Adriana Tope Barbosa
Adriana Tope Barbosa
Número da OAB:
OAB/PR 097366
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriana Tope Barbosa possui 87 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJRN, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TJSP, TJRN, TJPR, TRF3, TRF4, TRT9
Nome:
ADRIANA TOPE BARBOSA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0001462-41.2019.5.09.0069 RECORRENTE: JEAN FRANCISCO MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: AMERICA LATINA S.A. - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO E OUTROS (7) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relator Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CABIMENTO. O C. TST firmou tese vinculante no julgamento do RRAg nº 0000367-98.2023.5.17.0008 (Tema Repetitivo nº 52) no sentido de que "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". Assim, por disciplina judiciária, curva-se este E. Colegiado à referida tese vinculante. Recurso do Autor provido, no particular. CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. WILLIAM DE MELO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEAN FRANCISCO MARTINS
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0001462-41.2019.5.09.0069 RECORRENTE: JEAN FRANCISCO MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: AMERICA LATINA S.A. - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO E OUTROS (7) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relator Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CABIMENTO. O C. TST firmou tese vinculante no julgamento do RRAg nº 0000367-98.2023.5.17.0008 (Tema Repetitivo nº 52) no sentido de que "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". Assim, por disciplina judiciária, curva-se este E. Colegiado à referida tese vinculante. Recurso do Autor provido, no particular. CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. WILLIAM DE MELO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HELIO JOAO LAURINDO
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0001462-41.2019.5.09.0069 RECORRENTE: JEAN FRANCISCO MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: AMERICA LATINA S.A. - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO E OUTROS (7) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relator Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CABIMENTO. O C. TST firmou tese vinculante no julgamento do RRAg nº 0000367-98.2023.5.17.0008 (Tema Repetitivo nº 52) no sentido de que "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". Assim, por disciplina judiciária, curva-se este E. Colegiado à referida tese vinculante. Recurso do Autor provido, no particular. CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. WILLIAM DE MELO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - STOPMANIA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - ME
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0001462-41.2019.5.09.0069 RECORRENTE: JEAN FRANCISCO MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: AMERICA LATINA S.A. - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO E OUTROS (7) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relator Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CABIMENTO. O C. TST firmou tese vinculante no julgamento do RRAg nº 0000367-98.2023.5.17.0008 (Tema Repetitivo nº 52) no sentido de que "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". Assim, por disciplina judiciária, curva-se este E. Colegiado à referida tese vinculante. Recurso do Autor provido, no particular. CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. WILLIAM DE MELO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PORTAL SYSTEM LTDA
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0001462-41.2019.5.09.0069 RECORRENTE: JEAN FRANCISCO MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: AMERICA LATINA S.A. - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO E OUTROS (7) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relator Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CABIMENTO. O C. TST firmou tese vinculante no julgamento do RRAg nº 0000367-98.2023.5.17.0008 (Tema Repetitivo nº 52) no sentido de que "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". Assim, por disciplina judiciária, curva-se este E. Colegiado à referida tese vinculante. Recurso do Autor provido, no particular. CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. WILLIAM DE MELO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMERICA LATINA S.A. - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0001462-41.2019.5.09.0069 RECORRENTE: JEAN FRANCISCO MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: AMERICA LATINA S.A. - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO E OUTROS (7) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relator Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CABIMENTO. O C. TST firmou tese vinculante no julgamento do RRAg nº 0000367-98.2023.5.17.0008 (Tema Repetitivo nº 52) no sentido de que "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". Assim, por disciplina judiciária, curva-se este E. Colegiado à referida tese vinculante. Recurso do Autor provido, no particular. CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. WILLIAM DE MELO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - STOPETROLEO S.A. - COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0001462-41.2019.5.09.0069 RECORRENTE: JEAN FRANCISCO MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: AMERICA LATINA S.A. - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO E OUTROS (7) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relator Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CABIMENTO. O C. TST firmou tese vinculante no julgamento do RRAg nº 0000367-98.2023.5.17.0008 (Tema Repetitivo nº 52) no sentido de que "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". Assim, por disciplina judiciária, curva-se este E. Colegiado à referida tese vinculante. Recurso do Autor provido, no particular. CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. WILLIAM DE MELO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DRESCH & SLONGO LTDA.
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