Francisco Luiz Grassi
Francisco Luiz Grassi
Número da OAB:
OAB/PR 095372
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Luiz Grassi possui 82 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TRF4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TJSP, TJSC, TRF4, TRT9, TRT4, TRF3, TJPR, TJMG
Nome:
FRANCISCO LUIZ GRASSI
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
INTERDIçãO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0021300-88.2019.5.04.0010 distribuído para Seção Especializada em Execução - Gabinete Marcelo Gonçalves de Oliveira na data 25/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25072600300475900000102611783?instancia=2
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO CÍVEL - PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Desembargador Cid Campelo - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3905-6388 - E-mail: gabriel.pedroso@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Execução de Medida de Proteção à Criança e Adolescente Assunto Principal: Outras medidas de proteção Processo nº: 0003465-78.2024.8.16.0123 Polo Ativo(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Polo Passivo(s): Albino Rauber ELAINE SANTOS 1. Trata-se de requerimento de medida de proteção c/c acolhimento institucional proposta pelo CONSELHO TUTELAR DE ABELARDO LUZ/SC em face de ALBINO RAUBER e ELAINE SANTOS e em favor dos adolescentes THIAGO GABRIEL SANTOS RAUBER, STEFANY GABRIELLI SANTOS RAUBER e ALLINE EMANUELI SANTOS RAUBER, todos qualificados nos autos. Em síntese, os adolescentes foram acolhidos em razão de suposta violência sexual perpetrada pelo pai, ora requerido, contra STEFANY e ante a ausência de outros familiares aptos, naquele momento, a exercer a guarda dos protegidos. Foram apresentados relatórios pela equipe da rede de proteção de Abelardo Luz/SC, nos quais se verificou que a genitora, Elaine Santos, aproximou-se dos filhos e fortaleceu os vínculos familiares, dado que o afastamento deles, anos atrás, foi resultado da conduta agressiva do ex-companheiro, pai dos acolhidos. Concedida a guarda provisória dos protegidos para a genitora, os autos foram declinados para este Juízo, tendo em vista o local do domicílio da guardiã. O Conselho Tutelar informou que o grupo de irmãos se encontra devidamente assistido pela genitora, bem como o cenário familiar é estável e não há violações de direitos em desfavor dos adolescentes (mov. 21.1). A equipe do CREAS informou que realizou o acolhimento dos adolescentes em 08.04.2024, sendo que, atualmente, a família cumpriu os acordos firmados no Plano de Acompanhamento Familiar e que as crianças estão frequentando escola e o serviço de convivência e fortalecimento de vínculos no Centro da Juventude. Informou que a família continua em acompanhamento pela equipe da rede de proteção, com atendimento particularizado e visita domiciliar (mov. 24.1/2). Juntou-se o Plano de Acompanhamento Familiar (mov. 24.2). Na ocasião, consta no relatório informativo que os acordo firmados foram cumpridos em sua integralidade. No que se referem aos encaminhamentos médicos, o Apoio Especializado relatou que Alline e Stefany foram encaminhadas para atendimento/avaliação de necessidade de atendimento psicoterapêutico no CEM, assim como Thiago encaminhado para a UBS para avaliação e encaminhamentos necessários, visto o diagnóstico de TDAH e uso de medicação Ritalina. Por fim, informou que Jaqueline foi encaminhada para o atendimento psicológico. O PIA foi homologado no mov. 43.1. No mov. 50.1, a Secretaria de Saúde de Palmas informou acerca dos atendimentos prestados aos adolescentes. Sobrevio informação de que Stefany está residindo com o namorado, Luiz Fernando, de 20 anos. Foi realizado estudo técnico na atual residência da adolescente, constatando-se que ela está frequentando regularmente a escola e demonstra estar feliz. Relatou que mantém boa relação com sua genitora, a qual a acompanha nas consultas médicas, residindo ambas em locais próximos (mov. 86.1). No que tange a Alline e Thiago, permanecem sob os cuidados da genitora, não havendo nos autos elementos que desabonem sua conduta. Realizada audiência concentrada (movs. 114.1/114.2), o Ministério Público pugnou pela extinção do feito por litispendência em relação aos adolescentes Alline e Thiago e diante da ausência de interesse de agir em relação à adolescente Stefany. A Defesa manifestou concordância com a extinção e o consequente arquivamento dos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. De início, convém destacar que a requerida, após o acolhimento institucional dos filhos, buscou superar os motivos que ensejaram o acolhimento dos adolescentes, aproximando-se dos protegidos e fortalecendo os vínculos familiares, dado que o afastamento foi resultado da conduta agressiva do ex-companheiro, pai dos acolhidos. Iniciado o acompanhamento familiar pelas equipes desta Comarca, denotou-se que a adolescente Stefany está bem cuidada pela genitora, não existindo situação de risco. No tocante aos adolescentes Alline e Thiago, verifica-se que estão sob os cuidados da família extensa (autos nº 904-47.2025), sendo o feito declinado à Comarca de Ponte Serrada/SC, em razão da alteração de domicílio dos protegidos. Assim sendo, pelas informações prestadas pelas equipes técnicas, não há qualquer razão que justifique a permanência de tramitação deste procedimento, haja vista que os adolescentes estão bem assistidos em suas necessidades, sendo cuidados e protegidos. 3. Isto posto, diante da prova existente nos autos a revelar que a concessão da guarda da adolescente Stefany à genitora foi exitosa, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente medida de proteção para o fim de consolidar a guarda de STEFANY GABRIELLI SANTOS RAUBER à genitora ELAINE SANTOS, mediante a lavratura do respectivo termo de guarda. Outrossim, julgo extinto o presente feito sem julgamento de mérito, com relação aos adolescentes ALLINE EMANUELI SANTOS RAUBER e THIAGO GABRIEL SANTOS RAUBER, em razão de litispendência deste feito com os autos nº 0000904-47.2025.8.16.0123, o que faço com fundamento no art. 485, inciso V do CPC/15. 4. Consigno que, sobrevindo situação em que se verifique a necessidade de atuação das equipes da Rede de Proteção, especialmente do Conselho Tutelar em benefício dos adolescentes, independentemente de requisição judicial ou ministerial, deverá a equipe responsável envidar esforços no sentido de tomar as medidas cabíveis, haja vista a função extrajudicial insculpida no art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. Considerando o trabalho realizado pelo defensor dativo no presente feito, arbitro honorários dativos em R$ 500,00 (quinhentos reais) ao Dr. Francisco Luiz Grassi (OAB/PR 95.372), corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir desta decisão, nos termos da Resolução Conjunta n. 06/2024 –PGE/SEFA, a serem pagos pelo Estado do Paraná, ante a inexistência de Defensoria Pública instalada nesta Comarca. Intimem-se. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Sem custas. 8. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. 9. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038960-28.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vera Lúcia de Lazari Vozzo - Movida Locação de Veículos S.a - Vistos. VERA LÚCIA DE LAZARI VOZZO ajuizou ação em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A. Preliminarmente, pleiteou a gratuidade de justiça. No mérito, argumentou, em resumo, que firmou contrato de locação de veículo com a ré, em que a requerida alterou unilateralmente o valor da parcela, pois não comunicou que apenas o primeiro pagamento teria desconto. Arguiu que o sistema SEM PARAR gerou problemas, inclusive com aplicação de multas, não tendo a MOVIDA resolvido a situação. Sustentou que, ao constatar a ausência na chave, teve que manter o carro na garagem, solicitando uma nova chave à requerida, que se negou a fornecer carro reserva ou desconto nas prestações. Aduziu pela ocorrência de prática abusiva por parte da ré e inadimplemento do contrato firmado. Invocou o direito de rescindir o contrato por culpa da ré, afastando-se a multa contratual. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a suspensão das cobranças relacionadas do contrato e a retirada do veículo, pela ré, em 48 (quarenta e oito) horas. No mérito, requereu: (i) a declaração de nulidade da alteração unilateral da parcela mensal, com restituição em dobro dos valores, bem como a dos valores do SEM PARAR; (ii) a declaração de rescisão contratual por culpa da ré; (iii) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais atinente às despesas com transporte desde a paralisação do veículo e os custos com garagem privada; (iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no total de R$ 30.000,00. Com a inicial, vieram os documentos. Intimada para comprovar a alegada situação de hipossuficiência financeira, a autora optou por recolher as custas, sendo a tutela indeferida à fl. 154. Citada, a ré ofertou contestação às fls. 160/178. Argumentou, em resumo, que a autora contratou locação de veículo sob encomenda, em que o locatário escolhe o veículo 0km, a ser comprado pela locadora. Destacou que os valores foram expressamente informados no contrato assinado pela requerente, totalizando R$ 49.389,30, a ser adimplido em 12 parcelas. Salientou que a autora pagou, na assinatura do contrato, R$ 3.199,20, de sorte que as parcelas restantes eram, por consequência lógica, de R$ 4.199,10, inexistindo qualquer aumento injustificado. Destacou que inexiste previsão contratual que obrigue a MOVIDA a fornecer chave reserva na hipótese de perda da chave original pela requerente, como é o caso dos autos, incumbindo ao locatário arcar com os custos da fabricação da nova chave. Pontuou que também inexiste obrigação de fornecer carro reserva na aludida hipótese. Arguiu pelo cumprimento estrito das cláusulas contratuais e impugnou a pretensão indenizatória. Requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos. Réplica às fls. 358/361. A autora manifestou-se às fls. 382/383, pleiteando a produção de prova oral, alegando que a chave só ficou pronta após mais de 20 (vinte) dias do pagamento pela requerente e juntando novos documentos. Resposta da ré às fls. 398/402. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas úteis e necessárias foram devidamente produzidas, prescindindo o feito de dilação probatória. Sobre o tema, observo que a controvérsia fática está devidamente esclarecida pelos documentos juntados, sendo a questão pendente eminentemente de direito, a ser apurada a partir da responsabilidade civil contratual, razão pela qual é prescindível a produção da prova oral requerida. Os pedidos são improcedentes. É incontroverso que as partes firmaram, em 25/10/2024, contrato de locação de veículo 0km, pelo período de 1 (um ano), por meio do qual a ré cedeu à requerente a posse do automóvel VOLKSWAGEN T-CROSS AUTOMÁTICO, mediante contraprestação mensal (fls. 86/87). Assim, trata-se de evidente relação de consumo, sendo a autora destinatária final dos serviços da locadora ré, atraindo a aplicação da legislação consumerista. No entanto, os elementos coligidos aos autos não apontam para qualquer violação, por parte da ré, das suas obrigações contratuais ou do regramento insculpido no Código de Defesa do Consumidor. Em primeiro lugar, a alegação da requerente de que teria havido aumento unilateral das parcelas se revela inverossímil. Constou, de maneira expressa, o valor total do contrato no instrumento regularmente assinado pela autora (fl. 86). O pagamento inicial, de R$ 3.199,20, foi mero pré-pagamento (fl. 74). Uma vez efetivamente firmado o contrato, estabelecido o preço total de R$ 49.389,30, as 11 parcelas restantes representam o simples saldo remanescente, no valor mensal de R$ 4.199,10. Inexiste, portanto, qualquer omissão ou irregularidade na cobrança, não sendo possível que a autora suscite desconhecer os termos do negócio ao qual efetivamente anuiu, com a competente assinatura, sob pena de violação da boa-fé objetiva. Quanto ao SEM PARAR, destaque-se, de início, ser serviço prestado por terceiro, para comodidade da requerente. Não se olvida de que, havendo oferta conjunta pela MOVIDA, esta responde, em tese, solidariamente pelas falhas na cadeia de fornecimento do serviço. Ocorre que tal falha não foi demonstrada. Consoante cláusula 17.14 dos termos gerais da contratação (fl. 72), na hipótese de não leitura da etiqueta eletrônica, situação corriqueira no uso de pagamento automático, incumbiria ao locatário utilizar a cabine manual, como instruído pela própria SEM PARAR. No caso concreto, aparentemente a demandante cruzou a cancela mesmo sem a leitura, o que gerou multa por evasão de pedágio, sendo de sua responsabilidade, conforme expressa previsão da cláusula 8.7 (fl. 54), a discussão da penalidade perante o órgão de trânsito. Em relação à chave, também sem razão a demandante. Não há, no contrato, qualquer previsão que obrigue a requerida a fornecer chave extra. Pelo contrário, na hipótese de perda da chave original, como se revelou se tratar a hipótese sub judice, é obrigação do locatário arcar com os custos de reposição (fl. 44 - cláusula 2.2). A inércia para substituição da chave decorreu da demora da autora em arcar com tais custos, tendo sido necessário à concessionária a fabricação de novo item, por se tratar de chave codificada (fls. 391/392). No mesmo sentido, inexiste previsão de concessão de carro reserva para hipótese de perda de chave pelo locatário. O carro reserva é concedido quando há evento adverso (roubo, furto, incêndio, acidente de trânsito) ou manutenção preventiva ou corretiva do automóvel (fl. 87), que não se insere na hipótese do caso concreto. Assim, o que se conclui é que a requerida atuou de acordo com as cláusulas firmadas entre as partes. Sobre o tema, pontuo que os negócios jurídicos regidos pelo direito privado seguem o corolário do pacta sunt servanda, que estabelece a obrigatoriedade das manifestações válidas de vontade. Assim, presentes os requisitos de validade e eficácia, o acordo de vontades, formalizado em cláusulas contratuais, expressa comandos imperativos obrigando as partes contratantes ao irrestrito cumprimento das obrigações assumidas. A força obrigatória dos contratos tem como fundamento a preocupação com a segurança de ordem geral, que ultrapassa o âmbito do interesse particular, na medida em que o comprometimento entre indivíduos cria expectativas no meio social, cujo equilíbrio o ordenamento jurídico deve garantir. Bem por isso, inexistindo ato ilícito por parte da ré, é de rigor a improcedência da demanda, porquanto inviável declarar a rescisão do contrato por culpa da requerida, afastando-se, ainda, o dever de indenizar. Caso a autora pretenda a rescisão unilateral, deverá observar o regramento contratual para tanto, não havendo o que se discutir acerca de multa rescisória que sequer foi cobrada pela parte ré, uma vez que, ao que tudo indica, o contrato permanece ativo, com utilização do veículo pela autora após a confecção de nova chave. Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, deverá a parte autora arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte embargada, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da ação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações necessárias. P.R.I. - ADV: FRANCISCO LUIZ GRASSI (OAB 95372/PR), HENRIQUE GONÇALVES TIMOTE DOS SANTOS (OAB 418964/SP), MAURICIO MACHADO DE MELLO FILHO (OAB 338924/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002460-21.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Francisco Luiz Grassi - Will Financeira S/A - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Extingo o feito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), BRUNO MAURICIO DALLA LANA (OAB 223926/SP), FRANCISCO LUIZ GRASSI (OAB 95372/PR)
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 441) OUTRAS DECISÕES (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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