Luma Teodoro Da Silva

Luma Teodoro Da Silva

Número da OAB: OAB/PR 096136

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luma Teodoro Da Silva possui 52 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT9, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRT9, TJPR
Nome: LUMA TEODORO DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) Adoção Fora do Cadastro (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: civelsiqcampos@gmail.com Processo:   0000026-70.2023.8.16.0163 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa:   R$15.756,00 Autor(s):   REGINALDO DA SILVA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão 1. Considerando a manifestação de mov. 87.1, DECLARA-SE A PRECLUSÃO do direito de recolher as contribuições previdenciárias referente ao período de 31/12/1991 a 23/01/1994, em que exercido o labor rural pelo autor. 2. Para o labor rural desempenhado nas competências de 01/11/1991 a 30/12/1991, INTIME-SE a autarquia para realizar o cálculo e a emissão da respectiva guia para recolhimento pela parte autora, oportunizando tempo hábil de 60 dias para pagamento. 2. Com a emissão da guia, INTIME-SE a parte autora para pagamento, sob pena de preclusão, devendo juntar o comprovante de pagamento em 15 dias. Caso superada a data constante da guia, deverá a parte autora depositar em juízo o valor correspondente, sob pena de preclusão. Consigne-se, no mais, que não se torna possível eventual restituição, uma vez que, conforme já deliberado em mov. 74.1, ocorrendo o pagamento da referida contribuição, haverá a sua averbação como tempo de contribuição junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais do autor. 3. Comprovado o pagamento, INTIME-SE a parte requerida, com prazo de 05 dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, 11 de julho de 2025. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8428 - E-mail: sc-ju-familia@tjpr.jus.br Processo:   0002052-07.2024.8.16.0163 Classe Processual:   Divórcio Litigioso Assunto Principal:   Reconhecimento / Dissolução Valor da Causa:   R$1.412,00 Requerente(s):   MARCIANA REGINA XAVIER PEREIRA Requerido(s):   Marcio Augusto Pereira Sentença 1. Homologa-se, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo livremente firmado entre as partes, conforme mov. 34.1, porquanto presentes os requisitos legais. Nos termos do art. 515, inciso III, do CPC, a homologação da transação tem força de título executivo judicial, ainda que inclua matéria não posta em juízo. 2. Determina-se que se cumpra o acordo na forma em que foi celebrado. 3. Por consequência, JULGA-SE EXTINTO o presente processo, com resolução, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, decretando-se o divórcio de MARCIANA REGINA XAVIER PEREIRA e MARCIO AUGUSTO PEREIRA. Em caso de eventual descumprimento do acordo, a parte poderá ajuizar cumprimento da presente sentença homologatória, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC. 3.1. Expeça-se termo para averbação do divórcio e alteração do nome.   4. Afasta-se a aplicação do disposto no art. 90, §3º, do CPC. As custas judiciais, como sabido, possuem a natureza jurídica de tributo, na espécie taxa, e destinam-se a remunerar a prestação de serviço público específico e divisível da jurisdição (CF, art. 145, II), consoante antiga e consolidada jurisprudência do STF (ADI-MC 1378/ES). A competência para legislar sobre custas é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, conforme art. 24, IV, CF, cabendo ao Estado do Paraná, pois, legislar sobre as custas devidas nos processos da justiça estadual. E, em se tratando de tributo, a dispensa feita pelo dispositivo em comento importa em isenção. Ocorre que o CPC é lei federal, a qual, por expressa vedação constitucional, não pode instituir isenção sobre tributo de competência dos Estados, nos termos do art. 151, III, CF (isenção heterônoma). Em sendo assim, o artigo referido é inaplicável no âmbito local, posto que, do contrário, haveria manifesta invasão de competência legislativa do ente federado e, por conseguinte, violação ao princípio federativo. Assim, as custas remanescentes devem ser cobradas na forma acordada, ou pela parte requerida (se nada foi acordado). 5. Honorários advocatícios na forma do acordo. 6. Tendo em vista a nomeação de defesa dativa à parte Marciana Regina Xavier Pereira, condena-se o Estado do Paraná ao pagamento em favor do(a) Dr(a). Luma Teodoro da Silva, OAB/PR nº 96.136, pelos serviços prestados em primeiro grau de jurisdição, do valor que ora se arbitra em R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), com fundamento no art. 22, § 1.º, da Lei n.º 8.906/94 e Resolução Conjunta nº 06/2024 SEFA/PGE, diante da inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca (item 2.2 da Tabela de Honorários, conforme Anexo I), pelos serviços prestados em primeiro grau de jurisdição. Com fundamento no Decreto Judiciário nº 519/2023 – P-GP, serve a presente como certidão para fins de requerimento administrativo ou execução judicial para adimplemento pelo Estado, estando o(a) profissional que a utilizar, bem como o Estado do Paraná obrigados a respeitar eventual sigilo (segredo de justiça) que conste anotado no processo. 7. Publicação e registro automáticos pelo PROJUDI. Intimem-se. 8. Oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo as anotações e baixas necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber. 9. Diligências necessárias. Siqueira Campos, 14 de julho de 2025.  Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 41) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Edifício Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3572-8481 - E-mail: jonc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000783-88.2024.8.16.0176   Processo:   0000783-88.2024.8.16.0176 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração:   13/04/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   DARLENE APARECIDA AMARAL DA SILVA Réu(s):   Jederson da Silva S E N T E N Ç A I.  RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de JEDERSON DA SILVA, já qualificado nos autos, na qual lhe é atribuída a autoria da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais), com incidência da Lei n. 11.340/2006, de acordo com os fatos já narrados na Denúncia de mov. 39.1. A Denúncia foi oferecida em 02.05.2024 e recebida no dia seguinte pela decisão de mov. 46.1. Citado pessoalmente (mov. 89), o acusado apresentou Resposta à Acusação, por meio de defensor dativo nomeado em seu favor (mov. 93.1), não arguindo preliminares, discordando dos fatos e postergando a análise do mérito após a instrução processual (mov. 97.1). A decisão de saneamento de mov. 99.1 manteve o recebimento da Denúncia e designou audiência de instrução e julgamento, na qual foi ouvida a vítima, inquiridas as testemunhas e interrogado o acusado (movs. 120 e 121). Antecedentes criminais do acusado acostados aos movs. 122 e 123. As partes apresentaram suas alegações finais escritas. O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da Denúncia ofertada (mov. 126.1). Já a defesa pleiteou a absolvição do acusado em razão da inexistência de provas dos fatos, a existência de lesões recíprocas e de legítima defesa. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal (mov. 131.1). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II.  FUNDAMENTAÇÃO Consoante constou do relatório, discute-se no presente feito a responsabilidade criminal do acusado JEDERSON DA SILVA pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais), com incidência da Lei n. 11.340/2006. Não havendo questão preliminar a ser analisada, irregularidade ou nulidade a ser sanada, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo a enfrentar diretamente o mérito. De acordo com o art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, é contravenção penal o ato de: “Praticar vias de fato contra alguém”, fato esse punível com pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, se o fato não constitui crime. A materialidade do delito em questão é extraída do boletim de ocorrência (mov. 1.5), do laudo pericial (mov. 1.20), bem como dos depoimentos carreados aos autos. A autoria, por sua vez, resulta evidenciada por todo o conjunto probatório colhido, em especial pela prova oral deduzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Vejamos. A vítima informou o seguinte: a) que não se recorda dos fatos ocorridos na noite dos fatos; b) que ainda está convivendo com o acusado; c) que naquela noite o acusado lhe bateu; d) que não se lembra se bateu no acusado naquela noite; e) que a briga ocorreu porque o acusado tinha bebido; f) que foi a vítima que chamou a polícia; g) que naquela noite a vítima tinha entrado no banheiro (mov. 120.1). Todavia, na fase policial, assim declarou: a) que possui duas filhas menores de idade com o acusado, uma de dezesseis e outra seis anos, e ambas presenciaram os fatos; b) que convive com o acusado há dezoito anos; c) que nesse dia o acusado saiu e bebeu com amigos dele e uma prima mandou mensagem no seu celular falando de um rapaz que estava interessado na vítima; d) que o acusado viu a mensagem e chegou agredindo a vítima e falando que ela estava traindo ele; e) que o acusado lhe chamou de vagabunda e biscate; f) que o acusado puxou o seu cabelo e lhe enforcou (mov. 1.12). Em seu testemunho, o Policial Militar Alex Sandro Ribeiro da Silva assim informa: a) que foram acionados para atender a ocorrência; b) que a solicitante, ora vítima, narrou que o marido, ora acusado, chegou tarde em casa e de forma agressiva; c) que o acusado agrediu a vítima, mas esta conseguiu fugir e se trancar no banheiro, momento em que acionou a polícia; d) que uma das filhas da vítima interviu e colocou o acusado para fora da casa; e) que o acusado estava bastante nervoso, mas não se recorda se a vítima tinha algum ferimento; f) que o acusado mencionou que apenas empurrou a vítima; g) que ninguém falou sobre agressões mútuas ou legítima defesa do acusado; h) que o acusado exalava odor etílico; i) que a vítima tinha dezesseis anos e chegou a presenciar os fatos (mov. 120.2). Por sua vez, a testemunha Allison Munhoz assim complementou: a) que foram acionados via 190 com a notícia de que a vítima tinha sido agredida pelo acusado; b) que, quando chegaram ao local, o acusado já estava fora da residência; c) que junto com a vítima estavam duas menores de idade, uma de seis anos e outra de idade maior, bem como que a mais nova estava bem agitada e nervosa; d) que a vítima estava bem agitada e nervosa e relatou que se desentendeu com o acusado; e) que a vítima narrou que ambos trocaram xingamentos e que o acusado se exaltou bastante e veio a agredir fisicamente a vítima; f) que os envolvidos relataram que o motivo principal da briga estava relacionado a álcool e ciúmes; g) que a filha maior interviu, evitando que o pior acontecesse (mov. 120.3). Por fim, o acusado, em Juízo, exerceu o seu direito constitucional ao silêncio (mov. 120.4). Todavia, na fase inquisitorial, narrou o seguinte: a) que é casado com a vítima há dezenove anos e com ela tem duas filhas menores de idade; b) que no dia dos fatos tinha ingerido um pouco de bebida alcoólica, mas tinha consciência dos seus atos; c) que os fatos aconteceram, mas não tinha saído de casa; d) que viu mensagem no celular da vítima com uma prima dela sobre outro homem e saiu de casa para esclarecer isso; e) que quando retornou para casa a vítima começou a xingá-lo, começaram a brigar e o acusado quebrou o celular da vítima e a porta da casa; f) que a vítima avançou sobre o acusado e ambos brigaram; g) que puxou o cabelo da vítima e enforcou a vítima (mov. 1.14). Analisando a prova produzida nos autos, não há dúvidas de que o acusado foi o autor da infração penal que lhe foi imputada na Denúncia. Isso porque, os depoimentos da vítima e das testemunhas inquiridas encontram-se em perfeita harmonia e, portanto, revestidos de idoneidade para embasar a condenação do acusado. Calha destacar que, a despeito de em Juízo a vítima relatar que já não se recordava dos fatos, foi capaz de dizer que naquela noite o acusado lhe bateu e que não se lembrava de ter batido no acusado, bem como que foi a vítima que chamou a polícia e que naquela noite chegou a se esconder no banheiro. Na fase policial, todavia, trouxe mais elementos afirmando que no dia dos fatos o acusado saiu e bebeu com amigos dele e depois, por ciúmes, chegou agredindo a vítima e falando que ela estava o traindo, tendo chamado a vítima de vagabunda e biscate, puxado o seu cabelo e lhe enforcado. O relato da vítima foi corroborado em juízo pelo testemunho dos policiais militares que atenderam a ocorrência, reforçando a credibilidade do seu relato. É importante salientar que a vítima confirmou em juízo ter reatado o relacionamento com o acusado. Em casos assim, é comum a vítima voltar atrás em seu relato inicial ou não trazer em juízo os mesmos detalhes que prestados inicialmente, visando isentar o réu de responsabilidade. Todavia, o fato de vítima e réu terem reatado o relacionamento não impede a persecução penal, nem isenta o réu de responsabilidade. Destaco que não houve contradição entre os relatos da vítima prestados na fase policial e judicial, bem como não houve contradição quando ela prestou os primeiros relatos perante os agentes da Polícia Militar que atenderam a ocorrência, o que demonstra a coerência do seu depoimento e a inexistência de elementos que venham a levar à inidoneidade ao seu depoimento. Há que se ressaltar, por outro lado, que em sede policial o acusado admite a prática dos fatos, inclusive que o fez motivado por ciúmes. Portanto, não há que falar em ausência de provas, uma vez que a palavra da vítima, corroborada pelos policiais, já se demonstram provas suficientes para embasar o decreto condenatório. Lado outro, nada há nos autos que indique minimamente que houve lesões recíprocas ou que o réu agiu em legítima defesa. Ora, como algo assim poderia ter ocorrido se a vítima necessitou se esconder dentro do banheiro e o réu precisou ser posto para fora da casa pela própria filha do casal!? Essas circunstâncias fáticas, por si sós, já indicam a inexistência de lesões recíprocas e legítima defesa. Para mais, o acusado possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude dos fatos por ele praticado, dele se exigindo conduta diversa. Isto posto, inexiste qualquer causa excludente de ilicitude, já que o acusado não agiu em legítima defesa, estado de necessidade ou em exercício regular de um direito. Desta sorte, a conduta é antijurídica. Outrossim, não há qualquer causa de exclusão da culpabilidade, uma vez que o acusado é imputável, tinha e ainda tem plena consciência da ilicitude de sua conduta, e dele podia-se exigir conduta conforme o direito, sendo, portanto, culpável. Dessa forma, levando-se em consideração a prova constituída e analisada nos autos, percebe-se que existe legitimação para a condenação do acusado nos fatos descritos na Denúncia. De fato, a prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado praticou a conduta delitiva que ora lhe é imputado, devendo responder penalmente pelo fato praticado. III.  DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ a fim de CONDENAR o réu JEDERSON DA SILVA pela prática da infração penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, sob a égide da Lei n. 11.340/06. De consequência, passo à dosimetria da pena, com base no critério trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal. IV.  DOSIMETRIA DA PENA Inicialmente, considerando que o artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 comina à infração penal penas alternativas (prisão simples ou multa), e atento ao norte do art. 59 do CP, fixo a pena de prisão simples ao caso, considerando que o fato foi praticado contra a mulher no âmbito da violência doméstica e familiar, na forma da Lei n. 11.340/06. 1ª fase: circunstâncias judiciais: Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. Valoro negativamente, pois o réu praticou os fatos sob efeito de álcool, o que é capaz de intensificar a agressão. Antecedentes: são os fatos anteriores de sua vida, o histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. Conforme certidão do oráculo (mov. 122.1) o réu é tecnicamente primário. Conduta social: é aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. Valoro-a negativamente, por ter o réu medida protetiva já deferida anteriormente em seu desfavor (autos n. 0000977-25.2023.8.16.0176), o que demonstra ter o réu um perfil agressivo no ambiente familiar. Personalidade do agente: refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. Verifica-se que o motivo do ilícito decorreu de ciúmes do acusado, o que deve ser valorado negativamente. Circunstâncias do crime: trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No presente caso, mostram-se anormais à espécie e também merece valoração negativa. Com efeito, o fato ocorreu de madrugada, estando a vítima em maior situação de vulnerabilidade e as agressões foram revestidas de ofensas à vítima e presenciadas pelas filhas do casal, ambas menores de idade, sendo que uma delas possuía à época apenas seis anos de idade, o que tem o condão de causar trauma nas infantes. Consequências do crime: refere-se a extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. No caso, considero anormais ao tipo penal, dado que a vítima chegou a pedir nova medida protetiva em desfavor do acusado (autos n. 0000784-73.2024.8.16.0176). Comportamento da vítima: é o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação (incitar, facilitar ou induzir), contribuiu com a ação delituosa. No caso, o comportamento da vítima não influenciou na prática do ilícito. Diante do norte estabelecido no art. 59 do CP, e considerando as cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis fixo a pena base em 02 (dois) meses e um (um) dias de prisão simples. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes: Inexistentes circunstâncias agravantes. Deixo de considerar a agravante do artigo 61, II, “f”, do CP, haja vista que essa elementar foi utilizada para a escolha da pena privativa de liberdade, evitando-se o indevido bis in idem. Por outro lado, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, na forma do art. 65, III, “d”, do CP. Dessa forma, aplicando a minorante de 1/6, fixo a pena intermediária em 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de prisão simples. 3ª fase: causas especiais de aumento e diminuição de pena: Inexistem causas especiais de aumento e diminuição de pena. Diante disso, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de prisão simples. V.  DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Analisando os autos, verifico que o acusado ficou um dia preso, impondo-se a detração penal do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Assim, resta a ser cumprida a pena de 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de prisão simples. Assim, considerando a pena aplicada, a existência de diversas circunstâncias judiciais negativas, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal. VI. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos conforme o teor da Súmula 588 do Col. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:   “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.   De igual lógica, tendo em vista que a infração foi perpetrada com violência à pessoa e as diversas circunstâncias judiciais valoradas negativamente, não se afigura possível a suspensão da pena, nos termos do art. 77, inc. II e III, do Código Penal. VII.  DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu respondeu o processo em liberdade e nada há nos autos que indique a necessidade de sua custódia cautelar neste momento. Assim, concedo o direito de apelar em liberdade, se por outro processo não estiver preso. VIII.  REPARAÇÃO DOS DANOS Nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Para tanto, é necessário que o Ministério Público ou o ofendido formule pedido expresso nesse sentido e seja oportunizado o exercício do contraditório pelo réu, o que ocorreu no caso em apreço, já que o Ministério Público requereu na Denúncia a condenação do acusado a reparar os danos sofridos pela vítima. Todavia, a despeito do pedido ministerial, tenho que a vítima retomou o relacionamento com o acusado, bem como, em Juízo, apresentou postura visando isentá-lo de responsabilidade. A conduta da vítima demonstra o seu desinteresse com a indenização. Ademais, fixar a indenização em tais circunstâncias pode contribuir para o agravamento da convivência do casal. Deixo, assim, de fixar a indenização mínima à vítima. IX. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. X.  DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Para a defensora dativa, Dra. LUMA TEODORO DA SILVA, OAB/PR 96.136, nomeada para exercer a defesa dativa do acusado, fixo os seus honorários em R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), considerando a atuação integral e a complexidade dos atos praticados, a serem pagos pelo Estado do Paraná, na forma da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA. A presente sentença serve de certidão para os devidos fins. XI.  DISPOSIÇÕES FINAIS Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Providencie-se a liquidação da pena de multa e das custas processuais, intimando-se o réu para recolhimento no prazo legal; b)  Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral comunicando a condenação do sentenciado, com a sua devida qualificação, acompanhada de cópia desta sentença e/ou acórdão, para cumprimento do art. 15, inc. III, da CF; c)  Expeça-se guia de execução, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente; d)  Cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas e Portaria n. 08/2025 deste Juízo. A presente sentença serve de ofício/certidão para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente.   Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE WENCESLAU BRAZ ATSum 0000305-28.2023.5.09.0672 RECLAMANTE: IGOR DO COUTO FIRMINO RECLAMADO: SILVIO ZANON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c80dc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: "Conciliar também é realizar justiça"  TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão a(o)(a) Exmo(a) Juiz(íza) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LILIA GRAZIELA ALTAMIRANDA REMEDY, em razão da quitação dos débitos. DESPACHO 1. Julgo extinta a execução, de acordo com o art. 924, II, do CPC. 2. Registrem-se, para fins estatísticos, os valores pagos no processo. 3. Quanto à imposição de multa ao executado prevista no art. 916, § 5º CPC, constante no peticionamento Id. d15b26d, passo à analise. Conforme despacho Id 3ddbe6d, as parcelas recairiam todo dia 15, sendo concedida tolerância de 5 dias. Registre-se que os pagamentos ocorreram em 18/12/2024, 16/01/2025, 21/02/2025, 20/03/2025, 22/04/2025 e 16/05/2025. No caso concreto, embora tenha havido o atraso, este foi ínfimo nos meses de fevereiro e abril. É de se observar ainda que o pagamento das demais 4 (quatro) parcelas ocorreram no tempo e modo ajustados, de modo que indefiro sua aplicação. 4. Considerando o saldo remanescente no processo certificado no #id:aa314fd, determino devolução à parte SILVIO ZANON, devendo este apresentar, em CINCO dias, seus dados bancários, como banco, agência, número da conta e CPF/CNPJ a fim de possibilitar a confecção de alvará de transferência de valores. 5. Vinda a informação aos autos, liberem-se os valores a quem de direito. 6. Após, arquivem-se os autos.   FABIO ALESSANDRO PALAGANO FRANCISCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO ZANON
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE WENCESLAU BRAZ ATSum 0000305-28.2023.5.09.0672 RECLAMANTE: IGOR DO COUTO FIRMINO RECLAMADO: SILVIO ZANON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c80dc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: "Conciliar também é realizar justiça"  TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão a(o)(a) Exmo(a) Juiz(íza) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LILIA GRAZIELA ALTAMIRANDA REMEDY, em razão da quitação dos débitos. DESPACHO 1. Julgo extinta a execução, de acordo com o art. 924, II, do CPC. 2. Registrem-se, para fins estatísticos, os valores pagos no processo. 3. Quanto à imposição de multa ao executado prevista no art. 916, § 5º CPC, constante no peticionamento Id. d15b26d, passo à analise. Conforme despacho Id 3ddbe6d, as parcelas recairiam todo dia 15, sendo concedida tolerância de 5 dias. Registre-se que os pagamentos ocorreram em 18/12/2024, 16/01/2025, 21/02/2025, 20/03/2025, 22/04/2025 e 16/05/2025. No caso concreto, embora tenha havido o atraso, este foi ínfimo nos meses de fevereiro e abril. É de se observar ainda que o pagamento das demais 4 (quatro) parcelas ocorreram no tempo e modo ajustados, de modo que indefiro sua aplicação. 4. Considerando o saldo remanescente no processo certificado no #id:aa314fd, determino devolução à parte SILVIO ZANON, devendo este apresentar, em CINCO dias, seus dados bancários, como banco, agência, número da conta e CPF/CNPJ a fim de possibilitar a confecção de alvará de transferência de valores. 5. Vinda a informação aos autos, liberem-se os valores a quem de direito. 6. Após, arquivem-se os autos.   FABIO ALESSANDRO PALAGANO FRANCISCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IGOR DO COUTO FIRMINO
  8. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 48) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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