Lucas Felipe Soares

Lucas Felipe Soares

Número da OAB: OAB/PR 095594

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Felipe Soares possui 159 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT9, TJRJ, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 159
Tribunais: TRT9, TJRJ, TJPR, TST, TRF4
Nome: LUCAS FELIPE SOARES

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
159
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (54) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (27) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 159 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000916-84.2024.5.09.0012 RECLAMANTE: ANTONIO ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: DINAMIC SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac5bd8a proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. Juliana Vila Nova Técnica Judiciário   DESPACHO Intime-se a reclamada para que comprove o pagamento da 2ª parcela do acordo, em 10 (dez) dias, sob o fundamento de inadimplemento. CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. SANDRA MARA FLUGEL ASSAD Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DINAMIC SEGURANCA PRIVADA LTDA
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATSum 0000572-27.2024.5.09.0684 RECLAMANTE: JONATHAN DE OLIVEIRA FONTANA RECLAMADO: CONSTRUART COMERCIO E APLICACAO DE REVESTIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7e1037 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.. 1. EXTINGUE-SE a execução, dado o cumprimento integral do acordo.  2. ARQUIVEM-SE os autos, na forma do Provimento Geral da E. Corregedoria. MARCOS ELISEU ORTEGA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN DE OLIVEIRA FONTANA
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATSum 0000572-27.2024.5.09.0684 RECLAMANTE: JONATHAN DE OLIVEIRA FONTANA RECLAMADO: CONSTRUART COMERCIO E APLICACAO DE REVESTIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7e1037 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.. 1. EXTINGUE-SE a execução, dado o cumprimento integral do acordo.  2. ARQUIVEM-SE os autos, na forma do Provimento Geral da E. Corregedoria. MARCOS ELISEU ORTEGA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUART COMERCIO E APLICACAO DE REVESTIMENTOS LTDA
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER RORSum 0000627-88.2023.5.09.0012 RECORRENTE: LETICIA MARQUESINE SOARES RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0297d0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000627-88.2023.5.09.0012 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LETICIA MARQUESINE SOARES CAMILA CAROLINE MARTINS DE OLIVEIRA (PR111130) EVERTON SOARES DA SILVA (PR90215) LUCAS FELIPE SOARES (PR95594) Recorrido:   Advogado(s):   WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE (PR17523)   RECURSO DE: LETICIA MARQUESINE SOARES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2025 - Id 351c7c3; recurso apresentado em 09/07/2025 - Id 4b25f8b). Representação processual regular (Id 10e9cfc). Preparo inexigível (Id ea883f9).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não destacou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a transcrição integral do Acórdão regional ou do capítulo recorrido, devendo a parte transcrever o ponto central da tese objeto do recurso. Isso porque, segundo o entendimento prevalecente naquele tribunal, a transcrição genérica, sem o destaque da exata tese jurídica impugnada, não permite identificar e confirmar onde reside o exigido requisito legal (prévio questionamento).  Cito a título de exemplo, a seguinte decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido." (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Conforme supramencionado, de acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (fhmt) CURITIBA/PR, 29 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER RORSum 0000627-88.2023.5.09.0012 RECORRENTE: LETICIA MARQUESINE SOARES RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0297d0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000627-88.2023.5.09.0012 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LETICIA MARQUESINE SOARES CAMILA CAROLINE MARTINS DE OLIVEIRA (PR111130) EVERTON SOARES DA SILVA (PR90215) LUCAS FELIPE SOARES (PR95594) Recorrido:   Advogado(s):   WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE (PR17523)   RECURSO DE: LETICIA MARQUESINE SOARES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2025 - Id 351c7c3; recurso apresentado em 09/07/2025 - Id 4b25f8b). Representação processual regular (Id 10e9cfc). Preparo inexigível (Id ea883f9).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não destacou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a transcrição integral do Acórdão regional ou do capítulo recorrido, devendo a parte transcrever o ponto central da tese objeto do recurso. Isso porque, segundo o entendimento prevalecente naquele tribunal, a transcrição genérica, sem o destaque da exata tese jurídica impugnada, não permite identificar e confirmar onde reside o exigido requisito legal (prévio questionamento).  Cito a título de exemplo, a seguinte decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido." (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Conforme supramencionado, de acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (fhmt) CURITIBA/PR, 29 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA MARQUESINE SOARES
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO ATSum 0000663-12.2024.5.09.1980 RECLAMANTE: CAROLINE DA SILVA RIBEIRO BATISTA RECLAMADO: ANALDO SOARES DA TRINDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b03eb17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. Em razão da certidão supra e do integral cumprimento do acordo realizado nos autos, DECLARO a extinção pelo cumprimento da sentença. 2. Registrem-se os valores pagos e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. PEDRO CELSO CARMONA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANALDO SOARES DA TRINDADE
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO ATSum 0000663-12.2024.5.09.1980 RECLAMANTE: CAROLINE DA SILVA RIBEIRO BATISTA RECLAMADO: ANALDO SOARES DA TRINDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b03eb17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. Em razão da certidão supra e do integral cumprimento do acordo realizado nos autos, DECLARO a extinção pelo cumprimento da sentença. 2. Registrem-se os valores pagos e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. PEDRO CELSO CARMONA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE DA SILVA RIBEIRO BATISTA
Página 1 de 16 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou