3. Devidamente intimado quanto ao cumprimento da sentença, o executado deixou decorrer o prazo sem manifestação (seq. 162).  4. Sobreveio manifestação do executado informando que as partes estariam em tratativa de acordo (seq.167).  5. À seq. 168 o exequente acostou a planilha atualizado do débito exequendo. 6. Intimado em relação as tratativas de acordo, o exequente informou que não houve êxito nas tentativas de transação e requereu: i) pedido de avaliação do imóvel e designação de leilão; ii) designação de leilão judicial; iii) Compensação da indenização pelo uso do imóvel; iv) abatimento do saldo devedor do contrato; v) pagamento de honorários advocatícios, honorários periciais e custas processuais; e, vi) Indenização pelas benfeitorias; vii) liberação do saldo remanescente, se houver, ao Réu (seq. 174).  7. Compulsando os autos e conforme a normativa jurídica aplicável, o pedido formulado pelo exequente não comporta deferimento, uma vez que a sentença transitou em julgado, adquirindo força de coisa julgada material. Ademais, restou claramente consignado que, após o cumprimento das determinações nela contidas, seria expedido o mandado de reintegração de posse em favor da autora. Ressalta-se, ainda, conforme já destacado na presente decisão, que o cumprimento de sentença foi devidamente iniciado, devendo, com respaldo na legislação vigente, ser observado o disposto na decisão de sequência 158. 8. Assim, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
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