Alexandre Oliveira De Campos

Alexandre Oliveira De Campos

Número da OAB: OAB/PR 096739

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Oliveira De Campos possui 108 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT9, TRF4, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 108
Tribunais: TRT9, TRF4, TRT2, TJPR
Nome: ALEXANDRE OLIVEIRA DE CAMPOS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
108
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) INVENTáRIO (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3259-7543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000922-70.2023.8.16.0048   Processo:   0000922-70.2023.8.16.0048 Classe Processual:   Inventário Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$2.423.916,09 Requerente(s):   DIRCE COLLU NOVAKOVSKI RAFAEL NOVAKOVSKI De Cujus(s):   EMILIA MATHIAS COLU DECISÃO Vistos. Trata-se de inventário em que os herdeiros discutem a incidência de colação sobre os bens deixados pela falecida, que, por meio de testamento regularmente lavrado, destinou a totalidade da parte disponível de seu patrimônio à filha Dirce Collu Novakosvk. Os demais herdeiros sustentam que tais bens deveriam ser trazidos à colação, para integrar o acervo partilhável entre todos, sob o fundamento de que representariam adiantamento de legítima. Contudo, não procede tal alegação. Nos termos do artigo 1.848 do Código Civil, “Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima”. Por sua vez, o artigo 2.002 do mesmo diploma estabelece que: "Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação." Da leitura conjugada desses dispositivos, conclui-se que a colação é exigida apenas em relação aos bens doados em vida, salvo se o autor da herança expressamente dispuser o contrário. Quando se trata de disposição testamentária, presume-se que o de cujus manifestou sua vontade de beneficiar determinado herdeiro com aquele bem, desde que respeitada a legítima dos demais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL.CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. DOAÇÃO INOFICIOSA. IMPUGNAÇÃO.SÍNTESE FÁTICA. NÃO RECONHECIMENTO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. INDEFERIMENTO DE COLAÇÃO DE IMÓVEL OBJETO DE TESTAMENTO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PARA A IMPUGNAÇÃO DE TESTAMENTO.REMESSA AS VIAS ORDINÁRIAS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL RURAL.PRELIMINARES DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO.CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS BENS DADOS EM TESTAMENTO.RECONHECIMENTO. AFERIÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL TESTADO. NECESSIDADE. INTERESSE NA IDENTIFICAÇÃO DA PARTE DISPONÍVEL DA HERANÇA.EVENTUAL ADEQUAÇÃO EM RAZÃO DA PARTE INDISPONÍVEL NO ÂMBITO DO INVENTÁRIO.INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.967 DO CÓDIGO CIVIL.MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS NO INVENTÁRIO.IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADMINISTRAÇÃO EM PERÍODO DE Agravo de Instrumento nº 1611074-0 fls. 2TRINTA ANOS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL VERBAL. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO DO BEM. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA APURAÇÃO DO VALOR DO PATRIMÔNIO DEIXADO EM TESTAMENTO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - AI - Jandaia do Sul -  Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - Un�nime -  J. 19.07.2017) E ainda: DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PARA EVITAR TUMULTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DA CONTA DO FALECIDO, PAGAMENTO DE DESPESAS DE HERDEIRO E REPASSE DE CÉDULAS DE CHEQUE. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO PELAS VIAS ORDINÁRIAS. EXEGESE DO ARTIGO 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por herdeira do espólio em face de decisão, prolatada no bojo dos autos de inventário, a qual indeferiu o pedido de reconhecimento do adiantamento da legítima de um dos herdeiros, por intermédio do repasse de valores e pagamento de despesas por parte da autora da herança antes da abertura da sucessão.iI. questão em discussão:2. O debate trazido neste recurso consiste em verificar a (im)possibilidade de processamento do pedido de reconhecimento do adiantamento – ou não – da legítima de um dos herdeiros, em sede dos autos de inventário. iiI. razões de decidir:3. O inventário é ação judicial que deve tramitar com celeridade, cabendo ao inventariante agir com diligência e presteza de modo a conservar e administrar os bens da melhor forma possível. 4. Questões de alta indagação, que extrapolam a finalidade do inventário e exigem ampla análise fática e instrução probatória própria, deverão ser decididas em autos apartados, observando-se as garantias do contraditório e da ampla defesa, sem provocar tumulto e morosidade processual nos autos de inventário. Exegese do artigo 612 do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 5. O procedimento especial de inventário e partilha de bens possui cognição parcial, porque se destina a apurar e distribuir, com celeridade, os bens do falecido entre os herdeiros. Quando no curso do procedimento surgem questões de alta indagação, que precisam ser submetidas à cognição plena, com amplo debate e produção de provas, o Estado-Juiz deve suspender o inventário ou reservar bens para contemplar a situação pendente. 6. O pedido de reconhecimento de adiantamento da herança, quando há controvérsia entre os herdeiros e a prova documental é insuficiente para a resolução do conflito de interesses, deve ser analisado em autos próprios, com a possibilidade de cognição plena, para quem alega possa comprovar os fatos constitutivos de seu direito, com todos os meios probatórios disponíveis no ordenamento jurídico (artigo 369 do Código de Processo Civil), sem prejuízo dos herdeiros fazerem prova em sentido contrário. 7. No caso concreto, as operações financeiras indicadas pela parte recorrente (como a alegada transferência de valores, pagamento de despesas de aluguel e disponibilização de cédulas de cheque), não podem ser consideradas, a priori, como adiantamento de herança. Diante da discordância dos herdeiros, da não demonstração inequívoca do adiantamento da legítima, bem como da necessidade de ampliação do conjunto probatório, revela-se necessário que a questão seja dirimida nas vias originárias, evitando a morosidade e o tumulto processual no procedimento do inventário. iV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e não provido. 89. Tese de julgamento: “O procedimento especial de inventário e partilha de bens, por ter cognição parcial, visando a resolução célere da apuração e divisão do patrimônio do falecido entre os herdeiros, não permite que questões de alta indagação sejam analisadas, devendo ser apreciadas e resolvidas por meio das vias ordinárias.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 612; CPC/2015, arts. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, 0017043-89.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Evandro Portugal, j. 10.12.2024; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0048510-57.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Ruy Muggiati, j. 06.03.2023; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0025699-74.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, j. 20.10.2021; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0061111-95.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, j. 19.06.2023; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0009957-04.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Etzel, j. 05.06.2023; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0075428-98.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia, j. 03.04.2023. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de uma herdeira que queria que valores que o herdeiro Juarez recebeu da falecida antes de sua morte fossem considerados como parte da herança. No entanto, a decisão foi de que esse pedido não poderia ser aceito no processo de inventário, pois envolve questões que precisam de mais provas e análise detalhada. O juiz entendeu que essas questões devem ser resolvidas em um processo separado, para evitar confusão e atrasos no inventário. Assim, o recurso da herdeira foi conhecido, mas não foi aceito. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0007397-21.2025.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI -  J. 28.05.2025) No caso em exame, o testamento foi regularmente celebrado, com obediência às formalidades legais, e nele consta a disposição clara do falecido em atribuir a parte disponível de seus bens exclusivamente à filha DIRCE COLLU NOVAKOVSK. Trata-se, pois, de legítimo exercício do direito de dispor da parte disponível da herança (até 50% do patrimônio), não se tratando de adiantamento de legítima nem de doação inoficiosa. Ademais, observa-se que a falecida destinou a totalidade da parte disponível de seu patrimônio exclusivamente à filha Dirce Collu Novakosvk, manifestação legítima de sua vontade, dentro dos limites permitidos pelo ordenamento jurídico. Não há nos autos qualquer elemento que indique vício na manifestação de vontade ou afronta à legítima dos demais herdeiros. Dessa forma, não há que se falar em colação do bem legado, que deverá ser excluído do monte partilhável e permanecer com a beneficiária, nos termos do testamento. Diante disso, reconheço a validade da disposição testamentária, afasto a pretensão de colação e determino que os bens deixados à filha Dirce Collu Novakosvk a título da parte disponível permaneçam com ela, não integrando o monte partilhável entre os demais herdeiros. Publique-se. Intimem-se. Abra-se vistas à Fazenda Pública para manifestação. Assis Chateaubriand, na data da assinatura eletrônica   Thiago Stanley Gurski Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001220-28.2022.4.04.7016/PR RELATOR : CARLOS AURÉLIO MOREIRA REQUERENTE : LILIANE LOPES LIMA ADVOGADO(A) : KARINE FERNANDES DA SILVA (OAB PR072569) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE OLIVEIRA DE CAMPOS (OAB PR096739) REQUERENTE : AGATA NICOLY LOPES ENGELS DE MELO ADVOGADO(A) : KARINE FERNANDES DA SILVA (OAB PR072569) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE OLIVEIRA DE CAMPOS (OAB PR096739) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 209 - 08/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 208 - 08/07/2025 - COMUNICAÇÕES
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSIS CHATEAUBRIAND ATSum 0000148-09.2023.5.09.0655 RECLAMANTE: LUIS FERNANDO CARROSSI RECLAMADO: AM TEC SOLUCOES ELETRICAS E HIDRAULICAS LTDA E OUTROS (2) Fica o beneficiário (LUIS FERNANDO CARROSSI) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). ASSIS CHATEAUBRIAND/PR, 25 de julho de 2025. DEVANIR QUIRINO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FERNANDO CARROSSI
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSIS CHATEAUBRIAND ATSum 0000148-09.2023.5.09.0655 RECLAMANTE: LUIS FERNANDO CARROSSI RECLAMADO: AM TEC SOLUCOES ELETRICAS E HIDRAULICAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40b2633 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do bloqueio de valores via Sisbajud (#id:b479e75). Assis Chateaubriand PR, 23 de julho de 2025. DEVANIR QUIRINO DOS SANTOS Servidor   DESPACHO Tendo em vista a garantia do Juízo, com o bloqueio de valores pelo convênio SISBAJUD, intime-se a parte executada para os fins do artigo 884 da CLT. Decorrido o prazo sem a manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, em 5 dias, indique conta bancária sua ou de seu procurador, e proceda-se à liberação do mencionado depósito em seu favor. ASSIS CHATEAUBRIAND/PR, 23 de julho de 2025. JOSE ALEXANDRE BARRA VALENTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AM TEC SOLUCOES ELETRICAS E HIDRAULICAS LTDA - ELETROMATIK MONTAGEM ELETRICA E AUTOMACAO INDUSTRIAL EIRELI
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSIS CHATEAUBRIAND ATSum 0000148-09.2023.5.09.0655 RECLAMANTE: LUIS FERNANDO CARROSSI RECLAMADO: AM TEC SOLUCOES ELETRICAS E HIDRAULICAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40b2633 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do bloqueio de valores via Sisbajud (#id:b479e75). Assis Chateaubriand PR, 23 de julho de 2025. DEVANIR QUIRINO DOS SANTOS Servidor   DESPACHO Tendo em vista a garantia do Juízo, com o bloqueio de valores pelo convênio SISBAJUD, intime-se a parte executada para os fins do artigo 884 da CLT. Decorrido o prazo sem a manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, em 5 dias, indique conta bancária sua ou de seu procurador, e proceda-se à liberação do mencionado depósito em seu favor. ASSIS CHATEAUBRIAND/PR, 23 de julho de 2025. JOSE ALEXANDRE BARRA VALENTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FERNANDO CARROSSI
  8. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3259-7540 Autos nº. 0002625-07.2021.8.16.0048 Processo:   0002625-07.2021.8.16.0048 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa:   R$47.608,39 Exequente(s):   DANIEL FRANCISCO DOS ANJOS (CPF/CNPJ: 640.624.579-20) Av. Manoel Aparecido Brazão, 439 - Terra Nova - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 Executado(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP (CPF/CNPJ: 81.099.491/0001-71) Av Presidente Kenedy, 2268 - Centro - PALOTINA/PR - CEP: 85.950-000       Defiro o pedido retro. Expeça-se alvará na forma ali pugnada. O alvará será firmado exclusivamente de forma eletrônica, devendo a instituição financeira abster-se de impor óbices ao levantamento dos valores. Nesse sentido, dar-se-á preferência à transferência eletrônica dos valores, devendo a parte beneficiária, se ainda não o fez, indicar conta bancária ou chave PIX para depósito caso assim deseje. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Baixas, intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, 11 de julho de 2025.   Arthur Araújo de Oliveira Magistrado
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