Ademir Olegário Marques
Ademir Olegário Marques
Número da OAB:
OAB/PR 095461
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
770
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJRJ, TRF1, TJGO, TJSP, TJPR, TJBA, TRF4, TJMS, TJMG, TRF3, TJSC
Nome:
ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004208-22.2025.8.16.0069 Processo: 0004208-22.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): I L N CARMINATTI LTDA - ME - AUTO POSTO PARANA representado(a) por IVANIR LOURDES NOVELI CARMINATI, SONIA MARIA CARMINATI Réu(s): I9PAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA Vistos etc. 01. Cuida-se de ação autônoma de exibição de documento ajuizada I L N CARMINATI LTDA - AUTO POSTO MATEU, em face de I9PAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA. 02. Considerando que a plataforma consumidor.gov é destinada à resolução de demandas dos consumidores, inclusive para solicitações de segunda via de contratos bancários, e que tem alcançado êxito em grande parte dos pedidos, intime-se a parte requerente para que apresente comprovação de que efetuou o requerimento dos contratos por meio da referida plataforma, no prazo de 15 (quinze) dias. 03.Decorrido prazo faça-se concluso para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002623-23.2011.8.16.0069 Processo: 0002623-23.2011.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.000,00 Autor (s): CLEBER RAMOS COUTO ISRAEL PINTO DOS SANTOS Ilma Donha da Silva JOSÉ ALEXANDRE DE ANDRADE Luciano Erasmo dos Prazeres MARÇAL BENTO DE PAULA OTONIEL RODRIGUES GAIA DA SILVA SERGIO LIMA DOS SANTOS VANDERLEI RODRIGUES DOS SANTOS VILENE DA CUNHA SILVA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos etc. 01. Considerando a informação de seq. 540.1 certifique o Cartório Cível se houve pagamento das custas processuais. 02. Em caso positivo, arquivem-se o feito, em razão do pagamento integral do débito. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006079-24.2024.8.16.0069 Processo: 0006079-24.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$73.510,59 Autor(s): EDUARDO ROGÉLIO LINO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos etc. 01. Às partes para que apresentem alegações finais no prazo de comum de 15 (quinze) dias. 02. Decorrido o prazo, com ou sem as manifestações derradeiras, conclusos para prolação de sentença. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012007-24.2022.8.16.0069 Processo: 0012007-24.2022.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$3.523,64 Exequente(s): RICARDO FERREIRA DO AMARANTE Executado(s): Banco Votorantim S.A. Vistos etc. 01. Diga o credor acerca da extinção dos autos pela aplicação do art. 924, II do CPC. 1.1. Prazo de 15 (quinze) dias. 1.2. Ciente o credor que o seu silêncio será interpretado como anuência à quitação integral e conduzirá a extinção do feito, na forma do artigo citado. 02. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão. 03. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0020331-62.2022.8.16.0017 Processo: 0020331-62.2022.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$28.925,39 Exequente(s): CICERO PEREIRA SAMPAIO Executado(s): RODRIGO NEVES PINTO 1. Relatório dos autos das deliberações de eventos 156 e 178, tendo esta: a) chamado o feito à ordem; b) determinando a intimação do executado RODRIGO NEVES PINTO para promover o recolhimento das custas processuais referentes à impugnação ao cumprimento de sentença; c) indeferido o pedido de execução dos honorários advocatícios devidos ao patrono dos réus na ação de conhecimento nestes autos, sob pena de tumulto processual; d) determinando a intimação do executado para que ofereça impugnação à penhora, caso queira; e) determinando o cumprimento dos itens “a.4” e seguintes do evento 178 no que tange à penhora já realizada. Juntada de renúncia de mandato pelo procurador do executado RODRIGO (eventos 223 e 224). Juntado relatório de buscas via Sisbajud, parcialmente frutíferas (evento 227). Apresentada manifestação do executado RODRIGO informando a celebração de acordo entre as partes, bem como requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a extinção do feito (evento 228). É o relatório do essencial. 2. Da renúncia ao mandato e da revogação tácita. Nos termos do artigo 112, do Código de Processo Civil, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. No caso dos autos, foi juntada “mensagem de renúncia de mandato”, pela qual o procurador habilitado no auto para representação do executado renunciou ao mandato outorgado. Para prova da ciência da renúncia, foi anexada captura de tela de mensagens que teriam sido enviadas pelo aplicativo WhatsApp, para o contrato “(44) 99756-8018”. O contato teria respondido informando ciência, valendo destacar que nem sequer foi indicado se este número é o do executado nos presentes autos. Com a devida vênia, entende-se que a notificação via WhatsApp não é meio suficiente para comprovar a ciência inequívoca da renúncia do mandato. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Guarda, Alimentos e Regulamentação de Visitas. Decisão que indeferiu a renúncia de mandato. Notificação extrajudicial dos mandatários via whatsapp. Ausência de prova acerca da ciência inequívoca das partes. Impossibilidade de averiguar se os dados pertencem aos representados. Procuradora que não se desincumbiu do ônus que lhe recaía. Advogada que deve permanecer representando as partes até a regularização da situação nos moldes do art. 112 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e desprovido. 1. A notificação extrajudicial via whatsapp acerca da renúncia de mandato não corresponde a meio idôneo, seguro e suficiente a comprovar a ciência inequívoca dos mandatários acerca do ato. (TJPR - 12ª C.Cível - 0017585-15.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 05.07.2021) – destacou-se. Não obstante, nota-se que no evento 228.3 houve a apresentação de procuração datada de 13/06/2025 devidamente assinada pelo executado RODRIGO NEVES PINTO, por meio da qual o devedor constituiu outros procuradores para representá-lo em juízo. Importa pontuar que quando da apresentação de nova procuração o exequente deixou de realizar quaisquer ressalvas, o que, de acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça, leva à revogação tácita do instrumento procuratório anterior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PROCURADORES. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ANTERIOR INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte reconhece a validade da publicação feita em nome de qualquer dos advogados representantes da parte, desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em favor de determinado patrono. Precedentes. 2. É firme nesta Corte o entendimento de que a constituição de novo procurador nos autos, sem qualquer ressalva, leva à revogação tácita do instrumento anterior. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a tese de nulidade nas publicações porque houve juntada de nova procuração sem especificação do nome do advogado em que aquelas deveriam ser feitas, acrescido do fato de que dita publicação ocorreu em nome de um dos três causídicos constituídos pelo novo instrumento procuratório acostado aos autos. O reconhecimento da nulidade do ato processual, na forma pretendida pela recorrente, demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.524.604/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. VERIFICADA. APRESENTAÇÃO DE NOVO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO QUE IMPLICA NA REVOGAÇÃO TÁCITA DOS PODERES OUTORGADOS AOS PROCURADORES ANTERIORES. PRECEDENTES DO STJ. INTIMAÇÃO DOS DEFENSORES ANTERIORES. NULIDADE. RENOVAÇÃO DAS INTIMAÇÕES EM NOME DO ATUAL PROCURADOR. NECESSIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO E INSTAURAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO. QUESTÕES PREJUDICADAS. NOVA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DO APELO. DEFINIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000024-41.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 06.07.2022) 2.1. Dessa forma, reconheço a revogação tácita da procuração uma vez outorgada ao Dr. CHARLES ANTONIO EGIAS e a regularidade processual da representação do executado pelos advogados Doutores CAMILA RESENDE GUERRA, SANDRA REGINA ARCALÁ DE AMORIM e MICHEL VIEIRA DE VASCONCELOS. 2.2. Assim, promova-se a exclusão do Dr. CHARLES ANTONIO EGIAS feito, com posterior habilitação de CAMILA RESENDE GUERRA, SANDRA REGINA ARCALÁ DE AMORIM e MICHEL VIEIRA DE VASCONCELOS como seus representantes processuais. 3. Da assistência judiciária gratuita. Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada (evento 228.4), bem como os extratos bancários (evento 228.6) e a CTPS do executado (evento 228.5), indicando que o devedor é técnico de instalação e aufere renda mensal de aproximadamente um salário mínimo, não havendo indícios de que as informações são inverídicas, concedo à parte executada os benefícios da gratuidade da justiça, com base nos artigos 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil. 4. Da homologação do acordo. O executado juntou aos autos termo de acordo (evento 228.2) no qual foi estabelecida uma nova forma de pagamento da obrigação por parte do devedor. Com a homologação do acordo, as partes requerem a extinção da presente ação em fase de cumprimento de sentença. 4.1. Considerando que o termo de acordo de evento 228.2 foi assinado pelos advogados das partes, devidamente munidos de poderes específicos para transigir (eventos 1.2 e 228.3), HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, para que surta seus regulares efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito na forma do artigo 924, II, c/com artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. 4.2. Fica desde já autorizado o levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud em favor do exequente conforme previsto na cláusula primeira da transação. Assim, expeça-se alvará eletrônico na conta dos procuradores do exequente indicada no evento 228.2, com as seguintes ressalvas: (a) optando pelo levantamento desta forma o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo conferir sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada; (b) a transferência pode ser feita para conta em nome do advogado se a procuração contiver expressos poderes para receber; (c) o ofício deve ser encaminhado pelo cartório diretamente ao banco. 4.3. Transitada em julgada, promova-se a baixa nas demais penhoras e restrição Renajud, se houver. 5. Anote-se que não há que se falar em dispensa das custas processuais nos termos doa artigo 90, §3º do Código de Processo Civil, porquanto o processo já foi julgado. Condeno o executado ao pagamento das custas conforme previsão em acordo, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da assistência judiciária gratuita em seu favor por força da presente decisão. 6. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. 7. Arquive-se o feito com as baixas necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (acn/ag) Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: cia-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004330-40.2022.8.16.0069 Processo: 0004330-40.2022.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.708,61 Exequente(s): SIDNEY NELIO SECCO Executado(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS 1. Vieram os autos para análise do pedido de busca de ativos financeiros (Sistema SISBAJUD) em virtude das tentativas infrutíferas de pesquisas de bens em nome do executado ou mesmo como primeiro pedido da parte como faculdade sua da escolha de bens. E deve ser ressaltado que há possibilidade, até para viabilizar o trabalho em gabinete, na Secretaria e para otimizar encontrar numerário pelo exequente, da utilização da ferramenta do SISBAJUD denominada 'teimosinha', em que por vários dias o sistema tenta bloquear numerário para garantia a dívida frente ao pedido do Poder Judiciário. 2.Diante de tal possibilidade, defiro o pedido retro e determino que à Secretaria proceda tal diligência, na forma reiterada por 30 dias, de bloqueio de numerários nas contas bancários do executado(a). 3. Os autos deverão aguardar em Secretaria, por 35 dias, após tal prazo deverá ser consultado o resultado. 4. Em caso positivo, à Secretaria para transferir o numerário para a conta judicial vinculada a este Juízo porque mais benéfico às partes do que o disposto no CPC que deixa o valor bloqueado sem correção e juros, no valor da execução, intimando-se o executado, por meio do advogado ou pessoalmente, caso não tenha, para ciência (art. 525 NCPC). 5. Valores irrisórios serão desbloqueados, se o caso. 6.No prazo de 5 dias poderá o executado se insurgir contra a impenhorabilidade do numerário ou mesmo bloqueio excessivo (art. 854, §2º, NCPC), no caso de cumprimento de sentença. Caso se trate de ação de execução de título extrajudicial deverá a Secretaria designar audiência de conciliação pós-penhora, caso seja a primeira penhora nos autos ou ainda não tenha sido designada, ocasião em que o executado poderá se insurgir contra a penhora e a execução por meio de embargos. 7. Após o prazo do item 3 e sendo bloqueado numerário parcial ou não encontrado numerário, deverá a Secretaria realizar a busca de veículos pelo sistema RENAJUD. 8.Positivo o resultado, intime-se a parte requerente para se manifestar se pretende a penhora do veículo bloqueado, no prazo de dez dias. Deverá a Secretaria anotar o bloqueio no rosto dos autos. 9. Anuindo com a penhora do veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação sobre o bem ou penhora sobre os direitos de propriedade, caso haja restrição do veículo (alienação fiduciária em garantia), cumprindo-se a Portaria do Juízo. 10. Caso haja restrição, intime-se o exequente para informar o endereço do credor fiduciário, oficiando-se, após, para que informe a situação do contrato de alienação fiduciária (parcelas pagas e a vencer ou vencidas). 11. Simultaneamente, à Secretaria para realizar a busca de bens pelo sistema INFOJUD. 12. Com a resposta, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias. 13. Cumpra-se Portaria do Juízo. Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0007591-55.2023.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.623,81 Autor(s): ESPÓLIO DE LUIZ ROBERTO CARRARA representado(a) por SARAH LISIENE CARRARA, MARIA IZABEL ROCHA CARRARA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP DECISÃO 1. Concedo ao Sr. Perito a dilação pelo prazo de 10 dias para entrega do laudo (seq. 121.1). 2. Juntado o laudo, prossiga-se com o cumprimento da decisão do seq. 42.1. 3. Decorrido in albis o referido prazo, retornem-me os autos conclusos. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0011670-64.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): G.V. CUSTODIO CONFECÇÕES LTDA - ME representado(a) por GUILHERME VINICIUS CUSTODIO Réu(s): REDECARD SA. Vistos, etc. Sobreveio aos autos Acórdão (mov. 37.1) que cassou a sentença e reconheceu a necessidade do ajuizamento da presente ação autônoma de exibição de documentos e a existência de interesse processual da autora, diante do atendimento aos requisitos fixados no REsp nº 1.349.453/MS, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Na petição de mov. 38.1, a requerida REDECARD S/A alegou que não foi intimada da publicação do Acórdão, bem como que, apesar de ter juntado procuração juntamente com as contrarrazões ao recurso, tampouco se encontrava devidamente cadastrada nos autos. Ainda, argumentou que “a falta de intimação da parte recorrida impossibilita o exercício do seu direito de defesa, bem como a oposição de embargos de declaração que se mostram imprescindíveis para a adequada análise do acórdão e para a correção de vícios constantes na decisão”. Ao final, requereu a remessa dos autos ao segundo grau, a fim de que se possa analisar os embargos de declaração que pretende opor em face do acórdão proferido. É o relato do essencial. DECIDO. Considerando a alegação da requerida de que não foi devidamente intimada do Acórdão, bem como de que não foi possível peticionar em grau recursal e tendo em vista que o ato foi praticado pela própria Corte, determino o encaminhamento dos autos ao Tribunal para apreciação do pedido de nulidade e dos Embargos de Declaração (mov. 38.2), opostos em face do referido Acórdão. Intimações e diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0049282-85.2024.8.16.0182 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 9ª Câmara Cível Processo: 0009303-72.2021.8.16.0069 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 9ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.