Leandro Medeiros

Leandro Medeiros

Número da OAB: OAB/PR 097493

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Medeiros possui 121 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 121
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF4, TJMG, TRT9, TJMA, TJPR
Nome: LEANDRO MEDEIROS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
121
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (45) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0022948-68.2017.8.16.0017 Processo:   0022948-68.2017.8.16.0017 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Duplicata Valor da Causa:   R$159.191,07 Exequente(s):   Votorantim Cimentos S/A Executado(s):   IVAI ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA 1. Relatório dos autos na decisão de evento 302, que homologou o acordo firmado entre as partes e determinou a suspensão do feito até o prazo consignado na avença, com posterior intimação do exequente para se manifestar acerca da satisfação do débito. Suspensão do feito (evento 304). Juntado aditivo ao acordo outrora firmado (evento 305). Levantamento da suspensão (evento 313). Intimado, o exequente informou que o acordo firmado ainda não havia sido integralmente cumprido, pugnando pela concessão de prazo suplementar (evento 317). Ato ordinatório de concessão de prazo (evento 319). Intimado, o exequente informou o integral cumprimento do acordo, pugnando pelo arquivamento do feito (evento 322). Esse o relato do essencial.   2. Haja vista o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o feito na forma do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.   3. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se.   4. Transitada em julgada, promova-se a baixa em eventuais penhoras, restrições e comunicações (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, entre outros), se houver.   5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável e, na sequência, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001289-51.2020.5.02.0718 RECLAMANTE: ANA PAULA BARBOSA DE SOUZA RECLAMADO: CLN SERVICOS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5023aa7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Maria Cecilia de Souza DECISÃO INSTAURA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   #id:8d59ddd - Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, movida pelo exequente em face da executada CLN SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. Inicialmente, observada a sistemática prevista pelos artigos 133 a 137 do CPC (CLT, art. 855-A), e promovida a indicação de meios para prosseguimento da execução pela parte interessada, para os fins do art. 878 da CLT, impõe-se dar trânsito ao incidente movido pela parte exequente, sob criteriosa avaliação do Julgador, em atenção à ampla liberdade outorgada ao Juízo na condução do processo (CLT, art. 765). Sob esse prisma, observo que, no presente caso concreto, houve inadimplemento das obrigações pela executada CLN SERVICOS DE LIMPEZA LTDA., no prazo determinado pelo Juízo, bem como, sobreveio a ineficácia para resguardo integral do crédito das ordens de bloqueio de ativos através dos convênios nas contas da demandada, o que revela a resistência da parte devedora em adimplir a execução, com evidente insuficiência patrimonial, em estado de insolvência provocado por má administração, tudo o que se soma e configura patente obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao credor alimentar, atraindo à hipótese vertente a aplicação analógica do art. 28, “caput” e §5º, do Código de Defesa do Consumidor (CLT, art. 8º, “caput” e §1º). Trata-se de circunstâncias apuradas concretamente nestes autos, e que autorizam, portanto, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Ademais, uma vez evidenciado o risco ao resultado útil do processo, pela frustração dos créditos após esgotadas as medidas executórias em face da pessoa jurídica, está igualmente autorizado que a execução recaia sobre o patrimônio pessoal dos sócios integrantes da empresa executada, conforme Contrato Social #id:0d460aa e outros documentos que compõem o caderno processual. Pelos fundamentos expostos, determino a citação do(s) sócio(s) abaixo indentificado(s) atualmente integrante(s) da empresa executada, conforme registros da Ficha Cadastral da Junta Comercial (JUCESP)/Contrato Social abaixo identificados: JONAS HENRIQUE CAMPOS DA SILVA, CPF 063.414.269-09. Nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26/09/23), que disciplina e orienta a aplicação do disposto no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 a 137 do CPC, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da(s) sociedade(s) empresarial(is) deverá ser processado nestes autos, conforme dispositivos reproduzidos abaixo, bem como, em atendimento aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade que norteiam o processo do trabalho. “Art. 97. Não sendo requerida na petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 855-A da CLT será processada como incidente processual, tramitando nos próprios autos do Processo Judicial Eletrônico em que foi suscitada, vedada sua autuação como processo autônomo, tanto nas unidades de 1º como nas de 2º graus da Justiça do Trabalho. Art. 98. A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o artigo 301 do CPC. Art. 99. Instaurado o incidente, a parte contrária e os requeridos serão notificados para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Havendo necessidade de prova oral, o juiz designará audiência para sua coleta. " Retifique-se a autuação eletrônica para passar(em) a constar no polo passivo o(s) sócio(s) acima nominado(s). Cite(m)-se o(s) sócio(s) e a(s) empresa(s) vinculada(s) via postal nos endereços atuais registrados junto à Receita Federal (INFOJUD) para que apresente(m) defesa, no prazo fatal de 15 dias, sob pena de preclusão. Se frustrada a tentativa por essa via, e observadas as demais notificações já frustradas nos autos, a citação será por edital, atentando-se ao rito processual adequado. Deverá ser intimado o exequente desta decisão e de que este terá o prazo sucessivo de 5 dias para se manifestar sobre os documentos eventualmente juntados pelo(s) executado(s) em contestação, sob pena de preclusão. Após, conclusos para julgamento do incidente, conforme artigo 136 do CPC e artigos 100 e 102 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26/09/23), colacionados a seguir, oportunidade na qual será deliberado acerca do pedido de prosseguimento da execução contra os sócios e a realização de bloqueios de bens através do sistema ARGOS/GAEPP. “Art. 100. Concluída a instrução, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, da qual serão as partes e demais requeridos intimados. Parágrafo único. Da decisão proferida: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do artigo 893 da CLT; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, em 8 (oito) dias, independentemente de garantia do juízo. (...) Art. 102. Decidido o incidente ou julgado o recurso, o processo retomará seu curso regular. ” Intime-se. Cite(m)-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA BARBOSA DE SOUZA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001289-51.2020.5.02.0718 RECLAMANTE: ANA PAULA BARBOSA DE SOUZA RECLAMADO: CLN SERVICOS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5023aa7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Maria Cecilia de Souza DECISÃO INSTAURA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   #id:8d59ddd - Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, movida pelo exequente em face da executada CLN SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. Inicialmente, observada a sistemática prevista pelos artigos 133 a 137 do CPC (CLT, art. 855-A), e promovida a indicação de meios para prosseguimento da execução pela parte interessada, para os fins do art. 878 da CLT, impõe-se dar trânsito ao incidente movido pela parte exequente, sob criteriosa avaliação do Julgador, em atenção à ampla liberdade outorgada ao Juízo na condução do processo (CLT, art. 765). Sob esse prisma, observo que, no presente caso concreto, houve inadimplemento das obrigações pela executada CLN SERVICOS DE LIMPEZA LTDA., no prazo determinado pelo Juízo, bem como, sobreveio a ineficácia para resguardo integral do crédito das ordens de bloqueio de ativos através dos convênios nas contas da demandada, o que revela a resistência da parte devedora em adimplir a execução, com evidente insuficiência patrimonial, em estado de insolvência provocado por má administração, tudo o que se soma e configura patente obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao credor alimentar, atraindo à hipótese vertente a aplicação analógica do art. 28, “caput” e §5º, do Código de Defesa do Consumidor (CLT, art. 8º, “caput” e §1º). Trata-se de circunstâncias apuradas concretamente nestes autos, e que autorizam, portanto, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Ademais, uma vez evidenciado o risco ao resultado útil do processo, pela frustração dos créditos após esgotadas as medidas executórias em face da pessoa jurídica, está igualmente autorizado que a execução recaia sobre o patrimônio pessoal dos sócios integrantes da empresa executada, conforme Contrato Social #id:0d460aa e outros documentos que compõem o caderno processual. Pelos fundamentos expostos, determino a citação do(s) sócio(s) abaixo indentificado(s) atualmente integrante(s) da empresa executada, conforme registros da Ficha Cadastral da Junta Comercial (JUCESP)/Contrato Social abaixo identificados: JONAS HENRIQUE CAMPOS DA SILVA, CPF 063.414.269-09. Nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26/09/23), que disciplina e orienta a aplicação do disposto no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 a 137 do CPC, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da(s) sociedade(s) empresarial(is) deverá ser processado nestes autos, conforme dispositivos reproduzidos abaixo, bem como, em atendimento aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade que norteiam o processo do trabalho. “Art. 97. Não sendo requerida na petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 855-A da CLT será processada como incidente processual, tramitando nos próprios autos do Processo Judicial Eletrônico em que foi suscitada, vedada sua autuação como processo autônomo, tanto nas unidades de 1º como nas de 2º graus da Justiça do Trabalho. Art. 98. A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o artigo 301 do CPC. Art. 99. Instaurado o incidente, a parte contrária e os requeridos serão notificados para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Havendo necessidade de prova oral, o juiz designará audiência para sua coleta. " Retifique-se a autuação eletrônica para passar(em) a constar no polo passivo o(s) sócio(s) acima nominado(s). Cite(m)-se o(s) sócio(s) e a(s) empresa(s) vinculada(s) via postal nos endereços atuais registrados junto à Receita Federal (INFOJUD) para que apresente(m) defesa, no prazo fatal de 15 dias, sob pena de preclusão. Se frustrada a tentativa por essa via, e observadas as demais notificações já frustradas nos autos, a citação será por edital, atentando-se ao rito processual adequado. Deverá ser intimado o exequente desta decisão e de que este terá o prazo sucessivo de 5 dias para se manifestar sobre os documentos eventualmente juntados pelo(s) executado(s) em contestação, sob pena de preclusão. Após, conclusos para julgamento do incidente, conforme artigo 136 do CPC e artigos 100 e 102 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26/09/23), colacionados a seguir, oportunidade na qual será deliberado acerca do pedido de prosseguimento da execução contra os sócios e a realização de bloqueios de bens através do sistema ARGOS/GAEPP. “Art. 100. Concluída a instrução, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, da qual serão as partes e demais requeridos intimados. Parágrafo único. Da decisão proferida: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do artigo 893 da CLT; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, em 8 (oito) dias, independentemente de garantia do juízo. (...) Art. 102. Decidido o incidente ou julgado o recurso, o processo retomará seu curso regular. ” Intime-se. Cite(m)-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLN SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
  6. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 104) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 22/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0008624-87.2024.8.16.0030 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
Página 1 de 13 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou