Oscar Francisco Do Nascimento Neto

Oscar Francisco Do Nascimento Neto

Número da OAB: OAB/PR 095873

📋 Resumo Completo

Dr(a). Oscar Francisco Do Nascimento Neto possui 127 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPR, TJRS, STJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 127
Tribunais: TJPR, TJRS, STJ
Nome: OSCAR FRANCISCO DO NASCIMENTO NETO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
127
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) INVENTáRIO (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) TERMO CIRCUNSTANCIADO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 70) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 92) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2948747/PR (2025/0193335-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JUVINIANO CLEMENTE DA SILVA ADVOGADOS : MAIKO RODRIGO CARNEIRO - PR052833 OSCAR FRANCISCO DO NASCIMENTO NETO - PR095873 AGRAVADO : JUVENAL GRANJA ADVOGADO : GUSTAVO RUFINE MACHADO - PR080932 AGRAVADO : LIVINO GOBBI PASQUALETTO ADVOGADO : CARLOS ALVES - PR006732 AGRAVADO : EUTERIO REIS DE FREITAS AGRAVADO : ROSELI DA CONCEICAO PEREIRA ROCHA ADVOGADO : JOSÉ EDILSON GALVÃO - PR052972 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JUVINIANO CLEMENTE DA SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: não cabimento de REsp alegando violação a princípios, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal (art. 1.013 do CPC ), Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp alegando violação a princípios, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal (art. 1.013 do CPC ) e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  5. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: mam-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000414-73.2025.8.16.0107   Processo:   0000414-73.2025.8.16.0107 Classe Processual:   Usucapião Assunto Principal:   Usucapião Extraordinária Valor da Causa:   R$100.000,00 Autor(s):   JOSE CLEMENTE DA SILVA NETO JUVINIANO CLEMENTE DA SILVA Réu(s):   ESPÓLIO DE ILSI HANENSTEIN GRANJA representado(a) por MARCIA APARECIDA GRANJA, MARIA INES GRANJA, VALDAIR HAUENSTEIN GRANJA ESPÓLIO DE JUVENAL GRANJA representado(a) por MARCIA APARECIDA GRANJA, MARIA INES GRANJA, VALDAIR HAUENSTEIN GRANJA LIVINO GOBBI PASQUALETTO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por JOSE CLEMENTE DA SILVA NETO e JUVINIANO CLEMENTE DA SILVA em face de LIVINO GOBBI PASQUALETTO, ESPÓLIO DE ILSI HANENSTEIN GRANJA e ESPÓLIO DE JUVENAL GRANJA, estes representados por MARCIA APARECIDA GRANJA, MARIA INES GRANJA, VALDAIR HAUENSTEIN GRANJA, objetivando a aquisição da propriedade do imóvel de matrícula n. 4.915 do CRI desta Comarca de Mamborê/PR. Narraram que na data de 16/06/1994 o Requerente JUVINIANO adquiriu o imóvel usucapiendo por meio de Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada às fls. 197 de livro n. 099, no Tabelionato desta Comarca de Mamborê/PR. Apontou que na data de 01/10/2001 foi lavrada Escritura Pública de Compra e Venda, fls. 149/150 de livro n. 117, também naquele Tabelionato, simulando a venda e compra entre o Requerente e os Requeridos Espólios. Acrescentou que o Requerido LIVINO lavrou Escritura Pública de Compra e Venda, fls. 149/150 de livro n. 117, no mesmo Tabelionato, simulando a aquisição da área dos Requeridos Espólios, apesar de não ter registrado. Afirmaram que desde a aquisição da área em 16/06/1994 tem a posse do imóvel. Os Requerentes pediram o parcelamento das custas processuais ao mov. 10.1, o que foi deferido ao mov. 12.1. Os Requerentes informaram o recolhimento da primeira parcela das custas ao mov. 16.1. Decisão de mov. 19.1 determinou a intimação dos Requerentes para manifestarem-se quanto à propositura da presente demanda em face da existência da Ação de Anulação de Escrituras Públicas de Compra e Venda de Imóvel e Registro Imobiliário, Confissões de Dívidas com Garantia Hipotecária e Confissão de Dívida Com Garantia de Fiança c/c Composição de Valor de Débito e Liminar de Antecipação de Tutela Jurídica n. 0000054-13.2003.8.16.0107. Os Requerentes manifestaram-se ao mov. 24.1 informando o falecimento do Requerente JUVIANO na data de 25/06/2025, pleiteando a retificação do polo ativo para constar o ESPÓLIO DE JUVINIANO CLEMENTE DA SILVA, indicando como herdeiros JOSÉ CLEMENTE DA SILVA NETO e CLEUSA APARECIDA DA SILVA. Juntou documentos (mov. 24.2 a mov. 24.6). Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. Retifique-se autuação a fim de constar no polo ativo o ESPÓLIO DE JUVINIANO CLEMENTE DA SILVA, representado pelos herdeiros JOSÉ CLEMENTE DA SILVA NETO e CLEUSA APARECIDA DA SILVA, no lugar do Requerente JUVINIANO CLEMENTE DA SILVA, conforme certidão de óbito de mov. 24.2. Anotações e comunicações devidas. 1.1. Intimem-se os Requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem também a procuração do herdeiro JOSÉ CLEMENTE DA SILVA NETO, a fim de regularização da capacidade postulatória do espólio. 2. Compulsando-se os autos n. 0000054-13.2003.8.16.0107 de Ação de Anulação de Escrituras Públicas de Compra e Venda de Imovel e Registro Imobiliário, Confissões de Dívida com Garantia Hipotecária e Confissão de Dívida com Garantia de Fiança, cumulada com, Composição de Valor de Débito e Liminar de Antecipação Da Tutela Jurídica, ajuizada por JUVINIANO CLEMENTE DA SILVA em face de EUTÉRIO REIS DE FREITAS e sua esposa ROSELI DA CONCEIÇÃO PEREIRA DE FREITAS; LlVINO GOBBI; ESPÓLIO DE ILSI HAUENSTEIN GRANJA e ESPÓLIO DE JUVENAL GRANJA, buscava-se a anulação dos seguintes documentos: a) ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA, lavrada no livro 122, fls. 081- Q81.vº; b) ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, lavrada no livro 117, fls. 149; c) ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE FIANÇA, lavrada no livro 117, fls. 151; d) ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, lavrado no livro 117, fls. 152; e) ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA, lavrada no livro 117, fls. 154 e 155; f) 1.6) ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA, lavrada no livro 125, fls. 024/025; além do cancelamento dos registros imobiliários realizados na matrícula do imóvel de n. 4.915 registrado no CRI desta Comarca de Mamborê/PR que conferem em favor de JUVENAL e LIVINO, sucessivamente, a transferência do domínio. Para tanto, arguiu a indução a erro e a simulação. Ocorre que a sentença de mov. 518.1 daqueles autos, ponderando não se vislumbrar a configuração do vício do consentimento, sendo os negócios válidos, e, assim, de modo que devem ser cumpridos, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. Além disso, interposto Recurso de Apelação por JUVINIANO (n. 0000054-13.2003.8.16.0107 Ap), acórdão de mov. 16.1 do recurso não proveu o recurso, mantendo a sentença recorrida. Ainda, interposto Recurso Especial por JUVINIANO (n. 0001915-96.2024.8.16.0107 Pet), decisão monocrática de mov. 16.1 do recurso o inadmitiu. Ademais, interposto recurso de Agravo de em Recurso Especial por JUVINIANO (n. 0000593-07.2025.8.16.0107 AResp), ainda pende recurso. Desta forma, observa-se que os Requerentes pretendem, por meio de via transversa, a modificação da sentença, acórdão e decisões proferidas nos autos n. 0000054-13.2003.8.16.0107, o que implicaria, neste momento, inclusive, inadmitida usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, já que reconhecida a validade dos negócios jurídicos realizados e, assim, a transferência da propriedade aos ora Requeridos, carecendo a parte de interesse processual. Veja-se que, reconhecido o negócio jurídico, não há fundamento para usucapião. Neste ponto, ressalta-se que a parte autora, ciente dos autos n. 0000054-13.2003.8.16.0107 e respectivas decisões e recursos, pretende alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário, em nítida litigância de má-fé, na forma definida pelo art. 80, incisos II e V, do CPC. 2.1. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC e, com fundamento no art. 485, inciso I, do mesmo diploma, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Sem custas processuais diante do não recebimento da inicial. Sem honorários advocatícios em vista da falta de triangulação processual. Condeno os Requerentes ao pagamento de multa correspondente à 10% do valor corrigido da causa à parte contrária, nos termos dos art. 80, incisos II e V, e art. 81, ambos do CPC. Dou a presente por publicada. Registre-se. Int. Oportunamente, arquivem-se, observadas formalidades legais. Mamborê, 14 de julho de 2025. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 30) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 30) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 30) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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