Nayara Sidulovicz
Nayara Sidulovicz
Número da OAB:
OAB/PR 096959
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nayara Sidulovicz possui 64 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJSC, TJES
Nome:
NAYARA SIDULOVICZ
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
GUARDA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 275) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 275) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 38) HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0001039-33.2024.8.16.0143 Processo: 0001039-33.2024.8.16.0143 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Natalia Roman Kohut Requerido(s): JONATO KOHUT 1. Trata-se de ação de interdição na qual foi nomeado perito médico para realização da avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil (art. 753, CPC) (seq. 46.1). Apresentada a proposta de honorários periciais pela r. perita nomeada (seq. 56.1). Apresentada contestação pelo requerido (seq. 58.1). Determinada a habilitação e intimação do Estado do Paraná para manifestação quanto a proposta de honorários apresentada (seq. 59.1). Apresentada impugnação a proposta de honorários pelo Estado do Paraná (seq. 66.1). Determinada a intimação da parte requerida para comprovar a hipossuficiência alegada (seq. 69.1). Apresentados os documentos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada (seq. 72.1). Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita a parte requerida e determinada a intimação da r. perita nomeada para manifestação a respeito da possibilidade de redução dos honorários pleiteados (seq. 74.1). Apresentada nova proposta pela r. perita nomeada (seq. 81.1). Formulado pedido de substituição do perito pelo Estado do Paraná (seq. 84.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. O Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Resolução nº 232, de 13/07/2016, fixou os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no já referido art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Em consulta a referida resolução, observa-se que o valor máximo para a fixação dos honorários periciais no que concerne à produção de laudo em interdição é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Todavia, a referida Resolução (art. 2º, §4º), autoriza o Magistrado a ultrapassar o limite fixado na tabela de honorários periciais, em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, in verbis: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: [...] § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Dito isso, sabe-se que, para se chegar ao valor dos honorários periciais, devem ser respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que requer a observância de vários fatores, dentre eles o tempo despendido pelo expert na realização de seus trabalhos, a sua localização, a quantidade de documentos que irá analisar e a complexidade da matéria. Além do mais, o valor fixado na resolução está desatualizado, de modo que deve haver sua atualização pelo IPCA-E. Além disso, não se pode deixar de sopesar as condições financeiras das partes, de modo que seu arbitramento não seja aviltante, tampouco exceda os limites do razoável. No caso dos autos, o referido trabalho visa constatar a capacidade civil da parte requerida por meio de perícia presencial e análise dos laudos médicos acostados nos autos. Deste modo, considerando o trabalho a ser desempenhado e a dificuldade de se localizar peritos para realização de perícias nesta Comarca, FIXO o valor dos honorários periciais em R$ 2.341,92 (dois mil trezentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos) - majoração de 4x o valor da tabela, devidamente atualizados pelo índice IPCA-E -, montante que se revela adequado e suficiente para remunerar o trabalho a ser desenvolvido pelo médico nomeado como perito judicial, sem violar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.1. INTIMEM-SE as partes e o Estado do Paraná da presente decisão. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. INTIME-SE a r. perita nomeada para que informe se aceita o valor fixado. 3.1. Havendo o aceite, OBSERVE-SE a decisão de seq. 46.1. 3.2. Havendo a recusa, TORNEM os autos conclusos para substituição. 4. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309 3349 - E-mail: res-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000738-52.2025.8.16.0143 Processo: 0000738-52.2025.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 03/05/2025 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima: EDSON SANTOS DE OLIVEIRA ESTADO DO PARANÁ RENATA GOMES DOS SANTOS Réu: DANIELSON BETIM PINTO JOAO MARINS BATISTA 1. Trata-se de Ação Penal em que Ministério Público ofereceu denúncia em face de DANIELSON BETIM PINTO pela prática, em tese, do crime disposto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal e artigo 311, §2º, III, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, e JOÃO MARINS BATISTA, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal. A denúncia foi recebida em 13 de maio de 2025 (mov. 65.1). O acusado Danielson foi pessoalmente citado, conforme comprovante positivo de movimento 86.1. Por meio de advogada constituída, o réu apresentou sua resposta à acusação, e por oportuno, resguardou-se no direito de articular suas teses defensivas após a instrução probatória (mov.89.1). O acusado João Marins Batista foi devidamente citado, como consta ao movimento 85.1, e em seguida, por meio de sua causídica constituída, apresentou resposta à acusação, e também reservou-se no direito de apresentar suas teses após a instrução processual (mov.97.1). Não houve preliminares arguidas. Os autos vieram conclusos. É a síntese do essencial. DECIDO. 2. Do cotejo inicial dos autos, exsurgem indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, dos quais emergem a justa causa para o exercício da ação penal, já que os autos trazem fundados indicativos de que os denunciados podem ter praticado os crimes descritos na peça vestibular, pelo que o feito deve ter seu seguimento. 3. No mais, não estando caracterizadas quaisquer hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, ratifico o recebimento da denúncia, nos termos do art. 399 do precitado diploma processual. 4. Anoto que foram arroladas 05 (cinco) testemunhas pelo Ministério Público e 4 (quatro) pela defesa de João Marins Batista. A defesa de Danielson arrolou as mesmas testemunhas da acusação. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para a data de 29 de julho de 2025 às 17h25min a teor do que dispõe o art. 400 do CPP. 4.1. A audiência será realizada de forma semipresencial, facultando-se aos interessados o comparecimento de maneira virtual ou presencial, ante a aplicação dos princípios da celeridade e eficiência. 4.2. Caso haja oposição à realização do ato na forma assinalada, deverá ser manifestada no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Nesse caso, voltem conclusos para redesignação conforme pauta própria de audiências presenciais. 5. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, para que compareçam à audiência designada, advertindo-as a respeito da obrigação de depor, em conformidade com o art. 206 do CPP. 5.1. Havendo testemunhas residentes fora da Comarca, intime-se a parte que a arrolou para que indique, se souber, o telefone celular e outros contatos eletrônicos da testemunha, possibilitando sua participação do ato por videoconferência (Sistema Teams). 5.2. Em caso de impossibilidade de contato virtual com a testemunha residente fora da Comarca, expeça-se mandado regionalizado ou carta precatória para intimação por oficial de justiça, primeiro, para que a testemunha indique seu telefone celular, contatos eletrônicos e para que informe a possibilidade de participar do ato virtualmente no dia já designado, de tudo certificado. 5.3. Apenas na hipótese de a testemunha informar a impossibilidade de comparecimento virtual, façam-se conclusos para designação do ato junto ao Juízo deprecado, a ser realizado por videoconferência conforme datas disponíveis. 6. Em sendo necessário, oficie-se à autoridade competente solicitando a presença dos policiais militares eventualmente arrolados na denúncia (art. 221, § 2.º, CPP). 7. Concluída a inquirição das testemunhas, será o acusado interrogado. Para tanto, intime-se. 8. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
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