Samara Passian Da Silva Oliveira
Samara Passian Da Silva Oliveira
Número da OAB:
OAB/PR 097000
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samara Passian Da Silva Oliveira possui 490 comunicações processuais, em 248 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJMS e outros 6 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
248
Total de Intimações:
490
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJMS, TJSC, TRF1, TRT12, TRT24, TJPR, TRT9
Nome:
SAMARA PASSIAN DA SILVA OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
46
Últimos 7 dias
262
Últimos 30 dias
451
Últimos 90 dias
490
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (262)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (43)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (37)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 490 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 1) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 18) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (13/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (13/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 19) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: cas-17vj-s@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0009648-46.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) Valor da Causa: R$3.270,37 Requerente(s): LETHYCIA LEONORA MARTINS Requerido(s): Município de Cascavel/PR Relatório é dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de “Ação de Cobrança” em que LETHYCIA LEONORA MARTINS, move em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL. A parte autora pretende receber valores remuneratórios retroativos decorrentes da alegada não implantação, pelo Município reclamado, da data-base na época própria (revisão geral anual – art. 37, X, da CF). Fundamenta seu pedido na não observância do art. 254 da Lei Municipal nº 2215/91. O Município defende que revisão geral anual depende de lei específica do chefe do Poder Executivo, além de sua implementação não ser obrigatória. É caso de julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria é exclusivamente de direito e é suficiente a prova documental. O art. 37, X da Constituição Federal dispõe acerca da remuneração dos servidores públicos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. O Supremo Tribunal Federal há muito pacificou entendimento no sentido de o artigo em referência não gerar direito subjetivo à indenização: Tema 19: O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. (RE 565.089/SP) De igual forma, os demais entendimentos são no sentido de caber ao Poder Executivo iniciativa do projeto de lei a respeito, observando a dotação orçamentária anual e a lei de diretrizes orçamentárias: Tema 624: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. Tema 864: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na lei Orçamentária Anual e de previsão na lei de Diretrizes Orçamentárias. No mesmo norte a Súmula Vinculante nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Mais recentemente, o STF tornou a se posicionar no mesmo sentido, fazendo, inclusive diferenciação entre a revisão geral anual e o reajuste salarial, assentando que o primeiro atinge todos os servidores (ativos e inativos indistintamente), cuja implementação é, com respeito à separação dos poderes e às capacidades institucionais, de iniciativa legislativa e material do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/88): AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS NºS 14.910, 14.911, 14.912, 14.913 E 14.914 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, DE 18 DE JULHO DE 2016. RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. LEIS DE INICIATIVA DO PODER JUDICIÁRIO (LEI Nº 14.910/16), DA DEFENSORIA PÚBLICA (LEI Nº 14.911/16), DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA (LEI Nº 14.912/16), DO TRIBUNAL DE CONTAS (LEI Nº 14.913/16) E DA MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA (LEI Nº 14.914/16). NATUREZA JURÍDICA DE REVISÃO GERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, INCISO X, C/C O ART. 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA. 1. Define-se o instituto da revisão geral quando o propósito do aumento remuneratório concedido for apenas o de recompor a perda do poder aquisitivo da moeda, devendo-se, nesse caso, observar a iniciativa do chefe do Poder Executivo para se deflagrar o processo legislativo respectivo. De outro modo, se o aumento remuneratório trouxer um ganho real, ou seja, for além da perda do poder aquisitivo, a competência para se deflagrar o processo legislativo será de cada um dos poderes ou órgãos com autonomia administrativa, financeira e orçamentária. Precedentes. 2. No caso, para além do fato de que todas as leis hostilizadas preveem percentual idêntico para as recomposições respectivas, as justificativas apresentadas nos respectivos projetos de lei mencionam que o objetivo da recomposição salarial pretendida é recuperar a perda do poder aquisitivo da moeda naquele período. 3. Na espécie, o incremento salarial é conferido de forma linear a todos os servidores, independentemente da carreira. Ademais, é concedido de forma ampla, sobre os vencimentos e funções gratificadas, estendendo-se aos aposentados e pensionistas. Consubstancia, assim, revisão geral, a qual deve observância à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, conforme reiterada jurisprudência do STF. 4. Ação julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade das Leis nºs 14.910, 14.911, 14.912, 14.913 e 14.914 do Estado do Rio Grande do Sul, de 18 de julho de 2016. 5. Modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-se a ela eficácia ex nunc, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para se garantir a manutenção dos pagamentos dos valores correspondentes a recomposição concedida até que sejam absorvidos por quaisquer aumentos futuros, sejam eles dados em virtude de reajustes, recomposições ou revisões gerais. (grifei - ADI 5562, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2024 PUBLIC 05-07-2024). Portanto, o entendimento uniforme do Supremo Tribunal Federal, de ordem vinculativa já que em sede de Repercussão Geral, indica incabível a intervenção do Poder Judiciário nesse sentido. O Município de Cascavel logrou cumprir o dever de fundamentação previsto na parte final do Tema 19. Justificou as razões de não implementar os reajustes pedidos pelos servidores em 1º de maio de cada ano, tal qual dispõe o art. 254 da Lei Municipal nº 2.215/91, anterior inclusive à Lei Complementar nº 101/2000 de responsabilidade fiscal dos entes públicos. A defesa foi instruída com vasta documentação – Ofícios, Decretos, Comunicações Internas e estudos – que convence das limitações orçamentárias outrora existentes, as quais constituíam óbice à concessão das datas-bases pontualmente. Percebe-se, inclusive, ter havido intenso e recorrente diálogo entre o réu e o sindicado dos servidores do Município (Sismuvel), no sentido de justificar a existência de restrições aos pleitos dos servidores. De qualquer sorte, advieram as leis municipais nos anos postulados na inicial, não no dia 1º de maio, mas na primeira oportunidade possível, atendendo de igual forma os demais arcabouços e restrições legais, inclusive à lei de responsabilidade fiscal e de acordo com a discricionariedade da administração pública. É presumido que aqueles Poderes, munidos das informações específicas e de extensa expertise técnica sobre o orçamento público Municipal, gozam de maiores e melhores condições do que o Judiciário para fixar as datas de início da concessão de reajustes ao funcionalismo público local (teoria das capacidades institucionais). Essa fundamentação já foi considerada suficiente pelas Turmas Recursais em processos idênticos a este: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REVISÃO GERAL ANUAL DA DATA BASE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL, NOS TERMOS DO ART. 37, INC. X, DA CF. NÃO ACOLHIMENTO. REVISÃO QUE DEMANDA LEI ESPECÍFICA. INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 565.089 (TEMA 19) E N. 843.112 (TEMA 624). IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR AO PODER EXECUTIVO A APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE LEI DESTINADO À PROMOÇÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PODER EXECUTIVO QUE SE PRONUNCIOU DE FORMA FUNDAMENTADA ACERCA DAS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO PROPÔS A REVISÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO PARANÁ (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017302-26.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 04.07.2022 | TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017037-24.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 13.06.2022). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.” (grifei - TJPR - 3ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0018728-73.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 03.04.2023). Vale conferir que as Turmas Recursais já enfrentaram a matéria, posicionando-se pela aplicação dos Temas 19 e 624: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REVISÃO GERAL ANUAL DA DATA BASE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL, PREVISTA NO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO ACOLHIMENTO. REVISÃO GERAL ANUAL QUE NECESSITA DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. TEMAS 19 E 624 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifei - TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005310- 34.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 31.03.2023). A 6ª Turma Recursal, em suas mais recentes decisões, tem se posicionado pela regularidade da conduta do Município de Cascavel, porque adequada às ADCs 6442, 6447, 6450 e 6525: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. VEDAÇÃO TEMPORÁRIA DA CONCESSÃO DE REAJUSTES, VANTAGENS, MAJORAÇÃO DE AUXÍLIOS E ESTRUTURA DE CARREIRAS FRENTE À PANDEMIA COVID-19. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. PERÍODO DE 27.05.2020 ATÉ 31.12.2021 SOBRE OS QUAIS NÃO DEVE HAVER CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE VEZ QUE INCIDE A SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 8º, DA REFERIDA LEI. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADIS 6442, 6447, 6450 e 6525. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027013-84.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 27.05.2024) Portanto, muito embora seja incontroverso que no Município de Cascavel a Lei Municipal nº 2.215/91 estabeleça, em seu artigo 254, que a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores ocorrerá, sempre, no dia 1º de maio de cada ano, não há que se falar em impontualidade. Houve encaminhamento pelo Município de projeto de lei em cada ano postulado e aprovação pelo Legislativo Municipal. A concessão em datas diferentes, mas igualmente fixadas em legislação municipal anual, não encontra obstáculo na jurisprudência sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 19, 624 e 864 dos quais estão vinculados todos os juízes e Tribunais do país, por força do art. 927, III, do CPC, sob pena de carecer a decisão de fundamentação (art. 489, § 1º, VI, do CPC). Se é defeso ao Poder Judiciário interferir em omissões do poder público nessa matéria, quiçá em situação muito menor de revisão em data diversa. Dispositivo: Diante do exposto, julgo improcedente a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9099/95). P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: cas-17vj-s@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0013192-42.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) Valor da Causa: R$3.317,59 Requerente(s): CLEUSA MARA VIEIRA KARAM Requerido(s): Município de Cascavel/PR Relatório é dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de “Ação de Cobrança” em que CLEUSA MARA VIEIRA KARAM, move em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL. A parte autora pretende receber valores remuneratórios retroativos decorrentes da alegada não implantação, pelo Município reclamado, da data-base na época própria (revisão geral anual – art. 37, X, da CF). Fundamenta seu pedido na não observância do art. 254 da Lei Municipal nº 2215/91. O Município defende que revisão geral anual depende de lei específica do chefe do Poder Executivo, além de sua implementação não ser obrigatória. É caso de julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria é exclusivamente de direito e é suficiente a prova documental. O art. 37, X da Constituição Federal dispõe acerca da remuneração dos servidores públicos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. O Supremo Tribunal Federal há muito pacificou entendimento no sentido de o artigo em referência não gerar direito subjetivo à indenização: Tema 19: O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. (RE 565.089/SP) De igual forma, os demais entendimentos são no sentido de caber ao Poder Executivo iniciativa do projeto de lei a respeito, observando a dotação orçamentária anual e a lei de diretrizes orçamentárias: Tema 624: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. Tema 864: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na lei Orçamentária Anual e de previsão na lei de Diretrizes Orçamentárias. No mesmo norte a Súmula Vinculante nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Mais recentemente, o STF tornou a se posicionar no mesmo sentido, fazendo, inclusive diferenciação entre a revisão geral anual e o reajuste salarial, assentando que o primeiro atinge todos os servidores (ativos e inativos indistintamente), cuja implementação é, com respeito à separação dos poderes e às capacidades institucionais, de iniciativa legislativa e material do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/88): AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS NºS 14.910, 14.911, 14.912, 14.913 E 14.914 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, DE 18 DE JULHO DE 2016. RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. LEIS DE INICIATIVA DO PODER JUDICIÁRIO (LEI Nº 14.910/16), DA DEFENSORIA PÚBLICA (LEI Nº 14.911/16), DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA (LEI Nº 14.912/16), DO TRIBUNAL DE CONTAS (LEI Nº 14.913/16) E DA MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA (LEI Nº 14.914/16). NATUREZA JURÍDICA DE REVISÃO GERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, INCISO X, C/C O ART. 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA. 1. Define-se o instituto da revisão geral quando o propósito do aumento remuneratório concedido for apenas o de recompor a perda do poder aquisitivo da moeda, devendo-se, nesse caso, observar a iniciativa do chefe do Poder Executivo para se deflagrar o processo legislativo respectivo. De outro modo, se o aumento remuneratório trouxer um ganho real, ou seja, for além da perda do poder aquisitivo, a competência para se deflagrar o processo legislativo será de cada um dos poderes ou órgãos com autonomia administrativa, financeira e orçamentária. Precedentes. 2. No caso, para além do fato de que todas as leis hostilizadas preveem percentual idêntico para as recomposições respectivas, as justificativas apresentadas nos respectivos projetos de lei mencionam que o objetivo da recomposição salarial pretendida é recuperar a perda do poder aquisitivo da moeda naquele período. 3. Na espécie, o incremento salarial é conferido de forma linear a todos os servidores, independentemente da carreira. Ademais, é concedido de forma ampla, sobre os vencimentos e funções gratificadas, estendendo-se aos aposentados e pensionistas. Consubstancia, assim, revisão geral, a qual deve observância à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, conforme reiterada jurisprudência do STF. 4. Ação julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade das Leis nºs 14.910, 14.911, 14.912, 14.913 e 14.914 do Estado do Rio Grande do Sul, de 18 de julho de 2016. 5. Modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-se a ela eficácia ex nunc, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para se garantir a manutenção dos pagamentos dos valores correspondentes a recomposição concedida até que sejam absorvidos por quaisquer aumentos futuros, sejam eles dados em virtude de reajustes, recomposições ou revisões gerais. (grifei - ADI 5562, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2024 PUBLIC 05-07-2024). Portanto, o entendimento uniforme do Supremo Tribunal Federal, de ordem vinculativa já que em sede de Repercussão Geral, indica incabível a intervenção do Poder Judiciário nesse sentido. O Município de Cascavel logrou cumprir o dever de fundamentação previsto na parte final do Tema 19. Justificou as razões de não implementar os reajustes pedidos pelos servidores em 1º de maio de cada ano, tal qual dispõe o art. 254 da Lei Municipal nº 2.215/91, anterior inclusive à Lei Complementar nº 101/2000 de responsabilidade fiscal dos entes públicos. A defesa foi instruída com vasta documentação – Ofícios, Decretos, Comunicações Internas e estudos – que convence das limitações orçamentárias outrora existentes, as quais constituíam óbice à concessão das datas-bases pontualmente. Percebe-se, inclusive, ter havido intenso e recorrente diálogo entre o réu e o sindicado dos servidores do Município (Sismuvel), no sentido de justificar a existência de restrições aos pleitos dos servidores. De qualquer sorte, advieram as leis municipais nos anos postulados na inicial, não no dia 1º de maio, mas na primeira oportunidade possível, atendendo de igual forma os demais arcabouços e restrições legais, inclusive à lei de responsabilidade fiscal e de acordo com a discricionariedade da administração pública. É presumido que aqueles Poderes, munidos das informações específicas e de extensa expertise técnica sobre o orçamento público Municipal, gozam de maiores e melhores condições do que o Judiciário para fixar as datas de início da concessão de reajustes ao funcionalismo público local (teoria das capacidades institucionais). Essa fundamentação já foi considerada suficiente pelas Turmas Recursais em processos idênticos a este: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REVISÃO GERAL ANUAL DA DATA BASE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL, NOS TERMOS DO ART. 37, INC. X, DA CF. NÃO ACOLHIMENTO. REVISÃO QUE DEMANDA LEI ESPECÍFICA. INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 565.089 (TEMA 19) E N. 843.112 (TEMA 624). IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR AO PODER EXECUTIVO A APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE LEI DESTINADO À PROMOÇÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PODER EXECUTIVO QUE SE PRONUNCIOU DE FORMA FUNDAMENTADA ACERCA DAS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO PROPÔS A REVISÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO PARANÁ (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017302-26.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 04.07.2022 | TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017037-24.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 13.06.2022). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.” (grifei - TJPR - 3ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0018728-73.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 03.04.2023). Vale conferir que as Turmas Recursais já enfrentaram a matéria, posicionando-se pela aplicação dos Temas 19 e 624: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REVISÃO GERAL ANUAL DA DATA BASE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL, PREVISTA NO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO ACOLHIMENTO. REVISÃO GERAL ANUAL QUE NECESSITA DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. TEMAS 19 E 624 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifei - TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005310- 34.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 31.03.2023). A 6ª Turma Recursal, em suas mais recentes decisões, tem se posicionado pela regularidade da conduta do Município de Cascavel, porque adequada às ADCs 6442, 6447, 6450 e 6525: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. VEDAÇÃO TEMPORÁRIA DA CONCESSÃO DE REAJUSTES, VANTAGENS, MAJORAÇÃO DE AUXÍLIOS E ESTRUTURA DE CARREIRAS FRENTE À PANDEMIA COVID-19. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. PERÍODO DE 27.05.2020 ATÉ 31.12.2021 SOBRE OS QUAIS NÃO DEVE HAVER CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE VEZ QUE INCIDE A SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 8º, DA REFERIDA LEI. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADIS 6442, 6447, 6450 e 6525. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027013-84.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 27.05.2024) Portanto, muito embora seja incontroverso que no Município de Cascavel a Lei Municipal nº 2.215/91 estabeleça, em seu artigo 254, que a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores ocorrerá, sempre, no dia 1º de maio de cada ano, não há que se falar em impontualidade. Houve encaminhamento pelo Município de projeto de lei em cada ano postulado e aprovação pelo Legislativo Municipal. A concessão em datas diferentes, mas igualmente fixadas em legislação municipal anual, não encontra obstáculo na jurisprudência sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 19, 624 e 864 dos quais estão vinculados todos os juízes e Tribunais do país, por força do art. 927, III, do CPC, sob pena de carecer a decisão de fundamentação (art. 489, § 1º, VI, do CPC). Se é defeso ao Poder Judiciário interferir em omissões do poder público nessa matéria, quiçá em situação muito menor de revisão em data diversa. Dispositivo: Diante do exposto, julgo improcedente a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9099/95). P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
Página 1 de 49
Próxima