Bruna Sofientini Fernandes
Bruna Sofientini Fernandes
Número da OAB:
OAB/PR 097329
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Sofientini Fernandes possui 87 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TRF4, TJRO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TRF1, TRF4, TJRO, TJPR, TRF3
Nome:
BRUNA SOFIENTINI FERNANDES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000743-98.2024.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAQUEL LIMA SAMPAIO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE DE OZEVEDO SIMONATO - PR92307 e BRUNA SOFIENTINI FERNANDES - PR97329 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por RAQUEL LIMA SAMPAIO DE SOUSA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação dos Autos de Infração de Trânsito n. T571434576 e T591212102, bem como a restituição dos valores pagos a título de multa. Alega a parte autora que, ao tentar licenciar seu veículo, tomou conhecimento das infrações mencionadas, sem ter sido notificada previamente. Sustenta que as notificações foram expedidas para endereço incorreto – “Rua Projetada, S/N, Centro” – divergente de seu endereço correto, constante nos registros do DETRAN – “Rua Projetada, n. 17, Jardim Europa”, município de Novo Progresso/PA. Aduz que jamais deixou de manter atualizado seu cadastro junto ao órgão competente. Assevera que o erro/falha na digitação do endereço efetuado pela ré fez com que as notificações não lhe fossem enviadas, violando o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade das notificações. Requereu medida liminar para a expedição de ofícios à PRF e DETRAN/PA para que sejam suspensos os efeitos das infrações, mantendo-se ativo o seu direito de dirigir. Ao final, a confirmação da liminar, sendo declarada a nulidade dos autos de infração com a condenação da requerida à obrigação de restituição de R$ 7.852,62, devidamente atualizado, referente às multas que realizou o pagamento. Juntou documento. Em 19 de novembro de 2024, foi postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência para após o oferecimento de resposta, deferida a justiça gratuita e determinada a citação da ré (id. 2149039907). A União Federal apresentou contestação, arguindo, em síntese, a regularidade do procedimento administrativo, asseverando que as notificações foram expedidas dentro do prazo legal de 30 dias, para o endereço cadastrado pela proprietária junto ao órgão Executivo de Trânsito (DETRAN), cabendo a ela conferir e mantê-lo atualizado. Alega que eventual devolução não invalida o ato, pois a notificação devolvida por desatualização do endereço é considerada válida. Aduz que o Histórico da Multa comprova que a PRF adotou os procedimentos previstos legalmente, emitindo a Notificação da Autuação, que foi inclusive publicada por edital. Ao final, requereu a improcedência da ação (id. 2165722738). Por meio de ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para manifestação acerca da contestação juntada, bem como especificação das provas a produzir e, após, vistas à parte requerida para indicação de provas (id. 2171228850). A autora apresentou impugnação à contestação, refutando a argumentação da União. Reforçou que as notificações foram encaminhadas para endereço diverso, apesar de o correto constar atualizado no DETRAN. Alega ainda que houve apenas uma tentativa de notificação postal, seguida de publicação de edital, sem o esgotamento das tentativas de notificação postal ou pessoal da autora, em afronta à Resolução CONTRAN n. 619/2016. Defende a decadência do direito de punir do Estado por ultrapassado o prazo previsto no art. 282, §6º, do CTB. Ao final, requereu o julgamento antecipado do feito, pugnando pela procedência integral dos pedidos (id. 2171931373). A União Federal informou que não tem outras provas a produzir (id. 2172535916). É o relatório. Passo ao julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão em debate reporta-se à verificação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa no curso dos processos administrativos referentes aos Autos de Infração de Trânsito n. T571434576 e n. T591212102, o que conduziria à nulidade de ambos e à restituição dos valores pagos a título de multa. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação pressupõem a instauração de um processo administrativo. Nele, serão assegurados ao infrator a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. As garantias mencionadas são viabilizadas, na prática, por meio das notificações, oportunizando ao infrator ciência dos atos, possibilidade de defesa e de apresentação de recursos. De acordo com a Súmula 312, do Superior Tribunal de Justiça, “no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”. Em relação à observância do contraditório e ampla defesa, o art. 265, do Código de Trânsito Brasileiro, também determina que “as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa”. Portanto, não sendo comprovada a efetivação das notificações, o processo administrativo instaurado será nulo. Essas notificações, em regra, devem ser por via postal, enviadas ao endereço do proprietário do veículo, que serão considerada válidas mesmo que o endereço esteja desatualizado, dado que é do proprietário o ônus dessa atualização. Nesse sentido dispõe o art. 282, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) A notificação por edital, por possuir caráter de excepcionalidade, deve ser realizada após frustrada a notificação inicial do suposto infrator pela via postal. Destaca-se que eventual irregularidade das notificações, que impeçam a ciência do proprietário sobre as autuação, faz com que se opere, com o decurso do prazo legal para notificação, a decadência do direito de punir do Estado, pois não tendo havido notificação do proprietário acerca da autuação, no prazo de 30 (trinta) dias, impõe-se o arquivamento do auto de infração e a declaração de insubsistência do seu registro, nos termos do art. 281, §1º, inciso II, do CTB: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência) I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998) Nesse sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N .º 08/2008. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO . ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTB. NULIDADE. RENOVAÇÃO DE PRAZO . IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1 . O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) prevê uma primeira notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280), e uma segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281) . 2. A sanção é ilegal, por cerceamento de defesa, quando inobservados os prazos estabelecidos. 3. O art . 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo. 4. Descabe a aplicação analógica dos arts . 219 e 220 do CPC para admitir seja renovada a notificação, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão que anulou parcialmente o procedimento administrativo. 5. O exame da alegada violação do art. 20, § 4º, do CPC esbarra no óbice sumular n .º 07/STJ, já que os honorários de R$ 500,00 não se mostram irrisórios para causas dessa natureza, em que se discute multa de trânsito, de modo a não poder ser revisado em recurso especial. Ressaltou o acórdão recorrido esse montante remunera "dignamente os procuradores, tendo em vista a repetividade da matéria debatida e sua pouca complexidade". 6. Recurso especial conhecido em parte e provido . Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (STJ - REsp: 1092154 RS 2008/0214680-4, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 12/08/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/08/2009) (grifos acrescidos) Passa-se, pois, à análise do caso concreto. No caso em questão, a parte autora afirma que não foi notificada da instauração do processo administrativo dos autos de infração n. T591212102 e n. T571434576, considerando que as notificações foram expedidas para endereço incorreto. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos Histórico de envio/retorno aos correios referente às notificações (id. 2112094181 - Pág. 2 e id. 2112094193 - Pág. 2), onde se verifica que elas foram encaminhadas para o endereço “RUA PROJETADA S/N CENTRO”, e documento disponibilizado pelo DETRAN, onde consta que o endereço da autora é “RUA PROJETADA 17, CEP 68193-000, JARDIM EUROPA, NOVO PROGRESSO, PA” (id. 2112094171). Por sua vez, a União Federal não apresentou provas de que o endereço da autora cadastrado no sistema seria aquele para o qual houve o envio das notificações, limitando-se a afirmar que foram encaminhadas para o endereço cadastrado pela proprietária junto ao DETRAN. Tendo em vista que o não envio das notificações constitui prova negativa, é ônus da parte requerida demonstrar que as notificações efetivamente foram enviadas à infratora no endereço cadastrado no DETRAN, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, diante das provas presentes nos autos, resta evidente que as notificações encaminhadas à autora acerca dos autos de infração n. T571434576 e n. T591212102 não foram efetivamente cumpridas e, desse modo, não foi assegurado, em concreto, o direito ao contraditório e à ampla defesa da autuada (art. 5º, LV, da CF/88), o que configura a nulidade dos procedimentos administrativos e das eventuais penalidades dele decorrentes, bem como gera a obrigação de restituição dos valores pagos pela autora referentes às multas. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados acerca da questão: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NÃO ESGOTADOS OS MEIOS PARA NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECADÊNCIA. DIREITO DE DEFESA PREJUDICADO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO . 1. A aplicação de sanção administrativa decorrente de infração de trânsito deve ser precedida da análise da regularidade do auto de infração por parte da autoridade de trânsito. Se este for considerado válido, deverá ser expedida notificação de autuação no prazo máximo de trinta dias a contar da infração, nos termos do art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. 2. Nos termos da Súmula 312/STJ, "no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". 3. No caso, não foram esgotadas as tentativas para notificar a parte apelada nos demais autos de infração, posto que apenas uma tentativa de entrega foi feita no endereço que, conforme documentado, estava atualizado. As notificações foram formalmente irregulares, sendo hipótese de manutenção da nulidade do auto de infração com a restituição dos valores eventualmente pagos pela parte apelada. 4. A irregularidade das notificações impediu a ciência da apelada sobre as autuações, operando-se, com o decurso do prazo legal para notificação, a decadência do direito de punir do Estado. Tema repetitivo nº 105 do STJ. 5. A autoridade administrativa, responsável pela notificação da parte autora, quanto às infrações de trânsito, por ventura praticadas, não observou, de forma correta, o procedimento estabelecido pela lei para efetivar a notificação à parte apelada. Incide, na espécie, entendimento pontificado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ na Súmula 312. Precedentes do TRF1, TRF5 e TRF4 . 6. Apelações não providas. (TRF-1 - (AC): 10011885120174014300, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, Data de Julgamento: 02/09/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/09/2024 PAG PJe 02/09/2024 PAG) (grifos acrescidos). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ENDEREÇO ATUALIZADO. NÃO ESGOTADOS OS MEIOS PARA NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. DEFENSORIA PÚBLICA. CABÍVEIS HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1.002 STF. 1. Tratam os autos de recurso de apelação interposto pela União contra sentença que anulou auto de infração de trânsito por verificar que o procedimento previsto no art. 12 da Resolução nº 404/2012-CONTRAN não foi observado na fase recursal. A previsão normativa consiste em esgotar as tentativas pessoais de intimação e tão somente após isso, publicar a sanção em Diário Oficial. No caso concreto, foi feita apenas uma tentativa de entrega pessoal e, após isso, sem novos intentos por esse meio, a pena foi publicada no Diário Oficial da União. 2. O tema é regido pelos pressupostos constitucionais e processuais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 3. A matéria, na espécie, foi regulamentada pelo artigo 12 da Resolução nº 404/2012-CONTRAN, que prevê: Art. 12. Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no §1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva. 4. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 312, que traz a obrigatoriedade de dupla notificação no processo de imposição de multas de trânsito: a da ocorrência da infração, a partir da qual se pode apresentar defesa-prévia, e, caso indeferida a defesa, a notificação de imposição da penalidade, a partir da qual a parte poderá interpor recurso. 5. Verificando que a segunda notificação, relativa à oportunidade para apresentar de recurso, não foi feita do modo regular, pois não foram devidamente esgotadas as tentativas de notificação pessoal antes de se proceder à notificação editalícia, a medida que se impõe é de fato manter a nulidade do auto de infração com a restituição dos valores eventualmente pagos pela parte apelada. 6. Honorários advocatícios recursais incabíveis, ante à ausência de fixação de verba de sucumbência na origem. 7. Apelação da União desprovida. (AC 0003513-07.2015.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/11/2023) (grifos acrescidos) Vale salientar que a presunção de veracidade dos atos administrativos é suplantada por prova em sentido contrário, tratando-se, pois, de presunção iuris tantum. Além disso, é certo que tal atributo não pode ser invocado para suprir falha no procedimento administrativo, como é o caso dos autos. Desse modo, diante da violação do direito ao contraditório e à ampla defesa da autora, é de se impor a nulidade dos autos de infração n. T571434576 e n. T591212102, bem como das eventuais penalidades deles decorrentes, com a obrigação de restituição dos valores pagos pelas multas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade dos autos de infração n. T571434576 e n. T591212102, bem como das eventuais penalidades deles decorrentes; b) CONDENAR a União Federal a restituir à autora os valores pagos a título de multa em relação aos autos em questão, devidamente atualizados de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal; c) DECLARAR a nulidade de eventual processo administrativo de suspensão do direito de dirigir da autora, caso tenha sido instaurado em decorrência do Auto de Infração de nº T591212102, ante a presente declaração de nulidade desse ato administrativo. Sem custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1996. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Lanço a movimentação de concessão de medida liminar meramente para fins de organização processual. Intimem-se. Cumpra-se. Itaituba, Pará. ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal
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Tribunal: TJPR | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 128) EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 15) AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 13) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 129) DEFERIDO O PEDIDO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 152) DEFERIDO O PEDIDO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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