Mariana Virginia Procópio Hübner

Mariana Virginia Procópio Hübner

Número da OAB: OAB/PR 096557

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariana Virginia Procópio Hübner possui 74 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TRT9 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJPR, TRF4, TRT9, TRT4
Nome: MARIANA VIRGINIA PROCÓPIO HÜBNER

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (6) DIVóRCIO CONSENSUAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 128) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000375-88.2025.4.04.7016/PR AUTOR : EINTOM RIBEIRO ADVOGADO(A) : LUANA MARICY PINHEIRO RUGGERI (OAB PR055155) ADVOGADO(A) : MARIANA VIRGINIA PROCOPIO HUBNER (OAB PR096557) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Condeno a parte autora, vencida na demanda, a reembolsar os honorários periciais, corrigidos monetariamente. A execução de tal condenação, porém, resta suspensa em razão da concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Interposto recurso, e não sendo caso de juízo de retratação, intime-se (ou cite-se, nos termos do § 4ª do art. 332 do CPC, se for o caso) a parte ré para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, a seguir, à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 52) DECORRIDO PRAZO DE NEIDE FATIMA DE SOUZA OLIVEIRA (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 93649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0001542-42.2023.8.16.0126 SENTENÇA Processo:   0001542-42.2023.8.16.0126 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa:   R$14.950,00 Autor(s):   RUAN RIBEIRO MARQUES Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. RELATÓRIO RUAN RIBEIRO MARQUES, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Concessão de Auxílio-Acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando que sofreu acidente de trabalho 01.12.2021 e que possui redução da capacidade laboral após consolidação das sequelas. Afirma que recebeu auxílio-doença, mas que apesar da cessação administrativa, apresenta sequelas incapacitantes para o desempenho de suas atividades habituais. Sustenta que, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, faz jus ao benefício de auxílio-acidente, a contar da data de cessação do auxílio-doença, uma vez que restou demonstrada redução da capacidade laborativa. Ao final, postulou pela procedência da demanda pela concessão de auxílio-acidente. Juntou documentos (movs. 1.2/1.12). Decisão de mov. 12.1, após emenda, recebeu a inicial, deferiu a gratuidade processual e determinou a antecipação da perícia. Laudo pericial anexado ao mov. 57.1. Citado, o INSS apresentou contestação ao mov. 63.1 pugnando pela improcedência do pedido inicial. Em mov. 66.1 a Parte Autora impugnou o laudo pericial. Laudo Pericial complementar ao mov. 69.1. Nova impugnação da Parte Autora ao mov. 73.1. Laudo Pericial complementar ao mov. 77.1. Decisão de mov. 83.1 homologou o laudo pericial e declarou encerrada a instrução probatória. Alegações finais remissivas pelo INSS ao mov. 96.1. Alegações finais pela Parte Autora ao mov. 87.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário.   2. FUNDAMENTAÇÃO Da aptidão dos autos ao julgamento Inexistindo irregularidades a serem sanadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como ante a ausência de preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito. Importante destacar que para a formação da convicção do juízo será valorada a prova produzida sob o crivo do contraditório nesse feito. Assim o faço, em conformidade com as previsões contidas do CPC, especificamente, nos artigos 479, que assim dispõe: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”, e ainda, art. 371. “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido. E indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Pretende a parte autora obter, judicialmente, a concessão do benefício de auxílio-acidente, auxílio-doença acidentário ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez. Passo ao julgamento do mérito.   Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez Inicialmente, cumpre destacar que o auxílio-doença é um benefício de prestação continuada, com prazo indeterminado e sujeito a revisão periódica. É pago ao segurado que fica totalmente incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos O auxílio-doença tem disciplina legal no artigo 59 da Lei 8.213/91, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória, por mais de quinze dias, veja-se: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez consiste no benefício concedido ao trabalhador que se torna incapaz permanentemente de desenvolver a atividade laboral habitual e, ainda, não consegue ser reabilitado para o exercício de outra função que lhe garanta subsistência. Conforme se depreende do artigo 42 da Lei nº 8.213/1991: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Assim, para concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, devem ser verificados os seguintes requisitos: (a) carência de 12 (doze) meses de contribuição (artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991); (b) qualidade de segurado; e (c) doença ou lesão incapacitante para a atividade habitual; (d) temporariedade, ou não, da doença ou lesão; e (e) possibilidade de reabilitação. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei (art. 59 da Lei nº 8.213/91). Enquanto isso, a aposentadoria por invalidez é benefício devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42, da Lei nº 8.213/91). Depreende-se que o legislador previu a aposentadoria por invalidez para o segurado acometido por incapacidade total e permanente, que não possa ser reabilitado nem para o exercício do seu trabalho habitual nem qualquer outro trabalho, o que deve ser verificado em cada caso concreto, mediante a realização de prova pericial e avaliação das condições pessoais do segurado. Outrossim, vale frisar que quando decorrente de acidente de trabalho, tal qual o caso dos autos, a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez INDEPENDE de carência, nos termos do Art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Note-se que referidos benefícios são fungíveis, facultando-se ao julgador, consoante espécie de incapacidade constatada, verificar qual deles deve ser concedido, notadamente, quando há pedido neste sentido. Assim, com base no princípio da fungibilidade dos benefícios, é admissível a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.   Do auxílio-acidente Nos termos do art. 86, caput, da Lei 8.213/91, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Para a concessão do referido benefício é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurado; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho; c) haja sequela; e d) ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS, conforme previsão do Decreto 3.048/99. Em síntese, são, portanto, três os benefícios passíveis de concessão decorrente de incapacidade laboral: auxílio-doença (incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual), aposentadoria por invalidez (incapacidade total e permanente para qualquer atividade) e auxílio-acidente (segurado que sofrer acidente de trabalho e apresentar redução de capacidade laboral com a consolidação das lesões).   DO CASO CONCRETO No presente caso, a condição de segurado está devidamente comprovada e não há necessidade de carência, máxime porque os pedidos iniciais estão fundamentados em acidente de trabalho, conforme documentos que instruem a inicial e já analisados em sede administrativa pelo INSS. A perícia do INSS entendeu pela ausência de incapacidade laboral. Pois bem. Em que pese a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS, suas conclusões podem ser elididas por elementos probatórios em sentido contrário, daí porque se faz necessária a produção de prova pericial judicial, cuja qual se reveste de idoneidade e prestigia o amplo contraditório do segurado. Após determinada a produção de prova pericial médica, no que diz respeito à alegação de incapacidade laboral e/ou consolidação das lesões, o Douto Perito Judicial assim concluiu (movs. 57.1, 69.1 e 77.1): f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Periciado não comprova a redução da capacidade laboral alegada, ao presente exame físico pericial não foram constatadas alterações funcionais objetivas que sejam capazes de ocasionar algum grau de efetiva redução da capacidade laboral. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Não há incapacidade laboral   E mais: Não foi elaborado nenhum quesito técnico novo. Não há contradição no laudo, ocorre que a parte autora tenta distorcer o que está escrito no laudo a fim de garantir o seu interesse. No presente caso há uma perda funcional, porém não repercute sobre a capacidade laboral do mesmo. Perda funcional e perda laboral são conceitos distintos, nem sempre uma perda funcional gera perda laboral, é necessário correlacionar sua atividade com sua limitação física. No presente caso haveria limitação apenas para atividades como correr, pular, atividades de impacto, as quais não necessita realizar no labor declarado. Não se enquadra no Decreto 3048/99, visto que a limitação articular apresenta é grau leve, e o Decreto exige no mínimo grau moderada, e também a redução de força pelo decreto teria que ser grau sofrível ou inferior, e no caso a perda de força é leve. Portanto, ratifico o já apontado no laudo Novamente a parte distorce conceitos técnicos que já explanei na complementação de laudo anterior. Esclareço de forma bem objetiva: - Não há nenhuma redução da capacidade laboral. - Há apenas perda funcional, não laboral. A perda avaliada no Decreto é funcional, não laboral. Não se trata de redução da capacidade laboral nem em grau mínimo, pode executar todas as tarefas necessárias ao seu labor com 100% de perfeição, sem nenhuma dificuldade, nem 1% de perda laboral.   Como é cediço, o meio probatório que abriga maior segurança para o julgamento desta espécie de pleito é o exame pericial. Inobstante as impugnações da Parte Autora, o expert foi categórico em afirmar que NÃO HÁ QUALQUER TIPO DE INCAPACIDADE LABORAL. Assim, o pedido inicial é improcedente.   3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de auxílio-acidente formulado por RUAN RIBEIRO MARQUES, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais e à restituição do valor ao INSS, a ser restituído de forma administrativa, conforme termo firmado entre os Entes. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Cumpra-se conforme Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 23) JUNTADA DE ACÓRDÃO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0001569-02.2022.8.16.0048(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Data do Julgamento: 14/07/2025 Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.1. Ação previdenciária acidentária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à obtenção de benefício de auxílio-acidente. O juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, ensejando a interposição de recurso de apelação cível pelo autor, que defende seu direito ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, em razão de alegadas limitações à sua capacidade laborativa, supostamente provocadas pelas sequelas decorrentes de acidente de trabalho, relacionadas à fratura em seu fêmur direito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.1. Discute-se: a) se restou comprovada a redução da capacidade ou a incapacidade do autor para o trabalho habitual, apta a ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente; b) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de nova perícia médica judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. O benefício de auxílio-acidente é concedido, conforme o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, quando o segurado apresenta sequelas que reduzem sua capacidade laborativa, permanentemente.3.2. A existência de sequelas ou de perda funcional só é relevante se for causa de redução da capacidade para o trabalho.3.3. O laudo pericial oficial, elaborado com base em exame físico e exames complementares, concluiu pela inexistência de qualquer sequela funcional ou incapacidade para o trabalho, atestando que a capacidade laboral do autor permanece 100% preservada.3.4. Não há nos autos provas aptas a infirmar a conclusão do perito, tampouco se percebe qualquer vício na perícia ou no respectivo laudo que pudessem justificar a realização de um novo exame pericial.3.5. A exclusão do perito da lista de colaboradores da Comarca ocorreu após a realização da perícia e a apresentação do laudo pericial no presente feito, e não teve qualquer relação com a qualidade do trabalho técnico apresentado pelo perito, não sendo suficiente, por si só, para macular a higidez da prova técnica já produzida.3.6. O indeferimento do pedido de realização de nova perícia médica judicial não configura cerceamento de defesa quando o laudo oficial é suficiente, claro e conclusivo, sendo desnecessária a repetição da prova pericial.3.7. O laudo médico particular apresentado pelo autor, produzido unilateralmente, carece de robustez técnica e de elementos que permitam infirmar a conclusão pericial oficial.3.8. O autor não apresenta redução permanente de sua capacidade laborativa, que justifique a concessão do benefício do auxílio-acidente, à luz dos artigos 86 da Lei nº 8.213/1991 e 104, do Decreto nº 3.048/99.3.9. Em que pese o desprovimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do apelante sucumbente, em razão da isenção concedida ao segurado pela Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 129, parágrafo único. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. Teses de julgamento: a) Sequelas ou perdas funcionais que não comprometam a capacidade laborativa do segurado não justificam a concessão de benefício de auxílio-acidente; b) não havendo provas aptas a infirmar a conclusão da perícia judicial, tampouco vícios na perícia ou no respectivo laudo, não se justifica a realização de um novo exame pericial, de modo que o indeferimento de tal pedido não implica cerceamento de defesa.Dispositivos e precedentes relevantes: Lei nº 8.213/1991, art. 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104; Código de Processo Civil, art. 373, inciso I; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 416.
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