Guilherme Augusto Alves Elias
Guilherme Augusto Alves Elias
Número da OAB:
OAB/PR 096253
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Augusto Alves Elias possui 23 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPR, TRT9, TRF4 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJPR, TRT9, TRF4
Nome:
GUILHERME AUGUSTO ALVES ELIAS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 8a076ca. Intimado(s) / Citado(s) - F.P.D.S.S.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 148) REVOGADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 48) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CRIMINAL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8424 - Celular: (43) 3572-8425 - E-mail: sc-ju-ecr@tjpr.jus.br Processo: 0001873-20.2017.8.16.0163 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 24/09/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): A COLETIVIDADE - SIQUEIRA CAMPOS Réu(s): ADRIAN LUCAS AMARAL CORREA Decisão A sentença de mov. 231.1, declarou extinta a punibilidade do acusado, em razão da prescrição da pretensão punitiva. Diante da presença de fiança depositada, vieram os autos conclusos. É o relato. Decide-se. Diante da extinção da punibilidade do agente, em não havendo decisão anterior quanto ao perdimento dos valores, se faz necessária a restituição. Além disso, dispõe o art. 337 do CPP: "Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.” No mesmo sentido encontra-se o art. 646 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná: “Nos casos de absolvição, de arquivamento de inquérito policial ou de extinção da punibilidade, o valor, atualizado, da fiança será integralmente restituído ao réu.”. Ressalte-se que não há custas e despesas a serem deduzidas do processo, devido à extinção da punibilidade do agente. 1. Diante do exposto nos termos do que já constou na sentença de mov. 231.1, determina-se a devolução do valor depositado a título de fiança, tendo em vista o reconhecimento de causa extintiva de punibilidade, nos termos do art. 337 do CPP. 2. Considerando que o noticiado não possui defesa constituída nos autos, intime-se para fornecimento de dados bancários, preferencialmente por meio eletrônico. 3. Em seguida, expeça-se ordem de transferência eletrônica. 4. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 5. Após, cumpra-se as demais determinações da sentença de mov. 182.1 6. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, 19 de maio de 2025. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000260-59.2024.4.04.7030/PR RELATOR : ALEXANDRE ARNOLD REQUERENTE : LEONARDO MORENO MARCONDES ARAUJO ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO ALVES ELIAS (OAB PR096253) ADVOGADO(A) : WALDEMAR DE MOURA BUENO NETO (OAB PR093849) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 68 - 30/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Edifício Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3572-8481 - E-mail: jonc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001244-65.2021.8.16.0176 Processo: 0001244-65.2021.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Qualificada Data da Infração: 02/07/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DARCELI XAVIER FERREIRA DECISÃO 1. Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de DARCELI XAVIER FERREIRA, imputando-lhe a suposta prática do delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro. A denúncia foi ofertada pelo Ministério Público em 16.08.2023 (mov. 14.1), sendo recebida nesta mesma data (mov. 22.1). Designada audiência para eventual proposta de Suspensão Condicional do Processo, nos termos do artigo 89 da Lei n.º 9.099/95, a acusada, embora regularmente intimada, deixou de comparecer ao ato (mov. 37.1). Posteriormente, devidamente citada (mov. 50.1), apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo, oportunidade em que pleiteou a reavaliação da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (mov. 70.1). O Parquet, em manifestação ulterior, esclareceu que, durante as tratativas preliminares para a formalização do referido acordo, manteve contato contínuo com a denunciada, a qual, por diversas vezes, manifestou desinteresse na avença, ora em razão das condições propostas, ora por sustentar tese defensiva de mérito. Ainda assim, não se opôs à designação de nova audiência para eventual formalização da Suspensão Condicional do Processo, desde que houvesse anuência prévia da acusada nos autos (mov. 75.1). Designada nova audiência (mov. 78.1), esta foi realizada em 17.07.2024, ocasião em que a acusada anuiu com a proposta de Suspensão Condicional do Processo, comprometendo-se ao cumprimento das seguintes condições (mov. 91.1): a) comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a oito dias sem autorização judicial; c) prestação de serviços à comunidade pelo prazo de quatro meses; d) prestação pecuniária no valor de um salário mínimo (R$ 1.320,00), parcelável em até doze vezes, com destinação ao Conselho Comunitário de Segurança local. Em 27.09.2024, a acusada comunicou à Secretaria Judiciária a impossibilidade de adimplir a prestação pecuniária, alegando situação de desemprego (mov. 109.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a revalidação dos boletos com vencimento da primeira parcela para janeiro de 2025, bem como a intimação da acusada para regularizar o pagamento (mov. 112.1), o que foi deferido por este Juízo (mov. 115.1). Contudo, em 06.03.2025, foi certificado nos autos o descumprimento das condições impostas no acordo de suspensão (mov. 127.1). Diante disso, o Ministério Público pugnou pela intimação da acusada para apresentar justificativa quanto ao inadimplemento, sob pena de revogação do benefício e prosseguimento do feito (mov. 130.1). Intimada, a acusada alegou que havia recentemente iniciado vínculo empregatício e manifestou interesse em renegociar as condições (mov. 132). O Parquet, por sua vez, requereu a complementação da justificativa, solicitando que a acusada informasse sua atual fonte de renda, remuneração mensal, justificativa para o não cumprimento da prestação de serviços à comunidade e eventual disposição em retomar o cumprimento das condições a partir do mês subsequente (mov. 135.1). Em resposta, a acusada declarou que poderia iniciar o pagamento da prestação pecuniária, mas que não teria condições de cumprir a prestação de serviços à comunidade, em razão da carga horária extenuante de seu atual emprego, inclusive aos finais de semana. Informou, ainda, que exerce a função de auxiliar de limpeza em estabelecimento comercial, percebendo remuneração mensal de R$ 1.500,00 (mov. 137). Após, o Ministério Público pleiteou a revogação do benefício da Suspensão Condicional do Processo, nos termos do art. 89, § 4.º, in fine, da Lei n.º 9.099/95 (mov. 140.1). Instada a se manifestar, a Defesa informou que a acusada não se encontra em condições de dar continuidade ao cumprimento do acordo de Suspensão Condicional do Processo. Diante disso, não vislumbra outra alternativa senão o regular prosseguimento da ação penal. Assim, a parte ré declara estar ciente dos atos processuais subsequentes e do eventual prosseguimento da persecução penal em seu desfavor (mov. 146.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. Diante da informação do descumprimento das medidas impostas pela suspensão condicional do processo e considerando que a denunciada, mesmo após ser intimada, não retomou o cumprimento, acolho o parecer ministerial e, nos termos do artigo 89, parágrafo quarto, da Lei nº 9.099/95, REVOGO o benefício da suspensão condicional do processo em relação a ré DARCELI XAVIER FERREIRA. Nesse sentido: Recurso em Sentido Estrito. Delito de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB). Suspensão condicional do processo. Revogação do benefício em razão do descumprimento das condições legais estabelecidas. Insurgência defensiva. Pleito de reconhecimento da extinção da punibilidade Estatal ante o decurso do período de prova. Descabimento. Descumprimento das condições estipuladas. Acusado agraciado com a oportunidade de apresentar justificativa pela desobediência das medidas impostas. Ademais, mudança de endereço sem comunicar o Juízo. Possibilidade de revogação do benefício, mesmo após o período de prova. Inteligência do § 4º do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Extinção da punibilidade que se dá somente com o cumprimento das condições impostas. Recurso desprovido, com a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo. É possível a revogação do benefício previamente concedido, mesmo após o decurso do período de prova da suspensão condicional do processo, ante o descumprimento das condições impostas. Precedentes STF e STJ. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0025669-63.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 09.05.2022). Grifei. Assim, determino o prosseguimento do feito. 3. Intime-se a defesa técnica da ré para apresentação de resposta à acusação. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz, datado digitalmente. Heitor Nishizawa de Souza Juiz Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 47) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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