Tuanny Semprebon Magni
Tuanny Semprebon Magni
Número da OAB:
OAB/PR 095958
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tuanny Semprebon Magni possui 187 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT9, TJPR, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
187
Tribunais:
TRT9, TJPR, TJSC, TRF4, TJCE, TJSP
Nome:
TUANNY SEMPREBON MAGNI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
137
Últimos 90 dias
187
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (51)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 187 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003379-54.2025.4.04.7010 distribuido para 2ª Vara Federal de Campo Mourão na data de 24/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003379-54.2025.4.04.7010/PR REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : DANIELA MARIA PENASSO (Representante) ADVOGADO(A) : TUANNY SEMPREBON MAGNI (OAB PR095958) AUTOR : MARIA HELENA PENASSO RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : TUANNY SEMPREBON MAGNI (OAB PR095958) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por MARIA HELENA PENASSO RIBEIRO , em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 715.973.575-8, com DER em 03/09/2024), com o consequente pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de juros e correção monetária. A parte autora alega ser portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10 F84), o que configuraria impedimento de longo prazo. Atribuiu à causa o valor de 33.856,22 e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 2. Da Gratuidade da Justiça Diante da procuração judicial com poderes para requerer o benefício ( evento 1, PROC2 ) e da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade da justiça à parte autora . Anote-se . 3. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , emendar a petição inicial para o fim de apresentar comprovante de residência atualizado , em nome próprio ou de terceiro. Neste último caso, o comprovante deverá ser acompanhado por prova de vínculo com seu titular ou de declaração assinada por este, em conjunto com seu documento de identificação, afirmando que a parte impetrante reside no local indicado. 4. Após, DESIGNE-SE data para realização de perícia médica com perito cadastrado na Subseção Judiciária de origem, intimando-se as partes da data agendada, devendo a parte autora apresentar na ocasião todos os atestados, laudos, exames e outros documentos de que disponha para comprovar sua condição de pessoa com deficiência, bem como seu documento de identificação pessoal. 5. Existindo impedimento de longo prazo e sendo necessária a realização de levantamento das condições socioeconômicas da parte autora, NOMEIE-SE assistente social para elaboração de relatório socioeconômico com prazo de 20 (vinte) dias . O relatório deverá abranger informações sobre a renda familiar, condições de habitação e composição do grupo (ascendentes, descendentes e irmãos). 6. Com a juntada do(s) laudo(s) ao processo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias . 7. Após, o processo voltará para análise, inclusive com eventual encaminhamento para conciliação . 8. Sendo inviável a conciliação e desde que cumpridas as determinações anteriores, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias , apresentar contestação e/ou proposta de acordo, bem como indicar as provas que pretende produzir, especificando as respectivas finalidades. 9. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias , devendo indicar as provas que pretende produzir, especificando as respectivas finalidades. 10. Após, não havendo outros requerimentos, voltem conclusos para sentença.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003293-83.2025.4.04.7010/PR AUTOR : LAURA COELHO BARBOZA ADVOGADO(A) : TUANNY SEMPREBON MAGNI (OAB PR095958) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação que versa sobre descontos em benefício previdenciário em favor de entidade associativa/sindical. 2. Na ADPF 1236, o MM. Relator, Ministro Dias Toffoli, proferiu decisão liminar ad referendum determinando, entre outras medidas: Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Além disso, em seguimento à decisão da ADPF, a Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região publicou Recomendação (nº 7892167, de 08/07/2025) de " manutenção da suspensão das ações... pelo prazo da suspensão determinado na 1.236/DF" . Por tais razões, determino a suspensão do processo até ulterior decisão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236/DF. 3. Quanto a eventuais prazos abertos, determinei à Secretaria que procedesse ao encerramento, o que já foi cumprido. 4. À Secretaria para colocar os autos no localizador "DESC. INDEV. ASSOCIAÇÕES", a fim de que a DTI proceda à suspensão processual em lote e, se for o caso, a alteração do assunto. Intimem-se apenas para ciência.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 69) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoV I S T O S e examinados estes autos sob nº 0000068-43.2024.8.16.0080 de ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, em que figuram como partes, de um lado, como Autor, ANTÔNIO MARTINS DE OLIVEIRA FILHO, e como Ré, NEUSA RIBEIRO DE OLIVEIRA, já qualificados na exordial. RELATÓRIO Segundo consta na inicial, em 24 de maio de 2011, o autor firmou com a ré um Contrato Particular de Compra e Venda de uma área de 136,14 m² localizada na Rua Cantú, nº 684, em Engenheiro Beltrão/PR, registrado sob a matrícula nº 10.548 do Registro de Imóveis local. O requerente alega que o contrato previa que a ré deveria outorgar a escritura pública ao autor após a construção de imóvel no terreno e, apesar da posse e pagamento terem sido efetivados, a ré se recusou a assinar a escritura, mesmo após tentativas amigáveis por parte do autor. Assevera, ainda, que a ré também impediu o engenheiro da prefeitura de entrar no imóvel para realizar os memoriais descritivos, prejudicando a regularização. Pugna pela concessão de tutela de urgência, para averbação da ação na matrícula do imóvel, a fim de dar publicidade à demanda. Ao final, postula pela adjudicação do imóvel e expedição de mandado ao Registro de Imóveis. Deferiu-se a gratuidade da justiça ao autor (mov. 14). Citada (mov. 26), a parte ré apresentou contestação (mov. 29), refutando a alegação de que tenha se recusado injustificadamente a assinar a escritura, alegando, ao contrário, o autor jamais efetuou o pagamento do preço acordado e que não há qualquer comprovante de pagamento nos autos. Assevera que a ocupação do imóvel se deu por comodato e por relação familiar (parentesco). Sustenta que o contrato é bilateral e ambas as partes têm obrigações recíprocas, e que não está obrigada a outorgar a escritura, pois o autor não cumpriu com sua obrigação essencial, de pagar o valor combinado. Suscita que o ônus da prova é do autor, que afirma o pagamento, mas não o comprova e essa ausência compromete a validade de sua pretensão à adjudicação compulsória. Alega que o autor também não pagou IPTU e demais tributos referentes ao imóvel, conforme exigido contratualmente e que o não cumprimento das obrigações acessórias demonstra má-fé e reforça o inadimplemento. Aduz que o requerente não apresentou memorial descritivo adequado do imóvel (somente um esboço técnico sem confrontações e medidas), requerendo a improcedência da ação. O autor impugnou a contestação, refutando os argumentos da ré e reiterando os pedidos iniciais (mov. 33). Ainda, juntou novos documentos (mov. 33.2 a 33.5). Instadas as partes a especificarem provas, ambas as partes requereram aprodução de prova testemunhal (mov. 39 e 40). O processo foi saneado (mov. 42), fixando-se os pontos controvertidos. Ainda, a dilação probatória restou indeferida, uma vez que a prova necessária à solução da controvérsia é de caráter exclusivamente documental. O julgamento foi convertido em diligência (mov. 48), ordenando a juntada da matrícula atualizada do imóvel, a qual foi apresentada no mov. 51, com contraditório da parte ré ao mov. 54. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Como relatado, o autor pretende a adjudicação compulsória do bem descrito na inicial, em razão da negativa de outorga da escritura pela parte autora. Pois bem, verifica-se que o imóvel é de propriedade da ré, NEUSA RIBEIRO DE OLIVEIRA (mov. 51) e foi adquirido pelo autor no ano de 2011, conforme promessa de compra e venda acostada ao mov. 1.6. A requerida justifica a recusa de outorga da escritura pública, ao argumento de que o requerente não comprovou o pagamento do preço contratual. Ocorre que as partes ajustaram o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) pelo pagamento do imóvel, conforme a cláusula primeira do contrato de mov. 1.6, cujo pagamento, de acordo com a cláusula segunda, se deu no ato da assinatura do contrato, e a vendedora, ora ré, deu plena e rasa quitação do valor recebido. Sobre a questão, os artigos 1.417 e 1.418, do Código Civil, dispõem que: “ Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar;e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”. A propósito, segundo a jurisprudência, o instrumento contratual devidamente assinado pelas partes que preveja a modalidade de pagamento à vista presume a quitação e viabiliza a adjudicação compulsória. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRETENSÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO IMÓVEL. ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DO TEOR DO 1.418 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCINDIBILIDADE DE REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. FATO QUE NÃO INVIABILIZA A OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 239 DO STJ E DO ENUNCIADO Nº 95 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS CELEBRADOS QUE CONDICIONAVAM A CESSÃO DA POSSE DO IMÓVEL AO EFETIVO PAGAMENTO. PREVISÃO DE PAGAMENTO NA MODALIDADE À VISTA NO ATO DA FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO QUE SE MOSTRA IMPERIOSO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ADJUDICACÃO COMPULSÓRIA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A outorga da escritura definitiva de compra e venda pode ser exigida pelo promitente comprador do promitente vendedor, considerando que o compromitente adquirente se constitui como titular de direito real. Em caso de recusa, será possibilitada a adjudicação do imóvel, a qual deverá ser pleiteada judicialmente. Aplicabilidade do artigo 1.418 do Código Civil no presente caso.2 - O instrumento contratual devidamente assinado pelas partes que preveja a modalidade de pagamento à vista presume a quitação e viabiliza a adjudicação compulsória. Precedentes do STJ.3 - Está consolidado o entendimento jurisprudencial de que “o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis” (Súmula 239 do STJ), aplicável à hipótese.4 - Recurso conhecido e provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003879-37.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 19.06.2023 - greifei) Consigne-se, ademais, que não houve descumprimento pelo autor do pagamento de tributos, uma vez que o requerente apresentou a certidão negativa de débitos ao mov. 33.2 e a adjudicação compulsória não se condiciona à apresentação do memorial descritivo adequado, cujas medidas e confrontações para registro poderão ser apuradas em fase de cumprimento de sentença.Nesse diapasão, havendo promessa de compra e venda celebrada mediante instrumento particular (mov. 1.6), com quitação do preço contratual à vista, mediante quitação outorgada pela vendedora, faz jus o requerente a outorga da escritura definitiva de compra e venda. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE pedido de adjudicação compulsória formulado nos autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, e adjudico em favor do autor ANTÔNIO MARTINS DE OLIVEIRA FILHO o imóvel descrito na petição inicial, com área de 136,14 m², localizado na Rua Cantú, nº 684, em Engenheiro Beltrão/PR, registrado sob a matrícula nº 10.548 do Registro de Imóveis da Comarca de Engenheiro Beltrão, valendo esta sentença, uma vez transitada em julgado, como título para registro, na forma da lei. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC/2015, considerando a natureza da demanda, local da prestação dos serviços e zelo profissional. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002929-68.2024.8.16.0058 Processo: 0002929-68.2024.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$19.151,17 Exequente(s): LUIZ CLAUDIO PESSA TEODORO DE OLIVEIRA Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Pleiteia a parte Autora no mov. 83 a aplicação da multa do art. 523, §1º, do CPC em desfavor do Requerido, tendo em vista que o pagamento do débito apenas ocorreu em data de 28/11/2024. Requereu ainda a aplicação de multa por litigância de má-fé do Réu, por ter tentado induzir o Juízo a erro alegando ter efetuado o pagamento no dia 25/11/2024, sendo este relativo a data da emissão do boleto bancário. O pedido de mov. 83 merece parcial acolhimento. O pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 19.151,17 foi apresentado pela parte Autora no mov. 44, sendo o Requerido devidamente intimado para pagamento, no prazo de 15 dias, a teor do que estabelece o art. 523, do CPC, com início do prazo em data de 04/11/2024 e término em data de 27/11/2024, prazo final para realização do pagamento (mov. 50). Verifica-se pelo boleto bancário de mov. 56.2 que o Requerido efetuou o pagamento dos valores na data de 28/11/2024, conforme autenticação mecânica do depósito, sendo a data de 25/11/24 relativa à emissão do boleto, o que não se confunde com o seu pagamento. Assim, tendo em vista que o pagamento foi realizado pelo Requerido na data de 28/11/2024 (mov. 56.2), quando deveria ter ocorrido até a data de 27/11/2024, faz jus a parte Autora ao recebimento da multa estipulada pelo art. 523, §1º, do CPC. Por outro lado, indefiro o pedido de aplicação ao requerido de multa por litigância de má-fé, ante a inexistência dos requisitos aptos a ensejar a aplicação do referido instituto. 2. Intimem-se o requerido para que efetue o pagamento do saldo remanescente, consubstanciado na multa do art. 523, §1º, do CPC. 3. Com o pagamento no feito, intimem-se a parte Autora para manifestação. 4. Após, voltem conclusos. Campo Mourão, datado e assinado eletronicamente. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003293-83.2025.4.04.7010 distribuido para 1ª Vara Federal de Campo Mourão na data de 21/07/2025.
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