Leonardo Catto Menin
Leonardo Catto Menin
Número da OAB:
OAB/PR 097046
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Catto Menin possui 69 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJSC e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJDFT, TJPR, TJSC, TJMG, STJ, TRT1, TJSP, TJMS, TRT3
Nome:
LEONARDO CATTO MENIN
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
MONITóRIA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAR 7848/PR (2025/0050499-5) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AUTOR : EURIDICE CERCI REPRESENTADO POR : MARIA INES PELISSARI ADVOGADOS : HELOISA FÜHR BONAMIGO - PR091350 MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS - DF071629 LEONARDO CATTO MENIN - PR097046 RÉU : MANOEL QUINTINO DOS SANTOS RÉU : ANTONIA FRANCISCO DOS SANTOS RÉU : LUCIA INES DOS SANTOS RÉU : DONIZETE QUINTINO DOS SANTOS RÉU : ODAIR APARECIDO DOS SANTOS RÉU : HILDA DOS SANTOS VIEIRA RÉU : JOSE CARLOS DOS SANTOS RÉU : OSCAR DOS SANTOS RÉU : VALDIR JOAO DOS SANTOS RÉU : GENILSON DOS SANTOS RÉU : GENIVAL QUINTINO DOS SANTOS RÉU : LUZIA DE FATIMA DOS SANTOS RÉU : CLAUDINEI DOS SANTOS RÉU : VILMA QUINTINO DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO : GABRIEL SOARES JANEIRO - PR015435 DESPACHO Intimem-se as partes para que digam se pretendem a produção de mais provas, justificando a respectiva necessidade. Em caso negativo, que apresentem suas alegações finais se assim quiserem. Publique-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010865-33.2025.8.16.0019 Recurso: 0010865-33.2025.8.16.0019 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Abono de Permanência Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): JAIR JOSE MENIN I. Estado do Paraná interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento na alínea “a”, inciso III, do artigo 102 da Constituição Federal, contra o acórdão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Após arguir preliminar de repercussão geral da matéria, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, o Recorrente alegou, em síntese, violação ao artigo 40, § 19, da Constituição Federal. Sustenta que o direito ao abono de permanência somente surge após a averbação do tempo de serviço prestado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por se tratar de direito potestativo do servidor. Argumenta que, embora os requisitos para aposentadoria voluntária pudessem ter sido preenchidos em 19/03/2019, a averbação só foi realizada em 17/03/2022, sendo este o momento em que se completaram os requisitos legais. Defende que a decisão recorrida contrariou o dispositivo constitucional ao reconhecer o direito ao abono de permanência de forma retroativa, mesmo sem a averbação tempestiva do tempo de contribuição. Defende que a Administração Pública não pode ser penalizada pela inércia do servidor em exercer seu direito formativo, e que o abono só é devido a partir da data da averbação, quando a Administração tomou ciência do tempo de serviço prestado em outro regime. II. O Órgão Colegiado concluiu que o direito ao abono de permanência surge no momento em que o servidor preenche os requisitos legais para aposentadoria voluntária, ainda que a comprovação desses requisitos ocorra posteriormente, por meio de averbação tardia. A decisão reconheceu que a averbação é ato meramente declaratório, que apenas formaliza situação jurídica já consolidada, e que a compensação financeira entre regimes previdenciários afasta qualquer ônus à Administração Pública. Assim, o pagamento retroativo do abono é possível desde a data em que preenchidos os requisitos, observada a prescrição quinquenal e afastada a mora da Administração. Nesse contexto, extrai-se do aresto impugnado (mov. 68.2 AP): “(...) Em outras palavras, em linha com a redação do já citado art. 40, §19, da CF, o direito ao abono de permanência nasce quando atingidos pelo servidor todos os requisitos mínimos para que ele voluntariamente passe para a inatividade, ainda que a comprovação do preenchimento desses requisitos seja informada e constatada pela administração pública em momento posterior, a exemplo da situação aqui tratada, na qual o autor averbou tardiamente tempo de contribuição que há muito já integrava seu patrimônio jurídico e que, somado a outros períodos contributivos que constavam em sua ficha funcional, revela que o servidor em questão já poderia ter se aposentado em data anterior à averbação. E assim é porque a averbação de tempo de contribuição, ainda que tardia, nada mais é do que um ato meramente declaratório, referente a uma situação de fato objetiva, logicamente preexistente e que já integrava o patrimônio jurídico do servidor a quem interessa a averbação. Não se trata, portanto, de um ato constitutivo de qualquer direito, pois a averbação apenas formaliza a opção do servidor, perante a administração, de fazer uso, e para todos os efeitos legais, de período contributivo já existente e obtido junto a outro regime previdenciário junto ao RPPS ao qual está vinculado, sem prejuízo da compensação financeira entre regimes de previdência social distintos (art. 201, §9º, CF e Lei n. 9.796/1999). Daí porque, se como consequência da averbação, mesmo que tardia, for possível constatar que o servidor já tinha preenchidos as exigências legais para se aposentar voluntariamente em data anterior à averbação, então faz jus ele ao recebimento do abono de permanência a partir daquele momento, na medida em que, além dessa solução estar em consonância com a redação do art. o art. 40, §19, da CF, inexiste qualquer fundamento constitucional ou legal que vede a retroação dos efeitos financeiros ao recebimento do abono ou que determine que o termo inicial do abono seja a data da averbação. E é exatamente esse o caso dos autos, no qual a parte autora, malgrado tenha averbado tempo de contribuição somente em 04/2022, com isso evidenciou ter obtido todos os requisitos necessários para se aposentar voluntariamente em 19.03.2019 (idade + tempo de contribuição mínimos), fazendo jus ao recebimento do abono desde então. (...) Bem por isso, se é verdade que, uma vez utilizado período contributivo averbado para a obtenção de alguma vantagem remuneratória ao servidor ativo, a opção da parte interessada se torna definitiva e imutável, é igualmente certo que o aproveitamento do tempo de contribuição oriundo de outro regime garante à administração pública o recebimento de compensação financeira proporcional, afastando qualquer ônus, inclusive quando isso acarrete o reconhecimento de direito ao servidor a contar de momento pretérito, como se passa no caso concreto. Tal fato, aliás, evidencia a irrazoabilidade, quando não o enriquecimento ilícito da administração pública, de vedar o pagamento retroativo do abono de permanência à parte demandante, devido a partir do momento em que o servidor preencheu os requisitos legais necessários para se aposentar voluntariamente (19.03.2019), pois o Estado do Paraná, apesar da averbação tardia (04/2022), foi beneficiado com a compensação financeira do período contributivo averbado de forma integral. (...)”. Ocorre que nas presentes razões recursais, o Recorrente não atacou todos os fundamentos do acórdão recorrido, em especial, a ausência de previsão legal que vede a retroação dos efeitos financeiros ao recebimento do abono ou que determine que o seu termo inicial é a data da averbação, bem como o atinente ao enriquecimento ilícito. E, tais fundamentos são suficientes para manter incólume o aresto impugnado, o que atrai a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “(...) 1. Incumbe ao recorrente refutar, um a um, todos os fundamentos relevantes lançados no acórdão recorrido, sob pena de inadmissibilidade do recurso, consabido que alegações genericamente deduzidas não suprem o requisito da impugnação específica. 2. Não tendo sido impugnados os fundamentos constantes do acórdão recorrido, inviável a apreciação do recurso extraordinário, na forma preconizada pelo enunciado nº 283 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento”. (RE 1377479 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024) III. Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto, ante a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 64
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 39) JUNTADA DE COMPROVANTE (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002321-74.2025.8.24.0042/SC (originário: processo nº 50024398420248240042/SC) RELATOR : SOLON BITTENCOURT DEPAOLI EXEQUENTE : AGROCLIMA SISTEMAS EVAPORATIVOS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO CATTO MENIN (OAB PR097046) EXEQUENTE : CLIMA SUL PLACAS EVAPORATIVAS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO CATTO MENIN (OAB PR097046) EXEQUENTE : BONAMIGO MENIN ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : LEONARDO CATTO MENIN (OAB PR097046) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 18/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002321-74.2025.8.24.0042/SC (originário: processo nº 50024398420248240042/SC) RELATOR : SOLON BITTENCOURT DEPAOLI EXEQUENTE : AGROCLIMA SISTEMAS EVAPORATIVOS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO CATTO MENIN (OAB PR097046) EXEQUENTE : CLIMA SUL PLACAS EVAPORATIVAS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO CATTO MENIN (OAB PR097046) EXEQUENTE : BONAMIGO MENIN ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : LEONARDO CATTO MENIN (OAB PR097046) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 18/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 369) OUTRAS DECISÕES (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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