Mayara Christine Gbur Gibson
Mayara Christine Gbur Gibson
Número da OAB:
OAB/PR 097110
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mayara Christine Gbur Gibson possui 249 comunicações processuais, em 130 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT12, TRT9, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
130
Total de Intimações:
249
Tribunais:
TRT12, TRT9, TJPR, TJSP, TJBA, TJRJ, TRF4
Nome:
MAYARA CHRISTINE GBUR GIBSON
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
208
Últimos 90 dias
249
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (69)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 249 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 41) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0012075-42.2023.8.16.0035 Processo: 0012075-42.2023.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$66.836,27 Autor(s): Fernando Pedro Maia Réu(s): ALERI EULÁLIA BASTOS TOCZECK SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e reparação de danos proposta por FERNANDO PEDRO MAIA em face de ALERI EULÁLIA BASTOS TOCZECK. Para tanto, sustenta, em síntese, que: a) as partes firmaram contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel de matrícula 84.566; b) a ré se comprometeu ao pagamento do preço ajustado de R$ 230.000,00, dos quais R$ 123.000,00 seriam destinados ao vendedor, assumindo as prestações do financiamento imobiliário; c) as obrigações foram inadimplidas; d) o débito supera a importância de R$ 15.600,00, sendo devido, ainda, multa pela rescisão contratual; e) rescindido o contrato, a reintegração de posse é medida que se impõe, para cessar a posse de má-fé; f) a inexecução culposa ensejar perdas e danos, com condenação da ré ao pagamento de aluguel; g) a situação suportada acarretou danos morais a serem indenizados. Indeferido o pedido de tutela de urgência (evento 8), a ré foi citada (evento 20) e constituiu procuradora (evento 22). Infrutífera a audiência de conciliação (evento 24), a requerida apresentou contestação (evento 28), aduzindo, em suma, que: i) sempre efetuou o pagamento das parcelas assumidas e manteve o financiamento imobiliário; ii) em dezembro/22 enfrentou problemas de cunho pessoal que inviabilizou arcar com a parcela de R$ 1.000,00 e o valor extra de R$ 10.000,00, contatando o requerente para solicitar dilação do prazo de pagamento; iii) o pedido foi concedido, acordando que os valores seriam pagos posteriormente, não sendo definida nenhuma data específica; iv) resolvido os problemas pessoais, efetuou o pagamento de R$ 5.600,00 em fevereiro/23; v) ao tentar saldar o restante, em abril/23, o autor comunicou não ter interesse em manter o contrato, sugerindo o distrato; vi) o requerente se recusa a receber os pagamentos, situação que levou a ré a ajuizar ação de consignação em pagamento, autos n.º 0008512-40.2023.8.16.0035. Com a impugnação (evento 31) e especificação dos meios de provas (eventos 36/37), o processo foi saneado (evento 39) e arroladas testemunhas (evento 46). Realizada a audiência de instrução (evento 100), as partes ofertaram alegações finais (eventos 106 e 111). Vieram os autos conclusos. É o necessário relato. Decido. Depreende-se do instrumento particular de promessa de compra e venda, que FERNANDO PEDRO MAIA prometeu vender à ALERI EULÁLIA BASTOS TOCZECK o apartamento n.º 207 do bloco 9, do Condomínio Parque das Nações, o qual pendia de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal. A promitente compradora se comprometeu ao pagamento de R$ 230.000,00, a ser pago da seguinte forma: i) R$ 12.000,00 em 12 prestações mensais de R$ 1.000,00, com primeiro vencimento para 25/04/2022; ii) R$ 10.000,00 em 20/12/2022; iii) R$ 48.000,00 em 24 parcelas mensais de R$ 2.000,00, cada, a partir de 01/05/2023; iv) R$ 20.000,00 em 31/07/2023; v) R$ 20.000,00 em 30/06/2024; vi) R$ 13.000,00 em 20/12/2024; vii) assunção do financiamento imobiliário. O requerente busca a rescisão do negócio, alegando descumprimento do contrato por culpa exclusiva da parte Requerida, ante o inadimplemento das obrigações, isto é, do pagamento do preço ajustado. Estabelece o artigo 475 do Código Civil: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Proposta a presente demanda em 19/07/2023, o requerente informou o adimplemento parcial do balão de R$ 10.000,00 previsto para 20/12/2022, com pagamento de R$ 5.600,00 em 14/02/2023, afirmando que a mora nas parcelas a totalizar, à época, débito de R$ 15.600,00 (evento 1.1, fl. 4). O atraso no pagamento é fato incontroverso, tendo a ré confirmado e justificado amparado em supostos problemas pessoais, inexistindo dúvidas ou controvérsia acerca dos R$ 5.600,00 efetivamente pagos. Todavia, pende de análise o efetivo adimplemento da parcela vencida em novembro/22, dezembro/22 e as que se venceram após maio/2023. A própria ré alega ter diligenciado em abril/23 para regularização do contrato, com recusa em receber valores pelo autor, a motivar o ajuizamento de consignação em pagamento, autos n.º 0008512-40.2023.8.16.0035. Referido processo, entretanto, encontra-se arquivado definitivamente, tendo sido extinto pelo cancelamento da distribuição, porquanto não recolhidas as custas processuais iniciais, em que pese deferido o parcelamento. Ademais, não há, no presente feito, qualquer depósito judicial das parcelas e quantias devidas, inexistindo comprovação do efetivo adimplemento das obrigações assumidas. Friso, ausente, inclusive, eventual adimplemento substancial, posto que as parcelas pagas correspondem parte menor do negócio entabulado. Enfatizo, no próprio depoimento pessoal a ré afirma, expressamente, que deixou de pagar as prestações, porque o autor e sua esposa informaram desinteresse em promover a transferência do financiamento em razão de suposta ação em trâmite contra a Caixa Econômica Federal. Assim, comprovado o inadimplemento contratual, possível a rescisão do contrato. No tocante à multa contratual, o contrato firmado pelas partes prevê a aplicação de penalidade de pagamento de 10% do valor total do contrato, para o caso de rescisão por inadimplemento (cláusula terceira, parágrafo segundo – evento 1.7, fl. 2). Assim, reconhecida a rescisão por inadimplemento da contratada, deve incidir em seu desfavor a multa de 10% do valor do contrato (R$ 230.000,00), portanto, R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), em consonância com o princípio da pacta sunt servanda. Consoante asseverado, o inadimplemento contratual enseja a rescisão do negócio jurídico, de modo que, continuado o exercício da posse, esta se torna injusta, hábil a caracterizar esbulho possessório e, consequentemente, a reintegração de posse em favor do promitente vendedor. Sobre o tema: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PEDIDO CUMULADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (...). 5) Pedido de reconhecimento da posse em razão do compromisso de compra e venda. Rejeição. Contrato com cláusula resolutiva. Inadimplência das obrigações pecuniárias da promissária compradora que acarretam resolução contratual e, por consequência lógica, o reconhecimento da injustiça na posse. (...)” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002536-80.2020.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 16.06.2025) Logo, procedente a pretensão de reintegração de posse, se não desocupado o imóvel, voluntariamente, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a contar de sua intimação em eventual cumprimento de sentença. Por sua vez, vislumbro do contrato (cláusula 3º, parágrafo segundo) a previsão de cumulação da cláusula penal de 10% com a possibilidade de perdas e danos. Convém pontuar que o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento sobre a possibilidade de cumulação entre a cláusula penal e indenização por perdas e danos. Isto porque, ainda que a questão afeta à reparação de danos permeie e advenha da rescisão contratual, não guarda relação direta com esta, mas sim com os benefícios auferidos e/ou auferíveis pela fruição do bem. A este respeito: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5. A garantia ao promitente vendedor do recebimento de indenização pelo tempo em que o comprador desistente ocupou o bem, a fim de evitar enriquecimento ilícito, não deve ser confundida e englobada no percentual da cláusula penal de retenção em favor do construtor. Precedentes. 6. (...). 7. A taxa de ocupação não guarda relação direta com a rescisão contratual, mas com os benefícios que auferiu o ocupante pela fruição do bem, razão pela qual não foi incluída no cálculo prévio que prefixou as perdas e danos na cláusula penal compensatória. 8. A indenização pelo tempo de fruição do imóvel, configura-se como um custo extraordinário que vai além daquele que naturalmente se espera quando se trata de rescisão contratual causada por uma das partes, o que justifica que a contratante faça jus à cumulação da multa fixada na cláusula penal com a taxa de ocupação. 9. A indenização pelo tempo de utilização do imóvel tem natureza jurídica de aluguéis e se justifica pela vedação ao enriquecimento sem causa. Por isso, a indenização pelo tempo de fruição do bem deve basear-se no valor de aluguel do imóvel em questão e o promissário vendedor deve receber pelo tempo de permanência do comprador desistente. 10. Não merece prosperar o entendimento de que o vendedor deve receber apenas um valor fixo estabelecido na cláusula penal compensatória, independentemente da quantidade de meses que o comprador usufruiu do imóvel, porquanto se estaria violando a teoria da reparação integral do dano. 11. Situação distinta é aquela prevista no Tema 970/STJ, o qual define que a cláusula penal moratória por ter a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afastando-se sua cumulação com lucros cessantes. (...)” (REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Friso, inexiste, no qualquer, caracterização de bis in idem na condenação da promitente compradora. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE "RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE". INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM RAZÃO DA FRUIÇÃO DO IMÓVEL APÓS OCORRIDA A INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM A MULTA PREVISTA EM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de promessa de compra e venda de imóvel, a jurisprudência desta Corte afasta qualquer ilação no sentido da caraterização de bis in idem na hipótese de condenação do promissário comprador ao pagamento cumulativo da cláusula penal compensatória e da indenização por perdas e danos a título de fruição do bem. 2. A cláusula penal, consistente na retenção de percentual sobre o valor das prestações pagas, visa, entre outras coisas, ao ressarcimento do promitente vendedor pela utilização do imóvel durante o período em que o contrato foi cumprido (REsp 963.073/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.03.2011, DJe 16.04.2012). Por outro lado, caso o promissário comprador continue na posse do bem após a mora, será devida, ao credor, indenização por perdas e danos, a título de aluguéis, o que não se confunde com a pena convencional. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp n. 1.179.783/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016.) Saliento, caso a promissária compradora continue na posse do bem após a mora, será devida, ao credor, indenização por perdas e danos, a título de aluguéis, decorrente do fato de ter usufruído do bem, não se admitindo que a fruição seja gratuita, salvo de assim convencionado, o que não se observa. A questão, pois, visa evitar o enriquecimento sem causa e assegurar a reparação integral do dano. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE PARTICULARES - INADIMPLEMENTO PROMITENTE COMPRADOR - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA –INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PERDAS E DANOS – TERMOS LIVREMENTE PACTUADOS ENTRE OS LITIGANTES QUE DEVEM SER CUMPRIDOS NA FORMA PREVISTA NO CONTRATO - OBSERVÂNCIA À PACTA SUNT SERVANDA - CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL E PERDAS E DANOS – VIABILIDADE – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – PERDAS E DANOS – ALUGUEIS - APELADO QUE USUFRUIU DO BEM – IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO GRACIOSA – ALUGUÉIS QUE DECORREM DA PRÓPRIA RESCISÃO – (...).” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0016123-06.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.06.2025). Portanto, impõe-se à procedência do pedido de condenação da ré ao pagamento de perdas e danos, com sendo devido alugueres, a contar do inadimplemento das obrigações (dezembro/22) até efetiva desocupação do imóvel, ser apurado em sede de liquidação de sentença. Nada obstante a rescisão contratual, por culpa da promitente compradora, ora ré, não restam apurados fatos ou circunstâncias hábeis a ensejar danos aos direitos de personalidade, que imponham vexame, ou ofensa à honra ou moral, sendo certo que o inadimplemento contratual, por si, não enseja dano moral indenizável, por se tratar de ato corriqueiro na vida em sociedade. Nesse sentido: APELAÇÃO. “ação de indenização por danos morais e materiais”. (...). INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. Não houve demonstração de violação a direitos da personalidade ou abalo à esfera extrapatrimonial da autora.4. O inadimplemento contratual e o mero aborrecimento, exclusivamente, não caracterizam dano moral. (...)” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0022472-34.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 30.03.2025) Desse modo, não procede a pretensão de reparação de danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, conforme fundamentação supra, para: a) declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, por culpa da parte requerida; b) condenar a parte requerida ao pagamento da multa contratual de 10% do valor total do contrato, equivalente a r$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), corrigidos monetariamente a contar da citação pela variação do IPCA no período e com juros de mora pela taxa referencial SELIC deduzido o IPCA; c) condenar a parte requerida ao pagamento de alugueres, a título de perdas e danos, a contar do inadimplemento das obrigações (dezembro/22) até efetiva desocupação do imóvel, ser apurado em sede de liquidação de sentença; d) reintegrar a posse ao autor, oportunizando prévia desocupação voluntária, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos. Por consequência, constatada sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 20% ao autor e 80% a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como como pagamento de honorários advocatícios do patrono dos autores, os quais fixo em 10% do valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, baixem-se e arquivem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 18 de junho de 2025. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0026821-51.2022.8.16.0001(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 19/07/2025 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE c/c DANOS MORAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. ACESSO RESTRITO ÀS PARTES. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DE DADOS. DÍVIDA INSERIDA NA PLATAFORMA QUE NÃO AFETA NEGATIVAMENTE O SCORE DA CONSUMIDORA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. DÍVIDAS DISTINTAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
-
Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ (BA) End.: Pça. Presid. Vargas, s/n, Centro, Ubatã (BA), CEP 45550-000, (73) 3245-1363 CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Proc. nº 8000326-13.2025.8.05.0265 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r. PROVIMENTO CONJUNTO nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se impulso processual por iniciativa do Cartório com a prática do seguinte ato: Por ordem do Dr. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO, Juiz de Direito desta comarca de Ubatã, designa-se audiência conciliação para realizar-se no dia 12/06/2025 12:30 h, por meio de videoconferência através do aplicativo Lifesize, digitando o link de acesso: https://guest.lifesizecloud.com/908228 Cite(m)-se e Intime(m)-se, para comparecer(em) à audiência de conciliação, a realizar-se no dia 12/06/2025 12:30 h, na sala virtual de audiências deste juízo, no endereço eletrônico supracitado, bem como para a apresentação de defesa na própria audiência, sob pena revelia, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora e fluência dos prazos da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Cópia deste ato ordinatório vale como MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO. Ubatã (BA), 7 de maio de 2025. (Assinado eletronicamente) Carlos Borges de Barros Santana Técnico Judiciário Cadastro 903099-9
-
Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: CitaçãoJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ (BA) End.: Pça. Presid. Vargas, s/n, Centro, Ubatã (BA), CEP 45550-000, (73) 3245-1363 CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Proc. nº 8000326-13.2025.8.05.0265 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r. PROVIMENTO CONJUNTO nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se impulso processual por iniciativa do Cartório com a prática do seguinte ato: Por ordem do Dr. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO, Juiz de Direito desta comarca de Ubatã, designa-se audiência conciliação para realizar-se no dia 12/06/2025 12:30 h, por meio de videoconferência através do aplicativo Lifesize, digitando o link de acesso: https://guest.lifesizecloud.com/908228 Cite(m)-se e Intime(m)-se, para comparecer(em) à audiência de conciliação, a realizar-se no dia 12/06/2025 12:30 h, na sala virtual de audiências deste juízo, no endereço eletrônico supracitado, bem como para a apresentação de defesa na própria audiência, sob pena revelia, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora e fluência dos prazos da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Cópia deste ato ordinatório vale como MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO. Ubatã (BA), 7 de maio de 2025. (Assinado eletronicamente) Carlos Borges de Barros Santana Técnico Judiciário Cadastro 903099-9
-
Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ (BA) End.: Pça. Presid. Vargas, s/n, Centro, Ubatã (BA), CEP 45550-000, (73) 3245-1363 CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Proc. nº 8000326-13.2025.8.05.0265 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r. PROVIMENTO CONJUNTO nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se impulso processual por iniciativa do Cartório com a prática do seguinte ato: Por ordem do Dr. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO, Juiz de Direito desta comarca de Ubatã, designa-se audiência conciliação para realizar-se no dia 12/06/2025 12:30 h, por meio de videoconferência através do aplicativo Lifesize, digitando o link de acesso: https://guest.lifesizecloud.com/908228 Cite(m)-se e Intime(m)-se, para comparecer(em) à audiência de conciliação, a realizar-se no dia 12/06/2025 12:30 h, na sala virtual de audiências deste juízo, no endereço eletrônico supracitado, bem como para a apresentação de defesa na própria audiência, sob pena revelia, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora e fluência dos prazos da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Cópia deste ato ordinatório vale como MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO. Ubatã (BA), 7 de maio de 2025. (Assinado eletronicamente) Carlos Borges de Barros Santana Técnico Judiciário Cadastro 903099-9
-
Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ (BA) End.: Pça. Presid. Vargas, s/n, Centro, Ubatã (BA), CEP 45550-000, (73) 3245-1363 CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Proc. nº 8000326-13.2025.8.05.0265 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r. PROVIMENTO CONJUNTO nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se impulso processual por iniciativa do Cartório com a prática do seguinte ato: Por ordem do Dr. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO, Juiz de Direito desta comarca de Ubatã, designa-se audiência conciliação para realizar-se no dia 12/06/2025 12:30 h, por meio de videoconferência através do aplicativo Lifesize, digitando o link de acesso: https://guest.lifesizecloud.com/908228 Cite(m)-se e Intime(m)-se, para comparecer(em) à audiência de conciliação, a realizar-se no dia 12/06/2025 12:30 h, na sala virtual de audiências deste juízo, no endereço eletrônico supracitado, bem como para a apresentação de defesa na própria audiência, sob pena revelia, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora e fluência dos prazos da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Cópia deste ato ordinatório vale como MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO. Ubatã (BA), 7 de maio de 2025. (Assinado eletronicamente) Carlos Borges de Barros Santana Técnico Judiciário Cadastro 903099-9
Página 1 de 25
Próxima