Rafael Sampaio Pereira
Rafael Sampaio Pereira
Número da OAB:
OAB/PR 097497
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Sampaio Pereira possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2023, atuando em TJMG, TJBA, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJMG, TJBA, TJPR, TJRJ, TJPA, TJMA
Nome:
RAFAEL SAMPAIO PEREIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECURSO ESPECIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. B. 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA ID do Documento No PJE: 497402783 Processo N° : 8001415-58.2022.8.05.0271 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA IVES BITTENCOURT MENEZES (OAB:BA50139), JANAINA BRITO DE ABREU (OAB:BA48273), RAFAEL SAMPAIO PEREIRA (OAB:PR97497), PATRICIA EMY DA SILVA FERREIRA (OAB:SP335161), RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB:SP267258) MARIO PINTO RODRIGUES DA COSTA FILHO (OAB:BA4873), JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR (OAB:SP234670) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25042313294309200000477025324 Salvador/BA, 23 de abril de 2025.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - ELIANE GOULART DE MENDONCA; Recorrido(a)(s) - ITAU UNIBANCO HOLDING S/A; PAGSEGURO INTERNET LTDA.; BANCO INTER S.A.; CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A; DOCK SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO S.A; Relator - Des(a). Rogério Medeiros DOCK SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO S.A Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - AMANDA CAROLINA DO NASCIMENTO, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ, LUIZA BARROS BOECHAT, MARCIO LAMONICA BOVINO, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN, RAFAEL SAMPAIO PEREIRA, RENATO MORAES BICALHO DE LANA, SABRINA SANTOS DA MATTA MACHADO, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, THIAGO HENRIQUE DA SILVA GURGEL.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoRemetam-se os autos ao Contador Judicial a fim de verificar a eventual existência do excesso apontado em id. 439/448 e 503, bem como eventual saldo remanescente em favor de BANCO BRADESCO S/A. Com os cálculos, digam as partes em 15 dias.
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Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0853903-85.2021.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 24 de junho de 2025 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCumpra-se o v. acórdão.
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0830474-59.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL DE JESUS DE ALMEIDA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS - MA19486 REU: JUVO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogados do(a) REU: ALAN CAMPOS ELIAS THOMAZ - SP315686, FILIPE STARZYNSKI - SP311399, GUILHERME DEFFONSO MATTAR ROZANSKI - SP513159, RAFAEL SAMPAIO PEREIRA - PR97497 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por JUVO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, por meio da petição de ID nº 143818315, em face da Sentença de ID nº 142335098. A parte embargante busca esclarecimentos diante de uma aparente contradição na sentença. Na fundamentação, consta que, para a fixação do valor do dano moral, foram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, resultando na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerada compatível com precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes. Entretanto, o dispositivo da sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante disso, evidencia-se contradição na decisão, uma vez que se reconhece como adequado o valor de R$ 3.000,00(três mil reais), mas se impõe à embargante a condenação em R$ 5.000,00(cinco mil reais). O embargado, por sua vez, manifestou-se nos autos, sob o ID nº 148648242, requerendo a rejeição dos embargos de declaração, ao argumento de que não há contradição que justifique sua acolhida, bem como a manutenção integral do dispositivo da sentença, que fixou a indenização em R$ 5.000,00(cinco mil reais). Eis o breve relatório. Decido. FUNDAMENTO. Inicialmente, conheço dos Embargos, haja vista preencherem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Analisando o prazo de sua interposição, verifico que os embargos são tempestivos, em observância ao artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Primeiramente, é necessário entender que tipo de contradição autoriza o cabimento dos embargos de declaração. A doutrina processualista, via de regra, utiliza as expressões interna e externas para diferenciar as possíveis contradições que podem macular uma decisão judicial. A contradição interna é aquela que leva em consideração apenas os termos da decisão, ou seja, é aquela que é encontrada dentro da própria decisão, sem necessidade de cortejar o contexto fático ou probatório da demanda. Refere-se à coerência entre as partes da sentença. Já a contradição externa diz respeito à congruência da decisão com os fatos demonstrados e provas produzidas no processo, ou seja, manifesta-se quando a decisão não espelha aquilo que a parte entende que foi debatido e demonstrado nos autos. No caso em análise, o Embargante alega a existência de contradição no dispositivo da sentença, ao estabelecer valor de indenização por danos morais diverso daquele indicado na fundamentação. Posto isto, consigno que a contradição que justifica a apresentação dos embargos de declaração e a interna, ou seja, é a contradição verificada na própria sentença, no próprio corpo da decisão atacada, o que foi verificado no presente caso, de modo que passa a sanar o vício. De fato, ao se analisar a sentença proferida nos autos, especialmente no ID nº 142335098 – pág. 3, verifica-se que foi fixado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Contudo, no dispositivo da sentença, foi consignado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que configura a contradição apontada e que fundamenta os presentes embargos de declaração. Dessa forma, restando evidenciada a contradição, esta deve ser sanada, uma vez que interfere diretamente no resultado da demanda, ensejando, portanto, efeitos modificativos. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos e, no mérito, acolho-os para sanar a contradição apontada, corrigindo o valor da indenização por danos morais. Assim, a parte dispositiva da sentença constante no ID nº 142335098 passará a ter a seguinte redação: “CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA desde a data desta sentença (Súmula nº 362, STJ), conforme art. 389, parágrafo único, do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Deverão incidir juros de mora, também desde a data desta sentença, correspondentes à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º , do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024”. Quanto aos demais pontos suscitados, mantenho a decisão em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e São Luís/MA.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 63) RECEBIDOS OS AUTOS (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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