Rafaella Da Silva Penha Santos
Rafaella Da Silva Penha Santos
Número da OAB:
OAB/PR 096727
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafaella Da Silva Penha Santos possui 137 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
137
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJMG, STJ
Nome:
RAFAELLA DA SILVA PENHA SANTOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
137
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
APELAçãO CRIMINAL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2971833/SC (2025/0227431-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JIVAGO SCHARCHAK MENDES ADVOGADOS : RAFAELLA DA SILVA PENHA SANTOS - PR096727 HELLYN KAROLINI DOS REIS GELINSKI - PR099337 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JIVAGO SCHARCHAK MENDES à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0010702-10.2025.8.16.0001 Processo: 0010702-10.2025.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.509,00 Requerente(s): GEOVANE AUGUSTO DA SILVA VAZ Requerido(s): HIZABELA DA SILVA VAZ Vistos para despacho. 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra-se na totalidade a documentação solicitada na decisão retro (mov. 9). 2. Assim, para análise do pedido de justiça gratuita, deverá a parte juntar a) três últimos holerites e três últimos comprovantes de rendimentos (IRPF); b) certidão do cartório de registro de imóveis; c) extrato do DETRAN. Ainda, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), se for casado(a), deve trazer aos autos sua certidão de casamento, indicando a profissão do cônjuge e comprovando sua renda e patrimônio atualizados, nos mesmos moldes acima. 3. ADVIRTO QUE caso a parte não traga ao feito a declaração de bens fornecida pelo Detran (positiva ou negativa) e/ou do Imposto de Renda (folha de isenção ou declaração prestada), antes de remeter os autos à conclusão, deverá a Secretaria verificar, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, a situação patrimonial declarada pelo requerente, incluindo consultas ao RENAJUD e INFOJUD (Declarações de Imposto de Renda e Decred), observando-se as devidas precauções quanto ao sigilo das informações, consultas estas cujas custas serão exigidas da parte requerente, caso tenha o seu pedido de justiça gratuita posteriormente indeferido. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 38) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 42) JUNTADA DE ACÓRDÃO (13/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 22/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 07/08/2025 13:30 Sessão Ordinária - 4ª Câmara Criminal Processo: 0009480-97.2023.8.16.0026 Pauta de Julgamento da sessão da 4ª Câmara Criminal a realizar-se em 07/08/2025 13:30, ou sessões subsequentes. Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 41) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/07/2025 13:30 (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 1764) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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