Diogo Menta Bello
Diogo Menta Bello
Número da OAB:
OAB/PR 096050
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diogo Menta Bello possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJCE, TJSP, TJMT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJCE, TJSP, TJMT, TJPR
Nome:
DIOGO MENTA BELLO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0005637-35.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$456.942,43 Requerente(s): WILTON RAIMUNDO DAMASIO Requerido(s): BANCO PAN S.A. Banco do Brasil S/A DECISÃO INICIAL PROCEDIMENTO ESPECIAL - REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO 1. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319/330 do CPC, razão porque a recebo e defiro seu processamento. À vista da documentação carreada aos autos, defiro, provisoriamente, o pedido de Justiça Gratuita. 2. Considerando a natureza das partes e a relação jurídica subjacente, e com vistas à preservação da lealdade processual desde o primeiro momento, para maior exercício do contraditório entre as partes, decreto desde logo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 3. Trata-se de pedido de instauração de processo de repactuação de dívidas nos termos que dispõe o art. 104-A do CDC, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, artigos inseridos pela Lei do Superendividamento. O autor formulou pedido incidental de tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do CPC. Ocorre que, neste procedimento bifásico, não há possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência, senão após frustração das tratativas conciliatórias, razão porque não conheço do pedido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender ou limitar os descontos relacionados a empréstimos, sob o argumento de comprometimento do mínimo existencial devido à situação de superendividamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC; (ii) definir se é possível a limitação judicial imediata dos descontos no contracheque do agravante em 30% de seus rendimentos líquidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência exige a presença de probabilidade do direito e perigo de dano, conforme art. 300 do CPC, o que não foi comprovado nos autos, visto que o agravante ainda não apresentou plano de pagamento aos credores, etapa prévia obrigatória no procedimento de repactuação de dívidas.4. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, prevê a realização de audiência de conciliação como requisito prévio, e a intervenção judicial só é permitida na fase contenciosa após a tentativa de acordo entre as partes.5. A limitação dos descontos só poderia ocorrer após a realização da audiência de conciliação e, em caso de ausência injustificada dos credores, conforme art. 104-A, § 2º, do CDC. O pedido, neste momento processual, é prematuro.6. Precedentes deste Tribunal confirmam que a suspensão ou limitação de descontos não pode ser deferida antes da realização da fase conciliatória prevista na Lei do Superendividamento.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento depende da verificação dos requisitos do art. 300 do CPC, não sendo possível a limitação dos descontos antes da realização de audiência de conciliação entre credor e devedor”.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 104-A; Lei nº 14.181/2021. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0053101-91.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 16.12.2024) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LEI 14.181/2021. TEMA 1085 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por KELLIS GERMANO FREITAS contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível de Maringá, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas (Lei n. 14.181/2021 – Lei do Superendividamento), que indeferiu liminar de limitação dos descontos relativos a empréstimos consignados a 30% dos vencimentos da autora. A agravante alega a necessidade da medida para preservar o mínimo existencial, uma vez que o valor comprometido atinge 81% de seus proventos mensais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível limitar os descontos de empréstimos consignados a 30% dos vencimentos da agravante com base na Lei n. 14.181/2021; (ii) estabelecer se o entendimento do Tema 1085 do STJ se aplica ao caso concreto, que trata de descontos não consignados diretamente em folha de pagamento, mas em conta-corrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei n. 14.181/2021 visa à proteção do consumidor superendividado, mas prevê que a repactuação das dívidas deve ser objeto de negociação, não sendo cabível impor limitação de descontos antes da fase de conciliação.4. O Tema 1085 do STJ estabelece que é lícito o desconto de parcelas de empréstimos bancários em conta-corrente, desde que autorizado pelo mutuário, sem a limitação de 30% prevista para consignações em folha de pagamento.5. A agravante não apresentou elementos que afastem a aplicação da tese firmada no Tema 1085, que admite os descontos diretamente na conta-corrente, não se aplicando a limitação do art. 1º, §1º, da Lei n. 10.820/2003.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido.Tese de julgamento:1. Não se aplica a limitação de 30% dos vencimentos para empréstimos descontados diretamente em conta-corrente, conforme estabelecido no Tema 1085 do STJ.2. A Lei n. 14.181/2021 exige a fase de conciliação para repactuação de dívidas, não sendo possível impor limitação de descontos em caráter liminar.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 104-A, §1º; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1085, REsp 1.555.722/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26.08.2020. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0059792-24.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 16.12.2024) 4. Remetam-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para a realização do ato conforme dispõe o artigo 104-A do CDC, a ser realizado na modalidade virtual. 5. A parte autora deve, no ato da audiência, apresentar o plano de pagamento nos moldes indicados no art. 104-A, §4º, do CDC, sob pena de prosseguimento da ação. 6. Ocorrida a audiência conciliatória, obtendo-se êxito na conciliação, voltem conclusos para a homologação do plano de repactuação. 7. Em não havendo conciliação a lide prosseguirá nos moldes do art.104-B. 8. Citem-se e intimem-se os credores para o comparecimento em audiência, com as advertências constantes no art. 104-A, §2º, do CDC. Cumpra-se. Pinhais, 07 de julho de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem2@tjce.jus.br Processo nº 0200827-89.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: REGIANE PAZ DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de Ação de Superendividamento e Repactuação de Dívidas ajuizada por Regiane Paz da Silva em face de Banco do Brasil, Banco Bradesco SA e Caixa Econômica Federal. Em síntese, a parte autora afirma que é funcionária pública do Município de Boa Viagem/CE, ocupando o cargo de auxiliar de serviços gerais. ademais, informa que seu salário bruto é de R$ 1.496,72 (mil quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), sobre o qual existe desconto de 14% (quatorze por cento) referente ao plano de previdência municipal, sendo sua renda líquida de R$ 1.287,18 (mil duzentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos). Além da previdência municipal, afirma que possui diversos encargos financeiros mensais, decorrentes de contratos celebrados junto às Requeridas, que, quando somados, perfazem o montante de R$ 1.194,43 (mil cento e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos). Desse modo, considerando que o salário líquido da Requerente é de R$ 1.287,18 (mil duzentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos) e o valor das parcelas de suas dívidas atinge R$ 1.194,43 (mil cento e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos) mensais, ela dispõe de apenas R$ 92,75 (noventa e dois reais e setenta e cinco centavos) para arcar com o restante de suas despesas mensais, incluindo mercado, luz, internet, entre outros, razão pela qual ajuizou a presente ação. À inicial, juntou os documentos de ID 110289015/110289022. Decisão de ID 110288989 deferindo a justiça gratuita a parte autora, invertendo o ônus da prova e postergando a apreciação da liminar para após o contraditório. Contestação do Banco Bradesco em ID 110289004, alegando: (i) impossibilidade de conceção da liminar; (ii) inadmissibilidade do procedimento no Juizado Especial Cível; (iii) litigância de má fé e (iv) validade dos contratos celebrados entre as partes, uma vez que ausentes abusividades em suas cláusulas. Contestação do Banco do Brasil em ID 110289006, alegando preliminarmente: (i) indevida concessão da justiça gratuita; (ii) impugnação ao valor da causa e (iii) incompetência da justiça estadual para apreciação do feito. No mérito: (i) impossibilidade de aplicação da Lei nº 14.181/2021 aos empréstimos consignados, dívidas de cartão de crédito e cheque especial; (ii) não extrapolação da margem consignável; (iii) da inexistência do direito de repactuação das dívidas; (iv) a onerosidade excessiva alega foi causada pela própria autora; Quanto a Caixa Econômica federal, esta deixou transcorrer o prazo in albis, mesmo devidamente citada (ID 112757069) para apresentar sua contestação. Réplica em ID 138182929. Em respeito ao despacho de ID 144305621, que determinou a intimação das partes para especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a realização da audiência de conciliação, ocasião em que afirmou ser imprescindível quando se trata de Ação de Superendividamento, por ser ação bifásica, sob pena de violação do devido processo legal (ID 150647595). Por sua vez, os requeridos se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 150756955, ID 151018308). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que cumpria relatar. Analisando atentamente os autos, se extrai que a controvérsia em análise refere-se à repactuação das dívidas contraídas pela autora em face dos demandados, com a aplicação da Lei do Superendividamento (lei n. 14.181/2021), visando readequar o pagamento de dívidas de empréstimos pessoais, cheque especial e despesas de cartão de crédito, de forma que resguarde o mínimo existencial do promovente e garanta o adimplemento das respectivas obrigações. Pois bem, entendo que os autos não comportam o julgamento antecipado da lide, uma vez que não foi realizado a audiência de conciliação, conforme preceitua o art. 104-A do CDC, sendo que sua ausência, constitui vício insanável e torna absolutamente nulo o processo para repactuação de dívidas. Nesse sentido é o entendimento dos mais diversos tribunais pátrios: "1. A Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor, estabelece um rito específico em que é possibilitado a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observado em uma primeira etapa a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas aos qualificados como superendividados, oportunidade na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC). Em não se obtendo êxito na conciliação é que se poderá instaurar uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art.104-B do CDC)." Acórdão 1967394, 0707876-14.2024.8.07.0014, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 26/02/2025. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - INOBSERVÂNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM - NULIDADE POR ERROR IN PROCEDENDO. De acordo com os artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, inseridos pela Lei nº 14.181/2021, a ação de repactuação de dívidas deve observar o trâmite processual legalmente previsto, com destaque à necessidade de realização prévia de audiência conciliatória . A inobservância do rito procedimental estabelecido pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) enseja a anulação da sentença, por error in procedendo.(TJ-MG - Apelação Cível: 50118188320228130702 1.0000 .22.136996-0/002, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 03/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA QUE FIGURE APENAS PARTE DOS RÉUS, CABENDO À AUTORA, ORA AGRAVANTE, DISTRIBUIR NOVAS DEMANDAS EM FACE DOS DEMAIS . ERROR IN PROCEDENDO. A LEI 14.181/2021 ESTABELECEU UM RITO ESPECIAL PARA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÉBITO, DETERMINANDO A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA COM A PRESENÇA DE TODOS OS CREDORES. PORTANTO, NÃO SE MOSTRA CABÍVEL A LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO NO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO, ANTE A NECESSIDADE DE QUE SEJA OBSERVADA A ETAPA DE CONCILIAÇÃO, COM A PRESENÇA DE TODOS OS CREDORES E APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR . DECISÃO QUE SE ANULA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00705317220248190000 2024002102929, Relator.: Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 03/09/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 04/09/2024). (grifei). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO . TUTELA DE URGÊNCIA EXCEPCIONALMENTE DEFERIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O caso em questão se amolda às salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14 .181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 2. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível antecipar a tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 51047668920238090162 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (grifei). APELAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. Ação De Repactuação de Débitos - Necessidade de observância do rito especial estabelecido pela Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor - R . sentença anulada. Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10821458720238260100 São Paulo, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/04/2025, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2025). (grifei). Como se ver, a lei estabeleceu um rito especial para a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, exigindo-se a designação de audiência conciliatória com a presença de todos os credores de dívidas decorrentes de relação de consumo, oportunidade em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. Assim e, a fim de se evitar futuras nulidades processuais, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que seja realizada a audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A e seguintes do CPC, uma vez que já consta nos autos a proposta de plano de pagamento (ID 10289011), devendo a parte autora, no entanto, adequar seu plano de pagamento a fim de cumprir o comando do § 4º do art. 104-A do CDC, se for o caso. Ressalto, por fim, que da leitura dos dispositivos legais, entende-se que é descabida a concessão de tutela de urgência neste momento processual, sobretudo pelo fato de que a Lei do Superendividamento estabelece um procedimento obrigatório a ser observado. Portanto, somente quando infrutífera a conciliação, é possível a análise da tutela de urgência para preservar o mínimo existencial do consumidor. A propósito: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI Nº 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO)- DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS DAS PARCELAS - DESCABIMENTO - PROCEDIMENTO INICIAL - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - O art. 104-A do CDC, inserido pela Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), não deixa dúvida de que o processo de repactuação de dívidas instaurado a requerimento do consumidor superendividado objetiva, inicialmente, apenas a realização de audiência conciliatória. Assim sendo, nesse momento processual inicial, isto é, antes da realização da audiência de conciliação e apresentação formal do plano de pagamento aos credores, não cabe o deferimento de tutela provisória para limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente. Recurso provido. Decisão reformada". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.217131-6/002, Relator (a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2023, publicação da súmula em 07/02/2023) (grifei). Assim, considero mais prudente manter a vigência dos contratos pactuados ao menos até a realização da audiência de conciliação, conferindo às partes contrárias a oportunidade de livre adesão à proposta apresentada. Diante de todo o exposto, DESIGNE-SE a audiência de conciliação, que deverá ser realizada através do Centro de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, devendo os réus serem citados com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, no endereço indicado pelo autor. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital. Ramon Beserra da Veiga Pessoa Juiz de Direito em Respondência
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Rua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Boa Viagem-CE - E-mail: cejusc.boaviagem@tjce.jus.br Processo nº 0200827-89.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Contratos Bancários]AUTOR: REGIANE PAZ DA SILVAREU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - CEJUSC Cumpram-se os expedientes remanescentes da decisão já proferida nos autos em epígrafe, em especial, para o comparecimento das partes de forma híbrida, na forma do art. 7º, Portaria nº 397/2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através do Centro de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, Portaria nº 02/2020/NUPEMEC/TJCE e Portaria Conjunta nº 02/2020/DFCB/CEJUSC, designo sessão de CONCILIAÇÃO para a data de 18 de agosto de 2025 às 10:30min na sala virtual do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams acessando o link, ou comparecendo pessoalmente ao Fórum de Boa Viagem situado no endereço: Rua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo, Boa Viagem-CE, CEP: 63870-000, ou ao Fórum de Madalena localizado no endereço: Rua José Homero Saraiva Câmara, nº 51, Santa Terezinha, Madalena-CE, CEP: 63860-000. Pessoas a serem intimadas: REGIANE PAZ DA SILVA, por mandado (central de mandados) / DIOGO MENTA BELLO - OAB PR96050, via diário eletrônico. BANCO DO BRASIL S.A.; BANCO BRADESCO S.A.; CAIXA ECONOMICA FEDERAL, intimação/citação via sistema. Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/1df263 Encaminho os presentes autos ao Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI para confecção dos expedientes necessários. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WhatsApp Business nº (88) 8854-5406 (Boa Viagem) e (88) 9235-5189 (Madalena) , (INATIVO para ligações) ou e-mail: cejusc.boaviagem@tjce.jus.br. Boa Viagem/CE, 02 de julho de 2025. Francisca Cleidiana Cunha de Sousa Servidora Geral - CEJUSC
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005795-92.2025.8.26.0007 (processo principal 1032163-92.2023.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Gabriel Silva Bomfim - Lm Transportes Interestaduais Serviços e - Vistos, Na forma do artigo 513 § 2º, I do Código de Processo Civil fica o executado intimado com a publicação desta decisão para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado pelo credor, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%), salvo, quanto aos honorários, se a parte executada for beneficiária da gratuidade processual. Int. - ADV: LUCAS SIMÕES PACHECO MIRANDA (OAB 21641/BA), DIOGO MENTA BELLO (OAB 96050/PR)
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 12) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJMT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 E-mail: nucleo.juizados@tjmt.jus.br - Contato: (65) 99688-0622 Processo: 1057362-54.2023.8.11.0001 Nos termos da legislação vigente e do art. 385, § 1º, e 386 da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. (Assinado Digitalmente)
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Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoVistos. Autos n.º 7752-31/2025v 1. Considerando as audiências já realizadas por este juízo em observância da regra prevista no artigo 334 do CPC, sendo que em todas não houve sequer intenção das partes em negociar, não tendo sido apresentadas propostas de acordo, servindo o ato apenas para procrastinar o trâmite do processo, colidindo frontalmente com o princípio constitucional da celeridade processual, bem como pelo fato de que este juízo possuía pauta de audiências para aproximadamente 01 (um) mês e que agora já ultrapassa os 03 (três) meses, entendo ser mais razoável não mais designar referida audiência preliminar de conciliação. Consigno que a medida apenas trará vantagens às partes, uma vez que este juízo é reconhecido como dotado de celeridade e diligência no trâmite dos processos a ele vinculados, razão pela qual os processos poderão voltar a ser sentenciados em menor tempo de tramitação, não havendo necessidade de prolongamento por mais de 60 a 90 dias conforme tem ocorrido em razão da designação da audiência preliminar de conciliação. Outrossim, consigna este juízo que nada impede as partes de pugnar pela designação de audiência de conciliação, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes, a fim de se evitar que a designação de audiência constitua ato meramente protelatório. 2. Diante do exposto, cite-se a requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ainda, cientifique-se a requerida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3. A citação deve ser realizada por meio eletrônico e efetivada pela própria Serventia, com base no que dispõe o caput do art. 246 do CPC, dispositivo que fora alterado pela Lei nº 14.195/2021, bem como no estabelecido nos Ofícios-Circulares 227, 238 e 270/2021-CGJ. 4. Em caso de ausência de informações necessárias para cumprimento da citação pela via eletrônica ou da ausência de confirmação de recebimento pelo destinatário no prazo estabelecido de 03 (três) dias úteis (artigo 246, parágrafo 1-A, CPC), deve a Serventia certificar referida ausência, expedindo de forma imediata a carta ou o mandado de citação, de acordo com o requerimento da parte ou a exigência legal.5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a requerente para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente impugnação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6. Após, volte concluso para saneamento (artigo 357 do CPC) ou julgamento conforme o estado do processo (artigo 355 do CPC). 7. Diligências necessárias. 8. Intimem-se. Em 22 de maio de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
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