Paulo Fernando Stefaniszen

Paulo Fernando Stefaniszen

Número da OAB: OAB/PR 096670

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Fernando Stefaniszen possui 132 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 132
Tribunais: TRF4, TJSC, TRF1, TJPR
Nome: PAULO FERNANDO STEFANISZEN

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
132
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) INVENTáRIO (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (12) USUCAPIãO (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0019370-11.2024.8.16.0031 Processo:   0019370-11.2024.8.16.0031 Classe Processual:   Produção Antecipada da Prova Assunto Principal:   Outras fraudes Valor da Causa:   R$0,00 Requerente(s):   Paulo Fernando Stefaniszen Requerido(s):   BANCO BRADESCO S/A BANSEG LEILÕES EMERSON RODRIGO XAVIER america net ltda Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C/C TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE ajuizada por PAULO FERNANDO STEFANISZEN em face de BANCO BRADESCO S/A, BANSEG LEILÕES, EMERSON RODRIGO XAVIER e AMERICA NET LTDA.  Deferido o pedido de tutela cautelar antecedente, em plantão judiciário, determinando-se o bloqueio via SISBAJUD nas contas bancárias pertencentes ao requerido EMERSON RODRIGO XAVIER, inscrito no CPF sob nº 326.759.028-02, até o limite de R$ 30.873,17 (trinta mil, oitocentos e setenta e três reais e dezessete centavos) (mov. 6.1).  Expedida a ordem de bloqueio (mov. 7.2).  O bloqueio foi parcialmente frutífero (mov. 13.1).  Determinou-se a emenda da petição inicial para comprovação da alegada hipossuficiência financeira (mov. 15.1).  O autor juntou documentos (movs. 25.2/10). Indeferido o pedido de justiça gratuita, uma vez que se constatou que, até 31/12/2022, a parte autora possuía bens e direitos no valor de R$ 228.600,00, incluindo quotas de capital em seu nome, sem dívidas ou ônus reais (mov. 27.1). O autor opôs embargos de declaração (mov. 30.1). Juntou documentos (movs. 30.2/5). Os embargos de declaração não foram providos (mov. 41.1). A Escrivania certificou a interposição de agravo de instrumento (mov. 46.1). É O RELATÓRIO. DECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nos termos do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz proferir nova decisão sobre a matéria já decidida. Entretanto, o art. 1.018, § 1º excepciona essa regra ao prever que, diante da interposição de agravo de instrumento, poderá o juízo de primeiro grau, após a análise das razões recursais, reconsiderar ou reformar a decisão agravada em sede de juízo de retratação. As razões do agravo de instrumento se encontram nos autos nº 0058196-68.2025.8.16.0000. Após a análise das razões recursais, concluiu-se que a decisão agravada ser reformada.  A justiça gratuita é um benefício que visa garantir o acesso à justiça para aqueles que não têm condições de arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, CF e 98, CPC). A declaração de hipossuficiência, ou seja, de que a pessoa física ou jurídica não tem condições financeiras de pagar as custas do processo, tem presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), o que significa que ela pode ser contestada. Portanto, para a concessão da justiça gratuita, é possível uma análise da capacidade financeira da parte a partir de outros documentos. Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Ressalte-se que, para a concessão da justiça gratuita, não se exige a demonstração de miserabilidade absoluta. Nesse contexto, a análise judicial da hipossuficiência financeira tem se concentrado nos rendimentos tributáveis declarados, os quais refletem, com maior fidelidade, o patrimônio líquido disponível e a capacidade contributiva atual da parte. É que, embora a parte possa ser titular de bens ou ativos de difícil liquidez, como imóveis ou participações societárias, tal situação não implica, necessariamente, disponibilidade de recursos financeiros imediatos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE MANTEVE A JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RENDIMENTO FAMILIAR LÍQUIDO INFERIOR AO PATAMAR FIXADO POR ESTE COLEGIADO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIQUIDEZ PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO NÃO EQUIVALE À DE RENDIMENTOS. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA EM REFUTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PELOS AGRAVADOS. BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012127-12.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 06.05.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 98 DO CPC.1. O direito da gratuidade de justiça pode ser concedido ao litigante que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, conforme previsão do art. 98 do Código de Processo Civil, não se exigindo estado de miserabilidade, mas sim a incompatibilidade entre os custos do processo e a capacidade econômica da parte.2. Verificada omissão no V. Acórdão quanto ao exame do pedido de justiça gratuita formulado por servidor público estadual (policial militar da reserva remunerada) e estando nos autos comprovantes de rendimentos que indicam limitação financeira — contracheque no valor de R$ 4.674,92 e declaração de rendimentos tributáveis de R$ 44.340,72 (movs. 13.4 e 23.2 dos autos de RI) —, é imperioso o acolhimento dos embargos para suprir tal lacuna e conceder o direito a gratuidade judiciária.3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008411-76.2025.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - Rel.Desig. p/ o Aórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO -  J. 17.06.2025) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Presunção de hipossuficiência financeira. Ausência de prova em contrário. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em embargos à execução, sob o fundamento de insuficiência de comprovação da hipossuficiência econômica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para concessão da justiça gratuita, considerando as provas documentais e a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC.III. Razões de decidir3. A Constituição Federal, art. 5º, LXXIV, e o CPC, art. 98, garantem o benefício da justiça gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos. O § 3º do art. 99 do CPC consagra a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário.4. Os documentos apresentados (declaração de imposto de renda, certidões e comprovantes patrimoniais) corroboram a alegação de ausência de bens ou rendimentos tributáveis, suficiente para sustentar a presunção legal de insuficiência econômica.5. Jurisprudência consolidada reconhece que não se exige miserabilidade absoluta, mas apenas comprovação de que o custeio processual comprometeria o mínimo existencial.IV. Dispositivo6. Recurso provido para reformar a decisão agravada, deferindo integralmente os benefícios da justiça gratuita ao agravante._____Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0083484-52.2024.8.16.0000 - Paranacity -  Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER -  J. 04.03.2025) Compulsando-se os autos, verifica-se que, realmente, na declaração de imposto de renda do ano-calendário 2022 (mov. 25.9), consta a informação que o agravante era titular de bens e direitos no valor de R$ 228.660,00:   Entretanto, o agravante auferiu, mensalmente, em média R$ 2.701,88, ao menos se levado em consideração os rendimentos tributáveis do período: Aliás, quando analisada a real distribuição mensal, verifica-se que os rendimentos do agravante oscilaram durante aquele ano: Não se olvide, ainda, que, conforme esclarecido pelo agravante na petição de mov. 25.1, a sociedade na qual tinha participação foi encerrada.  Inclusive, no cartão de CNPJ de mov. 25.5 há a informação de que a pessoa jurídica foi baixada.  Por fim, registra-se que, conforme documentos de movs. 25.8 e 25.10, nos anos-calendário de 2023 e 2024 o agravante ficou na faixa de isenção do imposto de renda.  Nesse contexto, vigora a presunção de boa-fé e veracidade da declaração firmada pela parte, sendo certo que, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC, eventual comprovação posterior de falsidade poderá ensejar não apenas a revogação do benefício, como também a aplicação de sanção pecuniária correspondente ao décuplo das custas judiciais, sem prejuízo da responsabilização por litigância de má-fé, se for o caso (art. 81, CPC). Diante do exposto, em juízo de retratação, REFORMO a decisão agravada, a fim de DEFERIR o pedido de justiça gratuita, ressalvada a possibilidade de revogação, em caso de reerguimento financeiro do autor. COMUNIQUE-SE AO E. RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Faço estender esta decisão aos autos nº 0019361-49.2024.8.16.0031, em que a justiça gratuita foi indeferida sob os mesmos fundamentos, e porque se trata de ação idêntica a esta, havendo possível litispendência, a ser tratada a seguir.  LITISPENDÊNCIA Compulsando-se os autos nº 0019361-49.2024.8.16.0031, verifica-se que se trata de ação idêntica a esta.  A diferença é que a presente foi ajuizada diretamente no plantão judiciário.  Sendo assim, intime-se o autor para que, no prazo de 5 dias, opte por apenas um dos processos.  Na mesma ocasião, deverá se manifestar a respeito de eventual incompatibilidade do rito da ação de produção antecipada de provas com o da tutela cautelar antecedente.  Após, conclusos para decisão inicial.  Guarapuava, datado e assinado digitalmente.   Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 45) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 135) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 86) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 587) JUNTADA DE LAUDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 91) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 57) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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