Rodrigo Yukio Sukekava
Rodrigo Yukio Sukekava
Número da OAB:
OAB/PR 097236
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Yukio Sukekava possui 23 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJPR e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJPR
Nome:
RODRIGO YUKIO SUKEKAVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
DIVóRCIO CONSENSUAL (5)
EXECUçãO FISCAL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 97) MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 52) JUNTADA DE CUSTAS (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 49) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 74) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 83) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 270) AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8819 - E-mail: apu-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007537-20.2025.8.16.0044 Vistos... Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal[1], passo a reavaliação da prisão provisória dos acusados. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe destacar que a prisão preventiva é uma espécie de prisão cautelar e reveste-se de caráter de excepcionalidade, em razão do princípio constitucional da presunção de inocência, apenas podendo ser decretada ou mantida em situações excepcionais, quando houver imperiosa necessidade, sendo necessária a existência dos pressupostos determinantes consistentes na prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, e mais, a presença dos requisitos constantes no artigo 313 do Código de Processo Penal, juntamente com os fundamentos que lhes justificam, elencados no artigo 312 do mesmo diploma legal. De igual forma, é passível ao juiz a sua revogação (art. 316, CPP), no caso de verificar que os pressupostos autorizadores da manutenção desta medida não mais se encontrem presentes nos autos. O que não é o caso, tendo em vista as fortes evidências de autoria apresentadas nos respectivos autos, além do regular andamento do processo, em observância do rito especial previsto em Lei. Conforme exposto na decisão que converteu a prisão em flagrante dos acusados em prisão preventiva, foi decretada sua prisão cautelar para os fins de garantir a ordem pública, permanecendo inalterados os requisitos que fundamentaram a determinação da prisão provisória dos acusados quanto à garantia da ordem pública. Os acusados foram denunciados pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 157, parágrafo 2°, incisos II e V e parágrafo 2°-A, inciso I, c.c. artigo 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal (seq. 26.2), cujo recebimento se deu na data de 13-05-2025. Vejamos quanto ao cabimento e eficácia das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Quanto ao comparecimento periódico em Juízo bem como a proibição de acesso a determinados lugares e ainda o recolhimento domiciliar e o monitoramento eletrônico (incisos I, II, V e IX do art. 319) não se mostrariam eficazes. A proibição de manter contato com pessoa determinada (CPP, art. 319, inciso III) não guarda pertinência com a espécie de delito em questão. O inciso IV, o qual prevê a proibição de ausentar-se da Comarca, se mostra eficiente em parte, porém não se mostraria eficaz quanto ao risco à ordem pública. Não existe notícia de que o réu exerça cargo público ou indicativo de que seja inimputável, não havendo aplicabilidade das medidas previstas nos incisos VI e VII. Com efeito, analisando as circunstâncias do caso concreto e a gravidade do delito, a adequação das medidas cautelares se mostra ineficaz, por ora, com base nos elementos constantes dos autos principais, haja vista que o delito foi praticado mediante o emprego de grave ameaça consistente na utilização de arma de fogo, bem como utilizaram-se de violência física, pois além de ameaçar as vítimas para abrir um cofre, um dos acusados desferiu uma coronhada na vítima José Mariano e deferiu-lhe um chute, o que demonstra a periculosidade e perniciosidade dos acusados. Não sendo caso de aplicação de qualquer das medidas cautelares, vislumbro a necessidade da manutenção da prisão preventiva do réu. Quanto aos fundamentos determinantes da prisão preventiva dos acusados, tenho que circunstâncias particulares de cada caso, dentre estas, a gravidade concreta do delito, devem ser levadas em consideração para eventual revogação da prisão. Portanto, a prisão dos acusados é medida impositiva, sobretudo para que se possa garantir a eficácia dos trabalhos e apuração da verdade, fato que apenas ocorrerá após o trâmite processual. Cumpre ressaltar que as condições favoráveis ao acusado, como a residência fixa e atividade laboral honesta, não são suficientes, por si só, para afastar a custódia cautelar, ainda mais quando presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, conforme precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I - A tese relativa ao alegado excesso de prazo para o fim da instrução sequer foi apresentada ao eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta eg. Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância. II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à aplicação da lei penal, notadamente se considerado que o recorrente empreendeu fuga do distrito da culpa, sendo preso, posteriormente, no município de Marabá/PA. (Precedentes do STJ). IV - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como é o caso da hipótese dos autos. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RHC 52.504/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2024, DJe 19/12/2024) Com relação à hipótese de admissibilidade veja-se que há necessidade da manutenção da prisão como forma de garantia da ordem pública. Com sabedoria, Guilherme de Souza Nucci, leciona sobre a prisão preventiva, em especial da "garantia da ordem pública". (Código de Processo Penal Comentado, 6ª Ed. Pág. 589.): "Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e insegurança, cabe ao Judiciário, determinar o recolhimento do agente." É cediço que a ordem pública se caracteriza pela tranquilidade e paz no seio social, abrangendo também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência. Como percebe-se, o deferimento do pedido e a consequente soltura dos acusados é inadequada e insuficiente para a hipótese vertente, sendo evidente nos autos que caso o acusado seja colocado em liberdade, a ordem pública restará abalada. Também não podemos nos esquecer das vítimas (as quais ainda não foram inquiridas) que na oportunidade se viram em situação de fundado perigo e temor por suas vidas, e que se sentirão muito mais tranquilas e seguras com o requerente preso, inclusive, quando forem ouvidas em juízo (conveniência da instrução criminal). Assim, denota-se que as medidas cautelares diversas do recolhimento preventivo dos acusados são inadequadas e insuficientes para o caso concreto em tela, em virtude da gravidade em concreto do crime. Denota-se, deste modo, que sem prejuízo do princípio da presunção de inocência, os acusados não fazem jus à concessão do benefício da liberdade provisória ou revogação da prisão preventiva, sendo imperiosa a manutenção do decreto preventivo. Destarte, nada impede que o pedido seja novamente apreciado durante ou após a instrução da ação penal, desde que os acusados tragam aos autos elementos que alterem a situação prisional, pois o pedido elaborado nada traz de novo à situação fática existente em desfavor dos acusados. Neste palmilhar, a negativa dos fatos pelos acusados é matéria de mérito, que será analisada ao término da ação penal, sendo que neste momento inicial e ausentes outros elementos probatórios mais robustos, não afasta o relato dos policiais e vítima até então ouvidos. Salienta-se, por fim, que a ação penal vem tramitando de forma regular de acordo com a marcha processual, inclusive com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 07-08-2025, não havendo, portanto, qualquer excesso de prazo para a formação da culpa. Ante o exposto, a fim de que se preserve a ordem pública e de que não se frustre a aplicação da lei penal, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, MANTENHO prisão preventiva dos acusados. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. José Roberto Silvério Juiz de Direito [1] Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
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