Regis Luis Da Rocha

Regis Luis Da Rocha

Número da OAB: OAB/PR 096482

📋 Resumo Completo

Dr(a). Regis Luis Da Rocha possui 86 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TRT9 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 86
Tribunais: TJPR, TRF4, TRT9, TRF3
Nome: REGIS LUIS DA ROCHA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (27) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001485-57.2022.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: RUDINALVA DE MIRANDA GONZAGA Advogado do(a) AUTOR: REGIS LUIS DA ROCHA - PR96482 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. JALES, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000856-56.2024.5.09.0095 RECLAMANTE: KATIA DOS SANTOS DA SILVA RECLAMADO: WELLINTON REGIS PEREIRA LIBERAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Destinatário: KATIA DOS SANTOS DA SILVA Fica Vossa Senhoria intimado(a) para que indique meios viáveis ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito. Com a suspensão da execução, inicia-se a contagem do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, §1º da CLT. Durante o período de suspensão da execução, poderá o(a) credor(a) promover meios para prosseguimento da execução, com indicação de bens penhoráveis do(s) devedor(es), ficando ciente de que o mero requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente. Certifico que publiquei no DJEN FOZ DO IGUACU/PR, 28 de julho de 2025. JOELMA DE LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KATIA DOS SANTOS DA SILVA
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000472-16.2020.5.09.0069 RECLAMANTE: RAUL SOSTER RECLAMADO: PAO COM COSTELA ALIMENTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c145ca proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE DIAS FAVATO VERONESI DECISÃO I - Conforme Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que instituiu o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas,  por não ter adimplido a obrigação, INCLUAM-SE O(S) RÉU(S) ABAIXO: - PAO COM COSTELA ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 28.097.386/0001-10; GOLDEN STATE BAR LTDA, CNPJ: 28.433.752/0001-65; RAFAEL RODRIGO PITARELO, CPF: 064.858.749-50; PAULO HENRIQUE PITARELO, CPF: 059.524.949-35 Ressalta-se que já transcorreu o prazo de 45 dias após a citação, na forma do art. 883-A, da CLT. II - DEFIRO o requerimento obreiro de penhora da motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, ano de fabricação e modelo 2009, de placas ARU-7013, de propriedade do executado PAULO HENRIQUE PITARELO, expedindo-se, para tanto, o competente MANDADO de penhora, avaliação e nomeação de depositário do bem. Durante a diligência, deverá o meirinho constatar e certificar eventual outro veículo que estiver na posse do executado e/ou de outros executados que estiverem no mesmo local da diligência acima deferida, inclusive solicitando e fazendo imagens do respectivo CRLV desse bem e, em caso de resposta afirmativa, considerando que a posse dos bens móveis pressupõe a sua propriedade (art. 1.267 do CC), proceda-se, na mesma ocasião, a penhora desse veículo que estiver sendo utilizado pela parte devedora, de tantos veículos quantos suficientes para a garantia da execução. Ressalta-se que a penhora somente se aperfeiçoará, com a abertura de prazo para apresentação de Embargos à Execução, após a avaliação do veículo. Considerando que este Juízo não conta com depositário judicial, deverá ser nomeado como depositário dos bens constritos o próprio devedor e, caso haja recusa, será nomeado o leiloeiro deste Juízo, sr. JORGE VITÓRIO ESPOLADOR - CPF: 918.216.069-49, que deverá ser intimado oportunamente para informar nos autos se aceita o encargo, em 48 horas. III - Após, registre-se a penhora junto ao sistema RENAJUD. IV - No mais, considerando que estamos diante de execução definitiva, e tendo em vista que existe penhora nos autos garantindo parcialmente o juízo e que o exequente requer a liberação desse numerário existente nos autos, INTIMEM-SE os executados RAFAEL RODRIGO PITARELO (pela via postal) e PAULO HENRIQUE PITARELO (devendo este ser intimado na mesma diligência de penhora deferida no item II supra, o que deve ser então incluído no mandado de penhora que será expedido) sobre as penhoras parciais realizadas nas contas de sua titularidade (ID 7846cca), para requererem o que entender de direito, no prazo de 5 dias, presumindo-se, no silêncio, a concordância com a liberação dos valores bloqueados junto ao Sisbajud ao exequente. No silêncio dos executados, LIBEREM-SE ao autor os depósitos apontados no #id:f9d7eeb, cujos valores totalizam R$ 2.045,09, sendo, pois, muito inferiores ao crédito obreiro (R$ 40.352,09), ficando autorizada a transferência do numerário para a conta já informada pelo credor no #id:a9bb04d, destacando-se que o(a) procurador(a) obreiro possui poderes especiais para receber e dar quitação (ID 6180ffc). Expedido o Alvará, cientifique-se o credor acerca da disponibilidade do numerário. V - Cumprido o item acima, elabore-se a CONTA GERAL, deduzindo-se o valor recebido pelo credor. VI - Cumpridas todas as determinações supra, apresentadas manifestações ou decorridos in albis os prazos legais, voltem os autos à conclusão. CASCAVEL/PR, 25 de julho de 2025. CLAUDIO SALGADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAUL SOSTER
  5. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATSum 0001528-40.2023.5.09.3671 RECLAMANTE: MARILZA PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e4dc7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO 1. Considerando que a presente ação foi julgada improcedente e tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação (CLT, art. 791-A, § 4º). 2. Sendo assim, ante a inexistência de regra específica, e de forma a evitar prejuízos à parte ré, especialmente quanto à expedição de certidão negativa, bem como a necessidade de se preservar o histórico quanto aos polos ativo e passivo da demanda, caso o advogado demonstre interesse em executar a sentença no prazo e nas condições previstas no referido dispositivo legal, deverá fazê-lo mediante propositura de uma ação autônoma de cumprimento de sentença (CumSen). 3. Intimem-se. 4. Após, remetam-se os presentes autos ao arquivo definitivo. 5. Sem mais. Cumpra-se. ANA CLAUDIA RIBAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATSum 0001528-40.2023.5.09.3671 RECLAMANTE: MARILZA PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e4dc7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO 1. Considerando que a presente ação foi julgada improcedente e tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação (CLT, art. 791-A, § 4º). 2. Sendo assim, ante a inexistência de regra específica, e de forma a evitar prejuízos à parte ré, especialmente quanto à expedição de certidão negativa, bem como a necessidade de se preservar o histórico quanto aos polos ativo e passivo da demanda, caso o advogado demonstre interesse em executar a sentença no prazo e nas condições previstas no referido dispositivo legal, deverá fazê-lo mediante propositura de uma ação autônoma de cumprimento de sentença (CumSen). 3. Intimem-se. 4. Após, remetam-se os presentes autos ao arquivo definitivo. 5. Sem mais. Cumpra-se. ANA CLAUDIA RIBAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARILZA PEREIRA DOS SANTOS
  8. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 82) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Página 1 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou