Valdeci De Oliveira Carneiro
Valdeci De Oliveira Carneiro
Número da OAB:
OAB/PR 097513
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valdeci De Oliveira Carneiro possui 88 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TRF4, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TRF3, TRF4, TJPR, TJGO
Nome:
VALDECI DE OLIVEIRA CARNEIRO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (21)
RECURSO INOMINADO CíVEL (16)
INCIDENTE DE RESOLUçãO DE DEMANDAS REPETITIVAS (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
ARROLAMENTO SUMáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021717-23.2021.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: CARLOS EDUARDO GONZAGA DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: VALDECI DE OLIVEIRA CARNEIRO - PR97513 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008104-75.2024.8.16.0112 Recurso: 0008104-75.2024.8.16.0112 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Férias Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): JOÃO JEFERSON PONTAROLO EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – POLICIAL MILITAR NA ATIVA – PLEITO DE CONCESSÃO DAS FÉRIAS RELATIVAS AO PERÍODO SUPRIMIDO E CONVERSÃO EM PECÚNIA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DO RECLAMADO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE DESCONSIDEROU O PERÍODO DE 02/05/2007 A 31/12/2007 – IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO DOSSIÊ HISTÓRICO FUNCIONAL DO SERVIDOR – DIREITO À FUTURA FRUIÇÃO DAS FÉRIAS (POR CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) EM DETRIMENTO DE INDENIZAÇÃO – TERÇO DE FÉRIAS QUE SOMENTE SERÁ DEVIDO NO MOMENTO DA FRUIÇÃO – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Precedentes desta 4ª Turma Recursal: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006282-35.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 06.04.2025), (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012297-46.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 01.04.2025) e (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007527-37.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - Rel. Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 29.03.2025). Recurso do reclamado conhecido e parcialmente provido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do Fonaje. Decido. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido. Perpassando os argumentos laborados pelas partes, interligando-os com o conjunto probatório carreado nos autos, depreende-se que a r. sentença merece reparo parcial. A controvérsia da demanda cinge-se acerca da possibilidade de conversão em pecúnia do período aquisitivo de férias não usufruído referente ao período entre de 02/05/2007 a 31/12/2007, acrescido do pagamento do terço constitucional proporcional. Da detida análise do Dossiê de Histórico Funcional (mov. 1.4) da parte reclamante, vislumbra-se que de fato, a Administração Pública desconsiderou da sua contagem de férias o segundo período aquisitivo, relativo ao ano seguinte da sua admissão. Assim, é de fácil constatação que a parte reclamante faz jus a aquisição das férias do período pleiteado, eis que o Estado do Paraná não logrou êxito na comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte reclamante, a teor do art. 373, inciso II, do CPC. Não obstante, verifica-se que a parte reclamante é servidor em atividade, não havendo que se falar em conversão em pecúnia, pois ainda pode fruir de eventual período de férias que lhe tenha sido subtraído, por juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública vez que o período de fruição se trata de um ato administrativo discricionário. Portanto, uma vez inviável a indenização, considerando que o período de gozo ainda pode ser usufruído pelo servidor em atividade, não há que se falar em pagamento do terço constitucional, conforme pleiteado, vez que somente será pago no momento da respectiva fruição. Isso porque ainda que sem amparo legal, o servidor aposentado, não pode gozar das férias e, acaso não lhe fosse concedida indenização, a Administração Pública se enriqueceria do trabalho alheio sem a pertinente contraprestação. Entretanto, estando o servidor na ativa, como na situação fática analisada, torna-se necessária a autorização legal para viabilizar a conversão, já que as férias ainda podem ser gozadas. Logo, não restou comprovado que o reclamante se encontra impossibilitado de gozar as férias, razão pela qual não há que se falar em sua conversão em pecúnia, muito menos em pagamento do terço constitucional de férias, que somente será pago no momento da fruição. A propósito, este é o entendimento da maioria desta 4ª Turma Recursal do Paraná. In verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA POR OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO FRUÍDAS. ERRO NA CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO DOSSIÊ FUNCIONAL DO AUTOR. DIREITO DE FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EVENTUALMENTE DEVIDAS. SERVIDOR DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006282-35.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 06.04.2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR ATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AFASTADA. RENDIMENTOS COMPATÍVEIS COM A CONCESSÃO DO DIREITO. MÉRITO. TERÇO CONSTITUCIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. FÉRIAS REFERENTES AO PERÍODO AQUISITIVO DE 21/05/2013 A 31/12/2013 NÃO USUFRUÍDAS, TAMPOUCO REGISTRADAS NO DOSSIÊ FUNCIONAL DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7°, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 124, § 5°, DA LEI N. 1.943/1945. ERRO NA CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO. DIREITO À FRUIÇÃO DAS FÉRIAS RECONHECIDO. GOZO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO À DISPONIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA FICHA/DOSSIÊ FUNCIONAL DO AUTOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA C. 4ª TURMA RECURSAL (0003457-73.2021.8.16.0037; 0008452-33.2023.8.16.0014; 0000672-16.2021.8.16.0110). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007527-37.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - Rel. Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 29.03.2025) EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – POLICIAL MILITAR – PLEITO DE RETIFICAÇÃO DO DOSSIÊ FUNCIONAL, BEM COMO CONCESSÃO DE FÉRIAS RELATIVAS AO PERÍODO SUPRIMIDO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE DESCONSIDEROU O PERÍODO DE 01/08/2023 A 31/12/2023 – SERVIDOR ATIVO – NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO DOSSIÊ FUNCIONAL DO SERVIDOR – DIREITO DE FUTURA FRUIÇÃO DAS FÉRIAS – ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SUJEITO AOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE – TERÇO DE FÉRIAS QUE SOMENTE SERÁ DEVIDO NO MOMENTO DA FRUIÇÃO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO (ATUAL E UNÂNIME) – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0030139- 47.2023.8.16.0182, 0021029-24.2023.8.16.0182, 0016450-04.2023.8.16.0030) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. Recurso da parte reclamante conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012297-46.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 01.04.2025) Diante do exposto, merece parcial provimento o recurso inominado interposto pelo Estado, devendo a r. sentença ser parcialmente reformada, para afastar a condenação referente ao pagamento de indenização correspondente às férias, bem como do terço constitucional, e condenar o Estado a retificar o Dossiê Histórico Funcional da parte reclamante, com a inclusão do período aquisitivo de 02/05/2007 a 31/12/2007, para futura fruição das férias (momento em que será devido o pagamento do terço constitucional), pelas razões e fundamentos supra. Logrando parcial êxito a parte recorrente/reclamante, com supedâneo no art. 55 da Lei 9.099/95, bem como no PUIL n. 3874/PR e aplicação analógica do Enunciado n. 99[1] do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais), fica afastada a condenação aos honorários advocatícios e dispensado o pagamento de custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei 18.413/2014. É o voto que proponho. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator [1] Enunciado n. 99: “O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência.”
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: camb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010841-59.2023.8.16.0056 Processo: 0010841-59.2023.8.16.0056 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Liberação de Veículo Apreendido Valor da Causa: R$40.000,00 Embargante(s): JERFFERSON ARAÚJO MOREIRA (CPF/CNPJ: 018.502.011-96) Rua do Cedro, 33 - Jardim Pinheiro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.000-000 - E-mail: atendimento@makroadm.com.br - Telefone(s): (43) 99988-3143 Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Av. Presidente Juscelino Kubitscheck, 2041 E 2235 BLOCO A - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO manejado por JEFFERSON ARAÚJO MOREIRA contra VALDECI DE OLIVIERA CARNEIRO. Para tanto, argumentou que: é o legítimo proprietário e possuidor do veículo FORD/CARGO, acima descrito, conforme cláusula Primeira e Segunda do Instrumento Particular de Compra e Venda de Veículo com Alienação Fiduciária (anexo 1), bloqueado judicialmente através do Sistema RENAJUD, desde 26/04/2019; que o referido veículo foi adquirido de boa-fé e sem conhecimento algum da execução, ajuizada e distribuída em 05/08/2016, 02 (dois) meses posterior da realização do negócio jurídico, celebrado em 15/05/2015 e assinado em 25/05/2015, de modo que a aquisição do veículo, conforme restará demonstrado, aconteceu a aproximadamente 4 anos (quatro anos) antes da decisão do deste d. Juízo efetivo bloqueio judicial, movimento 39.3 e 118-2. efetuado por meio do RENAJUD em 26/04/2019; pugnou, então, pela liberação do veículo e pela procedência dos embargos. A liminar foi concedida em seq. 7 dos autos. Citada a parte ré, apresentou impugnação aos embargos em seq. 47, argumentando que a causalidade é do próprio embargante; ao final, deixou de impugnar o mérito, propriamente, dito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem analisadas. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão preenchidas, portanto, passa-se ao exame de mérito. No mérito procedência dos embargos é medida latente, mas a causalidade do feito, é exclusiva do embargante, vejamos. De início, afasto a pretensão do embargado em ver revogada a gratuidade de justiça concedida ao embargante, uma vez que não trouxe qualquer elemento aos autos, que afaste a presunção de hipossuficiência que goza a pessoa natural (art. 98, §3º do NCPC). Pois bem, é certo que a embargante adquiriu o bem sub judice no ano de 2015, ou seja, anos antes da ordem judicial que restringiu a transferência do veículo. Assim sendo, sabendo que quanto aos bens móveis basta a tradição (não dependendo do registro para se configurar a transmissão de propriedade), tem-se que a titularidade do embargante sobre o veículo é plena. Ocorre que, como o embargante deixou de cumprir obrigação sua, qual seja, regularizar o veículo junto ao DETRAN, não sabia ou não tinha como saber o embargado/exequente, que o bem que pretendia, de fato, não era mais de propriedade de seu devedor. Nesse passo, a restrição sobre o bem deve ser levantada (liberada), mas causalidade da ação é do embargante, que mesmo o adquirindo 2015, não procedeu até os dias de hoje a necessária regularização junto ao DETRAN, fato esse que gerou pelo embargado/exequente expectativa de que o bem, efetivamente, fosse de seu devedor. Em que pese a parte ré, aduzir a ausência de cumprimento pelo autor do disposto no art. 330, §2º do NCPC, tem-se que de fato, a parte autora, cumpriu os requisitos lá delimitados, ou vez que apontou minuciosamente o que gostaria de ver revisionado. Assim sendo, o pedido é certo, determinado ou determinável. Com isso, verificando que a propriedade do veículo subjudice, incontroversamente, é do embargante, ordeno que seja procedida a baixa/levantamento da restrição ordenada nesses autos. Noutro passo, a causalidade do feito é do embargante. A procedência é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de embargos de terceiro, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC, para o fim de: Reconhece e declarar que propriedade plena do veículo descrito na inicial é da parte embargante. Assim sendo, ordeno que seja procedida a baixa/levantamento da restrição ordenada nesses autos; Condeno o embargante a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração a natureza da lide e a pequena complexidade da demanda, a desnecessidade de instrução em audiência e o local da prestação de serviços. Suspendo a exigibilidade das verbas descritas acima, haja vista que o embargante é beneficiário da gratuidade da justiça. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo. Registre-se. Publique-se Intimem-se. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 44) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 21/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 06/08/2025 14:00 Sessão Ordinária - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0070531-14.2024.8.16.0014 Pauta de Julgamento da sessão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 06/08/2025 14:00, ou sessões subsequentes. Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001665-39.2024.4.04.7028/PR AUTOR : IVONE MATIAS VIEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : VALDECI DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB PR097513) ADVOGADO(A) : luis carlos nogueira (OAB RO006954) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que conceda à parte autora o benefício previdenciário requerido nos autos, conforme dados da tabela abaixo: b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB acima indicada, com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação, descontados eventuais valores recebidos em decorrência de benefício inacumulável; Condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a ressarcir à Seção Judiciária os valores correspondentes aos honorários periciais (art. 11, § 1º, da Lei n. 10.259/01). Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Interposto recurso, e não sendo caso de juízo de retratação, intime-se (ou cite-se, nos termos do § 4ª do art. 332 do CPC, se for o caso) a parte ré para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, a seguir, à Turma Recursal. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002324-64.2021.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: CARLOS EDUARDO AVIBAR Advogados do(a) AUTOR: THAIS SILVA CARNEIRO - PR85893, VALDECI DE OLIVEIRA CARNEIRO - PR97513 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ARARAQUARA, na data da assinatura eletrônica.
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