Thayana Tenorio Macanhan
Thayana Tenorio Macanhan
Número da OAB:
OAB/PR 096380
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thayana Tenorio Macanhan possui 30 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSC, TJMG, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSC, TJMG, STJ, TJPR
Nome:
THAYANA TENORIO MACANHAN
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007894-84.2021.8.24.0058/SC EXEQUENTE : NANBAN II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : ADRIANO PIMENTEL MARCOVICI (OAB PR029624) ADVOGADO(A) : THAYANA TENORIO MACANHAN (OAB PR096380) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTURO RESENDE URRESTA (OAB PR037298) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, ciente que a inércia poderá ensejar a extinção sem análise de mérito. Decorrido in albis o prazo, será intimada a parte, pessoalmente, para o mesmo fim, com prazo de 5 (cinco) dias.
-
Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 455) JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 99) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - 2º JUIZADO - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3309-9333 - Celular: (41) 3309-9199 - E-mail: sempvd-ctba@tjpr.jus.br Autos nº. 0005543-61.2022.8.16.0011 Processo: 0005543-61.2022.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 11/05/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ -2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): A.P.B.Z.A.S. Réu(s): FERNANDO ZITTA ALVES DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Na data de 5 de setembro de 2022 o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor do investigado FERNANDO ZITTA ALVES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, apresentando a seguinte narrativa (mov. 10.1): “No dia 11 de maio de 2020, por volta das 15h45min, na residência localizada à Rua Evaristo da Veiga, 572, bairro Boqueirão, nesta Capital e Foro Central, o denunciado FERNANDO ZITTA ALVES DOS SANTOS, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, por meio de palavras, através de uma ligação telefônica, ameaçou causar mal injusto e grave a sua filha e ora vítima A.P.B.Z.A.S., dizendo: “não vou pagar mais pensão para ir preso e depois que sair da cadeia eu vou te matar” (sic), cf. Termo de Declaração da Vítima de mov. 1.9 e Boletim de Ocorrência de mov. 1.2.” O fato acima narrado foi enquadrado pela acusação no artigo 147, caput, c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06. Recebida a denúncia em 29/9/2022, foi determinada a citação do réu para apresentar resposta à acusação no prazo legal (mov. 21.1). Citado (mov. 56.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora dativa e reservou o direito de manifestação quanto ao mérito em momento oportuno (mov. 62.1). A decisão proferida no mov. 64.1 ratificou o recebimento da denúncia e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, foi realizada a oitiva da vítima (mov. 88.1) e o réu foi interrogado (mov. 88.2). Sobreveio a juntada da certidão de antecedentes criminais do acusado (mov. 89.1). As partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público requereu a improcedência da denúncia para o fim de absolver o réu da prática do crime a ele imputado, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP, ao argumento de que a versão dos envolvidos efetivamente se contrapõe e não há nos autos outras provas que possam corroborar a versão da ofendida (mov. 93.1). A defesa postulou pela absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP, ante a insuficiência de provas (mov. 97.1). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O investigado foi denunciado como incurso na prática do delito previsto no artigo 147, caput, c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06. Inexistindo questionamentos preliminares e não vislumbrando nos autos qualquer irregularidade ou nulidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito. A conduta que tipifica o crime de ameaça é assim descrita pelo caput do artigo 147 do Código Penal: “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. No caso em comento, a materialidade do delito está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), termo de declaração e representação da vítima (mov. 1.9) e pelo depoimento prestado pela ofendida em juízo. A autoria, por sua vez, é incontroversa e recai sobre a pessoa do réu, como restou claro após a análise das provas produzidas tanto na fase extrajudicial quanto judicial. Em audiência de instrução (mov. 88.1) a vítima relatou: “(...) Que começou a receber as mensagens, tendo enviado prints, imprimido tudo e levado à delegacia; que recebeu a mensagem na qual ele a ameaçou e levou à delegacia; que as autoridades lhe informaram para enviar a localização, pois, caso ele fosse ao local, seria preso; que falou com o delegado e explicou os fatos; que, desde sua infância, não possui um bom contato com o denunciado, e esta não foi a primeira vez que tais ocorrências se deram, tendo ocorrido diversas vezes; que a comunicação entre pai e filha não é boa; que, em 20 anos, houve apenas ameaças; que, desde que estava na barriga de sua mãe, houve um grande problema, e sempre existiu esse constrangimento e ameaça, sem um vínculo entre eles; que as ameaças eram sempre do tipo 'vou te matar'; que as ameaças eram constantes; que o que a motivou a registrar a ocorrência foi o fato de que o denunciado a ameaçou de morte; que nunca teve uma relação de pai e filha desde pequena, e ele sempre deixou 'faltar', sempre tendo sua avó e sua mãe como apoio; que nunca fez nada como filha e nunca deu motivo, mas ele sempre se sentiu no direito de ameaçá-la e também sua família; que, após o fato narrado na denúncia, não houve nova situação de ameaça; que o motivo alegado pelo denunciado para tê-la ameaçado foi porque não queria mais pagar a pensão, pois ela estava morando com uma pessoa; que, independentemente de morar ou não, a depoente estava sob a responsabilidade de sua avó; que, após essa denúncia, fez o boletim de ocorrência, e as autoridades lhe deram medida protetiva, e ele pagou a pensão, e desde então, nunca mais teve ameaça (...).” No seu interrogatório em juízo (mov. 88.2) o réu sustentou: “(...) Que existem fatos e dados; que não tem contato com a vítima há onze anos; que sofreu um acidente há onze anos; que a única coisa que a vítima questionou foi com seus pais, tendo procurado o avô para tratar sobre a pensão; que a pensão que a ofendida alegava estar atrasada, ela mandou mensagem para seu pai, e foi ele quem a respondeu; que essa pensão era depositada em juízo; que o juiz determinou uma conta para o depósito; que foi verificado que a mãe da vítima não reside no país, morando na Espanha; que a mãe da vítima tinha uma dívida com a faculdade; que, quando o valor da pensão caía nessa conta, era automaticamente coberto por essa dívida; que nunca teve contato direto com a vítima; que houve uma situação anterior da vítima com o namorado, que gerou um problema, mas que o que ela está afirmando agora é muito grave; que, desde o nascimento da criança até os dezoito ou dezenove anos, não há um mês sequer de pensão atrasado; que nunca deixou de pagar pensão e nem de dar suporte à vítima; que nunca procurou a vítima, nem mandou mensagem para ela; que, se a vítima afirma ter as mensagens e ligações, o réu queria que elas fossem mostradas; que a vítima deveria ter as mensagens enviadas pelo réu; que o réu não a procura, não faz nada, nem conversa com ela; que não fez nenhuma ligação; que a única conversa sobre o assunto foi diretamente com o avô da vítima, pai do depoente; que, no dia em que isso ocorreu em 2020, o pai do depoente printou tudo; que a vítima conversou com o pai do réu, não diretamente com ele; que a vítima conversou diretamente com o avô por causa da questão da pensão que ela alegava não receber e que iria procurar um órgão; que o réu disse que ela deveria ir à Defensoria Pública ou à vara de família para explicar a situação; que foi explicado à vítima que o valor não estava caindo na conta dela; que a vítima argumentou que sua mãe tinha um débito da faculdade naquela conta; que o réu disse que não podia alterar a conta para depósito, sendo que foi determinado pela justiça que depositasse na conta da mãe da vítima; que foi isso que aconteceu; que a vítima, então, achava que os valores não estavam sendo depositados na conta, mas corrigiu-se e pediu desculpas por mensagem, e provou o equívoco; que não tem contato com a vítima; que, se a vítima está reclamando que a pensão não foi paga, alegando ameaça de morte, e que o réu teria deixado de pagar alguns meses, ela deveria mostrar quais meses; que todos os meses foram pagos à vítima; que nunca deixou de pagar; que sempre foi pago, sem atraso; que não há ligação de ameaça de morte para a criança, sendo que isso não deveria ser resolvido com ela; que isso deveria ser resolvido na vara de família ou com a mãe dela; que é inválido e aposentado; que antes era técnico de qualidade e sofreu um acidente de trânsito; que ficou praticamente dois anos dentro do hospital; que a vítima nunca o visitou; que, desde o acidente, o contato que teve foi através do celular do avô da vítima; que nunca conversaram; que não tem vícios; que houve um problema quando estava com a mãe da vítima, que disse que se o réu não ficasse com ela, o prejudicaria a vida inteira; que isso se reflete no que acontece até hoje; que o vínculo que tem com a vítima hoje é através da genitora do depoente; que há nexo em pegar todas as mensagens que a vítima mandou para seu pai, pois a briga dela era que não estava recebendo o valor da pensão; que essa foi a briga; que, quando a vítima foi verificar, os valores eram creditados, mas a conta onde caía o valor da pensão, determinada pela justiça, pegava todo o valor porque a mãe da vítima deixou um débito; que, quando a mãe da vítima foi para fora do país, deixou um débito, e o dinheiro que caía na conta sumia; que, ao tirar um extrato, não havia dinheiro na conta; que essa era uma questão que a vítima tinha, mas nunca deixou de pagar pensão; que, no passado, foi acionado na vara de família para pensão alimentícia; que, em dezoito anos, foi acionado quinze vezes, quase anualmente, para revisão de pensão; que pagava um valor, e era determinado sobre seu salário, o que causava problema; que essa situação era resolvida com a mãe da vítima; que a vítima procurou seus pais para resolver a questão, e mandou uma mensagem ao pai do réu, se não se engana, dizendo que a pensão estava seis meses atrasada; que, ao entrar em contato com seu pai, verificaram que estava tudo certo, e que havia esse problema da faculdade retirando o valor dela; que as mensagens estão no celular de seu pai; que ainda conserva essas mensagens e consegue apresentá-las; que todos os meses foram pagos, nunca havendo atraso na pensão; que o contato é sempre feito com os avós paternos, de regra com sua mãe, a avó da vítima; que as mensagens foram trocadas com o avô paterno; que não se recorda de ter tido contato pessoalmente ou por telefone com a vítima depois de 2003, após seu acidente; que acredita que o único contato foi no final de ano, quando a vítima apresentou o namorado; que nunca conversaram por rede social; que, uma vez, perguntou à vítima se poderia adicioná-la nas redes sociais para acompanhá-la, e ela respondeu que não, pois sua rede social era 'só pra família' e que ela 'só adiciona família, não adiciona pessoas assim' (...).” Nessa linha, é importante destacar que os elementos indiciários colhidos durante a fase investigativa foram devidamente ratificados sob o crivo do contraditório. A palavra firme e coerente da vítima na fase investigativa no sentido de que, em 11/5/2020, o réu a ameaçou de mal injusto e grave ao dizer: “não vou pagar mais pensão para ir preso e depois que sair da cadeira eu vou te matar”, encontra amparo no inteiro teor do boletim de ocorrência e no depoimento prestado pela ofendida em juízo, sob o crivo do contraditório, razão pela qual deve ser dotada da credibilidade necessária à comprovação indubitável do crime de ameaça cometido mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. Além do mais, é sabido que a palavra da vítima em delitos envolvendo violência doméstica merece credibilidade, quando coerente com as demais provas colacionadas aos autos, uma vez que, em sua maioria, tais delitos são praticados silenciosamente, sem testemunhas no seio familiar. Na mesma trilha é o entendimento consolidado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA, POR DUAS VEZES, NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 147, CAPUT, DO CP SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11.340/06). INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AMEAÇAS PROFERIDAS PELO APELANTE QUE IMPRIMIRAM MEDO NA OFENDIDA. CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REQUERIDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, INC. IV, CPP. ATENDIMENTO. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS AO DEFENSOR DATIVO NOMEADO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÂO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000900-86.2022.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 15.03.2025) “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONDUTA TÍPICA. CRIME FORMAL. PALAVRAS QUE CAUSARAM TEMOR NA OFENDIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO – CNJ. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CONDUTA TÍPICA DO ACUSADO QUE SE SUBSOME AO ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ACUSADO QUE NÃO COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS VALORES ARBITRADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000840-38.2022.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 15.03.2025) Por outro lado, apesar da negativa do acusado, sua versão encontra-se isolada nos autos, destoante de qualquer elemento capaz de retirar a veracidade e a credibilidade dos relatos da ofendida. Assim, denota-se das provas produzidas a ocorrência do delito de ameaça, existindo o elemento subjetivo do tipo, qual seja, provocar "temor na vítima" de lhe causar mal injusto e grave, estando a condenação devidamente fundamentada pelo boletim de ocorrência e pelos relatos prestados pela ofendida em ambas as fases da persecução penal. Sobre o assunto, ensina a doutrina: “O tipo subjetivo é composto pelo dolo, isto é, pela consciência e vontade de ameaçar alguém de mal injusto e grave. Indispensável a seriedade da ameaça, reveladora do propósito de intimidar (elemento subjetivo especial do tipo). Cumpre frisar que não importa a decisão do agente de cumprir ou não o mal prenunciado. É suficiente que seja idônea a provocar na vítima um estado de intranquilidade, com a restrição de sua liberdade psíquica." (PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, v. 2, p.284) Sabe-se, ademais, que para a configuração do delito previsto no art. 147 da Lei Penal basta que “a notícia, transmitida pelo agente, tenha o potencial de provocar na vítima receio, medo ou inquietação que afete ou prejudique a sua liberdade de determinação” (STF: AgR no ARE nº 722.016/SC, 5ª Turma, Relator: Min. LUIZ FUX, DJe 19.3.2013), como na espécie, em que a vítima confirmou ter sentido medo da ameaça. Além disso, o temor de A.P.B.Z.A.S. restou configurado pelo fato de ter se deslocado até a Delegacia de Polícia para registrar a ocorrência, representar em desfavor do réu e requerer as medidas protetivas de urgência. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA, lesão corporal e DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – ART. 147, caput, ART. 129, §9º, AMBOS do Código Penal e Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 – sentença condenatória – RECURSO DE APELAÇÃO 1 – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PALAVRA DA VÍTIMA firme e coerente e CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – AMEAÇA – CRIME FORMAL – TEMOR DA VÍTIMA DEMONSTRADO – SOLICITAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – LESÃO CORPORAL – LAUDO DE LESÕES CORPORAIS QUE ATESTA AS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA – ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA – NÃO ACOLHIMENTO – ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A DEFESA – ANIMUS LAEDENDI PLENAMENTE CONFIGURADO – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – CRIME FORMAL QUE SE CONSUMA NO EXATO MOMENTO EM QUE HÁ O DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS – CONHECIMENTO DA VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS PELO RÉU – DOSIMETRIA DA PENA – PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – DESPROVIMENTO – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – INVIABILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – AUSÊNCIA DE QUALQUER CONDUTA DA OFENDIDA QUE JUSTIFIQUE A AÇÃO DELITUOSA – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART.61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL, NO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 129, § 9°, DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES – CIRCUNSTÂNCIA MANTIDA – PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – REGIME INICIAL SEMIABERTO CORRETAMENTE APLICADO – PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA “C” E §3º, DO CÓDIGO PENAL –EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DA VÍTIMA – NÃO ACOLHIMENTO – DANO IN RE IPSA – REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – VALOR ARBITRADO DESPROPORCIONAL AOS PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CRIMINAL – REDUÇÃO DEVIDA – RECURSO DE APELAÇÃO 2 – PLEITO DE absolviÇÃO QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – CRIME FORMAL – TEMOR DA VÍTIMA DEMONSTRADO – (...)” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003752-79.2021.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 01.03.2025) “APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA - PRECEDENTES DO TJPR - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER, MÁXIME QUANDO FIRME, COESA E EM SINTONIA COM DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - OFENDIDA QUE RELATOU EXPRESSAMENTE O TEMOR SOFRIDO, BUSCOU PROTEÇÃO POLICIAL E REQUEREU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - DESNECESSIDADE DA EFETIVA INTENÇÃO DE CUMPRIR AS AMEAÇAS - POTENCIAL INTIMIDATÓRIO CONSTATADO - CRIME FORMAL - SITUAÇÃO DE EXALTAÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL - USO DE ENTORPECENTES DE FORMA VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 28, II E §1º, DO CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 16/03/2015 E A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000102-36.2023.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 08.02.2025) Portanto, diante da tipicidade da conduta, da ilicitude do comportamento do agente e de sua culpabilidade, resta caracterizado o cometimento do crime de ameaça mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. Aplica-se ao caso a agravante prevista na alínea “f” do inciso II do artigo 61 do Código Penal, vez que a ameaça foi realizada no âmbito doméstico, tendo o réu se prevalecido das relações familiares que mantém com a vítima, sua filha. Desse modo, a condenação do acusado nos termos do artigo 147, caput, c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a denúncia para o fim de condenar o réu FERNANDO ZITTA ALVES DOS SANTOS pela prática da conduta tipificada no artigo 147, caput, c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06. Atenta ao princípio da individualização e aos critérios estabelecidos nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a pena do réu. IV – DOSIMETRIA DA PENA a) Das circunstâncias judiciais No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os limites normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados, não desbordam as elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta, dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina. Circunstância favorável ao réu. O réu não possui maus antecedentes criminais (mov. 89.1). Sobre a conduta social do réu, não há nos autos elementos suficientes capazes de aferir tal circunstância, sendo-lhe por isso favorável esta circunstância. No que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável. Perquirindo sobre os motivos do crime, não há nada a ser valorado. As circunstâncias e as consequências do delito foram normais à espécie. Não há evidência de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática do delito. Tendo em vista as circunstâncias analisadas individualmente, inexistindo condição desfavorável ao réu e, tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses), fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção. b) Das circunstâncias legais Observa-se que o crime foi praticado no âmbito doméstico, tendo o réu se prevalecido das relações familiares que mantém com a vítima, sua filha. Portanto, está presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal. Assim, exaspero a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena provisória em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. c) Das causas de aumento e diminuição Ausentes causas de aumento e diminuição, fixo a pena definitiva em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. V - Regime de cumprimento da pena Em observância ao disposto no artigo 33, §2°, ‘c’, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante cumprimento das seguintes condições, as quais fixo com base no artigo 115 da Lei de Execuções Penais: a) permanecer em casa durante o repouso e nos dias de folga; b) recolher-se em sua residência, diariamente, das 22:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte; c) não mudar de residência sem prévia autorização do juízo; d) não se ausentar da cidade onde reside por período superior a 10 (dez) dias sem prévia autorização judicial; e) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades; f) comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação, com fulcro no artigo 152, parágrafo único, da LEP c/c art. 208, §4º, III da Lei nº 21.926/2024 (Código Estadual da Mulher Paranaense). VI - Substituição da PENA Inaplicável por se tratar de delito cometido com grave ameaça à pessoa, conforme dispõe o artigo 44, I, do Código Penal. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada (Súmula nº 588/STJ) no sentido de que, nas hipóteses em que a conduta é cometida com violência ou grave ameaça à pessoa, no âmbito doméstico, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável. In verbis: “Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. No mesmo sentido, observe-se: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA PRATICADO EM AMBIENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TESE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO DELITO. EMPECILHO DA SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 588. 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida obsta o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 283/STF. 2. O acolhimento da tese de absolvição do recorrente por ausência de comprovação da autoria e da materialidade do delito demandaria nova análise de fatos e provas, vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. No mais, a jurisprudência sedimentada na Súmula n. 588/STJ impede a conversão da pena em medidas restritivas de direitos. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no AREsp 1483550/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019) “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – VIAS DE FATO no âmbito da violência doméstica – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – pleito absolutório por insuficiência de provas – descabimento – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – palavra extrajudicial DA VÍTIMA corroborada Pelo depoimento judicial do policiaL militar que ATENDEU A OCORRÊNCIA – retratação judicial divorciada dos demais elementos de prova – condenação mantida – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 44, I, DO CP e da SÚMULA 588 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO, AFASTANDO-SE, DE OFÍCIO, A PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES, BOATES E CONGÊNERES DENTRE AS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000299-57.2023.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 25.01.2025) Sendo assim, é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. VII – Suspensão condicional da pena Em que pese estarem presentes os requisitos autorizadores da suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal, entendo que a suspensão da execução da pena no caso presente é prejudicial ao réu, uma vez que o seu cumprimento no regime aberto é mais benéfico do que as condições que lhe seriam determinadas pelo período de dois anos. Do mesmo decidiu recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA - CÁRCERE PRIVADO – ARTIGO 148, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PRELIMINAR SUSCITADA PELA DOUTA PROCURADORIA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ANTE A VIOLAÇÃO AO ARTIGO 578, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DESPROVIMENTO - FORMALISMO EXACERBADO – DECLARAÇÃO INEQUÍVOCA DO RÉU PARA REANÁLISE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR AFASTADA – PRECEDENTES – RECURSO TEMPESTIVO. 2) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 3) MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO, COM FUNDAMENTO NA TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, ESPECIALMENTE, DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS, RESPONSÁVEIS PELAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM COM A PRISÃO DO RÉU – PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE A VÍTIMA PERMANECEU EM PODER DO ACUSADO ATÉ A CHEGADA DA EQUIPE POLICIAL – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE – PRECEDENTES. 4) PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – DESPROVIMENTO - JUÍZO DE ORIGEM QUE EXASPEROU A PENA-BASE DO CRIME PELO QUAL O APELANTE FOI CONDENADO NA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) – APLICAÇÃO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE 1/8 (UM OITAVO) ENTRE O INTERVALO DO MÍNIMO E MÁXIMO DE PENA COMINADA AO TIPO PENAL, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – PRECEDENTES – DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO A QUO, QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CÁLCULO DOSIMÉTRICO MANTIDO. 5) PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – PROVIMENTO - PENA DEFINITIVA FIXADA ABAIXO DE 04 (QUATRO) ANOS – RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE APENAS 01 (UMA) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (ANTECEDENTES) – REGIME ABERTO QUE SE MOSTRA ADEQUADO E NÃO AUTORIZA A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ‘C’, C/C ARTIGO 59, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES DESTA E. CORTE – SENTENÇA REFORMADA, NESTE PONTO. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – SÚMULA 588, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE, TAMBÉM, DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, TENDO EM VISTA QUE MAIS GRAVOSA AO ACUSADO. 6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002134-13.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.12.2024) Portanto, inaplicável a suspensão condicional da pena ao caso. VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Direito de recorrer em liberdade Mantenho o acusado em liberdade, uma vez que não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Dos honorários advocatícios Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos à Dra. Thayana Tenorio Macanhan (OAB/PR nº 96.380), no importe de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), com fulcro no item 1.1 da Resolução nº 06/2024 – PGE/SEFA considerando o déficit da Defensoria Pública neste Juízo, e tendo em conta o trabalho desempenhado (atuação integral pelo rito sumário). A presente decisão possui efeitos de certidão para fins do artigo 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015. 3. Do valor mínimo da reparação Pretende o Ministério Público a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima. A questão envolvendo a fixação de valor mínimo de reparação em casos de violência doméstica foi debatida no Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito de recurso repetitivo no REsp nº 1.675.874/MS, tendo sido proferida a seguinte decisão: “RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. ” (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o prejuízo ao qual se refere o art. 387, IV, do Código de Processo Penal abrange tanto o dano material quanto moral, sendo que nos casos de violência doméstica revela-se prescindível a demonstração efetiva do prejuízo, pois ela é presumida pela situação em que ocorre a prática criminosa, sendo necessário tão somente o pedido expresso formulado pela acusação ou pela vítima. No caso em apreço, o Ministério Público ao oferecer a denúncia pugnou pela fixação de valor para reparação dos danos morais causados à vítima, nos termos dos artigos 91, I, do Código Penal e 387, IV, do Código de Processo Penal. Na hipótese dos autos, verifica-se que o acusado foi condenado pela prática do crime de ameaça (artigo 147, caput, c/c artigo 61, II, “f”, ambos do CP). Desta feita, considerando que houve pedido expresso formulado pelo Ministério Público em sede de alegações finais, que a infração penal em questão é caracterizada como violência doméstica (artigo 7º, II, da Lei nº 11.340/06) e que a reparação dos danos, nos moldes do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, decorre da própria condenação criminal, razão assiste ao Ministério Público no tocante à necessidade de fixação de reparação pelos prejuízos de cunho moral sofridos pela vítima. Em relação à quantificação dos danos morais, impende ressaltar que não há critério legal que determine a forma com que os valores devem ser calculados, tendo sido utilizados pelos tribunais brasileiros parâmetros a balizar o cálculo: “A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório” (STJ, AgInt no AREsp 1249098/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018) É possível constatar, desta maneira, que para calcular o montante adequado e proporcional de reparação à vítima pelos prejuízos morais sofridos, há que se observar as características pessoais dos envolvidos, especialmente a sua situação socioeconômica, bem como a gravidade do delito e extensão do dano, sendo que a indenização não pode constituir fonte de enriquecimento indevido. Sendo assim, considerando as particularidades do caso em apreço, no qual o réu, aposentado por invalidez, ameaçou sua filha de morte, entendo proporcional e adequada a fixação do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de reparação pelos danos morais por ela suportados, consoante o disposto no art. 387, IV, do CPP. Tal quantia deve ser acrescida de juros de mora (Taxa Selic deduzido o IPCA - art. 406, § 1º, do CC) ao mês a partir do evento danoso (11/5/2020), nos termos da Súmula 54/STJ, e, a partir da publicação desta sentença, quando passa a incidir a correção monetária (Súmula 362/STJ), aplica-se a Taxa Selic de forma integral, por contemplar juros e correção monetária, com fulcro no 406 do Código Civil (alterado pela Lei n° 14.905/2024). 4. Do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) a eventuais custos relativos a serviços de saúde prestados à vítima Não houve a utilização de serviços de saúde em razão da ameaça sofrida, razão pela qual deixo de fixar valor de ressarcimento, com fulcro no §4º do art. 9º da Lei nº 11.340/2006. 5. Ressarcimento ao Estado por eventuais custos com dispositivos de segurança Não consta dos autos a utilização de dispositivos de segurança para proteção da vítima, motivo pelo qual deixo de fixar valor de ressarcimento, nos termos do §5º do art. 9º da Lei nº 11.340/2006. 6. Com o trânsito em julgado da sentença: a) condeno o réu ao pagamento das custas processuais; b) remetam-se os autos à Contadora Judicial para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o acusado para o pagamento em 10 (dez) dias; c) intime-se a vítima do teor da presente sentença por qualquer meio célere e idôneo (telefone, e-mail, carta, etc.); d) expeça-se mandado de intimação do réu a respeito do inteiro teor da presente sentença; d.1) caso a intimação nos endereços constantes nos autos seja infrutífera, à Secretaria para que promova a intimação por edital do réu, com prazo de 60 (sessenta) dias (art. 392, VI e §1º, do CPP); e) comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; f) determino ainda a destruição de eventuais bens apreendidos, mediante a lavratura do respectivo termo e observância das demais formalidades do CNJ e da CGJ/TJPR; g) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; h) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença; e 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta
-
Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 508) OUTRAS DECISÕES (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Página 1 de 3
Próxima