Thais Lucimara Da Silva
Thais Lucimara Da Silva
Número da OAB:
OAB/PR 095574
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thais Lucimara Da Silva possui 142 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
142
Tribunais:
STJ, TJPR, TJSP
Nome:
THAIS LUCIMARA DA SILVA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
142
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (33)
INQUéRITO POLICIAL (17)
APELAçãO CRIMINAL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: apas-3vj-e@tjpr.jus.br SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de CAIO MATHEUS ORTEGA ULIANA, RG n° 14.859.474-0/PRCPF n° 124.918.469-0, nascido em 07/12/1999, com 25 anos de idade à época dos fatos, natural de Arapongas/PR filho de Sandra Cristina Reinoso Ortega e Marcos Fernando Uliana, residente na Rua Ararajuba, n° 689, Tereza Bononi, nesta Cidade e Comarca de Arapongas/PR, Pela prática, em tese, dos seguintes atos delituosos: (POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO) No dia 10 de junho de 2025, por volta das 06h30min, na Rua Ararajuba, n° 689, Tereza Bononi, nesta Cidade e Comarca de Arapongas/PR, o denunciado CAIO MATHEUS ORTEGA ULIANA, com consciência e vontade, possuía uma pistola calibre 9mm, marca “Bersa”, com capacidade para 17 tiros, 50 (cinquenta) munições calibre 9mm e dois carregadores da marca “Bersa” 9mm, sem autorização e em desacordo com determinação legal (cf. auto de prisão em flagrante de seq. 1.3, boletim de ocorrência n° 2025/732764 de seq. 1.4, depoimento dos policiais militares de seq. 1.6 e 1.8, auto de exibição e apreensão de seq. 1.12, fotos das apreensões de seq. 1.13 e auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo de seq. 1.15). Veja-se que os materiais foram encontrados quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos 0008240-45.2025.8.16.0045, sendo a pistola localizada embaixo do colchão da cama do denunciado (vide seq. 1.6, aos 01’40’’), um carregador no chão do quarto e as outras munições no interior do guarda-roupas do denunciado. A denúncia foi oferecida no dia 12/06/2025 (seq. 53.1) e foi recebida no dia 13/06/2025 (seq. 67.1). O réu foi citado (seq. 84.1), e por meio de advogada constituída apresentou resposta à acusação (seq. 79.1). Em audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento das testemunhas Audair Pinto (seq. 105.4) e Anderson Teodoro Rocha (seq. 105.3) e realizado o interrogatório do réu (seq. 105.1). Declarado o encerramento da Instrução Processual, os antecedentes criminais do acusado foram anexados em seq. 109.1. O Ministério Público apresentou alegações finais orais (seq. 105.2) pleiteando pela condenação do réu nos termos da denúncia. Por sua vez a defesa em alegações finais (seq. 127.1) requer o reconhecimento da confissão espontânea e a fixação da pena em seu patamar mínimo. Após vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de CAIO MATHEUS ORTEGA ULIANA por meio da qual imputa ao réu a conduta descrita no artigo 16, caput da Lei n. 10.826/2003. A materialidade restou suficientemente evidenciada através do boletim de ocorrência n. 2025/732764 (seq. 1.4), auto de exibição e apreensão (seq. 1.12), foto das apreensões (seq. 1.13), auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (seq. 1.15), decisão que determinou a realização de busca e apreensão (seq. 1.17), relatório da autoridade policial (seq. 13.1), laudo pericial n. 65.728/2025 (seq. 114.1), coleta de padrão n. 75.819/2025 (seq. 114.2), bem como através dos depoimentos colhidos durante a fase de investigação policial e das provas orais produzidas no decorrer da instrução processual. A autoria também é certa e recai sobre a pessoa de Caio Matheus Ortega Uliana. O policial Audair Pinto (seq. 105.4) prestou depoimento no qual afirmou que já possuía informações de que Caio Mateus Ortega estaria envolvido em atividades criminosas na região da zona sul, sendo apontado como um dos líderes locais, e que havia indícios de que mantinha sob sua guarda uma arma de fogo, possivelmente de grosso calibre. Informou que tais dados foram repassados ao serviço de inteligência e aos comandos superiores, os quais organizaram a operação conjunta com a Guarda Municipal e a Polícia Civil. Relatou que, na manhã do cumprimento do mandado de busca e apreensão, ingressaram na residência de Caio e localizaram uma pistola de calibre 9 mm, bem como cinquenta munições do mesmo calibre. Confirmou que havia notícias de que Caio poderia ter em sua posse também um fuzil, mas declarou que tal armamento não foi localizado na ocasião. Disse que anteriormente já havia realizado abordagem em Caio, aproximadamente três ou quatro anos antes, e que tinha conhecimento, por informações repassadas, de seu envolvimento com o crime na região. Esclareceu que tais informações chegavam por meio de denúncias anônimas através do Disque Denúncia, do grupamento da ROTA, bem como por comerciantes e vizinhos, sendo o relatório de investigação formulado pelo setor de inteligência e planejamento, sem acesso direto dos agentes operacionais ao teor completo das apurações. O policial Anderson Teodoro Rocha (seq. 105.3) prestou depoimento no qual relatou que, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido para a residência de Caio Mateus Ortega, foi localizada uma pistola de calibre 9 mm, bem como cinquenta munições do mesmo calibre. Afirmou que Caio Ortega é bastante conhecido no meio policial. O réu Caio Matheus Ortega Uliana (seq. 105.1), negou ter posse de fuzil, esclarecendo que nunca teve uma arma dessa natureza e que a informação se deu, segundo ele, por denúncias infundadas motivadas por inveja ou desavenças. Confirmou possuir a pistola apreendida, de calibre 9 mm, justificando que a mantinha em casa exclusivamente para sua segurança e de sua família, por já ter sido ameaçado de morte no passado. Esclareceu que a arma, embora ilegal, não era utilizada para a prática de crimes e nunca saía de sua residência, ficando sempre guardada com suas munições nos carregadores. Relatou ter adquirido a arma há certo tempo, pagando valor estimado entre sete e oito mil reais, mas disse não poder revelar o nome de quem a vendeu por receio de represálias. Informou que, desde o término de sua última pena em 2021, permanece em regime aberto, apresentando-se regularmente em juízo, e que atualmente trabalha em um lava-rápido e possui uma conveniência, sendo casado e pai de três filhos menores. A palavra dos policiais responsáveis pela busca e apreensão possui especial relevância probatória, sobretudo quando colhida sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos dos autos. O testemunho dos agentes de segurança se reveste de fundamental importância, pois decorre da atuação regular no combate à criminalidade e é respaldado pela fé pública inerente à função. Desde que ausentes indícios de má-fé, abuso ou arbitrariedade, o relato dos policiais deve ser valorado como prova idônea e suficiente para embasar um decreto condenatório, especialmente quando corroborado por circunstâncias fáticas concretas, como a apreensão da arma e das munições. No caso em exame, observa-se que os depoimentos prestados pelos policiais Audair Pinto e Anderson Teodoro Rocha apresentam coerência interna e são convergentes entre si, descrevendo de forma pormenorizada a dinâmica do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Relataram, sem divergências relevantes, que o réu guardava a pistola calibre 9 mm em sua residência, o que afasta qualquer dúvida sobre a posse consciente do armamento. Além disso, o relato dos agentes de segurança é reforçado por documentação robusta constante dos autos — como o auto de exibição e apreensão, as fotografias das armas e o laudo pericial de constatação de funcionalidade — o que confere plena credibilidade à versão apresentada pela acusação. Soma-se a isso o fato de o próprio acusado ter admitido, em juízo, a posse da pistola e das munições. Ainda que tenha tentado justificar sua conduta como uma forma de proteção pessoal, tal explicação não exclui a tipicidade penal, uma vez que o réu não detinha qualquer autorização legal para possuir arma de fogo de uso restrito. Neste sentido: APELAÇÃO CRIME. DENÚNCIA PELO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSTULADA A ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NA AVENTADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE IRREFRAGÁVEIS. CONFISSÃO CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES PARTICIPANTES DA ABORDAGEM, CUJA PALAVRA É DOTADA DE FÉ PÚBLICA. ARGUIDA A ATIPICIDADE DA CONDUTA E REQUERIDA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. CONDUTA TÍPICA. DELITO CLASSIFICADO COMO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DANO AO BEM JURÍDICO TUTELADO PRESUMIDO, INDEPENDENTEMENTE DA OCORRÊNCIA DE UM RESULTADO NATURALÍSTICO. NÃO VISLUMBRADOS OS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. LESIVIDADE DA CONDUTA PRESUMIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. SENDO O DELITO EM QUESTÃO CLASSIFICADO COMO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO, A SIMPLES PRÁTICA DE UM DOS VERBOS DESCRITOS NO TIPO PENAL JÁ O CONFIGURA, SENDO O DANO AO BEM JURÍDICO TUTELADO (INCOLUMIDADE PÚBLICA) PRESUMIDO, INDEPENDENTEMENTE DA OCORRÊNCIA DE UM RESULTADO NATURALÍSTICO. 2. PARA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, O COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONVENCIONOU QUATRO REQUISITOS CUMULATIVOS, NECESSÁRIOS PARA A APLICAÇÃO DA BENESSE, QUAIS SEJAM: A) - MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE; B) - NENHUMA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO; C) - GRAU REDUZIDO DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E D)-INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA (STF, HC 120043, MIN. LUIZ FUX, J. 19.11.2013). (TJPR - 2ª CÂMARA CRIMINAL - 0000094-22.2020.8.16.0164 - TEIXEIRA SOARES - REL.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 13.06.2022) – grifos nossos. Portanto, a harmonia entre os depoimentos dos policiais, os documentos apreendidos e a confissão do réu conduz, de forma segura, ao reconhecimento da autoria e da materialidade do delito descrito no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, tornando imperiosa a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. Por fim, verificam-se presentes a consciência (elemento cognitivo) e a vontade (elemento volitivo) na prática da ação delituosa. Assim, constata-se que estão reunidos todos os elementos que compõem a definição legal das condutas típicas. Nestes termos, não havendo dúvidas quanto à autoria e à materialidade delitiva, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de calibre restrito. A tipicidade, por si só, cumpre a função de evidenciar a antijuridicidade do ato. Além disso, não se observa, nos autos, qualquer circunstância que possa ensejar a aplicação de uma causa excludente da ilicitude, como legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de um direito, conforme disposto no art. 23 do Código Penal. O acusado não é inimputável, conforme disposto no art. 26 do Código Penal, uma vez que possuía plena capacidade de compreensão acerca do caráter ilícito de sua conduta, sendo exigível que tivesse agido de modo diverso. Diante disso, restam preenchidos todos os requisitos que integram a infração penal, não havendo razão para a exclusão da culpabilidade ou do crime. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para os fins de condenar o réu CAIO MATHEUS ORTEGA ULIANA nas sanções do artigo 16, caput da Lei n° 10.826/2003. 4. DOSIMETRIA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma legal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena. - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Quanto à culpabilidade, que é entendido como o grau de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie. O acusado possui maus antecedentes, conforme seq. 109.1, haja vista sua condenação nos autos n. 0011033-64.2019.8.16.0045, pelo crime de tráfico de drogas, com transito em julgado em 30/09/2020. Não há, nos autos, elementos suficientes para qualquer valoração da conduta social e personalidade do agente. O motivo do crime também não merece ser valorado em desfavor do réu. As circunstâncias em que ocorreram o crime não fogem à normalidade da previsão legal. As consequências do crime são normais à espécie. Nada a valorar, quanto ao comportamento da vítima. Diante de uma circunstância judicial desfavorável, a pena-base deve ser fixada acima de seu patamar mínimo, qual seja, em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Incide, na dosimetria da pena, a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, pois o acusado admitiu a prática dos fatos, contribuindo para a elucidação do delito. Constata-se, também, a presença da agravante da reincidência, conforme disposto no art. 61, inciso I, do Código Penal, devido a condenação do réu nos autos n. 0012901-14.2018.8.16.0045, pelo crime de tráfico de drogas, com transito em julgado em 14/09/2020. Diante disso, aplico a compensação entre a atenuante e a agravante, em atenção ao princípio da proporcionalidade. Dessa forma, mantenho a pena intermediária inalterada, fixando-a em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. 5. PENA DEFINITIVA Assim, fixo a pena definitiva do sentenciado CAIO MATHEUS ORTEGA ULIANA em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente nesta data, a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, tendo em vista a demonstrada carência econômica do acusado. 6. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o REGIME SEMIABERTO, conforme determina o artigo 33 do Código Penal, considerando a quantia de pena imposta ao réu aliada a seus maus antecedentes e sua reincidência em crimes dolosos. 7. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se aplica ao caso, pois o réu ostenta maus antecedentes e reincidência em crime doloso, nos termos do art. 44, incisos II e III, do Código Penal. 8. DA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Da mesma forma, a suspensão condicional da pena (sursis) é inviável, visto que o réu é reincidente e possui maus antecedentes e a pena privativa de liberdade fixada supera 2 anos, conforme dispõe o artigo 77, e incisos I e II, do Código Penal. 9. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em vista a pena imposta, não se justifica a necessidade de sua prisão, para fins de interposição de recurso. Concedo, pois, ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, ficando, desde já, o réu ciente que a extinção de punibilidade somente se dará após o cumprimento integral da pena. Expeça-se Alvará de Soltura. CONSIDERAÇÕES FINAIS - Intime-se o sentenciado, vez que encarcerado e seu defensor. - Nos termos do artigo 804 do CPP, condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, a serem calculadas ex lege. - Cumpra a Secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, sobretudo, as comunicações acerca das condenações. Nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, determino a perda, em favor da União, da pistola (Bersa), dos carregadores e das munições apreendidas, considerando que tais bens estão diretamente vinculados à prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, sendo instrumento e produto da infração penal. Devendo, respectivamente: Arma de fogo, munições e acessórios (carregadores): serem devidamente encaminhados ao Comando do Exército para doação ou destruição, conforme disciplina o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e regulamentação específica sobre armas apreendidas. No que tange ao valor em espécie (R$ 91,00) apreendido em poder do réu, determino que seja utilizado para abatimento do montante devido a título de custas processuais, a teor do disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal. Por fim, os aparelhos telefônicos celulares apreendidos, caso não estejam vinculados a eventual investigação em outros procedimentos, deverão ser restituídos ao réu CAIO MATHEUS ORTEGA ULIANA, haja vista que, no presente feito, não subsistem fundamentos para sua retenção, considerando que tais bens não guardam relação direta com a infração penal em análise. Expeça-se Alvará de Soltura. APÓS O TRANSITO EM JULGADO - Cumpram-se todas as formalidades constantes do Código de Normas. - Formem-se os autos de execução de pena definitivo e expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, solicitando a implantação do réu no sistema carcerário do Estado com juntada nos autos de execução de pena. - Comunique-se ao Juízo Eleitoral desta decisão, restando suspensos os direitos políticos do apenado enquanto durar todos os efeitos desta sentença, nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal e Código de Normas. - Cumpridas todas as diligências acima e não havendo pendências, arquive-se. - Registro e, publicação automáticos. Intimem-se. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Magistrado
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CRIMINAL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, Nº515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 3259-6070 - E-mail: ast-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000838-95.2025.8.16.0049 Processo: 0000838-95.2025.8.16.0049 Classe Processual: Notificação para Explicações Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/03/2025 Notificante(s): PRISCILA DE OLIVEIRA QUEIROZ Notificado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de incidente de Notificação para Explicações instaurado por PRISCILA DE OLIVEIRA QUEIROZ, visando à alteração do endereço de seu domicílio e readequação das condições da prisão domiciliar a que foi submetida. O pedido foi deferido por meio da decisão da sequência 13.1, tendo sido autorizada a alteração de endereço e o comparecimento da requerente no estabelecimento de ensino para levar e buscar seu filho, nos horários estabelecidos. Foi determinada a comunicação à Central de Monitoramento para as devidas complementações, inclusive quanto ao novo endereço. O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do feito, considerando esgotada a providência jurisdicional pleiteada (sequência 26.1). A interessada foi devidamente intimada sobre as providências adotadas, permanecendo inerte (sequência 30.1). É o breve relatório. DECIDO. 2. O presente incidente teve por objeto a alteração de endereço e readequação das condições da prisão domiciliar da requerente, pedido que foi integralmente deferido. Cumprida a providência jurisdicional solicitada, com a devida comunicação aos órgãos competentes e intimação da interessada, não há mais objeto a ser analisado nestes autos. Conforme manifestação do Ministério Público, esgotou-se a providência jurisdicional pleiteada no presente feito, sendo cabível sua extinção e arquivamento. 3. Diante do exposto, considerando que foi integralmente atendido o pedido formulado pela requerente e cumpridas todas as determinações necessárias, JULGO EXTINTO o presente incidente por perda de objeto. 4. Façam-se as devidas anotações e baixas necessárias. 5. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. 6. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Astorga, 16 de julho de 2025. Paulo Sergio Machado Junior Juiz Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 40) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 40) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 3ª Câmara Criminal Processo: 0007193-70.2024.8.16.0045 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Câmara Criminal a realizar-se em 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 26) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 26) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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