Lucas Giovane Crepaldi Da Silva
Lucas Giovane Crepaldi Da Silva
Número da OAB:
OAB/PR 097565
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRF4, TJRS
Nome:
LUCAS GIOVANE CREPALDI DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 36) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 39) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 38) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 34) JUNTADA DE ACÓRDÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Processo nº: 0003440-10.2025.8.16.0130 Autor(s): Maria Aparecida de Souza Mendes Réu(s): BANCO BMG S.A Vistos etc... 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por MARIA APARECIDA DE SOUZA em face de BANCO BMG S.A. 2. Preliminares Inépcia da Inicial A ré alega a ocorrência de inépcia da petição inicial, sustentando que os fatos foram narrados de forma confusa e ilógica, nos termos do art. 330, §1º, III, do CPC. Analisando a petição inicial do autor, observa-se que este, ainda que sucintamente, narrou de forma inteligível os fatos e fundamentos jurídicos que embasam a presente demanda, sendo seu pedido certo e determinado, inexistindo prejuízo a defesa. Dessa forma, considerando que a inicial preenche os pressupostos necessários para sua aceitação, rejeito a preliminar aventada. Prescrição A ré requer o reconhecimento da prescrição no caso dos autos, argumentando que a presente demanda versa sobre reparação civil, sujeitando-se ao prazo prescricional trienal estabelecido pelo art. 206, §3º, IV do Código Civil. Entretanto, tal pedido não merece prosperar. A jurisprudência consolidou o entendimento de que demandas que dizem respeito a inexistência de relação jurídica relacionadas a Empréstimo Consignado estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal, estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que o termo inicial para a contagem da prescrição é a data da ocorrência do último desconto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO INTITULADO COMO RECURSO INOMINADO – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - CONHECIMENTO COMO APELAÇÃO CÍVEL – sentença de procedência – insurgência do réu – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL (ART. 27, DO CDC), CUJA CONTAGEM SE INICIA DO ÚLTIMO LANÇAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – ORIENTAÇÃO FIRMADA NO IRDR N.º 1.746.707-5 – PRESCRIÇÃO AFASTADA – PRETENSÃO HÍGIDA – MÉRITO DA DEMANDA – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – ACOLHIMENTO – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PROVA DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA, COM DESCONTOS DEVIDOS – MANUTENÇÃO DO CONTRATO – PLEITOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS – CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO AUTOR AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – ARTS. 82 E 85, DO CPC – REFORMA DA DECISÃO, PARA RECONHECER A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003999-76.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 03.04.2023) Desse modo, considerando que a relação jurídica entre as partes é datada de 2018, bem como os extratos do beneficiário previdenciário da autora (mov. 1.6) atestam a realização de descontos até a data da propositura da ação, inexiste prescrição a ser reconhecida. Decadência A ré arguiu o reconhecimento da decadência no caso dos autos, sustentando que a demanda versa sobre a anulação do negócio juridico, sujeita ao prazo decadencial de 4 anos, conforme previsão art. 178, II, do Código Civil. Entretanto, a prejudicial de mérito não comporta cabimento. Explico. A jurisprudência tem entendimento consolidado que as ações anulatórias de contratos bancários são demandas de caráter pessoal, e assim estão sujeitas ao prazo prescricional geral de 10 anos estabelecido pelo art. 205 do Código Civil. Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BANCÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PROVAS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. DIVERSOS SAQUES COMPLEMENTARES REALIZADOS PELA AUTORA. CIRCUNSTÂNCIA QUE ATESTA O EFETIVO CONHECIMENTO ACERCA DA NATUREZA E DO CONTEÚDO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso interposto conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001002-70.2022.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 02.05.2023) Desse modo, inexiste decadência no caso dos autos. 3. Das questões de fato e direito relevantes no presente processo: 3.1. Na petição inicial a parte autora narra, em síntese, que: a) é pessoa idosa, portadora de benefício previdenciário; b) em 06/2018 fora comunicada referente a um contrato de empréstimo sobre RMC; c) não se recorda de ter contratado os serviços prestados pela ré, nem mesmo autorizou descontos sobre seus rendimentos; d) contestou a celebração do referido empréstimo, no entanto, a situação não foi solucionada pela parte ré; e) nos extratos emitidos pelo INSS, é demonstrado saldo devedor de R$1.576,49; f) até a data da propositura da ação, já foi descontado o valor de R$3.956,77; g) se tratando de descontos indevidos, os valores cobrados deverão ser restituídos de forma dobrada; h) a parte ré incidiu descontos ilícitos em verba de natureza alimentar, prejudicando lhe; i) deverá ser ressarcida por indenização a título de danos morais sofridos. 3.2. Na contestação apresentada ao mov. 20.1, a ré sustou, em síntese, que: a) em 12/04/2018 foi formalizado entre as partes, contrato n° 51791886 mediante assinatura física; b) através da referida contratação, originou-se o cartão de crédito n° 5259 XXXX XXXX 9306, sendo averbada reserva de margem consignada; c) foram disponibilizados valores de créditos e saque, mediante descontos de valores mínimos da fatura; d) no momento da contratação, a parte autora apresentou cópia de seus documentos pessoais; e) inexiste vícios sobre a questionada contratação; f) os valores contratados foram disponibilizados em favor a conta bancária da autora; g) diante a inexistência de ato ilícito, não há valores a serem restituídos; h) se tratando de contratação válida, o pleito de indenização a título de danos morais, formulado pela parte autora não deve prosperar. 3.3. A parte autora apresentou impugnação a contestação (mov. 28), alegando falsidade das assinaturas presentes em contrato de empréstimo. Requereu a produção de prova pericial. 3.4. Assim, fixo como questões controvertidas: a) a existência de relação jurídica entre as partes; b) se a assinatura que consta no contrato de mov. 23.5 é proveniente do punho da autora; c) se a autora recebeu valores a título do contrato questionado; d) a existência, extensão e forma de restituição de eventuais danos materiais; e) a existência e o quantum indenizatório de eventuais danos morais sofridos pela parte autora. 4. Distribuição do ônus probatório: 4.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista o disposto no art. 3º, §2º, do referido diploma legal. Quanto à inversão do ônus da prova, o art. 6º, VIII do CDC dispõe que deverá ser deferida quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for considerado hipossuficiente. No caso dos autos, embora as alegações da Autora não sejam verossímeis, já que a assinatura constante do contrato é parecida com aquele constante da procuração que outorgou, verifica-se a sua hipossuficiência técnica, econômica e jurídica frente ao Banco Réu, o qual tem melhores condições de demonstrar que a existência do contrato. Vale destacar que, incumbe a parte Ré comprovar a autenticidade da assinatura do contrato objeto dos autos, nos termos da regra do art. 429, II, do CPC, ou seja, o ônus da prova é de quem produziu o documento. Nesse sentido, é o entendimento consolidado no tema 1061 do STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. 4.2. Assim, atendendo o disposto no art. 357 II, do CPC, o ônus probatório será distribuído da seguinte forma: a) incumbe à Ré comprovar ponto fático controvertido descrito no item “a”, “b” e “c”, com fundamento no art. 6º, VIII, do CPC, e art. 429, II, do CPC; e, b) incumbe à Autora comprovar ponto fático controvertido descrito no item “d” e “e”, com fundamento no art. 373, I, do CPC. 5. Para solução das questões de fato e de direito controvertidas e diante dos requerimentos das partes defiro os seguintes requerimentos de provas: 5.1. Prova documental, restringindo-se às hipóteses do artigo 435 do CPC. 5.1.1. Expeça-se ofício ao BANCO BRADESCO S.A requerendo os extratos bancários da conta corrente/poupança nº 1850-3, Agência nº 83, de titularidade da parte autora, referente ao período de junho de 2018, abril de 2019 e julho de 2020. 5.2. Prova pericial grafotécnica: a) Nomeio como perito, CARLOS AUGUSTO PERANDRÉA JÚNIOR, devidamente cadastrado no CAJU, que deverá atuar sob a fé de seu grau, fixando, o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação do laudo pericial a partir da realização da perícia. À Serventia para que promova as diligências necessárias junto ao sistema CAJU e intimação para aceitação do encargo. b) Tendo em vista o elevado número de ações desta natureza, considerando a média dos honorários fixados em casos análogos, FIXO, desde já, o valor da perícia, em R$2.000,00 (dois mil reais). c) Intimem-se as partes para, querendo, cumprir o constante no art. 465, § 1º, I, II e III do CPC. Prazo: 15 (quinze dias). d) Inexistindo impugnação, intime-se a parte ré para depositar os honorários, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova e aplicação das regras do ônus da prova[1]. e) Depositado os honorários periciais em juízo, o perito deverá ser intimado para que indique os eventuais locais e datas do ato (art. 474, CPC), ficando autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. A Serventia deverá intimar as partes dos locais e das datas, conforme o art. 474 do CPC. f) Entregue o laudo pericial, o Cartório deverá intimar as partes e o Ministério Público, quando for o caso, para que se manifestem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC de 2015. g) A Serventia deverá intimar o perito para prestar eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e pelo Ministério Público, quando for o caso, em 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, §2º, do CPC de 2015. h) Vencido o prazo fixado pelo Juízo para a entrega do laudo, o Cartório deverá intimar o perito nomeado para que apresente-o no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de substituição e multa. i) sem embargos, intime-se as partes para juntada de documentos para a realização da perícia, sob pena preclusão da prova pericial e aplicação das penalidades previstas no art. 400, I, do CPC[2], no prazo de 15 (quinze dias): (i) a parte autora deverá apresentar os documentos com sua assinatura, especialmente com data próxima ao contrato objeto desta lide, bem como documentos pessoais (como por exemplo, RG, CTPS, Título de Eleitor, passaporte, Carteira de habilitação entre outros), procuração e declaração de hipossuficiência juntada nos autos; (ii) a parte ré deverá apresentar o contrato original, objeto da presente lide; J) Após a entrega do laudo pericial e ausente pedido de esclarecimento, ou após a entrega dos esclarecimentos solicitados pelas partes, a Serventia deverá expedir alvará de levantamento dos honorários periciais, ficando, também, autorizada a expedição de ofício à instituição financeira para que transfira o valor para a conta bancária eventualmente indicada pelo perito. 6. Cumprido o item 5.2, retornem os autos conclusos para sentença. 7. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito [1] Tema 1061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). [2] Caso as partes não apresentem os documentos solicitados, reputar-se-ão verdadeiros os argumentos traçados pela parte adversa, julgando-se o feito com as regras do ônus da prova.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5006588-30.2022.4.04.7206/SC RELATOR : GERMANO ALBERTON JUNIOR REQUERENTE : UNICLIN SAUDE INTEGRADA LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS GIOVANE CREPALDI DA SILVA (OAB PR097565) ADVOGADO(A) : IGOR EDUARDO BERTOLA BUTI (OAB MS018312) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS RUIZ JUNIOR (OAB PR091042) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 77 - 19/06/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 117) OUTRAS DECISÕES (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5008622-37.2023.8.21.0027/RS (originário: processo nº 50086223720238210027/RS) RELATOR : LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA APELADO : ANTÃO GONÇALVES MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS GIOVANE CREPALDI DA SILVA (OAB PR097565) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 69 - 16/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1007080-07.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Neuza de Campos Valério Filaz (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1007080-07.2023.8.26.0482 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. A recorrente efetuou o recolhimento do valor do preparo em valor insuficiente (fls. 560/561). O valor da taxa judiciária deve ser calculado sobre o efetivo proveito econômico almejado na insurgência apresentada e, no caso, pretende a recorrente seja dado provimento ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais (fls. 512/559). De acordo com a disciplina do artigo 4º, inciso II e parágrafos, da Lei Estadual nº 11.608/2003, o preparo da apelação corresponde a 4% sobre o valor da causa (atualizado) e, nas hipóteses de pedido condenatório, a taxa judiciária deve ser calculada sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo magistrado para tal fim. Considerado que a sentença apresenta condenação ilíquida em relação à procedência dos pedidos (condena a requerida ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em revisar os contratos questionados, para adequar a taxa de juros remuneratórios ao patamar médio praticado no mercado financeiro; a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados da autora, respeitada a prescrição decenal, com correção monetária e juros de mora) e não foi fixado o valor correspondente ao preparo recursal pelo magistrado sentenciante (fls. 490/500), o valor da taxa judiciária deve ser calculado sobre o valor da causa (R$19.989,60 fls. 24) atualizado , montante que corresponde a R$21.927,54 em junho/2025. Em razão da insuficiência no valor do preparo, a recorrente deve comprovar, em cinco dias, a complementação do valor referente à taxa judiciária (atualizado), sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, CPC). Int. São Paulo, 16 de junho de 2025. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Jean Carlos Ruiz Junior (OAB: 417873/SP) - Lucas Giovane Crepaldi da Silva (OAB: 97565/PR) - 3º Andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1025683-65.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Maria Luiza Vitor de Lima (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1112879/PR e 1112880/PR, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Jean Carlos Ruiz Junior (OAB: 417873/SP) - Lucas Giovane Crepaldi da Silva (OAB: 97565/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Página 1 de 2
Próxima