Dayane Claudino Miranda Marcos
Dayane Claudino Miranda Marcos
Número da OAB:
OAB/PR 096719
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dayane Claudino Miranda Marcos possui 21 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF4, TJMS, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF4, TJMS, TJPR, TJSP
Nome:
DAYANE CLAUDINO MIRANDA MARCOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (6)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (3)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Execução Penal nº 1604721-45.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Emerson Cafure Agravante: Leandro Rodrigues da Cunha Advogada: Dayane Claudino Miranda Marcos (OAB: 96719/PR) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 16/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000573-96.2025.8.26.0502 - Pedido de Providências - Requisição de preso por outro estado - J.R.S. - VISTOS. A fim de evitar tumulto processual, apense-se o presente expediente ao 1000553-08.2025.8.26.0502, prosseguindo-se no principal. Arquive-se. - ADV: DAYANE CLAUDINO MIRANDA MARCOS (OAB 96719PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000553-08.2025.8.26.0502 - Pedido de Providências - Assistência médica - J.R.S. - Fls. 102-103: não é possível a concessão de benefícios executórios, como a prisão domiciliar, fora do âmbito do processo de execução penal. Requisite-se, com urgência, ao Juízo da 1ª Vara de Execução Penal do Interior, o envio dos autos de execução penal n.º 6000745-22.2024.8.12.0002, a fim de que o pleito seja ali postulado, ou para que seja prestado esclarecimento quanto à eventual impossibilidade de envio, considerando que o crime foi praticado neste Estado. Sem prejuízo, aguarde-se a resposta ao despacho de fls. 101. Após, vista às partes e conclusos. - ADV: DAYANE CLAUDINO MIRANDA MARCOS (OAB 96719PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000553-08.2025.8.26.0502 - Pedido de Providências - Assistência médica - J.R.S. - Os pedidos de prisão domiciliar não se inserem nas atribuições da Corregedoria dos Presídios, conforme já consignado no despacho de fls. 83. Eventuais pleitos dessa natureza devem ser protocolados e apreciados nos autos do respectivo Processo de Execução Penal. Sem prejuízo, solicite-se informação ao juízo de destino sobre possível autorização de recambiamento do sentenciado Januario Rodrigues dos Santos a Estabelecimento Prisional no Estado de Mato Grosso do Sul, para cumprimento do restante de sua pena, visto que o réu possui vínculo familiar naquela região. Havendo concordância, comunique-se desde logo à SAP para adoção de medidas administrativas tendentes à efetivação do recambiamento, não havendo por parte deste juízo qualquer óbice ao deferimento do recambiamento. Deverá, ainda, na sequência, ser providenciada a redistribuição da execução, via malote digital. - ADV: DAYANE CLAUDINO MIRANDA MARCOS (OAB 96719PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000553-08.2025.8.26.0502 - Pedido de Providências - Assistência médica - J.R.S. - Vista à defesa - ADV: DAYANE CLAUDINO MIRANDA MARCOS (OAB 96719PR)
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Tribunal: TJMS | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Execução Penal nº 1601577-63.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Agravante: Nedson Carlos Cabral de Almeida Advogada: Dayane Claudino Miranda Marcos (OAB: 96719/PR) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) AGRAVO DE EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N.º 12.015/2009. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de execução interposto por sentenciado contra decisão que indeferiu impugnação ao cálculo de pena, na qual se pleiteava a aplicação da fração de 1/6 para progressão de regime, sob o argumento de que o crime de estupro de vulnerável não era considerado hediondo à época dos fatos. O agravante sustentou que os delitos teriam ocorrido em 2008, antes da vigência da Lei n.º 12.015/2009, embora conste na denúncia o período entre 2009 e 2010. Pretendeu, com isso, o reconhecimento da natureza de crime comum à infração penal para fins de execução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a natureza do crime de estupro de vulnerável pode ser afastada como hediondo em razão da data dos fatos ter ocorrido antes da vigência da Lei n.º 12.015/2009; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da fração de 1/6, própria de crimes comuns, para fins de progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A data da prática delitiva, indicada na denúncia e reconhecida na sentença condenatória como compreendida entre 2009 e 2010, está coberta pela coisa julgada, não podendo ser revista em sede de execução penal. 4. A Lei n.º 12.015/2009 não criou novo tipo penal hediondo, mas apenas desdobrou tipos penais já existentes, transformando em autônomo o crime de estupro de vulnerável, conduta que já era enquadrada como hedionda desde a redação original da Lei nº 8.072/1990, com as alterações da Lei nº 8.930/1994. 5. Mesmo que os fatos tivessem ocorrido antes da vigência da Lei n.º 12.015/2009, a capitulação da conduta relação sexual ou atos libidinosos com menor de 14 anos já era considerada hedionda à luz da combinação dos arts. 213 e 224 do Código Penal, revogados pela nova legislação. 6. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo 581, firmou entendimento de que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, ainda que em sua forma simples e praticados antes da Lei n.º 12.015/2009, configuram crimes hediondos. 7. Nos termos do art. 112, V, da LEP, a progressão de regime para apenado primário condenado por crime hediondo exige o cumprimento de 40% da pena, sendo indevida a aplicação da fração de 1/6. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: - A data da prática do delito não pode ser rediscutida na execução penal, por estar coberta pela coisa julgada. - O crime de estupro de vulnerável é considerado hediondo mesmo antes da vigência da Lei n.º 12.015/2009, quando capitulado pela combinação dos arts. 213 e 224 do Código Penal. - A fração de 2/5 para progressão de regime aplica-se aos condenados por crimes hediondos, conforme art. 112, V, da LEP. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, V; CP (redação anterior à Lei n.º 12.015/2009), arts. 213 e 224; Lei n.º 8.072/1990, art. 1.º, V (com redação da Lei n.º 8.930/1994). Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 581. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . Campo Grande, 12 de junho de 2025 Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator do processo
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