Roberta Orlandini Volpato

Roberta Orlandini Volpato

Número da OAB: OAB/PR 095891

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberta Orlandini Volpato possui 89 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 89
Tribunais: TRF4, TJPR, TJSP, TJRJ
Nome: ROBERTA ORLANDINI VOLPATO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
89
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (10) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 43) EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002457-04.2025.4.04.7013 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - JACAREZINHO na data de 23/07/2025.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 185) JULGADO PROCEDENTES EM PARTE O PEDIDO E O PEDIDO CONTRAPOSTO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3572-8315 - Celular: (43) 3572-8315 - E-mail: rp-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001912-61.2023.8.16.0145   Processo:   0001912-61.2023.8.16.0145 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal:   Violação de domicílio Data da Infração:   09/11/2023 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   DEBORA CRISTINA MENDES DA SILVA LUCAS FARIAS GONÇALVES Réu(s):   Eudo de Souza DECISÃO 1. Após o encerramento da instrução processual, verificou-se que fora ofertado ao acusado o benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei n.º 9.099/95, sem, contudo, a efetiva formalização da proposta nos autos. Diante disso, por meio do despacho de mov. 76.1, o feito foi convertido em diligência, com determinação para agendamento de audiência destinada à apresentação da mencionada benesse. Na audiência realizada, conforme termo de mov. 87.1, o denunciado manifestou expressamente a recusa à proposta, comparecendo acompanhado de advogado, ocasião em que lhe foi concedido o prazo de cinco dias para apresentação da respectiva procuração. Transcorrido o prazo assinalado, não houve a juntada do instrumento de mandato, havendo apenas manifestação da defensora anteriormente nomeada, com requerimento de arbitramento de honorários. 2. Assim, visando à regularização da representação processual do réu, determino a imediata habilitação do advogado, Dr. Miguel Dias Netto, nos autos, devendo ser intimado para, no prazo de cinco dias, informar se assumirá a defesa técnica do acusado, e, em caso afirmativo, apresentar a competente procuração no mesmo prazo. 3. Decorrido o prazo referido, com ou sem manifestação, proceda-se à atualização da certidão de antecedentes criminais do réu, mediante consulta ao sistema Oráculo. Após, voltem conclusos para prolação de sentença de mérito, ocasião em que será analisada, inclusive, a fixação de honorários à defensora nomeada nos autos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se com as diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, data do sistema.   Camila Felix Silva Juíza Substituta
  7. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 481) DEFERIDO O PEDIDO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: 35728311 - Celular: (43) 3572-8315 - E-mail: rp-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000699-49.2025.8.16.0145   Processo:   0000699-49.2025.8.16.0145 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Qualificado Data da Infração:   21/04/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   OSWALDO DE SOUZA SODRE Réu(s):   DANILO JEFFERSON MARQUES DE ARRUDA DECISÃO   1. DANILO JEFFERSON MARQUES DE ARRUDA, qualificado nos autos, foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. artigo 155, §4º, I, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 28.04.2025 (mov. 39.1). O acusado foi citado (mov. 62.1) e, por meio de defensora nomeada, apresentou resposta à acusação no mov. 69.1, arguindo a preliminar de inépcia da inicial, por não descrever suficientemente os objetos subtraídos. Além disso, pontua que não houve o reconhecimento do suposto acusado, ocorrendo um flagrante violação ao art. 226 do CPP. Ainda, alega a ausência da falta de justa causa para a ação penal, por não haver indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.  Intimado, o Ministério Público se manifestou pelo afastamento das questões preliminares aventadas pela defesa, com o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos (mov. 72.1). Estão, portanto, superadas as fases do art. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. 2. Inicialmente, vale dizer que a denúncia preenche todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Ainda, estão presentes os indícios de autoria e materialidade, bem como os pressupostos processuais e condições da ação. A justa causa para o exercício da ação penal pode ser definida como um suporte probatório mínimo de indícios de autoria e prova da materialidade do crime. Trata-se de uma das condições da ação penal. Importante ressaltar que, no presente momento processual, não é exigida prova cabal da autoria, bastando a existência de indícios suficientes. No caso, verifico do acervo probatório angariado na fase inquisitorial, a existência de provas da materialidade e a presença de indícios suficientes para permitir a persecução penal, a fim de possibilitar a apuração dos fatos. Nesse sentido, até que a prova seja produzida em audiência, permanecem os indícios de autoria e de materialidade da prática delituosa, havendo indicativos de que os fatos em tese praticados pelos denunciados se amoldam ao crime objeto da denúncia. Lado outro, não há que se falar em inépcia da denúncia, conforme sustentado pela nobre Defensora. Ao contrário do alegado, a inicial acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando exposição clara dos fatos tidos como criminosos, com todas as circunstâncias relevantes, qualificação do acusado, tipificação legal e rol de testemunhas. As supostas condutas praticadas pelo acusado foram devidamente descritas, apontando-se com clareza o contexto fático, o modus operandi empregado e os bens subtraídos. Especificamente, narrou-se que o réu teria praticado o delito de furto mediante arrombamento, subtraindo diversos produtos alimentícios e quantia em dinheiro, cujo valor total foi estimado em R$ 3.000,00. A denúncia, portanto, permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer prejuízo à compreensão da imputação formulada. A existência ou não de provas suficientes à condenação será analisada no momento oportuno, durante a instrução processual, não se confundindo com a aptidão formal da peça acusatória. Desta feita, tem-se da acusação a plena narração de condutas voluntárias perpetradas pelo réu, vinculadas, através de consciência e vontade – caracterizadoras do elemento subjetivo dos tipos, à finalidade proibida pela norma penal previamente estabelecida, de modo a configurar, em tese, a adequação típica exigida para o início da ação penal. Assim, não há que se falar em descrição genérica dos fatos, permitindo, muito ao contrário, a clara compreensão do crime imputado. No que tange à alegação de desrespeito às formalidades contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, extrai-se do referido dispositivo: “Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; (...)” - Destaquei. Não se desconhece que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em acórdão de Relatoria do Exmo. Ministro Rogério Schietti Cruz, concedeu ordem no Habeas Corpus nº 598.886/SC para declarar a nulidade de processo-crime em razão da inobservância do procedimento do referido dispositivo. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que não existe mácula quando a condenação for baseada em outros elementos probatórios que não somente no reconhecimento efetuado em inobservância das formalidades contidas no art. 226 do Código de Processo Penal (p.e: AgRg no HC 632.966/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021). Destarte, a despeito dos argumentos apresentados pela Defesa, no presente caso não há que ser reconhecida, a princípio, a nulidade por ausência de reconhecimento pessoal do réu feito na delegacia. Assim, neste juízo de cognição sumária, inexiste a possibilidade de reconhecer a nulidade do feito. Lado outro, tem-se que eventual condenação criminal não poderá ser lastreada unicamente em tal elemento informativo, devendo ser confirmada pelas provas produzidas em juízo. Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PRECEDENTE. 1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18 /12/2020). 2. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal. 4. Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. 5. A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão. 6. A condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o agravante em Juízo, descrevendo a negociação e a abordagem. A identificação do perfil na rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociação deu-se por essa rede social. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 721963 – SP, STJ – T5, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 19/04/2022, sem destaque no original). Outrossim, não há que se falar em existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou culpabilidade. A elucidação dos fatos em tela, por certo, depende da produção de provas. Diante disso, ponderando-se que a análise mais profunda do contexto fático apresentado será realizada quando da instrução processual, AFASTO as preliminares arguidas, sendo certo que as demais teses defensivas que dizem respeito ao mérito serão oportunamente analisadas. 3. Desta forma, não sendo a hipótese de absolvição sumária do acusado e estando apta a ação penal, ratifico o recebimento da denúncia, agora em definitivo, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, e dou início à fase instrutória, designando, para tanto, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (art. 400 do Código de Processo Penal) para o dia 18 de agosto de 2025, às 15h15min, na qual serão ouvidas a testemunha de acusação, as testemunhas da defesa e interrogado o réu. No ato designado, ainda poderão ser determinadas outras providências que se revelarem necessárias e pertinentes à instrução processual. Intimem-se as partes, testemunhas e defensores para comparecimento à audiência acima designada, procedendo-se às outras intimações necessárias. Não encontrada alguma testemunha, vista à parte que a arrolou para manifestação em 05 (cinco) dias. Se nada manifestar, haverá preclusão na produção da prova Caso o réu se encontre preso, sua oitiva ocorrerá por videoconferência através do Microsoft Teams, de forma totalmente virtual, nos termos do art. 765, §2º, do CNFJ. Frise-se que “A reserva da sala do estabelecimento penal dar-se-á por meio de agendamento eletrônico junto à Sesp, com o fornecimento prévio do calendário com a indicação do local, sendo responsável pela estruturação dos equipamentos de videoconferência, de intercomunicação e do recinto para a realização do ato” (art. 764, do CNFJ). A oitiva de testemunhas residentes fora da Comarca será realizada, preferencialmente, por videoconferência, por medida de celeridade e economia processuais. Em sendo necessário, oficie-se à autoridade competente solicitando a presença dos policiais militares eventualmente arrolados na denúncia (art. 221, § 2.º, CPP). Intimações e diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado eletronicamente.   CAMILA FELIX SILVA Juíza Substituta
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