Andressa Tainá De Campos
Andressa Tainá De Campos
Número da OAB:
OAB/PR 097198
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andressa Tainá De Campos possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2023, atuando em TJPR, TJMG e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJPR, TJMG
Nome:
ANDRESSA TAINÁ DE CAMPOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
DESPEJO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0640492-88.2014.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] AUTOR: SUELI BERNARDES LEMOS RESENDE CPF: 826.962.846-87 e outros RÉU: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO CPF: 01.701.201/0001-89 DECISÃO Vistos, etc. Cuidam-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID-9881497004, em que foi nomeado perito contábil, em que os embargantes, ora exequentes, fundamentam que "a atribuição dessa despesa também aos exequentes se mostra incompatível com o registro feito no próprio decisum no sentido de que a prova pericial foi requerida pela executada". Intimado, o embargado se manifestou (ID-10245545639) e pugnou pela manutenção do teor da decisão. Pois bem, conheço dos embargos, pois tempestivos e cabíveis (art. 1.022 do CPC) e, no mérito, verifico erro material na decisão objurgada quanto à atribuição aos exequentes da responsabilidade pelo pagamento dos honorários. Em vista disso, ACOLHO os embargos declaratórios e modifico o teor da decisão embargada, para constar que a perícia deverá ser suportada pela parte executada, o que se coaduna ao entendimento lecionado pelo STJ, in verbis: "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (REsp n.º 1.274.466/SC). Para fins de andamento do feito, considerando que a perita anteriormente nomeada não possui cadastro no sistema Auxiliares de Justiça (AJ), procedi, nesta data, à nomeação do perito contador David Gaspar de Moura Junior, conforme anexo, que deverá ser intimado, após a apresentação dos quesitos, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a proposta de honorários, intime-se o executado para, em 05 (cinco) dias, realizar o depósito de sua quota-parte, sob pena de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, ou impugnar os valores, ressaltando que a inércia importará em aceitação tácita. Havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para verificar a possibilidade de redução ou parcelamento de seus honorários, devendo considerar, para tanto, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Realizado o depósito, intime-se o(a) expert para iniciar os trabalhos e concluí-los em 60 (sessenta) dias, intimando-se as partes. Designada data para início dos trabalhos, fica deferido o levantamento pelo perito de 50% dos honorários, conforme art. 465, § 4º, do CPC. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Caso as partes não requeiram esclarecimentos sobre o laudo pericial, expeça-se alvará para que o perito levante o valor remanescente de seus honorários. Caso sejam requeridos esclarecimentos, intime-se o perito para os prestar, no prazo de 15 (quinze) dias (§2º, do art. 477, do CPC). Considera-se pedido de esclarecimentos a impugnação ao laudo apresentada pela parte e/ou por seus assistentes técnicos. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Ao final, expeça-se alvará para que o perito levante o valor remanescente de seus honorários. Intime-se. Cumpra-se. ROBSON LUIZ ROSA LIMA Juiz de Direito I.
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 118) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE CUSTAS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TJPR | Data: 17/04/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo: 0006393-56.2022.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 15/07/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - SARANDI/PR - CEP: 87.111-000 Réu(s): VANDERSON JOSÉ DA SILVA (RG: 90803620 SSP/PR e CPF/CNPJ: 053.087.679-55) Rua Coxim, 666 - Parque Residencial Bela Vista II - SARANDI/PR - CEP: 87.112-036 - Telefone (s): (43) 99674-8511 Réu: VANDERSON JOSÉ DA SILVA Ação Penal n.º 0006393-56.2022.8.16.0160 Prazo de 30 (trinta dias) A Doutora Vanyelza Mesquita Bueno, MM. Juíza de Direito da 1ª (Primeira) Vara Criminal do Foro Regional de Sarandi, Comarca da Região Metropolitana de Maringá, Estado do Paraná, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que não tendo sido possível intimar pessoalmente, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, o(a) Sentenciado(a) VANDERSON JOSÉ DA 90803620 SSP/PR - 053.087.679-55 , brasileiro(a), portador(a) do RG. nºSILVAPR, inscrito(a) no CPF nº, nascido(a) 02/06/1981 APUCARANA/PR Nome da Mãe: ANITA ANA DA SILVA Nome do Pai:em, natural de, filho(a) de EDIVALDO JOSÉ DA SILVA , pelo presente INTIMÁ-LO(A) para que no prazo de 10 (dez) dias solicite junto à dos autosSecretaria da 1ª Vara Criminal os boletos para pagamento das custas processuais e da pena de multa 0006393-56.2022.8.16.0160, nos termos da Instrução Normativa 65/2021 da Corregedora-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. ADVERTÊNCIA: O não pagamento dos valores importa em emissão de certidão de crédito judicial a ser encaminhada a protesto e lançamento em dívida ativa – na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial –, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). A guia para pagamento deve ser solicitada junto à 1ª Vara Criminal de Sarandi/PR. Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede na Avenida Maringá, nº 3033, Jardim Nova Aliança, nesta cidade de Sarandi, Estado do Paraná, no Edifício do Fórum. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja 1ª via ficará no local de costume. DADO e passado nesta cidade de Sarandi, Estado do Paraná. Sarandi, 15 de abril de 2025. Elias Vitor da Silva Junior Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPR | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 221) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TJPR | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TJPR | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: varacivelebeltrao@hotmail.com Autos nº. 0000875-39.2019.8.16.0080 Processo: 0000875-39.2019.8.16.0080 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$3.895,06 Autor(s): Amarildo Ferreira de Campos (CPF/CNPJ: 489.922.839-20) Avenida Vicente Machado, 168 - centro - ENGENHEIRO BELTRÃO/PR - CEP: 87.270-000 - Telefone(s): 4435372247 Réu(s): ALESSANDRO DA MOTA MARRONI (RG: 53544606 SSP/PR e CPF/CNPJ: 660.045.439-34) Rua Bolivar, 102 - ENGENHEIRO BELTRÃO/PR - CEP: 87.270-000 FERNANDO MARTINS (RG: 49991878 SSP/PR e CPF/CNPJ: 765.639.959-34) AV. SETE DE SETEMBRO, 488 FUNDOS - Engenheiro Beltrão - ENGENHEIRO BELTRÃO/PR - CEP: 87.270-000 OSMAR RIBEIRO DE SOUZA (RG: 58104329 SSP/PR e CPF/CNPJ: 765.646.739-49) Rua Nossa Senhora de Fátima, 81 - centro - ENGENHEIRO BELTRÃO/PR - CEP: 87.270-000 Vistos, etc. 1. Trata-se de ação de despejo para uso próprio, com pedido de cobrança de alugueres e antecipação de tutela, proposta por Amarildo Ferreira de Campos e Evanilda Maria de Campos em face de Osmar Ribeiro de Souza, Fernando Martins e Alessandro da Mota Marroni. Narram os autores que são legítimos proprietários do imóvel objeto da Matrícula 14.411 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Engenheiro Beltrão-PR. Apontam que o imóvel foi objeto de contrato de locação com os réus, firmado em 03 de outubro de 2011, com valor inicial mensal de R$ 200,00 e vencimento para o 10º dia do mês, sujeito a reajuste de R$ 50,00 em 03 de outubro de 2012. Afirmam que a locação foi renovada mediante novo contrato, firmado em 05 de junho de 2013, com valor inicial de R$ 300,00 e vencimento para o 5º dia do mês, tendo como termo final o dia 05 de junho de 2016. Destacam que a cláusula quarta passou a permitir a sublocação, mantendo-se a responsabilidade dos locatários pelo pagamento dos alugueres. Alegam que os réus não cumpriram suas obrigações, configurando inadimplência nos meses de setembro de 2013 a maio de 2014 e o mês de abril de 2016, motivo pelo qual os locadores notificaram os locatários para efetuar o pagamento dos meses em atraso, informando ainda que, a partir do termo final do contrato (05/06/2016), o contrato seria rescindido. Mencionam que os réus foram notificados nos dias 05 de maio, 02 de agosto e 06 de agosto de 2016, respectivamente, conforme notificação extrajudicial, mas recusaram-se a desocupar o imóvel. Asseveram que, mesmo tendo recebido as parcelas em atraso sem cobrar juros e multa, os réus se mantêm inadimplentes desde maio de 2018, recusando-se a pagar os valores em atraso. Registram ainda que os réus passaram a importuná-los com o intuito de celebrarem novo contrato. Sustentam que, além da inadimplência, a desocupação dar-se-á para fins de uso próprio. Expõem que a presente medida também busca a cobrança do importe de R$ 3.895,06, referente aos alugueres e acessórios da locação não adimplidos desde maio de 2018. Preconizam que, embora os réus tenham sido devidamente notificados para adimplir os valores em atraso e desocupar o imóvel amigavelmente, recusaram-se a fazê-lo até a presente data. Defendem a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência. Pugnam pelo deferimento do pedido liminar para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, pela procedência do pedido para decretar a rescisão do contrato de locação e pela condenação dos réus ao pagamento dos alugueres vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel. Com a inicial, vieram documentos (mov. 1.2/1.8). A decisão de mov. 10.1 recebeu a petição inicial e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de decretar o despejo dos réus do imóvel. Somente o réu Alessandro da Mota foi citado no mov. 14.1. Naquela oportunidade, o oficial de justiça certificou que não realizou o despejo em razão de ter encontrado o local com os portões fechados, sem atividade aparente. Os réus Alessandro e Osmar compareceram na audiência de conciliação de mov. 16.1, a qual restou infrutífera. Os réus Osmar Ribeiro e Alessandro da Mota compareceram aos autos no mov. 17.1 pugnando pela suspensão da ordem liminar de despejo, mormente em razão de os autores não serem proprietários do imóvel, conforme certificado na respectiva matrícula. A decisão de mov. 44.1 indeferiu o pedido ao argumento de que se trata de relação contratual de locação, na qual não é necessária prova da propriedade. Os réus Osmar e Alessandro informaram (mov. 51.1) que não estão mais na posse do imóvel desde antes do ajuizamento da ação. A autora pugnou pela imissão na posse do imóvel (mov. 57.1). Os réus Osmar e Alessandro pugnaram pela retificação do mandado de arrombamento (mov. 70.1). Aduziram que os autores venderam quase em sua totalidade os 800,63 m² que adquiriram, restando-lhes apenas 113,60 m², informação que teria sido omitida, induzindo o juízo a crer que eram proprietários da integralidade do imóvel. Apontaram que o lote foi subdividido em 6 partes, sendo os Lotes 1-A e 1-B para o Sr. Marco, proprietário do açougue Big Bife, o lote 1-C para o Sr. Lourival da Madeireira Beltrão, o lote 1-D para o Sr. Osmair Guedes. Asseveraram que o Lote 1-R foi dividido entre os autores e o Sr. Benedito Henrique, local onde foi construído pelos requeridos o imóvel onde funcionava o estabelecimento comercial dos mesmos. Destacaram que o proprietário Sr. Benedito Henrique fez a locação recente de seu terreno, onde o locatário não utilizará a parte dos autores. Defenderam que o mandado de despejo deveria recair somente sobre os 113,60m² onde os autores ainda mantêm a posse/propriedade, além de não existir a possibilidade de arrombamento, uma vez que a maior área utilizável e que constam os utensílios e equipamentos seria de propriedade do Sr. Benedito Henrique. Por fim, requereram a retificação do mandado de despejo apenas para a área dos autores, de 113,60m², o cancelamento do mandado de arrombamento, e, caso necessário, uma inspeção judicial ou medição a ser realizada por perito indicado pelo Juízo para comprovar as alegações. A parte autora impugnou as alegações no mov. 75.1. A decisão de mov. 83.1 indeferiu o pedido dos réus, tendo mantido a decisão de desocupação lançada no mov. 10.1. A parte autora ratificou o pedido de cumprimento da ordem de despejo, ainda não cumprida em razão da pandemia de COVID-19, e pugnou pela citação do réu Fernando Martins por intermédio de whatsapp (mov. 100.1). Foi deferida a citação do réu nos moldes pretendidos na decisão de mov. 102.1. A decisão de mov. 161.1 reconheceu que não há intento da parte autora de utilizar o imóvel para uso próprio. Daí porque reconheceu a incompetência do Juizado Especial Cível e declinou o processamento do feito para a Vara Cível desta Comarca. A parte autora pugnou pela concessão da gratuidade processual no mov. 167.1, o que foi deferido na decisão de mov. 171.1. Além disso, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de conciliação e determinada a citação do réu Fernando. A parte autora reiterou seu pedido de imissão na posse (mov. 175.1) e pugnou pela citação editalícia de Fernando Martins. A decisão prolatada no mov. 177.1 indeferiu ambos os pedidos. A audiência de conciliação foi cancelada em razão do retorno negativa da citação de Fernando Martins e do pedido das partes (mov. 203.1). A parte autora reiterou seu pedido de citação por edital do réu Fernando Martins (mov. 208.1, 225.1, 237.1 e 250.1). Diante da certidão de mov. 251.1, que enunciou os múltiplos endereços diligenciados, a decisão de mov. 253.1 deferiu o pedido. A parte autora reiterou seu pedido de desocupação do imóvel pelos réus (mov. 261.1). Foi nomeado curador especial ao réu Fernando Martins (mov. 264.1), o qual apresentou contestação no mov. 270.1. Preliminarmente, arguiu a carência da ação pela falta de interesse de agir. Ponderou que tal pressuposto não se encontra presente nos autos, uma vez que não corresponderiam com a realidade as alegações dos autores. Expôs que os autores formalizaram a notificação direcionada aos réus em abril de 2016, solicitando a regularização do pagamento dos aluguéis em atraso, sob pena de não renovação do contrato. Referiu que os requeridos tomaram ciência das notificações em 05/05/2016 (Alessandro), 02/08/2016 (Osmar) e 06/08/2016 (Fernando), porém os autores afirmaram que os réus não efetuaram o pagamento, tampouco desocuparam o imóvel. Salientou que, conforme narrado na exordial, os autores transigiram um acordo com os locatários, recebendo as parcelas que estavam em atraso sem exigir o pagamento de juros e multa, e que os locadores afirmaram que os réus estavam novamente inadimplentes desde maio de 2018. Ressaltou que após serem notificados, os locatários e os locadores transigiram acordo e a dívida em atraso foi integralmente quitada em 2016. Ponderaram que considerando a quitação da dívida em 2016 e a declaração dos autores de que os réus voltaram a ficar inadimplentes em maio de 2018, pressupõe-se que, após a remissão da dívida, houve a continuidade do contrato de locação por tempo indeterminado. Discorreu que, após os locatários, em comum acordo com os locadores, resolverem a pendência que motivou a notificação, houve a continuidade da locação, sendo que a presente ação foi proposta em 22/04/2019, com fundamento em denúncia vazia ocorrida no ano de 2016. Argumentou que a ação deveria ser extinta sem resolução de mérito, pois os autores apresentaram uma notificação premonitória referente a pendências já resolvidas no ano de 2016 e, ao indicar que os réus voltaram a ficar inadimplentes a partir de maio de 2018, presume-se que houve uma novação do contrato de locação, fazendo-se necessária uma nova notificação. No mérito, impugnou a notificação e os cálculos. Tal contestação foi impugnada no mov. 273.1. O despacho de mov. 275.1 determinou a intimação das partes para especificação de provas. O réu Fernando Martins pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 278.1). A parte autora reiterou seu pedido de despejo dos locatários, pugnou pela inspeção judicial para comprovar que os locatários permanecem no local e requereu a produção de eventual prova documental que se mostre pertinente (mov. 279.1). Os réus Alessandro e Osmar afirmaram que há controvérsia nas datas de vigência dos contratos, já que o contrato previa vigência final em 05/06/2016, enquanto a ação cobra valores dos anos de 2018 a 2019. Ressaltaram que os autores não comprovaram que os réus se mantiveram no local de propriedade dos autores após a vigência final dos contratos firmados (mov. 282.1). Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Cuida-se de ação de despejo, com pedido de cobrança de alugueres e antecipação de tutela, proposta por Amarildo Ferreira de Campos e Evanilda Maria de Campos em face de Osmar Ribeiro de Souza, Fernando Martins e Alessandro da Mota Marroni. A causa de pedir remota consiste na relação locatícia supostamente existente entre as partes. A causa de pedir próxima consiste no alegado inadimplemento contratual por parte dos réus, que teria motivado a pretensão de despejo e cobrança dos alugueres em atraso. Não vislumbrando qualquer situação que autorize o julgamento do feito na fase em que se encontra (artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil), tem-se por necessária a instrução processual para esclarecimento dos pontos controvertidos, razão pela qual passo ao saneamento do feito. 2.1. Da preliminar de carência da ação pela falta de interesse de agir No caso em tela, o réu Fernando Martins sustenta que, após ter sido notificado em 2016, os réus teriam quitado os débitos em atraso, tendo havido uma renovação tácita do contrato. Alega, assim, que seria necessária uma nova notificação para o ajuizamento da presente ação. Sem razão, contudo. O interesse de agir, como condição da ação, é verificado pela presença do binômio necessidade-utilidade, ou seja, pela necessidade de o autor vir a Juízo para alcançar a tutela pretendida e pela utilidade que o provimento jurisdicional poderá trazer a ele. Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. Conforme destacado na decisão de mov. 161.1, "o cerne da controvérsia sub examine consiste na suposta ausência de pagamento dos alugueres pelos réus aos autores referente a período, aparentemente, sem contrato escrito entre as partes, se considerarmos que o último findou em 2016". Nesse contexto, não há que se falar em necessidade de nova notificação, sobretudo porque a presente ação versa sobre despejo por falta de pagamento. Para o ajuizamento da ação de despejo fundamentada na falta de pagamento dos aluguéis e acessórios, é despicienda a prévia notificação do locatário. De acordo com o art. 62 da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações), nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento não há exigência da prévia notificação do locatário para a formulação do pedido. Aplica-se ao caso a mora decorrente da inadimplência prevista no artigo 397 do Código Civil, segundo o qual "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE DESPEJO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORDEM DE DESPEJO CONCEDIDA COM BASE EM TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Para o ajuizamento da ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e acessórios, é despicienda a prévia notificação do locatário. A falta de pagamento dos aluguéis é motivo bastante para o rompimento do contrato de locação, em antecipação da tutela, sobretudo quando o inadimplemento é contumaz, trazendo prejuízo evidente ao locador. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0082021-75.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 26.11.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. REVELIA DECLARADA PELA SENTENÇA. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO RECURSO. INADIMPLÊNCIA PRESUMIDA COMO FATO INCONTROVERSO, À MÍNGUA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO, NA FORMA DOS ARTIGOS 344 E 345 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA A RETOMADA DO IMÓVEL LOCADO. DENÚNCIA “CHEIA”. ARTIGO 9º, INCISO III DA LEI Nº 8.245/1991. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 46, § 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL, QUE INCIDE APENAS NOS CASOS DE DESPEJO POR DENÚNCIA “VAZIA”. MORA EX RE, DECORRENTE DA NORMA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.1. A revelia impede que o réu rediscuta matéria de fato, máxime quando a inadimplência alegada pela parte autora não contrasta com a prova dos autos.2. Nos termos do artigo 397 do Código Civil e da jurisprudência, a mora da obrigação de pagamento da locação e seus acessórios decorre do próprio inadimplemento, por ser dívida positiva, líquida e com termo definido, sendo desnecessária a notificação do devedor. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003567-64.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.08.2024) A obrigatoriedade da notificação prévia prevista no artigo 46, § 2º da Lei nº 8.245/1991 só incide na hipótese do pedido de retomada do imóvel por denúncia vazia, e a causa de pedir dos autores é manifestamente motivada pela falta de pagamento dos locatícios, configurando a chamada "denúncia cheia" do contrato de locação, nos termos do artigo 9º, inciso III da Lei do Inquilinato. Destarte, REJEITO a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir. 2.2. Da reiteração do pedido de despejo dos locatários No mov. 279.1, a parte autora reiterou o pedido de despejo dos locatários. Por outro lado, os réus Osmar e Alessandro afirmaram no mov. 282.1 que não utilizam mais o imóvel objeto da lide, questionando inclusive a falta de comprovação pelos autores de que os réus permaneciam no local após o término da vigência contratual. A decisão de mov. 171 ponderou que "a situação do despejo como medida liminar tornou-se inviável, de modo que a desocupação do imóvel será analisada com o mérito, assim como a cobrança, porquanto demanda dilação probatória, notadamente em razão do imbróglio estabelecido quanto à localização do imóvel de posse/propriedade dos autores." Considerando que a presente ação tramita desde o ano de 2019, com múltiplas intercorrências que atrasaram seu trâmite, a prudência e a cautela recomendam postergar a análise do pedido para o momento da sentença, sobretudo porque o feito já caminha para sua conclusão. Ademais, a questão está intrinsecamente ligada ao mérito da demanda, sendo necessário definir primeiramente se houve, de fato, o inadimplemento contratual alegado pelos autores, bem como a extensão exata da área objeto da locação, considerando as alegações dos réus quanto ao desmembramento do imóvel. Tais questões demandam dilação probatória e serão melhor apreciadas por ocasião da sentença. Portanto, postergo a análise do pedido de despejo para o momento da sentença. 2.3. Dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do feito consistem em avaliar: (i) se os réus ainda ocupam o imóvel objeto da lide ou, caso contrário, até quando o ocuparam; (ii) qual a exata extensão da área locada, considerando as alegações dos réus de que os autores alienaram parte significativa do terreno; (iii) se houve inadimplemento dos alugueres a partir de maio de 2018, conforme alegado pelos autores; (iv) quais benfeitorias foram realizadas pelos réus no imóvel e qual o valor destas; (v) quais bens móveis que se encontram no imóvel são de propriedade dos réus; (vi) se houve prorrogação tácita do contrato de locação após o término do contrato escrito em 2016. 2.4. Das provas a serem produzidas Não havendo outras questões preliminares a serem decididas, e considerando a controvérsia existente sobre a ocupação do imóvel, a extensão da área locada e a existência de bens dos réus no local, verifico a necessidade de produção de provas. DEFIRO a produção de prova documental, concedendo às partes o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada de documentos adicionais que entendam pertinentes ao deslinde da controvérsia. DETERMINO a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por oficial de justiça, mediante designação de data e hora, e comparecimento de ambas as partes no local para constatação de: (i) se os réus permanecem no local; (ii) caso não estejam mais no local e seja possível, definir até quando os réus permaneceram no imóvel; (iii) quais bens móveis que estão no local que são de propriedade dos réus; (iv) indicação das benfeitorias realizadas pelos réus no imóvel; (v) avaliação do valor das benfeitorias eventualmente realizadas pelos réus. INDEFIRO o pedido de inspeção judicial, uma vez que o oficial de justiça tem melhores condições de certificar e indicar os elementos discriminados acima, conforme competências definidas no art. 154 do Código de Processo Civil. Ademais, a diligência a ser realizada pelo oficial de justiça com a presença das partes permitirá uma adequada avaliação da situação fática, tornando desnecessária a presença física do magistrado no local. 2.5. Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova será distribuído da forma ordinária, cabendo à parte autora demonstrar fatos constitutivos de seu direito e aos réus demonstrarem eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores. À luz dos pontos controvertidos fixados acima: a) À parte autora incumbe provar: (i) a relação locatícia; (ii) o inadimplemento dos alugueres; (iii) a propriedade do imóvel objeto da locação; (iv) a extensão exata da área locada; b) À parte ré incumbe provar: (i) eventual pagamento dos alugueres; (ii) a desocupação do imóvel, se alegada; (iii) a existência e natureza das benfeitorias realizadas no imóvel; (iv) a propriedade dos bens móveis que eventualmente permaneçam no local. Registro ainda que, dada a presente decisão saneadora, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Diligências necessárias. Intimem-se. Engenheiro Beltrão, 12 de abril de 2025. Marcos Antonio dos Santos Magistrado
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