Gabriela Rodrigues
Gabriela Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PR 096553
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Rodrigues possui 71 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TJGO, TRF1, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJGO, TRF1, TJPR
Nome:
GABRIELA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (49)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1002810-05.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE ASSIS DIAS REU: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando que o STF homologou acordo para o ressarcimento de aposentados e pensionistas do INSS, e a responsabilização das associações envolvidas, nas fraudes dos descontos indevidos em seus benefícios, realizados entre 03/2020 e 03/2025, no bojo da arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF 1236; Considerando que o plano de ressarcimento, homologado pelo STF, prevê, para os segurados, a devolução integral administrativa dos valores descontados indevidamente, corrigidos pelo IPCA, desde o mês de referência de cada desconto até a data do pagamento. Registro, ainda, que a adesão ao acordo é voluntária e os beneficiários que optarem por ela deverão desistir das ações judiciais contra a União e o INSS, preservado o direito de ingressar com ações, perante a Justiça Estadual, contra as associações, para fins de buscar indenização por danos morais e demais direitos, na via adequada. Desta feita, intime-se a parte autora para responder, no prazo de 05 dias, se efetivou pedido administrativo de adesão ao referido acordo de ressarcimento. Na sequência, retornem conclusos os autos. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002810-05.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DE ASSIS DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA RODRIGUES - PR96553 e RAFAEL ANDRADE GONDIM - GO38109 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: RAIMUNDO NONATO DE ASSIS DIAS RAFAEL ANDRADE GONDIM - (OAB: GO38109) GABRIELA RODRIGUES - (OAB: PR96553) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 25 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO PROCESSO Nº 1004829-29.2025.4.01.3504 ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º do CPC e Portaria n. 11791314 deste Juízo) Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS deficiente) proposta em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Fica a parte autora intimada para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, o(s) seguinte(s) documento(s) necessário(s) à propositura da ação: (X) cópia detalhada do Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, com a data da última atualização de no máximo 2 anos. Atendida a determinação de emenda, com a juntada dos documentos exigidos, encaminhem-se os autos à Central de Perícias, para a realização de exame pericial que se dará com generalista, Perito Judicial ou Médico do Trabalho apto a analisar o quadro de saúde da parte sob a ótica de todas as enfermidades e/ou limitações alegadas na inicial e designação de Assistente Social para elaboração do estudo socioeconômico (ESE) (Prazo para juntada dos laudos:15 dias). A ausência da parte autora ao exame pericial, se não justificada e comprovada documentalmente no prazo de 03 (três) dias após a data designada, importará na extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, bem como o laudo da perícia administrativa realizada junto ao INSS, que se encontra disponível no endereço eletrônico 'Meu INSS', sob pena de preclusão. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para se manifestarem em 05 (cinco) dias. De ordem nos termos da Portaria 11791314, cite-se o INSS para tomar ciência dos atos e termos da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá a Autarquia, no prazo da contestação, juntar cópia integral do Dossiê Previdenciário e do Dossiê Médico da parte autora. Em atenção ao que determina a Lei 14.331/2022 quanto à definição acerca de quem arcará com a antecipação do custeio dos honorários periciais, em uma análise de cognição sumária, ante os documentos que instruem a inicial, verifica-se que a parte autora não tem condições de antecipar o custeio da perícia, devendo tal ônus recair sobre o INSS, conforme dispõe o artigo 1º, §5º da referida lei. Cabendo, por seu turno, ao INSS em contestação apresentar documentos que infirmem tal presunção. A fim de propiciar maior celeridade, segurança e economia processual mediante o uso da tecnologia, os presentes autos tramitarão nos moldes do Juízo 100 % Digital, nos termos da Resolução CNJ 345/2020 e em especial seu artigo 3º, parágrafo 4°, Resolução Presi 24/2021 e Portaria Presi 78/2022, bem como considerando o artigo 190 do CPC - negócios jurídicos processuais, o princípio processual da colaboração e o marco da Justiça 4.0, adicionando-se os princípios da celeridade e eficiência, que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais. Caso tenha sido registrada a solicitação de Juízo 100% digital pela parte autora, no momento do protocolo do processo, a parte ré será intimada para manifestar eventual objeção fundamentada à adoção do procedimento digital, que deverá ocorrer até a contestação ou na sua primeira manifestação no processo. Se não tiver sido feita a solicitação de inclusão de tramitação do processo pelo Juízo 100% digital, será lançada a referida movimentação nos presentes autos, por meio de tarefa da Secretaria da Vara, quando as partes deverão manifestar-se, caso tenham alguma objeção fundamentada à adoção do procedimento digital, nos seguintes prazos: - Parte autora: 05 (cinco) dias; - Parte ré: até a contestação ou na sua primeira manifestação no processo. Caso uma das partes recuse o procedimento do Juízo 100% Digital, eventual audiência poderá ser realizada na forma presencial, nos termos do artigo 4º da Resolução CNJ 481/2022, que alterou o artigo 3º da Resolução CNJ 345/2020. Esclareça-se que a avaliação médica, em qualquer situação, é feita presencialmente. Intime (m)-se. Goiânia-Go, data e assinatura eletrônica abaixo. FARLEY TEODORO DO SANTOS SERVIDOR
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Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5370711-39.2025.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a): Alfredo Jose De SouzaRequerido(a): Banco Bradesco S.a. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por ALFREDO JOSÉ DE SOUZA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, partes já qualificadas.Narra a inicial, em síntese, que o autor é titular de benefício previdenciário, no qual notou a realização de descontos em decorrência do Contrato de Cartão de Crédito n.º 20160319445037805 na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), lançados pela empresa ré, os quais alega não ter contratado.O autor diz ainda que referidos descontos tiveram início em fevereiro de 2019 e fim em fevereiro de 2022, totalizando R$1.550,63 (mil, quinhentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos), motivo pelo qual propôs a presente demanda.Preliminarmente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em seu favor e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do Contrato de Cartão de Crédito n.º 20160319445037805, com a consequente condenação da empresa ré: (a) na restituição em dobro do importe até o momento cobrado de forma indevida, totalizando R$3.101,26 (três mil, cento e um reais e vinte e seis centavos); (b) em danos morais, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais); e (c) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.Procuração e documentos acostados no evento 01.A inicial foi recebida em evento 4, com o deferimento dos benefícios de gratuidade e inversão do ônus da prova.O requerido habilitou-se em evento 14.Apresentação de contestação em evento 19. Relata que a parte autora contratou, além de realizar o desbloqueio do cartão de crédito consignado também o utilizou para efetuar compras, como observado na data 11/03/2022. Requereu a retificação do polo passivo e impugnou os benefícios de gratuidade. No mérito, pugnou pela improcedência.Conciliação sem acordo em evento 20, com a presença do advogado(a) do requerente Dr(a). Rafael Andrade Gondim, OAB/GO 38.109, do(a) advogado(a) da requerida Dr(a). Eugênio Carvalho dos Santos Silva, OAB/PB 31.106, com a preposta Sra. Evellyn Oliveira Pessoa, CPF: 097.225.294-04.Impugnação em evento 24.É o relatório. Decido.Indefiro o pedido de adequação do polo passivo para que, em substituição à instituição BANCO BRADESCO S.A, seja incluída a instituição financeira BRADESCO CARTOES S/A.Isso porque, os documentos juntados demonstram que a suposta relação jurídica foi firmada com a empresa requerida BANCO BRADESCO S.A, a qual figura como agente originadora da operação e inclusive responsável pela formalização e descontos. Ademais, tal situação não impede a parte interessada entrar com posterior ação de regresso.Além disso, ainda que se trate formalmente de empresas distintas, observa-se que apresentaram contestação conjunta, o que evidencia a possibilidade de fazerem parte do mesmo grupo econômico, portanto, em observância a aplicação do CDC ao caso, é patente a presença da cadeia de consumo, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, § 1º ambos do diploma consumerista, os quais estabelecem a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia fornecedora pelo fato do produto ou do serviço.Portanto, INDEFIRO o pedido de substituição processual.O Banco réu também impugnou os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora. Ocorre que, compete ao impugnante provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos autorizadores da concessão da aludida benesse. Ausentes indícios mínimos indicativos da inexistência ou o desparecimento dos requisitos essenciais à concessão, impõe-se a sua mantença.Sobre a alegação de impossibilidade da inversão do ônus da prova, tem-se que esta não deve ser aplicada de maneira indistinta, a ser concedida simplesmente por envolver a lide uma relação de consumo, posto que poderia gerar um novo desequilíbrio na relação entre as partes, a tal ponto de atribuir ao fornecedor um encargo absurdo e insuscetível de desempenho. Mas também, não se trata de uma faculdade, posto que, verificada a presença de um dos requisitos, impõe-se a aplicação do instituto, o que é o caso dos autos.No caso em apreço, a ré é a única que detêm, efetivamente, o controle da documentação dos serviços contratados e prestados, consistindo em verdadeiro monopólio de dados. Em razão disso, no caso em exame, DEVE ser aplicada a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, visando facilitar ao autor a sua defesa no processo civil, sendo que, a referida inversão fica a critério do julgador, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente, de modo a equilibrar a relação processual.Sem mais preliminares.Ainda, visando ao saneamento participativo e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, e aos Princípios da Não Surpresa e da Colaboração/Cooperação, MANIFESTEM-SE as partes de forma fundamentada, no prazo comum de 5 (cinco) dias, quanto à necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente, sob pena de preclusão:a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência de modo pormenorizado, se testemunhal, com a qualificação das testemunhas e o que se pretende provar, e, se pericial, o objeto e finalidade da prova cotejado com o debate posto em juízo, sob pena de indeferimento por falta de pertinência com a demanda, de modo que pedidos genéricos não serão admitidos (art. 357, II do CPC);b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III do CPC);c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV do CPC).Fica consignado que, em caso de não manifestação das partes ou apresentação de pedidos genéricos de produção de provas, haverá julgamento antecipado da lide.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito3
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Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Turvânia Estado de Goiás Vara Cível Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia/GO - Telefone: (64) 3682-1284 Processo nº: 5324877-75.2025.8.09.0151 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente(s): Francisco Euripedes Ferreira Promovido(s): Prevabrap - Associacao Brasileira Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos CERTIDÃO CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Artigo 93, incisco XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ) "Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independem de despacho da autoridade judicial". Certifico que em cumprimento ao Provimento supramencionado, procedo a intimação da parte promovente, para no prazo de 15(quinze) dias, manifestar acerca da movimentação/contestação de evento 21. Dou fé. Turvânia, data da assinatura digital. Maria Aparecida de Carvalho Pureza Analista Judiciário - Mat. 5052360
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Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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